Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5228069-32.2024.8.09.0025Polo ativo: Francisca Alves BatistaPolo passivo: Augusto Cezar Pereira SardinhaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Estabelece o art. 53 § 4º da Lei nº 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Com efeito, a parte exequente não conseguiu apresentar/indicar bens passíveis de penhora, não restando alternativa, senão a extinção do processo, apesar de inúmeras tentativas, todas sem sucesso. Do exposto, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO por ausência de bens penhoráveis, apesar das diligências efetuadas nesse sentido. Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente conforme enunciado 76 do FONAJE, se requerido. Destaco que para o desarquivamento do feito o exequente deverá observar o prazo prescricional ou decadencial para desarquivamento com indicação clara de novos bens ou comprovação da alteração da condição financeira do(a) executado(a). Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito