Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5157565-98.2016.8.09.0051 Classe: Cumprimento de sentença O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Erick Fernando de Lima em desfavor do Município de Goiânia. Proferida sentença nos embargos à execução fiscal opostos originalmente por Lucélia Linhares da Silva, julgando-os procedentes para extinguir a execução fiscal, com a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, conforme o evento 109. Petição apresentada pela parte exequente instaurando a fase de cumprimento para a cobrança dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.950,05, anexando demonstrativo de cálculo e requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor, constante no evento 133. Recebido o pedido executório por meio de decisão interlocutória, determinando-se a retificação do polo ativo para constar o procurador e a intimação da Fazenda Pública para eventual impugnação, com a posterior expedição de RPV em caso de inércia ou concordância, registrada no evento 135. Manifestação juntada pelo ente executado expressando concordância com os cálculos apresentados pelo exequente e pugnando pelo prosseguimento do rito com a expedição da RPV, visível no evento 140. Expedida a Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 1.950,05, encaminhada à Procuradoria-Geral do Município para adimplemento no prazo legal, documentada no evento 145. Juntado o Despacho-Ofício Circular nº 14/2025, referente ao convênio institucional para pagamento planejado de requisições, anexado no evento 149. Elaborado cálculo de tributos pela Central Única de Contadores indicando o valor de R$ 2.961,56 para os honorários sucumbenciais, inserido no evento 154. Expedida intimação à parte exequente referente ao cálculo de tributos, constante no evento 155. Direcionada intimação ao ente municipal sobre a referida planilha, conforme o evento 156. Efetivada a intimação do polo ativo, registrada no evento 157. Realizada a leitura da intimação pelo polo passivo, assinalada no evento 158. Decorrido o prazo para manifestação do Município de Goiânia, certificado no evento 159. Esgotado o prazo para o exequente, atestado no evento 160. Escoado prazo adicional do ente municipal, verificado no evento 161. Certificada a inércia das partes quanto à intimação dos cálculos, documentada no evento 162. Encaminhados os autos para a Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs em cumprimento ao fluxo do convênio, atestado no evento 163. Requerimento formulado pelo exequente noticiando o inadimplemento da requisição no prazo legal e solicitando o imediato sequestro de valores via SISBAJUD, apresentando crédito atualizado de R$ 2.036,06, constante no evento 166. Proferida decisão deferindo o pedido de constrição financeira e autorizando o bloqueio de valores na conta do executado via sistema conveniado, visível no evento 168. Juntado o recibo de protocolamento do sistema SISBAJUD demonstrando o bloqueio exitoso do montante de R$ 2.036,06 em contas da municipalidade, anexado no evento 173. Petição do Município de Goiânia manifestando ciência da penhora online e reconhecendo a ausência de impenhorabilidade dos ativos constritos, inserida no evento 177. Pleito apresentado pela parte exequente requerendo a transferência dos valores bloqueados para a conta bancária de sua titularidade, registrado no evento 181. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Verifica-se, pelo encadeamento processual, que o crédito foi integralmente satisfeito. Isso porque, após o inadimplemento da requisição de pequeno valor expedida no evento 145, foi deferida a constrição de ativos financeiros do executado, sobrevindo bloqueio via SISBAJUD e posterior vinculação do numerário a depósito judicial em favor da parte exequente, conforme se extrai dos eventos 168 e 173. Nesse contexto, a obrigação executada encontra-se satisfeita, pois houve constrição do valor devido e sua conversão em depósito judicial, providência que assegura a disponibilidade do numerário para levantamento pela parte credora. A finalidade executiva, portanto, foi alcançada, o que impõe o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que, inexistindo notícia de saldo remanescente e estando o crédito garantido por depósito judicial em valor correspondente ao montante executado, não subsiste utilidade na continuidade do feito. A permanência do processo em curso, diante da satisfação da obrigação, afrontaria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Considerando se tratar de quantia incontroversa, expeça-se imediatamente o alvará judicial de transferência em favor da parte exequente, observada a conta informada nos autos. Sem custas a serem adiantadas ou recolhidas pelo ente público, em razão da isenção legal, ressalvado eventual ressarcimento de despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte contrária, se houver. Após o levantamento, não havendo requerimento pendente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito