Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5255597-77.2025.8.09.0131 Polo Ativo: Glazitana Aparecida Gomides Renovato Polo Passivo: Luana Gomes Rodrigues Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de procedimento em que bloqueado valor suficiente para quitação do débito, sem insurgência da parte executada. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Devidamente intimada acerca da penhora realizada (evento 38 e 48), a executada deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer resistência ou manifestação defensiva acerca de eventual impenhorabilidade, de sorte que a parte exequente postulou pela conversão da indisponibilidade em penhora com a consequente expedição de alvará de levantamento/transferência. Assim, escoado o prazo sem manifestação da parte executada acerca do bloqueio no evento nº 38, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA e determino a transferência do respectivo valor para conta judicial, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Desta forma, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, e não havendo pendências, imperioso o reconhecimento da extinção do processo diante do pagamento. Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: “I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante as razões declinadas, JULGO EXTINTO o presente feito, consoante previsão no art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do CPC. Expeça-se alvará de levantamento/transferência, conforme praxe adotada por este Juízo, em favor da parte autora. Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte ré. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação de dados bancários. No mais, levantem-se eventuais outras restrições e constrições. Dê-se ciência às partes e, em ato contínuo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito — respondente no Juizado Especial de Porangatu Decreto Judiciário n° 5425/2025