Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face de ação ajuizada por instituição bancária, constituindo o mandado inicial em título executivo judicial, com condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento de meios de localização da parte; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial contábil; (iii) saber se a sentença incorreu em julgamento aquém do pedido por não enfrentar todas as teses dos embargos; (iv) saber se há ilegalidade nas cláusulas contratuais bancárias, quanto à capitalização de juros, cumulação de encargos, e necessidade de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da citação por edital não subsiste, pois foi sanada pelo comparecimento espontâneo da parte, conforme art. 239, § 1º, do CPC, sem comprovação de prejuízo. 4. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia é jurídica e o conjunto documental é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do CPC e da Súmula 28 do TJGO. 5. Não ha se falar em julgamento aquém do pedido, porquanto todas as alegações foram aqui efetivamente apreciadas. 6. As alegações relativas à venda casada, restituição de valores, limitação de juros e exclusão de juros sobre parcelas vincendas não foram suscitadas nos embargos, sendo inadmissível sua análise por configurarem inovação recursal vedada. 7. A capitalização mensal de juros é válida, pois expressamente pactuada em contrato firmado após a MP nº 2.170-36/2001, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 8. A inversão do ônus da prova não é automática e exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, o que não se verificou no caso concreto. 9. A alegação de cumulação indevida de encargos moratórios não foi especificada, o que inviabiliza sua análise. 10. A apelante não apresentou memória de cálculo nem comprovou excesso de cobrança, descumprindo os ônus processuais que lhe competiam. 11. A prova documental juntada pelo banco (comprovante eletrônico de contratação, planilha e extratos) é suficiente para demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade do débito. IV. TESE 12. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo da parte ré supre eventual nulidade da citação por edital, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é jurídica e os documentos são suficientes para o julgamento. 3. É vedada a inovação recursal em apelação, sendo inadmissível a análise de teses não deduzidas nos embargos monitórios. 4. É válida a capitalização mensal de juros quando prevista expressamente em contrato firmado após a MP nº 2.170-36/2001, e a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, não se aplicando de forma automática. 6. A ausência de impugnação específica e de planilha de cálculo impede a revisão contratual com base em alegações genéricas, nos termos da Súmula 381 do STJ." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 13. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 355, I; 370; 373, II; CDC, art. 6º, VIII; CC/2002, art. 1.426. 14. Jurisprudência relevante citada: – TJGO, Apelação Cível 5358922-90.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 17.06.2024; – TJGO, Apelação Cível 5330485-68.2022.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 24.06.2024; – TJGO, Apelação Cível 5339922-31.2021.8.09.0064, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, j. 08.07.2024; – TJGO, Apelação Cível 5625058-17.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 17.06.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5269853-08.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: Bruna Dantas de Sousa APELADO: Banco do Brasil S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face de ação ajuizada por instituição bancária, constituindo o mandado inicial em título executivo judicial, com condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento de meios de localização da parte; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial contábil; (iii) saber se a sentença incorreu em julgamento aquém do pedido por não enfrentar todas as teses dos embargos; (iv) saber se há ilegalidade nas cláusulas contratuais bancárias, quanto à capitalização de juros, cumulação de encargos, e necessidade de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da citação por edital não subsiste, pois foi sanada pelo comparecimento espontâneo da parte, conforme art. 239, § 1º, do CPC, sem comprovação de prejuízo. 4. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia é jurídica e o conjunto documental é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do CPC e da Súmula 28 do TJGO. 5. Não ha se falar em julgamento aquém do pedido, porquanto todas as alegações foram aqui efetivamente apreciadas. 6. As alegações relativas à venda casada, restituição de valores, limitação de juros e exclusão de juros sobre parcelas vincendas não foram suscitadas nos embargos, sendo inadmissível sua análise por configurarem inovação recursal vedada. 7. A capitalização mensal de juros é válida, pois expressamente pactuada em contrato firmado após a MP nº 2.170-36/2001, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 8. A inversão do ônus da prova não é automática e exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, o que não se verificou no caso concreto. 9. A alegação de cumulação indevida de encargos moratórios não foi especificada, o que inviabiliza sua análise. 10. A apelante não apresentou memória de cálculo nem comprovou excesso de cobrança, descumprindo os ônus processuais que lhe competiam. 11. A prova documental juntada pelo banco (comprovante eletrônico de contratação, planilha e extratos) é suficiente para demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade do débito. IV. TESE 12. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo da parte ré supre eventual nulidade da citação por edital, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é jurídica e os documentos são suficientes para o julgamento. 3. É vedada a inovação recursal em apelação, sendo inadmissível a análise de teses não deduzidas nos embargos monitórios. 4. É válida a capitalização mensal de juros quando prevista expressamente em contrato firmado após a MP nº 2.170-36/2001, e a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, não se aplicando de forma automática. 6. A ausência de impugnação específica e de planilha de cálculo impede a revisão contratual com base em alegações genéricas, nos termos da Súmula 381 do STJ." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 13. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 355, I; 370; 373, II; CDC, art. 6º, VIII; CC/2002, art. 1.426. 14. Jurisprudência relevante citada: – TJGO, Apelação Cível 5358922-90.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 17.06.2024; – TJGO, Apelação Cível 5330485-68.2022.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 24.06.2024; – TJGO, Apelação Cível 5339922-31.2021.8.09.0064, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, j. 08.07.2024; – TJGO, Apelação Cível 5625058-17.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 17.06.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5269853-08.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Doutor Clauber Costa Abreu, juiz substituto da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, completando a turma julgadora em razão do impedimento legal do Doutor Desclieux Ferreira da Silva Junior, juiz substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Esteve presente à sessão, a Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Bruna Dantas de Sousa contra sentença proferida pelo Juiz de Direito desta comarca, nos autos da ação monitória ajuizada em seu desfavor pelo Banco do Brasil S/A. 2. Opostos embargos à monitória pela requerida, foi proferida a sentença nos seguintes termos (mov. 114): “DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios, E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONSTITUO, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 203.894,81 (duzentos e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), que deve ser corrigido na forma prevista no contrato a partir da última atualização de cálculo do débito juntada pela parte autora com a inicial, tudo conforme fundamentos supra. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, transforme na distribuição e na capa de autuação o nome da ação para EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A seguir, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de atualização do débito e a requerer o que entenda de direito, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 23 de setembro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito”. 3. Nas razões recursais (mov. 119), a apelante sustenta: a) a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização, em violação ao art. 256, §3º, do CPC; b) que o banco possuía endereço válido da ré, extraído de outro processo, tornando irregular a citação editalícia; c) ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; d) cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial contábil; e) julgamento antecipado com base em documentos unilaterais, sem dilação probatória, em afronta ao art. 370 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF; f) omissão da sentença quanto a teses dos embargos monitórios (seguro embutido, encargos, dever de informação e inversão do ônus da prova), em violação aos arts. 489, §1º, e 492 do CPC; g) nulidade de cláusulas não assinadas, constantes apenas das “Cláusulas Gerais”, como Tabela Price, vencimento antecipado abusivo e débitos automáticos irrestritos; h) exclusão do seguro embutido (R$ 11.815,01) e dos juros de carência (R$ 2.316,19); i) afastamento da cumulação de encargos e revisão do saldo devedor, diante de divergência entre a taxa de juros e o CET, ausência de extratos e planilha unilateral; j) ilegalidade da capitalização de juros embutida no Sistema Price; l) desproporção entre o valor recebido (R$ 150.000,00) e o valor cobrado (R$ 434.187,60); m) afastamento da capitalização mensal e readequação do débito; n) inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, realização de perícia contábil. 4. A controvérsia recursal cinge-se à análise de três preliminares: nulidade da citação por edital, cerceamento de defesa e nulidade da sentença por julgamento aquém do pedido. No mérito, caso superadas, examina-se a legalidade dos encargos previstos no contrato bancário. 5. De pronto, destaco que não comportam conhecimento as seguintes teses recursais: suposta prática de venda casada, consistente na alegação de imposição de seguro embutido como condição para a concessão do crédito; restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos a título de seguro; limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado e; exclusão de juros remuneratórios sobre parcelas vincendas em caso de vencimento antecipado (art. 1.426 do CC) por se tratar de inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico processual. 6. Com efeito, do exame atento dos embargos monitórios, verifica-se que a parte embargante não deduziu, de forma expressa ou implícita, a alegação de que a cobrança do seguro configuraria prática abusiva tipificada no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco invocou a categoria jurídica de venda casada ou formulou pedido específico de exclusão da rubrica securitária sob esse fundamento. 7. De igual modo, nos embargos monitórios não houve formulação de pedido restitutório específico, nem invocação do dispositivo legal mencionado, tampouco requerimento expresso de limitação dos juros com base na taxa média de mercado ou realização de comparação objetiva entre os percentuais contratados e os índices oficiais. 8. Ainda não se conhece da tese recursal que pugna pelo afastamento da incidência de juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado da dívida, com fundamento no art. 1.426 do Código Civil tendo em vista que, nos embargos monitórios, a parte embargante limitou-se a impugnar, de forma genérica, a cláusula de vencimento antecipado, sem estabelecer distinção entre encargos vencidos e vincendos, nem formular pedido específico de exclusão dos juros remuneratórios futuros. 9. A invocação de fundamento legal específico e a formulação de consequência jurídica diversa apenas em grau recursal caracterizam inovação recursal inadmissível. 10. Nesse contexto, a introdução, apenas em sede de apelação, de fundamento jurídico novo, apto a ensejar causa de pedir diversa e resultado jurídico distinto, configura inequívoca inovação recursal, o que é vedado pelo sistema processual, por afronta a estabilização da demanda, contraditório e ampla defesa, uma vez que impede o prévio enfrentamento da matéria pelo juízo de origem e obsta o exercício regular da defesa pela parte adversa. 11. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo atacados especificamente os fundamentos da decisão que reconheceu a legalidade dos juros remuneratórios previstos no contrato, configura-se violação ao princípio em referência. 2. Incorre o apelante em inovação recursal quando a matéria que é alvo de irresignação, no caso, a ilegalidade da comissão de permanência, não foi previamente tratada no juízo de origem, caracterizando a supressão de instância, além de desrespeito ao contraditório e ampla defesa. 3. Ausente, no agravo interno, inovação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente perfilhado e insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso de apelação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5358922-90.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) 12. Superada tal digressão, passo à análise das preliminares. 13. A apelante argumenta que a citação por edital é nula, por não terem sido esgotados todos os meios para sua localização, apontando que o banco autor conhecia seu endereço em outro processo. Contudo, a preliminar não prospera. 14. Observa-se que, após a citação por edital (mov. 76), a ré, ora apelante, compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado e apresentando Embargos Monitórios (mov. 82). 15. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". 16. Eventual vício no ato citatório restou sanado pelo comparecimento da parte, que exerceu plenamente seu direito de defesa, opondo os embargos e devolvendo a matéria a este Tribunal. Dessa forma, não se declara a nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela. 17. Rejeito, pois, a preliminar. 18. A apelante alega que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa, pois a matéria demandaria prova pericial contábil. Todavia, sem razão. 19. O juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 20. No caso em exame, a controvérsia sobre a legalidade dos encargos contratuais, como a capitalização de juros, cumulação de encargos moratórios e a validade de cláusulas contratuais, é matéria predominantemente de direito, cuja análise independe de conhecimento técnico especializado. 21. Ainda, nos termos da Súmula 28, do TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade, como no caso, especialmente por tratar-se a matéria passível de ser resolvida mediante análise da prova documental. 22. A interpretação do contrato e da legislação aplicável, bem como a aplicação da jurisprudência consolidada sobre os temas, são suficientes para o deslinde da causa. 23. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. LEGALIDADE DA DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Descabe-se falar em cerceamento de defesa quando o processamento do feito não restou prejudicado, bem assim, não lesionou o contraditório, nem a ampla defesa da parte recorrente, mormente porque a matéria controvertida é unicamente de direito. 2. Conforme enunciado de súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, sendo plenamente possível a revisão contratual de cláusulas iníquas. 3. Não demonstrado nos autos que a taxa de juros remuneratórios contratada é muito superior à média informada pelo Banco Central para o período, não se faz necessária a sua redução para o patamar divulgado pelo referido órgão público. 4. A expressa previsão no contrato, celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, da incidência de taxa anual de juros remuneratórios superior ao duodécuplo da mensal, possibilita a capitalização mensal (REsp nº 973.827/RS), bem assim a utilização da Tabela Price na amortização da dívida. 5. Verificada a sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5330485-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) 24. A aferição de eventual excesso de cobrança pode ser realizada por meio de mero cálculo aritmético, a partir dos documentos já acostados. 25. Assim, entendendo o magistrado que o conjunto probatório era suficiente para a formação de seu convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) não configura cerceamento de defesa. 26. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 27. Inicialmente destaco que, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige, como requisito essencial, a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado pelo demandante. 28. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com comprovante de empréstimo/financiamento, firmado eletronicamente pela parte requerida (mov. 01, arq. 8), no qual constam de forma clara e objetiva as condições da operação contratada, tais como o valor liberado, as taxas de juros aplicadas, o prazo e a forma de pagamento. 29. Soma-se a isso a juntada da planilha de evolução do débito (mov. 01, arq. 7), bem como dos extratos da conta corrente da devedora (mov. 01, arq. 9), os quais evidenciam, de maneira inequívoca, o crédito do montante contratado e sua posterior utilização, circunstâncias que corroboram a existência da relação jurídica subjacente e a origem do débito exigido. 30. O conjunto probatório apresentado revela-se robusto e suficiente para o aparelhamento da ação monitória, uma vez que demonstra não apenas a contratação, mas também a efetiva disponibilização e fruição do numerário pela requerida. 31. A liquidez da obrigação, por sua vez, é plenamente aferível a partir da planilha de cálculo que acompanha a inicial, a qual discrimina o valor principal e os encargos incidentes, possibilitando a verificação do montante exigido e assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 32. Ademais, o contrato de abertura de crédito, quando acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 247. 33. Em suas razões recursais a apelante defende, em síntese, a abusividade de diversas cláusulas contratuais. 34. Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora a relação seja de consumo, sua aplicação não é automática. 35. Exige-se a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Na hipótese, a apelante formula alegações genéricas de abusividade, sem apresentar indícios mínimos de irregularidade ou um cálculo contraposto que demonstrasse o suposto excesso. 36. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INÉPCIA DA RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. LEGALIDADE DO INDEXADOR MONETÁRIO IGP-M. MULTA RESCISÓRIA REDUZIDA PARA 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inviável a análise de tese que não foi abordada na impugnação à contestação, assim como na sentença. 2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do Juiz. 3. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, devendo as partes observarem seus deveres probatórios mínimos, à luz do artigo 373 do mesmo diploma processual, não bastando meras alegações desprovidas de qualquer elemento probante. (…) 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5339922-31.2021.8.09.0064, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) 37. Necessário destacar que o banco autor, por sua vez, juntou o contrato e a planilha de evolução do débito, documentos suficientes para a análise das cláusulas e dos encargos. 38. Quanto à capitalização de juros, é pacífico o entendimento do STJ (REsp 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos) de que é permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 39. Ressalto ainda que o Superior Tribunal de Justiça já pontuou que é legítima a capitalização de juros, desde que pactuada expressamente, ou, que haja constatação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Vejamos: Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 40. Consoante se percebe do "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (mov. 01, e-doc. 08), a taxa mensal de juros foi pactuada em 3,84%, e a anual em 57,17%. A taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal (3,84% x 12 = 46,08%). 41. Assim, tendo o contrato sido celebrado em 2022, portanto, sob a égide da referida norma, é lícita a capitalização pactuada. 42. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é considerada suficiente para caracterizar a pactuação. A utilização da Tabela Price, por sua natureza, implica capitalização, o que, como visto, é lícito. 43. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. LEGALIDADE DA DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Descabe-se falar em cerceamento de defesa quando o processamento do feito não restou prejudicado, bem assim, não lesionou o contraditório, nem a ampla defesa da parte recorrente, mormente porque a matéria controvertida é unicamente de direito. 2. Conforme enunciado de súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, sendo plenamente possível a revisão contratual de cláusulas iníquas. 3. Não demonstrado nos autos que a taxa de juros remuneratórios contratada é muito superior à média informada pelo Banco Central para o período, não se faz necessária a sua redução para o patamar divulgado pelo referido órgão público. 4. A expressa previsão no contrato, celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, da incidência de taxa anual de juros remuneratórios superior ao duodécuplo da mensal, possibilita a capitalização mensal (REsp nº 973.827/RS), bem assim a utilização da Tabela Price na amortização da dívida. 5. Verificada a sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5330485-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) 44. Sobre a suposta cumulação indevida de encargos moratórios, a apelante não especificou quais encargos estariam sendo cumulados ilegalmente. 45. Assim, diante da ausência de indicação específica neste ponto, resta inviável sua pretensão, pois nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível que o julgador conheça, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARÁTER REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 381 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DEVIDO. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao apresentar os embargos à execução, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição do pedido, em consonância com o artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás. 2. Diante da ausência de indicação específica dos pedidos do embargante, resta inviável sua pretensão, pois nos termos da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível que o julgador conheça, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários. 3. Se a parte devedora não cumpriu o seu ônus, correta a conclusão no sentido de que é desnecessária a produção de prova pericial, porque tal não se sobrepõe à inobservância da regra processual que exige a impugnação específica e a indicação prévia e planilha de cálculo demonstrativo do valor correto da dívida. Precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5625058-17.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) 46. Desse modo, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), e não se vislumbrando as abusividades alegadas, a manutenção da sentença que constituiu o título executivo judicial é medida que se impõe. 47. Diante do exposto, conheço em parte do recurso de apelação e, nesta extensão, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 48. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 49. É como voto. Goiânia, 2 de fevereiro de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS R E L A T O R