Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5578216-42.2023.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em face de REYNALDO ELIAS FLORES AMARAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Sobreveio que as partes alcançaram acordo, consoante se verifica pelo instrumento de evento nº 123, arq. 2. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 840 do Código Civil determina ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Analisando a documentação acostada aos autos e a minuta de acordo, verifico que as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados, os quais possuem poderes específicos para firmarem acordo. Além disso, vejo que transigem sobre direito disponível, não havendo óbice à homologação do compromisso firmado entre elas (art. 842 do Código Civil Brasileiro). Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Nos termos do acordo, uma vez comprovado o pagamento dos valores descritos no item “a”, DEFIRO, desde já, o levantamento de eventuais bloqueios e/ou restrições determinados por este juízo, expedindo-se, se necessário, alvará para levantamento da quantia constrita, acrescida de seus consectários legais, caso já tenha sido transferida para conta judicial, bem como DETERMINO a exclusão do nome do executado dos cadastros de inadimplentes. Sem custas. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em que pese o pedido de suspensão do feito formulado até o integral cumprimento da avença e o disposto na Súmula 65 do TJGO, consigno as partes que, cuidando-se de processo em trâmite na plataforma digital, o arquivamento definitivo dos autos não acarretará nenhum prejuízo aos litigantes, haja vista que, em caso de descumprimento da obrigação ou da necessidade de formulação de qualquer outro pedido, os autos poderão ser desarquivados através de mero peticionamento e sem a necessidade de recolhimento de custas como acontecia com os processos físicos. Outrossim, vejo por bem lhes esclarecer que manter o processo ativo em tais circunstâncias faz com que a serventia deste Juízo seja obrigada a movimentá-lo a cada 100 (cem) dias, mesmo que nenhuma diligência tenha de ser tomada, avolumando o serviço cartorário desnecessariamente e dificultando a entrega de uma prestação jurisdicional mais célere a todos os outros jurisdicionados. Por tais razões, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente