Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 0354025-89.2000.8.09.0024 Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: DEBORA REGINA DE OLIVEIRA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. em face de DÉBORA REGINA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 85, o curador especial da parte executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente; além da fixação de honorários em seu favor. Instada, a parte exequente se pronunciou de forma contrária ao pleito – evento. 90. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuidam-se os autos de fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente busca a satisfação de seu crédito, sem êxito, desde o ano de 2016; sendo o cerne da questão, investigar a possível ocorrência da prescrição intercorrente. É sabido e consabido que, a prescrição intercorrente, se opera nas hipóteses de inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição da ação principal, assim nos orienta a Súmula 150, do STJ, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse sentido, temos que a ação de cobrança, que deu ensejo ao título executivo, prescreve em 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 206, §5º, inciso I, do CC. Note: “Ar. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” A princípio, em que pese o título executivo que deu ensejo à presente fase de cumprimento de sentença reflita ao ano de 2015, sob a égide do código de 1973, tenho a esclarecer que, o STJ, no Incidente de Assunção de Competência nº 01, sedimentou entendimento a respeito do termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, a fim de afastar eventuais suscitações contrárias. Dessa maneira, restou pacificado que: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. (…)” (STJ, 2ª Seção, REsp n° 1.604.412/SC – IAC n° 01, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018, g.).” Logo, o debate acerca da aplicação da Lei n. 14.195/2021, que conferiu nova redação ao artigo 921, do CPC foi solucionado, ficando estabelecido que o início da contagem do prazo prescricional, se aplica ao caso em comento, mesmo ele tendo iniciado na vigência do CPC de 1973. É importante destacar que, para fins de incidência da prescrição intercorrente, imperioso que ocorra, cumulativamente à inércia da parte exequente, a suspensão do feito pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo esta segunda hipótese aplicada no caso em pretexto, eis que a parte executada foi citada via edital. Isso quer dizer que, na hipótese da não localização de bens penhoráveis na primeira tentativa, dá-se início ao transcurso do prazo de 01 (um) ano, sendo dispensado a intimação do credor; assim, com o transcurso de tal prazo, começa a fluir o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, seguindo orientações do artigo 921 do CPC. “Art. 921. Suspende-se a execução: III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” Durante referido período de 05 (cinco) anos, a parte exequente deve promover o andamento do feito, com a busca de bens para satisfação de seu crédito; porém, não basta diligências inócuas, eis que não possuem o condão de suspender o prazo prescricional, segundo restou disciplinado no Tema 568, do STJ. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." No caso em pretexto, é nítido que desde o ano de 2016 até o presente momento, a parte exequente almeja, sem sucesso, a busca de ativos financeiros e bens em nome da parte devedora; corroborado pela ausência de causas que pudessem levar à suspensão ou interrupção do prazo prescricional, suficiente a afastar a incidência da prescrição intercorrente. Com efeito, resta consumada a prescrição intercorrente pelo lapso temporal equivalente ao da propositura da ação, como sendo em 05 (cinco) anos. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 ANOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.2. Consoante entendimento firmado no julgamento do IAC 1 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC), o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).3. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, com a formulação de requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal.4. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto, em que pese a apelante tenha efetuado inúmeras diligências com o fito de satisfação do débito, estas restam infrutíferas há cerca de 14 (quatorze) anos, considerando o término da suspensão e o prazo prescricional para execução de título executivo judicial, de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0006598-69.1992.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Diante disso, JULGO EXTINTA a fase cumprimento de sentença, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação sucumbencial, nos termos do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. De outra sorte, considerando que o curador especial esteve no patrocínio da causa durante a fase de cumprimento de sentença, entendo devida a fixação de honorários em seu favor, o que faço em 04UHD’s, a serem pagos pela PGE. Expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito