Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo nº: 5316771-36.2025.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei AntitóxicosPolo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: LUKAS LIMA SANTOSSENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denunciou LUKAS LIMA SANTOS pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos: Exsurge do inquérito policial que no dia 24 de abril de 2025, por volta das 13h00min, na Rua BF-26, Setor Parque Floresta, nesta urbe, o denunciado LUKAS LIMA SANTOS, de forma livre e consciente, para fins de disseminação ilícita, transportou 02 (dois) invólucros plásticos contendo maconha, sendo um com massa bruta de 425g (quatrocentos e vinte e cinco gramas) e outro com massa de 186,514g (cento e oitenta e seis gramas e quinhentos e quatorze miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar.(…).Conforme apurado, no dia 24 de abril de 2025, por volta das 13h00min, o denunciado LUKAS LIMA SANTOS conduzia o veículo VW/GOL G5, placa OMT-8701, nas imediações do Setor Parque Floresta, mais precisamente na Rua BF-26, transportando substância entorpecente. Ao perceber a aproximação de uma viatura policial que patrulhava a região em razão de notícia de que um indivíduo, na posse do referido automóvel, estaria praticando tráfico de drogas na localidade, o denunciado empreendeu fuga com o intuito de evitar a abordagem.Durante a tentativa de evasão, o denunciado arremessou pela janela do veículo uma sacola, contendo maconha a qual foi posteriormente localizada e apreendida. Em seguida, o denunciado LUKAS LIMA SANTOS foi alcançado pelos policiais militares, e diante da justa causa, abordado e submetido à busca pessoal e veicular, ocasião em que foi localizada outra sacola plástica contendo a mesma droga.Em entrevista informal, o denunciado admitiu que receberia a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para realizar a entrega das drogas.Diante dos elementos colhidos, o denunciado LUKAS LIMA SANTOS foi autuado em flagrante delito e encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências legais cabíveis. O acusado foi notificado e apresentou defesa prévia (mov. 57). A denúncia foi recebida em 06 de junho de 2025 (mov. 59). O acusado foi citado e participou da audiência de instrução em julgamento, momento em que foram inquiridas as testemunhas e procedido ao interrogatório do réu (mov. 85). Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a procedência da denúncia e a condenação do acusado. A defesa, em suas alegações finais, arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas e, no mérito, pugnou pela absolvição do réu. Certidão de antecedentes criminais anexada aos autos. Vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denunciou LUKAS LIMA SANTOS pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa arguiu preliminares, as quais serão a seguir analisadas. I. PRELIMINARMENTE A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas, uma vez que a abordagem, a busca pessoal e a busca veicular foram ilegais. Não obstante, as nulidades arguidas pela defesa não merecem prosperar, conforme se passa a fundamentar. Sobre a legalidade da ação policial em relação aos procedimentos de abordagem, revista pessoal e busca veicular, trago a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. PROVAS ILÍCITAS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. NULIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Reveste-se de legalidade a ação policial que procede à abordagem dos agentes, após constatar a presença, de forma concreta e idônea, de elementos que dão azo à demonstração da presença das fundadas razões (justa causa) para a referida diligência. Verificado que as buscas pessoal e veicular se deram em razão de um conjunto de evidências, consubstanciadas em denúncias anônimas, características do veículo e diligências de patrulhamento policial pela rodovia indicada, culminando na apreensão de drogas em poder dos embargados, impõe-se a prevalência do voto majoritário que manteve a condenação, com arrefecimento dosimétrico. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E IMPROVIDOS, A FITO DE QUE PREVALEÇA O VOTO MAJORITÁRIO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos Infringentes e de Nulidade 5298460-88.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Seção Criminal, julgado em 28/10/2023, DJe de 28/10/2023). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPORTABILIDADE. ATIPICIDADE DO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03. NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É lícita a conduta dos policiais que abordaram o agente, realizaram busca pessoal e que depois ingressaram nas residências a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender drogas ocultadas, independente de mandado judicial ou autorização (artigo 5º, inciso IX, da CF), porque presentes fundadas razões que justificaram a abordagem. No mais, se trata de crime em flagrante e a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio não tem por finalidade resguardar ou proteger a prática de crimes ou seus agentes. PRECEDENTES VÁRIOS DO STF, merecendo destaque: STF, Min. Alexandre de Moraes, RE 1.447.374, DJE de 31/08/2023. 2. Restando comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, preserva-se a condenação, não sendo possível falar-se em desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06, bem como em absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória. 4. Descabida a absolvição por atipicidade da conduta, quando comprovado por meio de prova pericial e testemunhal jurisdicionalizada que o apelante portou e manteve em depósito a arma de fogo e munições apreendidas. 5. Em caso de possíveis dificuldades no cumprimento das penas restritivas de direitos, cabe ao Juiz da Vara de Execução Penal a análise da comprovação da hipossuficiência econômica do apelante, podendo, inclusive, parcelar a obrigação em conformidade com o artigo 66, inciso V, alínea ?a?, da Lei de Execução Penal ou substituir por outra restritiva. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0009297-20.2020.8.09.0029, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). Extrai-se dos autos que os policiais militares, a partir de denúncia anônima no sentido de que o acusado estava praticando tráfico de drogas, após diligências prévias e identificação do veículo utilizado pelo réu, que, ao avistar a viatura, tentou empreender fuga e jogou uma sacola para fora do carro, realizaram a abordagem e a busca veicular, haja vista as fundadas razões para tanto, logrando êxito na apreensão de entorpecentes. A propósito, o STJ: (…). No presente caso, a denúncia anônima especificada, corroborada pela abordagem de suspeitos em posse de drogas, configurou a fundadas razões necessárias para a busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC 913.154/CE). 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular, não configurando violação de direitos (RHC 158.580/BA). (…). (STJ - HC: 828672 GO 2023/0191271-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). Desse modo, AFASTO as preliminares arguidas pela defesa. Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO Conforme a denúncia, no dia 24 de abril de 2025, por volta das 13h00min, na Rua BF-26, Setor Parque Floresta, nesta urbe, o denunciado LUKAS LIMA SANTOS, de forma livre e consciente, para fins de disseminação ilícita, transportou 02 (dois) invólucros plásticos contendo maconha, sendo um com massa bruta de 425g (quatrocentos e vinte e cinco gramas) e outro com massa de 186,514g (cento e oitenta e seis gramas e quinhentos e quatorze miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar. O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade restou comprovada por meio do registro de atendimento integrado, do termo de exibição e apreensão, dos laudos periciais, do auto de prisão em flagrante, bem como pelos demais elementos coligidos aos autos durante a persecução penal. Quanto à autoria, na fase de investigação, o policial militar CLEMERSON OLIVEIRA DA SILVA narrou: Que estava em patrulhamento pelo setor Urias Magalhães quando recebeu a notícia do crime, avisando que o indivíduo na condução do veículo GOL, geração 5, vermelho e com placas OMT8701, morador ou proveniente do setor Parque Floresta e pediu para não ser identificado. O depoente descreve que continuou o patrulhamento atento aos dados da notícia, foi ao setor Parque Floresta e lá na rua BF 26 avistou o veículo citado e o motorista empreendeu fuga quando percebeu a aproximação dos policiais, abandonando uma sacola plástica rosa com drogas no seu interior. O depoente esclarece que procedeu a abordagem, identificou o conduzido e o sujeitou a busca pessoal, procedimento policial que revelou a existência de outra sacola plástica no veículo com mais drogas, MACONHA, ocasião em que o conduzido foi indagado sobre o propósito daquelas drogas e ele respondeu que iria receber a quantia de R$ 250,00 para fazer a entrega das drogas. O depoente ressalva que o LAUDO PERICIAL PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO DE DROGAS com número RG 21.763/2025, atesta que as drogas são: 1 porção de MACONHA, pesando 425 gramas; e 1 porção de MACONHA, pesando 186,514 gramas. O depoente afirma que deu voz de prisão ao conduzido, procedeu as apreensões da droga, do celular, do veículo e a apresentação nessa Delegacia de Polícia, ora como incurso no crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006. A testemunha RODRIGO BUENO JOSÉ, policial militar que participou da ocorrência, na delegacia de polícia, relatou: Que compunha a equipe da VTR 814947, quando recebeu notícia anônima informando que o indivíduo na condução do veículo GOL, geração 5, vermelho e com as placas OMT8701, morador ou proveniente do setor Parque Floresta e pediu para não ser identificado. Que em patrulhamento a equipe deslocou ao setor Parque Floresta e, na rua BF 26, avistou o veículo com características semelhantes à informada, sendo que o motorista empreendeu fuga do veículo quando percebeu a aproximação dos policiais, abandonando uma sacola plástica rosa com drogas no seu interior. O depoente esclarece que procedeu a abordagem, identificou o conduzido como LUKAS LIMA SANTOS e procedeu a busca pessoal e veicular, procedimento policial que revelou a existência de outra sacola plástica no veículo com mais drogas, MACONHA, ocasião em que o conduzido foi indagado sobre o propósito daquelas drogas e ele respondeu que iria receber a quantia de R$ 250,00 para fazer a entrega das drogas. O acusado LUKAS LIMA SANTOS, interrogado pela autoridade policial, acompanhado de advogado, confessou que estava com apenas uma sacola com drogas dentro do carro, sendo que quando avistou a polícia militar jogou o referido material pela janela do veículo. Alegou que dentro do pacote que dispensou havia apenas uma porção de maconha embalada em plástico transparente. Aduziu que não reconhece a segunda porção, maior, como sendo sua. Sustentou que a porção que dispensara era para seu consumo próprio. Em juízo, a testemunha CLEMERSON OLIVEIRA DA SILVA, policial militar que participou da ocorrência, confirmou a apreensão das substâncias entorpecentes descritas nos autos e relatou que durante patrulhamento nas imediações das Torres Magalhães, receberam a informação de um transeunte sobre um indivíduo dentro de um veículo que estaria fazendo entregas de drogas na região do Bairro Floresta, próximo a um colégio. Disse que então a equipe se deslocou até o local indicado e abordou o veículo com as características informadas, um VW Gol vermelho. Afirmou que o acusado, quando percebeu a chegada da viatura, dispensou pela janela do automóvel um saco contendo maconha, quando foi abordado e revistado. Narrou que durante a busca veicular, mais drogas foram encontradas dentro do veículo, sendo que o acusado informou que receberia um valor para realizar a entrega dos entorpecentes. A testemunha RODRIGO BUENO JOSÉ, policial militar, em juízo, confirmou também a apreensão das substâncias entorpecentes descritas nos autos e corroborou os fatos narrados na denúncia, reforçando que após denúncia anônima e diligências prévias, localizaram e abordaram o acusado, sendo com ele encontradas as drogas apreendidas. A testemunha JOÃO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, inquirida em juízo, confirmou a apreensão das substâncias entorpecentes indicadas nos autos e narrou que estava em patrulhamento quando foram abordados por um transeunte que informou ter avistado um veículo de cor vermelha, o qual foi localizado pela equipe, momento em que o acusado tentou fugir e dispensou uma sacola contendo uma porção menor de entorpecentes e logo foi abordado e revistado, ocasião em que foram encontradas mais drogas no veículo. Disse que o acusado afirmou ser proprietário das substâncias ilícitas apreendidas. O acusado LUKAS LIMA SANTOS, interrogado em juízo, afirmou que somente 200 (duzentos) gramas de entorpecentes eram de sua propriedade, pois é usuário de drogas. Alegou que desconhece o restante das drogas apreendidas e negou ser traficante. A partir do acervo probatório coligido aos autos, passo à análise da conduta do acusado. De acordo com doutrina e jurisprudência, é possível praticar o crime de tráfico, consoante o art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mediante a realização de um dos 18 (dezoito) verbos descritos na norma penal incriminadora (MARCÃO, Renato. Tóxicos: Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: anotada e interpretada. São Paulo: Saraiva, 2015). A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente (STJ, REsp 1.361.484/MG, 6ª T, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 10/06/2014). No mesmo sentido, CLEBER MASSON e VINÍCIUS MARÇAL (Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019) lecionam: Como se sabe, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e não exige a prática de atos de mercancia para a sua configuração, bastando a realização de alguma das condutas previstas no tipo penal. Em que pese a alegação do réu de ser apenas usuário de entorpecentes, confessou que trazia consigo, pelo menos, 200 gramas de maconha. Com efeito, o Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas (RG 21763/2025) atestou que as duas porções de material vegetal dessecado, contendo massa bruta total de 611,514 g (seiscentos e onze gramas e quinhentos e quatorze miligramas), revelaram conter MACONHA, o que restou confirmado pelo LAUDO PERICIAL DEFINITIVO (RG 21809/2025) – mov. 94. As circunstâncias fáticas corroboram os fatos narrados na denúncia e pesam contra o acusado, uma vez que sua alegação de ser apenas usuário não é coerente com o acervo probatório coligido aos autos. É importante destacar que os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência possuem especial relevo, uma vez que se mostram coerentes e harmônicos com as demais provas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 2. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 4. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2264108 MG 2022/0388264-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024). Tendo em vista a quantidade da substância apreendida e as condições em que se desenvolveu a ação, não é crível que o acusado seja apenas um usuário de entorpecentes. Ademais, o réu possui uma condenação – ainda não transitada em julgado – pela prática de tráfico de drogas (autos 5230115-47.2023.8.09.0051), o que reforça que o acusado transportava ou trazia consigo as drogas com o fim de mercancia (art. 28, § 2º, Lei 11.343/06). Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA PROVA PRODUZIDA. IMPROCEDÊNCIA. Averiguado que o adentramento à residência se afigurava legítimo, porque, além de autorizado, foi realizado em contexto de flagrância delitiva, após apreensão de porções de droga com um menor/comprador que estava nas imediações e indicou o vendedor e o local em que residia, onde foram encontradas outras porções do mesmo psicotrópico destinadas à narcotraficância, não se há de cogitar de nulidade da prova produzida, nem daquelas que dela derivaram, suficientes à emissão de um juízo condenatório pelo crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA. IMPROCEDÊNCIA. Comprovadas, pelos elementos de prova coletados na fase informativa, posteriormente judicializados, a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não se há de cogitar de absolvição ou desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, sendo certa a possibilidade de coexistência, na mesma pessoa, das qualidades de traficante e de usuário. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. Comprovada a venda de substância entorpecente a menor, deve ser mantido o aumento previsto no inciso VI do artigo 40 da Lei de Drogas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - Apelação Criminal: 55967255820218090029 CATALÃO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Catalão - 1ª Vara Criminal, Data de Publicação: (27/11/2023). Não pairam dúvidas, portanto, acerca da prática do crime de tráfico de drogas por parte do acusado, o qual trazia consigo substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incidindo nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUKAS LIMA SANTOS pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Por imperativo legal, nos termos do art. 68, do Código Penal, passo a individualizar a pena para o delito praticado pelo acusado, iniciando o processo trifásico de individualização pela fixação da pena base, nos termos do art. 59 da mesma lei, preponderando as circunstâncias do art. 42, da Lei 11.343/06. CULPABILIDADE, normal à espécie, nada tendo a se valorar; ANTECEDENTES, não há registro de sentença condenatória transitada em julgado; CONDUTA SOCIAL, poucos elementos foram coletados nos autos, não sendo possível valorar; PERSONALIDADE, poucos elementos foram coletados nos autos, não sendo possível valorar; MOTIVOS DO CRIME, são as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal, identificam-se com a obtenção de lucro fácil o que já é punido pelo próprio tipo; CIRCUNSTÂNCIAS, normais à espécie; CONSEQUÊNCIAS, são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que comercializava as drogas e os possíveis danos causados aos usuários, nada, portanto, se tendo a valorar; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, indiferente nesse tipo penal. Assim, em atenção às diretrizes dos artigos 68 e 59 do Código Penal, e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base do sentenciado em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Em que pese a confissão espontânea, mantenho a pena-base no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, uma vez ausentes circunstâncias agravantes. Concorrendo a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06) – haja vista que o réu é tecnicamente primário, de bons antecedentes, e não há provas de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas –, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la, definitivamente, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, cada um no valor já fixado, uma vez ausentes causas de aumento. Atendendo ao disposto no 33, § 2º, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO como o inicial da execução da pena privativa de liberdade do sentenciado. Nos termos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação pecuniária e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva do réu, tendo em vista o regime inicial menos gravoso que o fechado e a ausência dos requisitos do art. 312 para sua manutenção. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu LUKAS LIMA SANTOS, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Considerando que o veículo VW GOL PLACA OMT8701 pertence a terceiro de boa-fé, não restando comprovada a sua utilização para fins de tráfico de drogas, determino sua restituição ao proprietário, desde que apresentada a documentação pertinente. Ato contínuo, decreto o perdimento dos demais bens e valores apreendidos em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06 e, caso de valor irrisório ou sem proveito, autorizo a destruição, o que ficará a cargo da Diretoria de Foro. Determino a destruição das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06. Condeno o réu no pagamento das custas (CPP, art. 804), competindo ao Juízo da Execução Penal analisar eventual pedido de gratuidade da justiça ou parcelamento. Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação insculpida no art. 393, inc. II, do Código Processual Penal Brasileiro, pela Lei Federal nº 12.403/2011. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com as respectivas expedições, em triplicatas, dos Boletins Individuais, nos moldes do que consta no art. 809, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Outrossim, após a res iudicata, oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando “FASE” e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado nos exatos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, e Súmula nº 09, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia de pena e, posteriormente, remetam-se os autos ao juízo da execução penal, o qual ficará responsável, inclusive, pela execução da pena de multa (art. 51, CP). P. R. Intimem-se. Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)