Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ das Varas Criminais Av. de Furnas, 417, Fórum Central, Jd. Rio Grande, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74.980-970 Processo n.º: 5635589-54.2023.8.09.0011 Data da distribuição: 23/09/2023 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da 17ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia/GO, ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA MATOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 215-A, caput, do Código Penal, apresentando o seguinte quadro fático (denúncia oferecida em 02/04/2024 – mov. 46): “1) No dia 23 de setembro de 2023, em horário não exato, mas durante a madrugada, dentro do Hospital Municipal de Aparecida de Goiânia (HMAP), situado na Avenida V5, número 365, Cidade Vera Cruz, nesta urbe, denunciado Carlos Eduardo Oliveira Matos Martins, agindo de forma livre e consciente, praticou contra a vítima Larissa da Silva Alvares, sem a anuência dela, atos libidinosos com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. (cf. Termo de Declarações à p. 12/13, e RAI n. 32072099 à p. 34/40 dos autos completos em PDF)." A decisão proferida em 03/04/2024 recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado - mov. 48. Regularmente citado, mov. 65, o acusado, por meio de Defesa constituída, apresentou resposta à acusação (mov. 58). Na ocasião, negou a prática do crime, não suscitou preliminares, deixou para adentrar ao mérito após o encerramento da fase instrutória e arrolou testemunhas. Instado, o representante ministerial, na mov. 61, requereu o prosseguimento do feito. Na mov. 135, foi jungida aos autos a decisão de saneamento e organização. No ato, foi determinado o prosseguimento da demanda. Em 07 de abril de 2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas a vítima, Larissa da Silva Alvares, e as testemunhas Ivonete Lima do Nascimento e Amanda Rodovalho. O representante ministerial dispensou as oitivas das testemunhas PM Frederico Milton Vieira e PM Danilo Flávio de Jesus Souza. A defesa, por sua vez, dispensou as oitivas das testemunhas Edson Soares dos Reis e Leicy da Costa Pereira. Em seguida, foi oportunizado ao réu o direito de conversar reservadamente com seu advogado, contudo, dispensou tal prerrogativa, passando-se de imediato ao seu interrogatório. Finda a instrução, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, os sujeitos processuais nada requereram. Ainda naquele ato, o MPGO apresentou, de forma oral, as alegações finais. Na oportunidade, sustentou que a instrução processual, composta pelos depoimentos das testemunhas, da vítima e pelo interrogatório do acusado, demonstrou de forma segura a responsabilidade penal de Carlos Eduardo Oliveira Matos Martins pela prática do delito previsto no artigo 215-A do Código Penal. Argumentou que não subsiste dúvida razoável acerca da autoria delitiva, razão pela qual a condenação é medida impositiva. Afirmou que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo porque tais delitos costumam ocorrer sem a presença de testemunhas. Ressaltou, contudo, que o depoimento da ofendida somente pode amparar um decreto condenatório quando se mostrar coerente e harmônico com os demais elementos de prova, circunstância que, segundo o órgão ministerial, restou plenamente verificada no caso concreto. Aduziu que a vítima apresentou relato firme, coerente e compatível com as declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial, narrando que, enquanto descansava na área de repouso de seu local de trabalho, foi molestada pelo acusado. Destacou, ainda, que a vítima demonstrou, mesmo após o transcurso de aproximadamente três anos dos fatos, profundo sentimento de indignação, revolta e abalo emocional, circunstâncias que reforçariam a credibilidade de suas declarações. Acrescentou que as testemunhas ouvidas em juízo, especialmente Ivonete, primeira pessoa a prestar auxílio à ofendida após o ocorrido, corroboraram a versão acusatória ao relatarem que a ofendida apresentava comportamento compatível com o de alguém que havia sido vítima de molestamento sexual. Mencionou, ainda, que a ofendida era pessoa discreta e reservada, inexistindo elementos que indicassem qualquer motivação para imputação falsa. Ao final, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, bem como a fixação de indenização mínima a título de danos morais em favor da vítima, em razão do significativo abalo emocional decorrente do crime. A Defesa, por sua vez, jungiu suas derradeiras razões na mov. 202. No ato, sustentou, inicialmente, que o conjunto probatório produzido durante a instrução era frágil, contraditório e insuficiente para amparar um decreto condenatório, razão pela qual postulou a absolvição do acusado. Argumentou que o réu negou de forma categórica a prática de qualquer ato libidinoso, afirmando que, durante seu período de descanso, apenas se dirigiu à sala de repouso do hospital, onde se encontravam diversas outras pessoas, tendo permanecido dormindo até o retorno ao plantão. Destacou a existência de conflitos anteriores no ambiente de trabalho, especialmente envolvendo a esposa do acusado e integrantes da equipe de enfermagem. Aduziu que um episódio relacionado à divulgação de fotografias em grupo de mensagens teria gerado atritos e culminado na transferência de uma supervisora, circunstância que teria provocado animosidade dos colegas em relação ao acusado. Nesse contexto, alegou que a acusação poderia constituir uma forma de retaliação, uma vez que a vítima mantinha vínculo de amizade com a profissional transferida. Argumentou que, embora a palavra da vítima possua relevância em delitos de natureza sexual, ela não é absoluta e deve encontrar respaldo em outros elementos probatórios. Ressaltou que o local dos fatos era compartilhado por diversos profissionais, inexistindo testemunhas oculares que confirmassem a versão acusatória. Acrescentou que não foram produzidas provas periciais ou testemunhais capazes de corroborar de forma segura a narrativa apresentada pela ofendida. Enfatizou que a própria vítima confirmou a existência de desentendimentos anteriores com o acusado no ambiente de trabalho, relatando discussões profissionais ocorridas pouco tempo antes dos fatos e admitindo que ambos passaram a restringir a convivência ao âmbito estritamente profissional. Sustentou, ainda, que a ofendida declarou que o ambiente estava completamente escuro no momento dos acontecimentos, circunstância que, segundo a tese defensiva, geraria dúvida quanto à correta identificação do autor da suposta conduta. Ademais, asseverou que nenhuma das testemunhas presenciou os fatos narrados na denúncia, limitando-se a reproduzir informações recebidas da própria vítima. Salientou, ainda, a proximidade existente entre a ofendida e a testemunha Ivonete, apontando que ambas mantinham contato frequente e amizade, o que, na visão defensiva, enfraqueceria a força corroborativa do depoimento prestado. Destacou, por fim, que a própria vítima relatou ter sido acusada por colegas de trabalho de estar mentindo ou tentando prejudicar o acusado, circunstância que, segundo a defesa, reforçaria a existência de controvérsia sobre a veracidade dos fatos imputados. Com base nesses argumentos, a defesa sustentou a incidência do princípio do in dubio pro reo, afirmando que não havia elementos seguros para comprovar a autoria delitiva além de dúvida razoável. Ao final, requereu a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, em regime inicial aberto, bem como o direito de recorrer em liberdade. Na sequência, os autos sobrevieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que inexiste, no caso posto a exame, infringência a princípio ou norma constitucional-processual que possa acarretar prejuízo às partes, não havendo nulidade a ser declarada (pas de nullité sans grief). Ao contrário, inferem-se presentes as condições da ação e os pressupostos para existência e desenvolvimento válidos do processo. Inexistentes questões processuais pendentes, passo ao exame da questão de fundo. Consoante acima narrado, imputa-se ao acusado a perpetração do delito previsto no artigo 215-A do Código Penal (com a retificação efetuada pelo parquet, nos termos do artigo 383 do CPP), o qual transcrevo abaixo: Código Penal Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave A partir daqui, passo a tecer breves comentários teóricos acerca do crime em análise. O delito de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, foi introduzido pela Lei n.º 13.718/2018 com o objetivo de preencher uma lacuna existente entre as contravenções penais de menor potencial ofensivo e os crimes sexuais mais graves. Antes da inovação legislativa, condutas de evidente gravidade, como apalpar, beijar à força ou praticar outros atos de cunho sexual sem consentimento da vítima, muitas vezes eram enquadradas na revogada contravenção de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da Lei de Contravenções Penais), o que se mostrava insuficiente diante da lesão provocada à liberdade sexual da vítima. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a liberdade sexual, compreendida como o direito de toda pessoa decidir livremente sobre a prática de atos de natureza sexual, bem como de não ser submetida a contatos ou investidas dessa natureza sem o seu consentimento. Busca-se proteger a autodeterminação sexual do indivíduo, assegurando-lhe o pleno controle sobre o próprio corpo e sua intimidade. O núcleo do tipo consiste em "praticar ato libidinoso" contra alguém, sem sua anuência, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A expressão "ato libidinoso" deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo toda conduta objetivamente voltada à satisfação da libido, ainda que não envolva conjunção carnal. Enquadram-se no tipo, por exemplo, apalpamentos de partes íntimas, toques corporais de conotação sexual, beijos forçados e outras formas de contato físico capazes de revelar conteúdo sexual. Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa e tendo igualmente qualquer pessoa como sujeito passivo. Ademais, configura delito doloso, exigindo-se não apenas a vontade consciente de praticar o ato, mas também o especial fim de agir consistente na satisfação da própria lascívia ou da lascívia de terceiro. Ausente essa finalidade específica, a conduta poderá ser atípica ou subsumir-se a outro tipo penal. A ausência de consentimento da vítima constitui elemento essencial da figura típica. Por essa razão, a anuência livre e válida afasta a configuração do delito. A tutela penal recai justamente sobre situações em que a vítima é submetida a ato de conteúdo sexual contra sua vontade ou sem que lhe seja oportunizada manifestação válida de consentimento. Importante destacar que o legislador estabeleceu cláusula de subsidiariedade expressa ao prever a incidência do artigo 215-A apenas quando o fato não constituir crime mais grave. Assim, caso a conduta envolva violência ou grave ameaça com o propósito de constranger a vítima à prática ou tolerância de ato libidinoso, poderá configurar o delito de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal. Da mesma forma, situações envolvendo vulneráveis podem atrair a incidência do artigo 217-A do mesmo diploma legal. Por fim, a jurisprudência consolidou entendimento de que, embora a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, em razão da habitual clandestinidade em que são praticados, o decreto condenatório exige que suas declarações se revelem firmes, coerentes e compatíveis com o restante do conjunto probatório. Não se trata de conferir presunção absoluta de veracidade ao relato da ofendida, mas de reconhecer sua particular importância na reconstrução dos fatos, desde que amparada pelos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Feitas essas digressões, passo, a seguir, a mencionar, de forma sintética, o teor das provas orais produzidas durante a fase judicial, cujos relatos servirão, oportunamente, para uma análise discriminada da subsunção da ação do acusado ao tipo em apreço, dissecando-se a autoria e materialidade delitivas. A vítima Larissa da Silva Alvares, mov. 198, relatou que trabalhava no mesmo hospital que o acusado, exercendo atividades em diversas UTI's em razão de sua atuação na hemodiálise. Narrou que, na madrugada dos fatos, dirigiu-se à sala de repouso, local composto por poltronas posicionadas próximas umas das outras, e deitou-se em uma cadeira localizada junto à parede. Pouco depois, o acusado ingressou no ambiente, perguntou pela colega Ivonete e acomodou-se na poltrona ao lado da sua. Afirmou que, inicialmente, sentiu a mão do acusado tocar a sua e imaginou tratar-se de um movimento involuntário. Contudo, após mudar de posição algumas vezes, percebeu que ele continuava a tocar seu corpo por cima das roupas. Relatou que permaneceu paralisada e muito nervosa, sem conseguir reagir de imediato, até que constatou que o acusado havia colocado a mão por dentro de sua roupa e, simultaneamente, tocava o próprio órgão genital. Nesse momento, levantou-se rapidamente e deixou o local. Aduziu que, após se levantar, dirigiu-se imediatamente à UTI onde se encontrava a colega Ivonete, a quem inicialmente apenas disse que precisava ir embora. Diante de seu estado emocional, Ivonete insistiu para que relatasse o ocorrido, ocasião em que contou os fatos. Em seguida, foram acionadas as supervisoras do hospital, a equipe de segurança patrimonial e, posteriormente, a polícia, sendo todos encaminhados à delegacia para registro da ocorrência. Esclareceu que, embora o ambiente estivesse completamente escuro, identificou o acusado porque o viu ingressar na sala quando a porta foi aberta, momento em que a iluminação do corredor permitiu sua visualização, além de reconhecê-lo pela voz quando perguntou pela colega de trabalho. Destacou que conhecia o acusado desde maio de 2022 e que ambos já haviam trabalhado na mesma unidade hospitalar por longo período. Afirmou que os fatos lhe causaram profundo abalo emocional. Relatou que, após a denúncia, tornou-se alvo de comentários e julgamentos por parte de colegas de trabalho, foi transferida de setor e de turno, precisou se afastar por motivos psiquiátricos em mais de uma oportunidade e, posteriormente, pediu demissão do hospital. Disse que diversas pessoas passaram a acusá-la de mentir ou de ter denunciado o acusado para prejudicá-lo, mencionando especificamente uma colega chamada Poliana, que sustentava essa versão. Esclareceu que nunca teve problemas envolvendo a esposa do acusado antes dos fatos e que o episódio relacionado a fotografias divulgadas em grupo de WhatsApp dizia respeito a outra colaboradora. Confirmou que havia mantido apenas uma relação profissional com o acusado e que ambos já haviam se desentendido anteriormente em razão de questões de trabalho, chegando a discutir durante um plantão. Após esse episódio, afirmou que passaram a se comunicar apenas quando estritamente necessário para o serviço. Por fim, declarou que nunca havia sofrido situação semelhante praticada diretamente pelo acusado, embora tivesse ouvido comentários de terceiros, antes mesmo dos fatos, de que outras mulheres teriam relatado comportamentos parecidos atribuídos a ele. Ressaltou, contudo, que não presenciou tais situações e que apenas poderia afirmar com certeza o que ocorreu consigo. A testemunha Ivonete Lima do Nascimento, mov. 198, informou que, à época dos fatos, mantinha amizade com a vítima e trabalhava na mesma unidade hospitalar, embora em outra UTI. Descreveu a ofendida como uma profissional atenciosa, correta e reservada, especialmente em relação aos homens, afirmando nunca ter percebido qualquer aproximação inadequada ou interesse afetivo entre ela e o acusado. Relatou que ambos mantinham apenas uma relação profissional, decorrente do ambiente de trabalho. Afirmou que foi a primeira pessoa a quem a vítima relatou o ocorrido. Narrou que a ofendida compareceu à sua unidade durante a madrugada, bastante abalada, chorando e muito nervosa, ocasião em que narrou que o acusado havia se sentado ao seu lado na sala de repouso e passado a tocá-la. Relatou que a vítima lhe contou que o acusado inicialmente passou a mão em suas mãos e braços e, posteriormente, em suas pernas, aproximando-se de suas partes íntimas, enquanto mantinha uma das mãos em seu próprio órgão genital. Esclareceu que a vítima lhe disse que os toques ocorreram por cima da roupa e que o acusado não chegou a introduzir a mão dentro de sua calça. Declarou que Larissa apresentava intenso abalo emocional logo após os fatos, encontrando-se trêmula, chorosa e incapaz de retornar às atividades laborais naquele momento. Relatou que ela, juntamente com outras profissionais do hospital, prestou apoio à vítima após o ocorrido. Acrescentou que, posteriormente, Larissa permaneceu trabalhando na mesma unidade hospitalar, embora tenha sido transferida do turno noturno para o diurno. Informou que a sala de repouso permanecia completamente escura durante os períodos de descanso. Acrescentou que, além das enfermeiras presentes, a vítima também entrou em contato com o namorado logo após os fatos. Afirmou, ainda, que nunca presenciou discussões ou desentendimentos entre a ofendida e o réu, tampouco recebeu relatos da vítima acerca de problemas anteriores envolvendo o acusado. Mencionou um episódio anterior ocorrido no ambiente de trabalho envolvendo uma supervisora de enfermagem e a esposa do acusado, relacionado à divulgação de fotografias em um grupo de WhatsApp. Segundo a testemunha, a situação gerou desentendimentos e culminou na transferência da supervisora para outro setor. Contudo esclareceu que a vítima não trabalhava na mesma UTI do réu naquele período específico, não sabendo informar se o episódio gerou qualquer animosidade da vítima em relação ao acusado. A testemunha Amanda Rodovalho, mov. 198, informou que trabalhou no mesmo hospital que o acusado e a vítima, exercendo a função de enfermeira. Esclareceu que ambos eram técnicos de enfermagem e atuavam em UTI's distintas, embora submetidos à mesma supervisão. Relatou que não trabalhava diretamente com eles e, por isso, não sabia informar detalhes acerca da relação profissional mantida entre ambos. Afirmou que tomou conhecimento dos fatos por meio da própria vítima, que a acionou na mesma madrugada em que o episódio ocorreu. Segundo relatou, a ofendida telefonou pedindo ajuda e solicitando que a encontrasse no banheiro do hospital. Disse que, ainda durante a ligação, percebeu que a vítima chorava intensamente e se encontrava emocionalmente abalada. Ao encontrá-la, observou que a ofendida estava aos prantos, muito nervosa e profundamente desestabilizada. Relatou que a vítima lhe contou que estava na sala de repouso quando sentiu uma mão tocando seu corpo, permanecendo sem reação diante da situação e desejando apenas sair do local. Informou que a vítima lhe disse que o acusado estava na poltrona ao lado e havia passado a mão nela, embora não conseguisse precisar os locais exatos mencionados pela vítima. Esclareceu, ainda, que a ofendida não lhe relatou que o acusado estivesse se masturbando. Declarou que não procurou ouvir a versão do acusado e que não manteve contato com ele após o ocorrido. Acrescentou que desconhecia a forma pela qual ele deixou o hospital, sabendo apenas que não permaneceu no setor em que trabalhava anteriormente. Questionada acerca da personalidade da vítima, afirmou que, embora não mantivesse contato próximo com ela, sempre a percebeu como pessoa séria, correta e profissionalmente confiável. Disse não ter conhecimento de reclamações de pacientes, de comportamentos inadequados ou de envolvimento da vítima em situações de conflito ou de invenção de histórias. Da mesma forma, declarou nunca ter ouvido comentários pejorativos a respeito de sua conduta. Afirmou desconhecer a existência de desentendimentos prévios entre a vítima e o acusado, bem como o episódio envolvendo fotografias compartilhadas em grupo de WhatsApp e a esposa do réu. Informou apenas que a vítima exercia a função de técnica de enfermagem na UTI adulto, podendo eventualmente prestar assistência em outras unidades quando necessário, inclusive em razão de atividades relacionadas à hemodiálise. Por fim, reafirmou que a vítima aparentava estar extremamente angustiada e emocionalmente abalada quando a encontrou logo após os fatos, ressaltando que seu comportamento não lhe pareceu encenado ou artificial. Acrescentou que não era amiga íntima da ofendida e que, atualmente, sequer mantém contato com ela. Em seu interrogatório, o acusado Carlos Eduardo Oliveira Matos, mov. 198, negou a prática dos atos libidinosos narrados na denúncia. Confirmou que, na data dos fatos, estava de plantão no Hospital Municipal de Aparecida de Goiânia e que ingressou na sala de repouso onde a vítima descansava, tendo se deitado na poltrona ao lado dela, por ser a única disponível naquele momento. Relatou que foi para o repouso por volta de 2h30, ocasião em que havia aproximadamente seis a oito pessoas no local. Afirmou que apenas dormiu durante seu período de descanso e, por volta de 4h30, retornou ao plantão para finalizar suas atividades. Disse que, ao término do expediente, foi chamado por sua supervisora, ocasião em que encontrou policiais no local. Segundo o acusado, inicialmente, os policiais teriam mencionado que ele havia molestado uma paciente, informação que ele contestou, afirmando que os atendimentos em UTI eram realizados em dupla e que havia câmeras no ambiente. Posteriormente, teria sido informado de que a acusação dizia respeito a uma colega de trabalho e a fatos ocorridos na sala de repouso, sendo então conduzido à delegacia. Questionado sobre eventual motivo para a vítima imputar-lhe falsamente os fatos, afirmou que não mantinha contato direto com ela e que haviam ocorrido problemas anteriores na UTI, relacionados ao comportamento da equipe e a conflitos internos. Disse que a ofendida seria uma pessoa difícil no ambiente de trabalho, embora não tenha indicado situação específica diretamente envolvendo ambos. Mencionou episódio anterior em que uma enfermeira responsável pela equipe teria postado fotografias de ensaio sensual em grupo de WhatsApp do trabalho. Relatou que sua esposa, ao ver as imagens pelo celular dele, entrou em contato no grupo, o que gerou confusão e culminou na transferência da enfermeira. Segundo sua versão, a partir desse episódio, a equipe passou a não aceitá-lo na UTI, havendo conflitos em razão da transferência. Por fim, sustentou acreditar que a vítima teria formulado a acusação porque ficou com raiva dele em razão da transferência da colega, a quem considerava amiga. Afirmou que esse teria sido o único problema existente e reiterou que não praticou a conduta imputada. Feito isso e avaliando os demais elementos de convicção jungidos aos autos, notadamente os elementos de prova constantes nos autos do inquérito policial (1138/2023), dentre os quais destaco: o Auto de Prisão em Flagrante, os Termos de Depoimentos, o Laudo de Exame de Corpo de Delito "Prática Sexual Delituosa" e o Registro de Atendimento Integrado n.º 32072099, todos constantes na mov. 1, constato que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada. Também, robustecem a materialidade delitiva os depoimentos colhidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - mov. 198, outrora citados. De igual forma, a autoria do crime, imputada ao réu, restou comprovada para além de dúvida razoável. Com efeito, a vítima apresentou narrativa firme, coerente e linear desde os primeiros momentos em que os fatos vieram à tona. Em Juízo, descreveu minuciosamente a dinâmica da conduta atribuída ao acusado, esclarecendo a forma como ele se acomodou ao seu lado na sala de repouso, aproximou sua poltrona da dela e passou a realizar toques corporais inicialmente discretos, os quais evoluíram para investidas cada vez mais invasivas, até o momento em que percebeu que ele tocava o próprio órgão genital enquanto tentava introduzir a mão em suas vestes. O relato mostrou-se rico em detalhes e permaneceu substancialmente harmônico com as declarações anteriormente prestadas na fase investigativa, inexistindo contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. É certo que nenhum dos fatos foi presenciado por terceiros. Contudo tal circunstância não enfraquece, per se, a pretensão acusatória. Ao revés, corresponde justamente à forma pela qual delitos dessa natureza normalmente são praticados. Não por outra razão, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que a palavra da vítima, quando firme, coerente e amparada por elementos periféricos de confirmação, assume especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual. E, no caso concreto, o relato da ofendida não permaneceu isolado. As testemunhas Ivonete Lima do Nascimento e Amanda Rodovalho, embora não tenham presenciado os fatos, descreveram o estado emocional da vítima imediatamente após o ocorrido. Ambas foram uníssonas ao afirmar que a ofendida se encontrava extremamente nervosa, chorosa, abalada e emocionalmente desestabilizada poucos minutos depois dos acontecimentos. Ivonete, primeira pessoa a quem a vítima recorreu, relatou que ela chegou ao seu encontro trêmula e em prantos, narrando de forma espontânea a conduta atribuída ao acusado. Amanda, por sua vez, afirmou que recebeu ligação da ofendida pedindo ajuda e, ao encontrá-la, constatou intenso sofrimento emocional, circunstância que, segundo sua percepção, não aparentava qualquer encenação. A imediatidade dessas declarações constitui relevante elemento de corroboração da versão acusatória. Com efeito, a reação emocional da vítima foi observada instantes após os fatos, quando ainda não havia qualquer perspectiva de instauração de procedimento criminal ou de responsabilização do acusado. Trata-se, portanto, de comportamento compatível com quem efetivamente experimentou situação traumática e inesperada. Também merece destaque o fato de que o próprio acusado confirmou aspectos centrais da narrativa da ofendida. Em seu interrogatório, admitiu que ingressou na sala de repouso, que havia poucas cadeiras disponíveis e que se acomodou justamente na poltrona ao lado daquela ocupada pela vítima. Reconheceu, ainda, que ambos permaneceram no mesmo ambiente durante o período indicado pela vítima. Assim, embora tenha negado a prática dos atos libidinosos, corroborou circunstâncias periféricas relevantes do relato acusatório. No que concerne à tese defensiva de que a vítima teria formulado falsa acusação em razão de desavenças pretéritas relacionadas ao episódio das fotografias divulgadas em grupo de WhatsApp, entendo que ela não encontra suporte probatório suficiente. Primeiramente, porque a própria vítima esclareceu que não possuía qualquer envolvimento direto com o episódio, o qual dizia respeito a outra colaboradora na empresa onde trabalhavam. Além disso, a testemunha Ivonete afirmou que a ofendida sequer trabalhava na mesma UTI do acusado quando ocorreram aqueles acontecimentos, não sabendo informar qualquer animosidade específica entre ambos, decorrente da situação. A alegação defensiva, portanto, permaneceu ancorada exclusivamente na percepção subjetiva do réu. Não bastasse isso, a existência de eventual desentendimento profissional anterior entre acusado e vítima tampouco é suficiente para infirmar a acusação. A própria ofendida reconheceu que ambos haviam discutido em razão de questões de trabalho e que, após o episódio, passaram a manter apenas contato estritamente profissional. Tal circunstância, contudo, está longe de demonstrar a existência de motivo idôneo para que ela elaborasse encenação e grave imputação criminal contra o réu, sujeitando a si mesma à exposição pública, à instauração de investigação policial, à participação em procedimento judicial e às consequências pessoais e profissionais que, segundo os depoimentos colhidos, efetivamente enfrentou após os fatos. Aliás, chama atenção que a vítima tenha relatado, de forma espontânea, ter sofrido críticas e acusações por parte de colegas de trabalho após a denúncia, circunstância corroborada pelas testemunhas. Tal cenário revela que a comunicação dos fatos lhe trouxe significativos dissabores pessoais e profissionais, o que enfraquece a tese de que teria agido motivada por mero sentimento de vingança. Também não prospera a alegação de que a escuridão do ambiente impediria a identificação do autor. A vítima explicou de forma lógica e convincente que reconheceu o acusado tanto pela iluminação proveniente do corredor, quando ele ingressou no recinto, quanto por sua voz, ao perguntar pela colega Ivonete. Ademais, tratava-se de pessoa com quem mantinha convivência profissional havia mais de um ano, circunstância que torna plenamente plausível seu reconhecimento mesmo em ambiente com pouca luminosidade. Diante desse contexto, verifico que a versão apresentada pelo acusado permaneceu isolada nos autos. Sua negativa de autoria não encontrou respaldo em qualquer elemento probatório independente, limitando-se à mera afirmação de que os fatos não ocorreram e à conjectura de que a vítima teria agido por ressentimento decorrente de conflitos internos do ambiente de trabalho. Assim, considerada a firmeza do relato da vítima, sua compatibilidade com as declarações anteriormente prestadas, a pronta comunicação dos fatos, a intensa reação emocional observada por terceiros logo após o ocorrido e a ausência de elementos concretos capazes de evidenciar falsa imputação, concluo que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. Dessarte, tenho que o acusado, de forma livre e consciente, praticou ato libidinoso contra a vítima, sem sua anuência e com o inequívoco propósito de satisfazer a própria lascívia, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 215-A, caput, do Código Penal, impondo-se, portanto, a prolação de decreto condenatório. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado CARLOS EDUARDO OLIVEIRA MATOS como incurso na sanção do artigo 215-A, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao sistema trifásico de dosimetria, passo ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade. A culpabilidade não extrapolou o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal, razão pela qual a reputo neutra. Antecedentes. O réu é primário. Conduta social e personalidade. Sem elementos concretos para valoração, razão pela qual as considero neutras. Motivos. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não merecendo exasperação. Circunstâncias. desfavoráveis. O delito foi praticado em ambiente hospitalar destinado ao repouso dos profissionais de saúde, durante a madrugada e em local de reduzida iluminação, circunstâncias que facilitaram a ação criminosa. Ademais, conforme apurado, o acusado acomodou-se na poltrona ao lado da vítima e aproximou-a da sua, aproveitando-se da situação de descanso e vulnerabilidade circunstancial da ofendida para praticar os atos libidinosos, circunstâncias que revelam maior gravidade concreta da conduta. Consequências. desfavoráveis. As consequências do delito extrapolaram aquelas normalmente inerentes ao tipo penal, porquanto a vítima demonstrou ter sofrido expressivo abalo psicológico, além de ter sido transferida de setor e de turno, tornar-se alvo de comentários e julgamentos no ambiente profissional e, posteriormente, desligar-se do emprego, circunstâncias que evidenciam repercussões concretas e extraordinárias decorrentes da infração. Comportamento da vítima. Em nada contribuiu para o resultado. Todavia, considerando o entendimento pacificado de que a tal circunstância não pode ser utilizada para agravar a reprimenda, reputo-a neutra. Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando que duas das circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão (aumento de 2/6). Na segunda fase, sem atenuantes ou agravantes, mantenho a pena provisória igual à basilar. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena, em definitivo, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. DAS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS Atenta ao que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da sanção imposta. Em atenção ao que disciplina o artigo 387, § 2º, do CPP, destaco que eventual detração deve ser promovida pelo juízo executivo, pois, em última análise, imodificável o regime inicial fixado. Inaplicáveis a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos (art. 44, III do CP) e o benefício dos sursis penal (art. 77, II e III do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena e o regime fixados. Revogo eventuais medidas cautelares impostas em seu desfavor. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais. Anoto que não há bens apreendidos pendentes de destinação. Altere-se, imediatamente, a fase processual (processo sentenciado). Nos termos do artigo 387, IV, do CPP, considerando o pedido expresso formulado pelo Ministério Público e o dano moral in re ipsa decorrente da prática de crime contra a dignidade sexual, fixo indenização mínima em favor da vítima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior apuração na esfera cível. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. DAS ÚLTIMAS PROVIDÊNCIAS Transitada em julgado esta sentença: (1) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE - para os fins de mister (15, III, CF; 71, II, Lei 4737/1965): suspensão da inscrição eleitoral (18, Res. 23659/2021-TSE), bem como ao Instituto Nacional de Identificação Criminal e ao Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal; (2) expeça-se a correspondente guia de execução (105, LEP), dela dando ciência ao MPGO (106, § 1º, LEP), e instaure-se o competente procedimento executivo no SEEU (195, LEP); (3) para fins de gestão no sistema Projudi, promova-se a alteração da classe processual para execução penal (item 385 TPU/CNJ), conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular 272/2024-CGJGO). Publicação e registro eletrônicos e automáticos. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa do acusado e a vítima. Vez que solto e representado por defensora constituída, desnecessária a intimação pessoal do réu. Quanto à vítima, determino à Escrivania que proceda, inicialmente, com a intimação dela por meio eletrônico. Se não localizada, autorizo, de logo, a intimação pela via editalícia, com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências acima e expedidas as guias de execução penal correlatas, arquive-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUES Juíza de Direito