Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5258929-56.2025.8.09.0162 Parte requerente: Condomínio Residencial Monte Sião III Parte requerida: Crisciane Fernandes Apolinario Trata-se de EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS, partes qualificadas. Decisão de evento 12 recebeu a inicial. Tentativas de citação frustradas (eventos 19 e 31). No evento 35, a parte exequente informou que a nova proprietária é Mylena Ferreira dos Santos, logo, requereu a alteração do polo passivo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, requer a parte autora a alteração do polo passivo da presente ação, levando em consideração que a nova proprietária é a Sra. Mylena Ferreira dos Santos, conforme consta do contrato de compra e venda juntado aos autos no evento 35. Ressalte-se que a obrigação condominial possui natureza propter rem, recaindo sobre o titular do direito real ou o possuidor direto do bem. Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO. COTA CONDOMINIAL. LEGITIMIDADE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS, BEM COMO DOS POSSUIDORES. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OPERADA. 1. A cota condominial decorre de obrigação propter rem, sendo dever do condômino o seu adimplemento, sob pena de multa e demais encargos. Não há óbice no direcionamento da demanda em face do possuidor do bem imóvel, eis que faculdade do credor. 2. O STJ firmou entendimento no julgamento do Recurso Especial n.º 1.345.331/RS, sendo que havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 3. Caso dos autos em que o condomínio não detinha conhecimento inequívoco da transação de compra e venda efetuada, motivo pelo qual direcionou a execução aos proprietários registrais. 4. Não há que se falar em prescrição da cobrança das cotas condominiais, pois a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferida por juízo incompetente, retroage à data de propositura da demanda.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50057076120238210141, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 26-10-2023) (TJ-RS - Apelação: 50057076120238210141 OUTRA, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 26/10/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023). Assim, DETERMINO que a serventia promova a alteração do polo passivo em conformidade com as informações dos autos, em conformidade com o evento 35. Ato contínuo, PROCEDA-SE conforme determinado na decisão que recebeu a inicial e CITE-SE a parte executada, pessoalmente, via AR, para: a) no prazo de 03 dias, a contar da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, CPC) e, querendo; b) no prazo de 15 dias, a contar na forma do art. 231 c/c art. 915, CPC, opor(em) embargos à execução (art. 915, CPC), sem atribuição de efeito suspensivo automático (art. 919, CPC), ou c) no prazo dos embargos, reconhecer a dívida e requerer(em) o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, CPC). Na hipótese de integral pagamento, no prazo de 03 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC). Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito