Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0126519-05.2016.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO BRADESCO S.A. Requerido(a): NORONHA SERVICOS ELETRICOS LTDA (ELICASTRO) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de NORONHA SERVICOS ELETRICOS LTDA (ELICASTRO), BEATRIZ MOREIRA DE CASTRO E PAULO e JOSE HUMBERTO DE CASTRO, ambos qualificados. Informa a parte EXEQUENTE, no evento 117, o requerimento de pesquisa de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD, em nome de todos os executados, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora. No evento 119, foi proferida decisão determinando a realização de busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos e bens em nome da parte EXECUTADA. Caso encontrados, deveria ser procedida a restrição. A mesma decisão determinou a intimação da parte EXEQUENTE para, em 5 dias, informar o endereço atualizado dos bens restringidos para fins de penhora. No evento 131, foram juntados os resultados das pesquisas, que se mostraram infrutíferas para os executados JOSÉ HUMBERTO DE CASTRO e BEATRIZ MOREIRA DE CASTRO PAULO, mas frutífera em relação à empresa NORONHA SERVICOS ELETRICOS LTDA, localizando-se o veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX, placa NKM8256. A parte EXEQUENTE, na petição do evento 135, que, em vista da localização do veículo, requereu a sua penhora mediante termo nos autos, nos termos do artigo 835, VI, do Código de Processo Civil, e a posterior intimação dos executados sobre a constrição. A parte EXEQUENTE, na petição do evento 139, reiterou o pedido de expedição do termo de penhora do veículo, argumentando que o bem se encontra em local incerto. Fundamenta seu pedido no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que a penhora por termo nos autos é medida adequada, eficaz e menos onerosa, além de impedir a dilapidação do patrimônio do executado. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás que, segundo alega, confirma não ser necessária a localização física do veículo para a lavratura do termo de penhora, bastando a certidão que comprove sua existência e propriedade. Ao final, dentre outros pedidos, requer a expedição do competente termo de penhora do bem indicado na inicial. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na reiteração do pedido da parte EXEQUENTE para que seja expedido o termo de penhora sobre o veículo de propriedade da parte EXECUTADA, FIAT/STRADA FIRE FLEX, placa NKM8256, localizado através do sistema RENAJUD (evento 131), independentemente de sua localização física. Conforme se observa nos autos, este juízo já determinou em duas oportunidades (eventos 119 e 136) que a parte EXEQUENTE informasse o endereço onde o bem pudesse ser encontrado, a fim de viabilizar a expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação, diligências estas que se mostram essenciais para o regular prosseguimento dos atos executórios. A parte EXEQUENTE, contudo, insiste na tese de que a penhora pode ser efetivada por termo nos autos, com base no §1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, que dispõe: "A penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.". De fato, a legislação processual civil admite a penhora de veículo automotor por termo nos autos. A medida visa simplificar e agilizar o procedimento executivo. A apresentação do resultado da consulta ao sistema RENAJUD (evento 131) é documento hábil a comprovar a existência e a propriedade do veículo em nome da executada NORONHA SERVICOS ELETRICOS LTDA, sendo, portanto, suficiente para a lavratura do termo de penhora nos autos, independentemente da indicação de sua localização física. Ante o exposto, LAVRE-SE o termo de penhora do veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX, fabricação/modelo 2009/2010, placa NKM8256, de propriedade da empresa executada (evento 131), nos termos do art. 845, §1º do CPC. Após a lavratura do termo, intime-se a parte executada NORONHA SERVICOS ELETRICOS LTDA (ELICASTRO), acerca da penhora realizada. Remeta-se ao CACE para proceder à averbação da penhora no registro do veículo e restrição de circulação e transferência, via sistema Renajud. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o feito, sob pena de extinção. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. 1