Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5148182-86.2022.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO BRADESCO S.A. Recorrido(s): LEANDRO VIEIRA RODRIGUES LEANDRO VIEIRA RODRIGUES apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA (evento 138), sob o argumento de que os valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 8.805,33, possuem natureza salarial, razão pela qual seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Sustentou que a manutenção da constrição compromete sua subsistência e a de sua família, requerendo o desbloqueio integral dos valores ou, subsidiariamente, a limitação da penhora ao percentual máximo de 30% de sua remuneração. Outrossim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como pleiteou sua habilitação nos autos e a regularização das futuras intimações em nome de sua patrona. Sem manifestação da parte exequente, em razão do decurso do prazo (evento 145). É o relatório. Decido. É certo que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, compete à parte executada demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos possuem efetivamente natureza alimentar, não bastando mera alegação nesse sentido. No caso dos autos, o executado sustenta que os valores bloqueados decorrem de sua atividade laborativa, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita via SISBAJUD. Entretanto, a documentação apresentada não se mostra apta a comprovar a origem alimentar dos recursos. Com efeito, não foi juntado contrato de trabalho, carteira profissional, comprovante de vínculo empregatício, contrato de prestação de serviços, notas fiscais, recibos de pagamento ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a existência de relação jurídica entre o executado e a empresa Braspress Transportes Urgentes Ltda., responsável pelos depósitos identificados nos extratos bancários. Ademais, os extratos acostados aos autos abrangem substancialmente o mesmo período e revelam intensa movimentação financeira na conta bancária, com diversas operações de transferência para terceiros e para o próprio executado, circunstância que impede a individualização dos valores alegadamente destinados ao pagamento de remuneração. Observa-se, inclusive, a existência de sucessivas transferências para a própria titularidade do executado, bem como pagamentos e movimentações direcionadas a pessoas físicas e jurídicas diversas, evidenciando que a conta é utilizada para múltiplas finalidades, e não exclusivamente para recebimento de verbas de natureza alimentar. Desse modo, a mera existência de créditos provenientes de determinada pessoa jurídica não permite concluir, por si só, que se tratem de salários, honorários profissionais ou ganhos de trabalhador autônomo protegidos pela regra do art. 833, IV, do CPC. A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que incumbe ao executado comprovar a natureza alimentar dos valores constritos, sendo insuficiente a apresentação de extratos bancários desacompanhados de documentação idônea que demonstre a origem e a destinação dos recursos. Colaciono: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. FUNDAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA EM RAZÃO DA SUA ORIGEM SALARIAL. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do CPC, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2. Consoante o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3. Inexistindo elementos fático-probatórios capazes de demonstrar que o numerário bloqueado na conta bancária da agravante possui natureza salarial, ou que está umbilicalmente associado a seu sustento, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de liberação de penhora. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07288363320248070000 1923230, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 17/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) Assim, inexistindo prova concreta e documental apta a demonstrar que as quantias constritas possuem natureza salarial, não há fundamento para o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, mantendo-se hígida a constrição realizada via SISBAJUD. Expeça-se alvará ao advogado da parte credora, caso possua poderes expressos, ou ao(a) credor(a), na sua falta, para o levantamento da quantia depositada e acréscimos legais. O valor relativo aos honorários sucumbenciais será expedido em alvará separado. Por fim, depreende-se dos autos que a parte executada pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Segundo o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, dar-se-á assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência econômica de recursos. Os elementos apresentados na impugnação e documentos a ela acostados não indicam a necessidade da gratuidade da justiça, pois sequer informam a renda mensal e que o pagamento das custas afetará a subsistência da parte executada. Assim, em princípio, a parte requerida não faz jus à gratuidade de justiça, razão pela qual concedo o prazo de quinze dias para que comprove, documentalmente (juntar Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física etc), que preenche os requisitos para tal benefício, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito