Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANA PAULA NUNESAGRAVADA: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, busca a parte Agravante, por meio do presente reclamo, a modificação da Decisão Monocrática da movimentação 05, que, com fulcro no artigo 932, IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao seu recurso de Agravo de Instrumento, mantendo, assim, a decisão liminar recorrida tal como lançada. Sem mais delongas, percebo de imediato que a decisão recorrida deve ser preservada, amparada em seus próprios fundamentos jurídicos. Isso porque não identifico, nas razões do Agravo Interno, qualquer argumento capaz de comprometer a base do comando judicial impugnado a ponto de justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Depreende-se que a matéria controvertida neste agravo interno cinge-se à irresignação da agravante com a decisão vergastada, pois não foi acolhido o seu pedido de depósito incidental pelo valor que entende ser devido a título de prestação do contrato de empréstimo formalizado com o réu, de forma a se afastar os efeitos da mora. Ademais, a possibilidade de depósito judicial do valor incontroverso não é automática e depende de requisitos legais, especialmente a demonstração de abusividade concreta nas cláusulas pactuadas. No caso em questão, a decisão impugnada corretamente concluiu que a Agravante não apresentou elementos robustos que evidenciem a desproporcionalidade dos encargos cobrados, limitando-se a alegações genéricas sobre suposta abusividade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a simples discussão acerca da validade de cláusulas contratuais não impede a caracterização da mora nem autoriza, por si só, o afastamento dos seus efeitos, salvo se demonstrada, de forma inequívoca, a cobrança de encargos ilegais ou abusivos no período de normalidade contratual. Como a Agravante não comprovou tal circunstância, não há justificativa para autorizar o depósito judicial como meio de afastar a mora. Desse modo, à luz das ponderações retro tecidas, é notório o acerto da decisão monocrática hostilizada, devendo este ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, mormente porque, como dito, o presente Agravo Interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificá-lo. A propósito, assim tem decidido este Tribunal de Justiça. Confira: AGRAVO INTERNO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PRONTA COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DEPÓSITO INFERIOR. EFEITOS DA MORA. SÚMULA 380 DO STJ. AUSÊNCIA DE FATOS RELEVANTES. 1. A consignação das parcelas no importe que os Autores entendem devido, nada obstante admissível, não tem poder para afastar os efeitos da mora, podendo o credor adotar as medidas legais para o recebimento daquilo que entende lhe ser devido. Inteligência da súmula 380 do STJ. 2. Ausentes argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo Interno No Agravo de Instrumento 5659102-62.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Publicado em 17/03/2023 13:14:39). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. DEPÓSITO INCIDENTAL EM VALOR INFERIOR AO PACTUADO, SEM AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. DECISÃO MANTIDA. 1- Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.061.530/RS), é plenamente possível a efetivação de depósitos parciais, segundo o que o consumidor entende devido, inclusive como meio de assegurar-lhe o direito de ação. Todavia, tal medida não elide os efeitos da mora, sendo necessário, para tanto, o depósito do valor pactuado. 2- Julgamento monocrático que manteve a decisão do juízo a quo, que autorizou a consignação dos valores indicados na exordial, aquém daqueles pactuados, sem, contudo, afastar os efeitos da mora. 3- Nega-se provimento ao agravo interno, quando suficientemente fundamentada a decisão agravada e não forem apresentados argumentos novos relevantes que demonstrem o seu desacerto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo Interno em Agravo de Instrumento 5593375-93.2021.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Publicado em 22/07/2022 13:09:45). Dessarte, pelas razões acima esposadas, reforço que o presente Agravo Interno não trouxe elemento novo capaz de afastar os fundamentos originários da Decisão Monocrática, ora agravada, motivo pelo qual ela merece ser mantida em sua integralidade. Por fim, ressalto que não há que se falar em prequestionamento, visto que o presente observou as disposições constantes do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, tendo, assim, enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada internamente e encaminho os autos à apreciação da ilustre Turma Julgadora, pronunciando-me por seu desprovimento. É como voto. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(363/LRF) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5158095-87.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ANA PAULA NUNESAGRAVADA: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de depósito judicial de valor inferior ao devido em contrato de empréstimo, mantendo os efeitos da mora. A agravante alega abusividade nas cláusulas contratuais referentes a juros e multas, sustentando a impossibilidade de pagamento sem comprometer sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou a abusividade das cláusulas contratuais a ponto de justificar o depósito judicial em valor inferior ao pactuado e o afastamento dos efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada entendeu que a agravante não apresentou provas robustas da abusividade dos encargos cobrados, limitando-se a alegações genéricas. 4. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples discussão sobre a validade de cláusulas contratuais não autoriza o afastamento dos efeitos da mora, a não ser que comprovada, inequivocamente, a cobrança de encargos ilegais ou abusivos. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora esse entendimento, reforçando que o depósito parcial, sem comprovação de abusividade, não afasta os efeitos da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno Conhecido e Desprovido. Teses de Julgamento: "1. A comprovação de abusividade nas cláusulas contratuais é requisito essencial para autorizar o depósito judicial em valor inferior ao pactuado e o afastamento dos efeitos da mora. 2. A simples alegação de abusividade, sem comprovação robusta, é insuficiente para modificar a decisão que mantém os efeitos da mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, alínea “b”; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Agravo Interno no Agravo de Instrumento Nº 5659102-62.2022.8.09.0051 (TJGO); Agravo Interno em Agravo de Instrumento 5593375-93.2021.8.09.0051 (TJGO); Súmula 380 do STJ. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5158095-87.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de depósito judicial de valor inferior ao devido em contrato de empréstimo, mantendo os efeitos da mora. A agravante alega abusividade nas cláusulas contratuais referentes a juros e multas, sustentando a impossibilidade de pagamento sem comprometer sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou a abusividade das cláusulas contratuais a ponto de justificar o depósito judicial em valor inferior ao pactuado e o afastamento dos efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada entendeu que a agravante não apresentou provas robustas da abusividade dos encargos cobrados, limitando-se a alegações genéricas. 4. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples discussão sobre a validade de cláusulas contratuais não autoriza o afastamento dos efeitos da mora, a não ser que comprovada, inequivocamente, a cobrança de encargos ilegais ou abusivos. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora esse entendimento, reforçando que o depósito parcial, sem comprovação de abusividade, não afasta os efeitos da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno Conhecido e Desprovido. Teses de Julgamento: "1. A comprovação de abusividade nas cláusulas contratuais é requisito essencial para autorizar o depósito judicial em valor inferior ao pactuado e o afastamento dos efeitos da mora. 2. A simples alegação de abusividade, sem comprovação robusta, é insuficiente para modificar a decisão que mantém os efeitos da mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, alínea “b”; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Agravo Interno no Agravo de Instrumento Nº 5659102-62.2022.8.09.0051 (TJGO); Agravo Interno em Agravo de Instrumento 5593375-93.2021.8.09.0051 (TJGO); Súmula 380 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5158095-87.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(A)
10/04/2025, 00:00