Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5769310-45.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: Joao Eunicio Junqueira SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO EUNICIO JUNQUEIRA e IDALINA ALVES FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com o requerido João Eunicio Junqueira o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.615.560, em 20/10/2023, por meio do qual concedeu limite de crédito no valor de R$ 298.000,00, com vencimento final em 10/11/2024. Afirma que a requerida Idalina Alves Figueiredo assinou o instrumento contratual na condição de fiadora, responsabilizando-se solidariamente pelas obrigações assumidas. Alega que houve inadimplemento contratual, com vencimento extraordinário da dívida em 10/01/2024, alcançando o débito, atualizado até 26/08/2024, o montante de R$ 373.295,69. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento, para que os requeridos efetuassem o pagamento do débito ou opusessem embargos monitórios, com a posterior constituição do título executivo judicial em caso de inércia ou rejeição da defesa. Com a inicial vieram documentos (evento 01). A decisão de evento 06 recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Após tentativas frustradas de citação pessoal e realização de pesquisas de endereço, foi deferida a citação editalícia dos requeridos no evento 66. O edital foi expedido e publicado, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação no evento 80. A decisão do evento 82 nomeou curador especial para a defesa dos requeridos citados por edital. O curador especial apresentou peça defensiva no evento 88, por negativa geral, impugnando os fatos narrados na inicial, a existência e exigibilidade do débito, a regularidade da contratação, dos encargos e dos cálculos, bem como requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica à defesa do curador especial no evento 92. Instadas as partes a especificarem provas, o curador especial requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, com pedido subsidiário de produção de provas que independam da colaboração do requerido (evento 100). No evento 101, a parte autora requereu a realização de penhora on-line e pesquisas patrimoniais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Inicialmente, oportuno consignar que a matéria discutida é unicamente de direito, ao passo que as questões fáticas já se encontram demonstradas, o que permite o julgamento da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Acerca do julgamento antecipado da lide, tal medida não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente no processo acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador, como no caso dos autos, em que a documentação pertinente para análise da demanda já se encontra juntada no processo, nos termos do artigo 370 do CPC. 2.2. Da gratuidade da justiça O curador especial requereu a concessão da gratuidade da justiça em favor dos requeridos. Considerando que os réus foram citados por edital, encontram-se representados por curador especial e não há, neste momento, elementos concretos que afastem a alegada hipossuficiência, o pedido comporta deferimento. Assim, defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.3. Da peça apresentada pelo curador especial O curador especial apresentou peça intitulada “contestação” no evento 88. No procedimento monitório, a defesa cabível é formalmente denominada embargos monitórios, conforme art. 702 do Código de Processo Civil. Todavia, a mera inadequação nominal da peça não impede seu conhecimento. O conteúdo apresentado corresponde à impugnação da pretensão monitória, deduzida nos próprios autos e no prazo conferido ao curador especial. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e do aproveitamento dos atos processuais, recebo a peça apresentada no evento 88 como embargos monitórios. 2.4. Do mérito A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito ao pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão do Banco do Brasil S/A está amparada no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.615.560, acompanhado de demonstrativo de débito, extratos e demais documentos relativos à operação, conjunto documental suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora instruiu a inicial com prova escrita suficiente ao processamento da ação monitória, indicando a origem da dívida, o contrato que embasa a cobrança, o valor atualizado do débito e a respectiva memória de cálculo, em observância ao art. 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A defesa apresentada pelo curador especial sustenta, em síntese, negativa geral quanto à existência e exigibilidade do débito, à validade da contratação, à evolução da dívida e à regularidade dos encargos cobrados. Todavia, embora admitida a defesa por negativa geral, em razão da atuação do curador especial, tal circunstância afasta apenas os efeitos materiais da revelia, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir a prova documental produzida pela parte autora. O contrato, os demonstrativos e os documentos vinculados à operação indicam a relação obrigacional, a disponibilização do crédito e a evolução da dívida, sem que tenha sido apontada irregularidade concreta apta a infirmar a pretensão monitória. Além disso, eventual alegação de excesso ou abusividade exige indicação mínima das rubricas reputadas indevidas ou do valor tido como correto, nos termos do art. 702, §2º, do Código de Processo Civil. No caso, a impugnação foi formulada de maneira genérica, sem apontamento específico de encargos indevidos, sem cálculo substitutivo e sem indicação do montante que seria devido. Assim, inexistindo prova de pagamento, nulidade contratual, excesso demonstrado ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se a procedência da pretensão monitória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.615.560, celebrado entre as partes, no valor total de R$ 373.295,69 (trezentos e setenta e três mil duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos). Sobre este montante, deverá incidir a taxa SELIC, considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data dos cálculos (26/08/2024), e a referida citação. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. FIXO os honorários advocatícios do Curador Especial nomeado para atuar no feito em favor do réu revel citado fictamente, Dr. Wender Ferreira de Andrade (OAB/GO nº 65.573), em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), quantia esta a ser custeada pelo Estado de Goiás. Expeça-se a respectiva certidão em favor do profissional. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5769310-45.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: Joao Eunicio Junqueira SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO EUNICIO JUNQUEIRA e IDALINA ALVES FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com o requerido João Eunicio Junqueira o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.615.560, em 20/10/2023, por meio do qual concedeu limite de crédito no valor de R$ 298.000,00, com vencimento final em 10/11/2024. Afirma que a requerida Idalina Alves Figueiredo assinou o instrumento contratual na condição de fiadora, responsabilizando-se solidariamente pelas obrigações assumidas. Alega que houve inadimplemento contratual, com vencimento extraordinário da dívida em 10/01/2024, alcançando o débito, atualizado até 26/08/2024, o montante de R$ 373.295,69. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento, para que os requeridos efetuassem o pagamento do débito ou opusessem embargos monitórios, com a posterior constituição do título executivo judicial em caso de inércia ou rejeição da defesa. Com a inicial vieram documentos (evento 01). A decisão de evento 06 recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Após tentativas frustradas de citação pessoal e realização de pesquisas de endereço, foi deferida a citação editalícia dos requeridos no evento 66. O edital foi expedido e publicado, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação no evento 80. A decisão do evento 82 nomeou curador especial para a defesa dos requeridos citados por edital. O curador especial apresentou peça defensiva no evento 88, por negativa geral, impugnando os fatos narrados na inicial, a existência e exigibilidade do débito, a regularidade da contratação, dos encargos e dos cálculos, bem como requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica à defesa do curador especial no evento 92. Instadas as partes a especificarem provas, o curador especial requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, com pedido subsidiário de produção de provas que independam da colaboração do requerido (evento 100). No evento 101, a parte autora requereu a realização de penhora on-line e pesquisas patrimoniais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Inicialmente, oportuno consignar que a matéria discutida é unicamente de direito, ao passo que as questões fáticas já se encontram demonstradas, o que permite o julgamento da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Acerca do julgamento antecipado da lide, tal medida não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente no processo acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador, como no caso dos autos, em que a documentação pertinente para análise da demanda já se encontra juntada no processo, nos termos do artigo 370 do CPC. 2.2. Da gratuidade da justiça O curador especial requereu a concessão da gratuidade da justiça em favor dos requeridos. Considerando que os réus foram citados por edital, encontram-se representados por curador especial e não há, neste momento, elementos concretos que afastem a alegada hipossuficiência, o pedido comporta deferimento. Assim, defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.3. Da peça apresentada pelo curador especial O curador especial apresentou peça intitulada “contestação” no evento 88. No procedimento monitório, a defesa cabível é formalmente denominada embargos monitórios, conforme art. 702 do Código de Processo Civil. Todavia, a mera inadequação nominal da peça não impede seu conhecimento. O conteúdo apresentado corresponde à impugnação da pretensão monitória, deduzida nos próprios autos e no prazo conferido ao curador especial. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e do aproveitamento dos atos processuais, recebo a peça apresentada no evento 88 como embargos monitórios. 2.4. Do mérito A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito ao pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão do Banco do Brasil S/A está amparada no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.615.560, acompanhado de demonstrativo de débito, extratos e demais documentos relativos à operação, conjunto documental suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora instruiu a inicial com prova escrita suficiente ao processamento da ação monitória, indicando a origem da dívida, o contrato que embasa a cobrança, o valor atualizado do débito e a respectiva memória de cálculo, em observância ao art. 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A defesa apresentada pelo curador especial sustenta, em síntese, negativa geral quanto à existência e exigibilidade do débito, à validade da contratação, à evolução da dívida e à regularidade dos encargos cobrados. Todavia, embora admitida a defesa por negativa geral, em razão da atuação do curador especial, tal circunstância afasta apenas os efeitos materiais da revelia, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir a prova documental produzida pela parte autora. O contrato, os demonstrativos e os documentos vinculados à operação indicam a relação obrigacional, a disponibilização do crédito e a evolução da dívida, sem que tenha sido apontada irregularidade concreta apta a infirmar a pretensão monitória. Além disso, eventual alegação de excesso ou abusividade exige indicação mínima das rubricas reputadas indevidas ou do valor tido como correto, nos termos do art. 702, §2º, do Código de Processo Civil. No caso, a impugnação foi formulada de maneira genérica, sem apontamento específico de encargos indevidos, sem cálculo substitutivo e sem indicação do montante que seria devido. Assim, inexistindo prova de pagamento, nulidade contratual, excesso demonstrado ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se a procedência da pretensão monitória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.615.560, celebrado entre as partes, no valor total de R$ 373.295,69 (trezentos e setenta e três mil duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos). Sobre este montante, deverá incidir a taxa SELIC, considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data dos cálculos (26/08/2024), e a referida citação. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. FIXO os honorários advocatícios do Curador Especial nomeado para atuar no feito em favor do réu revel citado fictamente, Dr. Wender Ferreira de Andrade (OAB/GO nº 65.573), em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), quantia esta a ser custeada pelo Estado de Goiás. Expeça-se a respectiva certidão em favor do profissional. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5769310-45.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: Joao Eunicio Junqueira SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO EUNICIO JUNQUEIRA e IDALINA ALVES FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com o requerido João Eunicio Junqueira o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.615.560, em 20/10/2023, por meio do qual concedeu limite de crédito no valor de R$ 298.000,00, com vencimento final em 10/11/2024. Afirma que a requerida Idalina Alves Figueiredo assinou o instrumento contratual na condição de fiadora, responsabilizando-se solidariamente pelas obrigações assumidas. Alega que houve inadimplemento contratual, com vencimento extraordinário da dívida em 10/01/2024, alcançando o débito, atualizado até 26/08/2024, o montante de R$ 373.295,69. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento, para que os requeridos efetuassem o pagamento do débito ou opusessem embargos monitórios, com a posterior constituição do título executivo judicial em caso de inércia ou rejeição da defesa. Com a inicial vieram documentos (evento 01). A decisão de evento 06 recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Após tentativas frustradas de citação pessoal e realização de pesquisas de endereço, foi deferida a citação editalícia dos requeridos no evento 66. O edital foi expedido e publicado, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação no evento 80. A decisão do evento 82 nomeou curador especial para a defesa dos requeridos citados por edital. O curador especial apresentou peça defensiva no evento 88, por negativa geral, impugnando os fatos narrados na inicial, a existência e exigibilidade do débito, a regularidade da contratação, dos encargos e dos cálculos, bem como requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica à defesa do curador especial no evento 92. Instadas as partes a especificarem provas, o curador especial requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, com pedido subsidiário de produção de provas que independam da colaboração do requerido (evento 100). No evento 101, a parte autora requereu a realização de penhora on-line e pesquisas patrimoniais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Inicialmente, oportuno consignar que a matéria discutida é unicamente de direito, ao passo que as questões fáticas já se encontram demonstradas, o que permite o julgamento da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Acerca do julgamento antecipado da lide, tal medida não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente no processo acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador, como no caso dos autos, em que a documentação pertinente para análise da demanda já se encontra juntada no processo, nos termos do artigo 370 do CPC. 2.2. Da gratuidade da justiça O curador especial requereu a concessão da gratuidade da justiça em favor dos requeridos. Considerando que os réus foram citados por edital, encontram-se representados por curador especial e não há, neste momento, elementos concretos que afastem a alegada hipossuficiência, o pedido comporta deferimento. Assim, defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.3. Da peça apresentada pelo curador especial O curador especial apresentou peça intitulada “contestação” no evento 88. No procedimento monitório, a defesa cabível é formalmente denominada embargos monitórios, conforme art. 702 do Código de Processo Civil. Todavia, a mera inadequação nominal da peça não impede seu conhecimento. O conteúdo apresentado corresponde à impugnação da pretensão monitória, deduzida nos próprios autos e no prazo conferido ao curador especial. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e do aproveitamento dos atos processuais, recebo a peça apresentada no evento 88 como embargos monitórios. 2.4. Do mérito A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito ao pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão do Banco do Brasil S/A está amparada no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.615.560, acompanhado de demonstrativo de débito, extratos e demais documentos relativos à operação, conjunto documental suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora instruiu a inicial com prova escrita suficiente ao processamento da ação monitória, indicando a origem da dívida, o contrato que embasa a cobrança, o valor atualizado do débito e a respectiva memória de cálculo, em observância ao art. 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A defesa apresentada pelo curador especial sustenta, em síntese, negativa geral quanto à existência e exigibilidade do débito, à validade da contratação, à evolução da dívida e à regularidade dos encargos cobrados. Todavia, embora admitida a defesa por negativa geral, em razão da atuação do curador especial, tal circunstância afasta apenas os efeitos materiais da revelia, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir a prova documental produzida pela parte autora. O contrato, os demonstrativos e os documentos vinculados à operação indicam a relação obrigacional, a disponibilização do crédito e a evolução da dívida, sem que tenha sido apontada irregularidade concreta apta a infirmar a pretensão monitória. Além disso, eventual alegação de excesso ou abusividade exige indicação mínima das rubricas reputadas indevidas ou do valor tido como correto, nos termos do art. 702, §2º, do Código de Processo Civil. No caso, a impugnação foi formulada de maneira genérica, sem apontamento específico de encargos indevidos, sem cálculo substitutivo e sem indicação do montante que seria devido. Assim, inexistindo prova de pagamento, nulidade contratual, excesso demonstrado ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se a procedência da pretensão monitória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.615.560, celebrado entre as partes, no valor total de R$ 373.295,69 (trezentos e setenta e três mil duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos). Sobre este montante, deverá incidir a taxa SELIC, considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data dos cálculos (26/08/2024), e a referida citação. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. FIXO os honorários advocatícios do Curador Especial nomeado para atuar no feito em favor do réu revel citado fictamente, Dr. Wender Ferreira de Andrade (OAB/GO nº 65.573), em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), quantia esta a ser custeada pelo Estado de Goiás. Expeça-se a respectiva certidão em favor do profissional. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Confirmada
15/06/2026, 11:30
Confirmada
15/06/2026, 11:30
Expedida/certificada
15/06/2026, 11:23
Procedência
12/06/2026, 19:56
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 18:44
Petição
06/06/2026, 17:55
Petição
25/05/2026, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intimem-se as partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando quais fatos serão objetos da prova pretendida e quais as diligências requeridas para cada fato, a fim de possibilitar a análise sobre a pertinência e a utilidade de cada prova, sob pena de indeferimento e preclusão. Taquaral de Goiás, 20 de maio de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário atrícula-5042216
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intimem-se as partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando quais fatos serão objetos da prova pretendida e quais as diligências requeridas para cada fato, a fim de possibilitar a análise sobre a pertinência e a utilidade de cada prova, sob pena de indeferimento e preclusão. Taquaral de Goiás, 20 de maio de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário atrícula-5042216
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intimem-se as partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando quais fatos serão objetos da prova pretendida e quais as diligências requeridas para cada fato, a fim de possibilitar a análise sobre a pertinência e a utilidade de cada prova, sob pena de indeferimento e preclusão. Taquaral de Goiás, 20 de maio de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário atrícula-5042216
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5769310-45.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: Joao Eunicio Junqueira SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO EUNICIO JUNQUEIRA e IDALINA ALVES FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com o requerido João Eunicio Junqueira o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.615.560, em 20/10/2023, por meio do qual concedeu limite de crédito no valor de R$ 298.000,00, com vencimento final em 10/11/2024. Afirma que a requerida Idalina Alves Figueiredo assinou o instrumento contratual na condição de fiadora, responsabilizando-se solidariamente pelas obrigações assumidas. Alega que houve inadimplemento contratual, com vencimento extraordinário da dívida em 10/01/2024, alcançando o débito, atualizado até 26/08/2024, o montante de R$ 373.295,69. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento, para que os requeridos efetuassem o pagamento do débito ou opusessem embargos monitórios, com a posterior constituição do título executivo judicial em caso de inércia ou rejeição da defesa. Com a inicial vieram documentos (evento 01). A decisão de evento 06 recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Após tentativas frustradas de citação pessoal e realização de pesquisas de endereço, foi deferida a citação editalícia dos requeridos no evento 66. O edital foi expedido e publicado, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação no evento 80. A decisão do evento 82 nomeou curador especial para a defesa dos requeridos citados por edital. O curador especial apresentou peça defensiva no evento 88, por negativa geral, impugnando os fatos narrados na inicial, a existência e exigibilidade do débito, a regularidade da contratação, dos encargos e dos cálculos, bem como requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica à defesa do curador especial no evento 92. Instadas as partes a especificarem provas, o curador especial requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, com pedido subsidiário de produção de provas que independam da colaboração do requerido (evento 100). No evento 101, a parte autora requereu a realização de penhora on-line e pesquisas patrimoniais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Inicialmente, oportuno consignar que a matéria discutida é unicamente de direito, ao passo que as questões fáticas já se encontram demonstradas, o que permite o julgamento da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Acerca do julgamento antecipado da lide, tal medida não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente no processo acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador, como no caso dos autos, em que a documentação pertinente para análise da demanda já se encontra juntada no processo, nos termos do artigo 370 do CPC. 2.2. Da gratuidade da justiça O curador especial requereu a concessão da gratuidade da justiça em favor dos requeridos. Considerando que os réus foram citados por edital, encontram-se representados por curador especial e não há, neste momento, elementos concretos que afastem a alegada hipossuficiência, o pedido comporta deferimento. Assim, defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.3. Da peça apresentada pelo curador especial O curador especial apresentou peça intitulada “contestação” no evento 88. No procedimento monitório, a defesa cabível é formalmente denominada embargos monitórios, conforme art. 702 do Código de Processo Civil. Todavia, a mera inadequação nominal da peça não impede seu conhecimento. O conteúdo apresentado corresponde à impugnação da pretensão monitória, deduzida nos próprios autos e no prazo conferido ao curador especial. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e do aproveitamento dos atos processuais, recebo a peça apresentada no evento 88 como embargos monitórios. 2.4. Do mérito A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito ao pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão do Banco do Brasil S/A está amparada no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.615.560, acompanhado de demonstrativo de débito, extratos e demais documentos relativos à operação, conjunto documental suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora instruiu a inicial com prova escrita suficiente ao processamento da ação monitória, indicando a origem da dívida, o contrato que embasa a cobrança, o valor atualizado do débito e a respectiva memória de cálculo, em observância ao art. 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A defesa apresentada pelo curador especial sustenta, em síntese, negativa geral quanto à existência e exigibilidade do débito, à validade da contratação, à evolução da dívida e à regularidade dos encargos cobrados. Todavia, embora admitida a defesa por negativa geral, em razão da atuação do curador especial, tal circunstância afasta apenas os efeitos materiais da revelia, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir a prova documental produzida pela parte autora. O contrato, os demonstrativos e os documentos vinculados à operação indicam a relação obrigacional, a disponibilização do crédito e a evolução da dívida, sem que tenha sido apontada irregularidade concreta apta a infirmar a pretensão monitória. Além disso, eventual alegação de excesso ou abusividade exige indicação mínima das rubricas reputadas indevidas ou do valor tido como correto, nos termos do art. 702, §2º, do Código de Processo Civil. No caso, a impugnação foi formulada de maneira genérica, sem apontamento específico de encargos indevidos, sem cálculo substitutivo e sem indicação do montante que seria devido. Assim, inexistindo prova de pagamento, nulidade contratual, excesso demonstrado ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se a procedência da pretensão monitória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.615.560, celebrado entre as partes, no valor total de R$ 373.295,69 (trezentos e setenta e três mil duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos). Sobre este montante, deverá incidir a taxa SELIC, considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data dos cálculos (26/08/2024), e a referida citação. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. FIXO os honorários advocatícios do Curador Especial nomeado para atuar no feito em favor do réu revel citado fictamente, Dr. Wender Ferreira de Andrade (OAB/GO nº 65.573), em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), quantia esta a ser custeada pelo Estado de Goiás. Expeça-se a respectiva certidão em favor do profissional. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
16/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5769310-45.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: Joao Eunicio Junqueira SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO EUNICIO JUNQUEIRA e IDALINA ALVES FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com o requerido João Eunicio Junqueira o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.615.560, em 20/10/2023, por meio do qual concedeu limite de crédito no valor de R$ 298.000,00, com vencimento final em 10/11/2024. Afirma que a requerida Idalina Alves Figueiredo assinou o instrumento contratual na condição de fiadora, responsabilizando-se solidariamente pelas obrigações assumidas. Alega que houve inadimplemento contratual, com vencimento extraordinário da dívida em 10/01/2024, alcançando o débito, atualizado até 26/08/2024, o montante de R$ 373.295,69. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento, para que os requeridos efetuassem o pagamento do débito ou opusessem embargos monitórios, com a posterior constituição do título executivo judicial em caso de inércia ou rejeição da defesa. Com a inicial vieram documentos (evento 01). A decisão de evento 06 recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Após tentativas frustradas de citação pessoal e realização de pesquisas de endereço, foi deferida a citação editalícia dos requeridos no evento 66. O edital foi expedido e publicado, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação no evento 80. A decisão do evento 82 nomeou curador especial para a defesa dos requeridos citados por edital. O curador especial apresentou peça defensiva no evento 88, por negativa geral, impugnando os fatos narrados na inicial, a existência e exigibilidade do débito, a regularidade da contratação, dos encargos e dos cálculos, bem como requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica à defesa do curador especial no evento 92. Instadas as partes a especificarem provas, o curador especial requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, com pedido subsidiário de produção de provas que independam da colaboração do requerido (evento 100). No evento 101, a parte autora requereu a realização de penhora on-line e pesquisas patrimoniais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Inicialmente, oportuno consignar que a matéria discutida é unicamente de direito, ao passo que as questões fáticas já se encontram demonstradas, o que permite o julgamento da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Acerca do julgamento antecipado da lide, tal medida não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente no processo acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador, como no caso dos autos, em que a documentação pertinente para análise da demanda já se encontra juntada no processo, nos termos do artigo 370 do CPC. 2.2. Da gratuidade da justiça O curador especial requereu a concessão da gratuidade da justiça em favor dos requeridos. Considerando que os réus foram citados por edital, encontram-se representados por curador especial e não há, neste momento, elementos concretos que afastem a alegada hipossuficiência, o pedido comporta deferimento. Assim, defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.3. Da peça apresentada pelo curador especial O curador especial apresentou peça intitulada “contestação” no evento 88. No procedimento monitório, a defesa cabível é formalmente denominada embargos monitórios, conforme art. 702 do Código de Processo Civil. Todavia, a mera inadequação nominal da peça não impede seu conhecimento. O conteúdo apresentado corresponde à impugnação da pretensão monitória, deduzida nos próprios autos e no prazo conferido ao curador especial. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e do aproveitamento dos atos processuais, recebo a peça apresentada no evento 88 como embargos monitórios. 2.4. Do mérito A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito ao pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão do Banco do Brasil S/A está amparada no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.615.560, acompanhado de demonstrativo de débito, extratos e demais documentos relativos à operação, conjunto documental suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora instruiu a inicial com prova escrita suficiente ao processamento da ação monitória, indicando a origem da dívida, o contrato que embasa a cobrança, o valor atualizado do débito e a respectiva memória de cálculo, em observância ao art. 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A defesa apresentada pelo curador especial sustenta, em síntese, negativa geral quanto à existência e exigibilidade do débito, à validade da contratação, à evolução da dívida e à regularidade dos encargos cobrados. Todavia, embora admitida a defesa por negativa geral, em razão da atuação do curador especial, tal circunstância afasta apenas os efeitos materiais da revelia, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir a prova documental produzida pela parte autora. O contrato, os demonstrativos e os documentos vinculados à operação indicam a relação obrigacional, a disponibilização do crédito e a evolução da dívida, sem que tenha sido apontada irregularidade concreta apta a infirmar a pretensão monitória. Além disso, eventual alegação de excesso ou abusividade exige indicação mínima das rubricas reputadas indevidas ou do valor tido como correto, nos termos do art. 702, §2º, do Código de Processo Civil. No caso, a impugnação foi formulada de maneira genérica, sem apontamento específico de encargos indevidos, sem cálculo substitutivo e sem indicação do montante que seria devido. Assim, inexistindo prova de pagamento, nulidade contratual, excesso demonstrado ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se a procedência da pretensão monitória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.615.560, celebrado entre as partes, no valor total de R$ 373.295,69 (trezentos e setenta e três mil duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos). Sobre este montante, deverá incidir a taxa SELIC, considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data dos cálculos (26/08/2024), e a referida citação. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. FIXO os honorários advocatícios do Curador Especial nomeado para atuar no feito em favor do réu revel citado fictamente, Dr. Wender Ferreira de Andrade (OAB/GO nº 65.573), em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), quantia esta a ser custeada pelo Estado de Goiás. Expeça-se a respectiva certidão em favor do profissional. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
16/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 11:30
Confirmada
15/06/2026, 11:30
Expedida/certificada
15/06/2026, 11:23
Procedência
12/06/2026, 19:56
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 18:44
Petição
06/06/2026, 17:55
Petição
25/05/2026, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intimem-se as partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando quais fatos serão objetos da prova pretendida e quais as diligências requeridas para cada fato, a fim de possibilitar a análise sobre a pertinência e a utilidade de cada prova, sob pena de indeferimento e preclusão. Taquaral de Goiás, 20 de maio de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário atrícula-5042216
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intimem-se as partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando quais fatos serão objetos da prova pretendida e quais as diligências requeridas para cada fato, a fim de possibilitar a análise sobre a pertinência e a utilidade de cada prova, sob pena de indeferimento e preclusão. Taquaral de Goiás, 20 de maio de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário atrícula-5042216
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intimem-se as partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando quais fatos serão objetos da prova pretendida e quais as diligências requeridas para cada fato, a fim de possibilitar a análise sobre a pertinência e a utilidade de cada prova, sob pena de indeferimento e preclusão. Taquaral de Goiás, 20 de maio de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário atrícula-5042216
21/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 14:11
Confirmada
20/05/2026, 14:11
Ato ordinatório
20/05/2026, 13:51
Petição
18/05/2026, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº:5769310-45.2024.8.09.0148 PROMOVENTE(S):BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO(S):JOAO EUNICIO JUNQUEIRA,Joao Eunicio Junqueira,Idalina Alves Figueiredo ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 28 de abril de 2026. BERNA IA
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 18:31
Ato ordinatório
28/04/2026, 18:20
Petição
28/04/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 15:04
Expedida/certificada
24/04/2026, 14:52
Expedição de documento
24/04/2026, 14:51
Outras Decisões
24/04/2026, 00:10
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 17:23
Expedição de documento
24/03/2026, 17:22
Decurso de Prazo
19/12/2025, 13:00
Documento
19/12/2025, 13:00
Documento
16/12/2025, 16:53
Expedição de documento
16/12/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 11:22
Expedida/certificada
15/12/2025, 11:19
Expedição de documento
15/12/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas dos editais, para a devida expedição. Taquaral de Goiás,24 de novembro de 2025 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário Matrícula/TJGO-5042216
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660 Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660 Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 Processo: 5769310-45.2024.8.09.0148 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): Joao Eunicio Junqueira DECISÃO Trata-se de ação monitória, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de JOÃO EUNÍCIO JUNQUEIRA, e fiadora IDALINA ALVES FIGUEIREDO. Partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se dos autos que foi tentada a citação dos requeridos João Eunício Junqueira e Idalina Alves Figueiredo em todos os endereços encontrados por meio dos sistemas conveniados ao TJGO, razão pela qual a parte autora requereu citação dos réus por meio de edital (evento 62). É o relatório. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré. Demonstrado, no caso concreto, que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte, sem êxito, justifica-se a citação por edital. Assim, diante das tentativas frustradas em encontrar os réus nos endereços disponibilizados, a fim de promover a devida citação, bem como esgotados os meios de encontrar a localização dos mesmos, DEFIRO o pedido formulado no evento 62. Proceda a escrivania com a expedição de edital para citação do réu JOÃO EUNÍCIO JUNQUEIRA, CPF 811.873.351-34, com prazo de 20 dias para apresentar manifestação, devendo o edital ser fixado no placar do edifício do Fórum, no local de costume, e constar os termos da petição inicial e a advertência do art. 344, do CPC. Proceda, ainda, com a expedição de edital para citação da ré IDALINA ALVES FIGUEIREDO, CPF 786.823.201-34, com prazo de 20 dias para apresentar manifestação, devendo o edital ser fixado no placar do edifício do Fórum, no local de costume, e constar os termos da petição inicial e a advertência do art. 344, do CPC. Escoado o prazo para resposta ao edital, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de curador especial. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, data da assinatura digital. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito em Respondência 045
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 18:11
Confirmada
24/11/2025, 17:55
Expedida/certificada
24/11/2025, 16:46
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:46
Expedida/certificada
24/11/2025, 16:42
Outras Decisões
19/11/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 18:55
Expedição de documento
18/09/2025, 18:55
Mero expediente
18/09/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 15:59
Expedição de documento
29/08/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada no evento de nº 56. Taquaral de Goiás, 12 de agosto de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula-5733107
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 16:42
Ato ordinatório
12/08/2025, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2025, 15:10
Expedição de documento
26/06/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Taquaral de Goiás, 06 de junho de 2025 ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula - 5733107
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 15:43
Ato ordinatório
06/06/2025, 14:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2025, 14:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2025, 16:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2025, 14:46
Expedição de documento
03/06/2025, 11:26
Expedição de documento
03/06/2025, 11:15
Expedição de documento
03/06/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intimem-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas do oficial de justiça, para expedição do mandado. Taquaral de Goiás,15 de maio de 2025 Marina Santos Ferreira Técnico Judiciário Matrícula - 5384158
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5769310-45.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): Joao Eunicio JunqueiraDECISÃOApós diversas tentativas frustradas de citação da requerida, a parte autora requereu a citação por edital (evento 40).Contudo, destaco que a citação editalícia é medida excepcional, cabível quando os meios de localizar o requerido tenham se exaurido, sob pena de nulidade (art. 280 do CPC).Analisando o feito, constato que sequer foram realizadas consultas em bancos de dados de empresas que prestam serviços públicos (água, luz, etc...) ou para empresas telefônicas, para fins de obtenção de endereços dos requeridos, deste modo, entendo que os meios de localizá-los ainda não foram esgotados, impossibilitando, ao menos por ora, a citação editalícia (art. 256, § 3º do CPC).Ademais, ainda existem endereços não esgotados para tentativa de citação (evento 24), quais sejam: IDALINA ALVES FIGUEIREDO- RUA 4 QD 09 LT 03, N° 570, CENTRO - ITAGUARI - GO, CEP: 76650-000. - AVENIDA BRASILIA QD 09 LOTE 03, BAIRRO CENTRO, ITAGUARI, CEP: 76650-000.JOAO EUNICIO JUNQUEIRA- RUA JOSÉ FERNANDES CARVALHAES 280 - CENTRO ITAGUARI – GO, CEP: 76650-000.Deste modo, indefiro, por ora, o pedido de citação da requerida por edital.Consoante ao princípio da cooperação, EXPEÇA-SE mandado de citação dos requeridos nos endereços indicados acima.Após, caso retornem infrutíferos, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência047
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:45
Indeferimento
15/05/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 16:02
Expedição de documento
24/04/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre as certidões dos oficiais de justiça, juntadas nos eventos de nº 33 e 34. Taquaral de Goiás, 24 de março de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula-5733107
09/04/2025, 00:00
Confirmada
08/04/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre as certidões dos oficiais de justiça, juntadas nos eventos de nº 33 e 34. Taquaral de Goiás, 24 de março de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula-5733107
25/03/2025, 00:00
Confirmada
24/03/2025, 17:10
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2025, 15:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2025, 17:08
Expedição de documento
07/03/2025, 13:23
Expedição de documento
07/03/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intimem-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas do oficial de justiça, para expedição do mandado. Taquaral de Goiás, 11 de fevereiro de 2025 ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula - 5733107
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 09:22
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a resposta do CACE, conforme evento de n.º 24. Taquaral de Goiás, 29 de janeiro de 2025. Marina Santos Ferreira Técnico Judiciário Matrícula-5384158