Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5093064-60.2023.8.09.0126 Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Oeste Sicoob Emprecred Requerido: Pedro Jacobus Kuz E Avalista DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente, no evento 108, pugna pela designação de data para a realização de leilão judicial do imóvel de matrícula nº 11.896, sob o argumento de que a penhora já foi formalizada e os executados não apresentaram embargos. Compaginando detidamente os autos, verifico a necessidade de chamamento do feito à ordem. Conforme se extrai das certidões e avisos de recebimento acostados aos autos, a executada Vleize Valquiria Alfaya Merino Kuz ainda não foi validamente citada. Como cediço, a citação é pressuposto de validade da relação processual, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. Na execução, o ato citatório é indispensável para oportunizar ao devedor o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias (art. 829, CPC) ou a oposição de embargos (art. 915, CPC). A despeito de o executado Pedro Jacobus Kuz ter sido citado (ev. 84), a ausência de citação da devedora solidária e coproprietária do imóvel impede o prosseguimento dos atos de alienação judicial. A realização de leilão sem a prévia citação de um dos devedores configura vício insanável e nulidade absoluta de todos os atos expropriatórios subsequentes, ferindo os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, POSTERGO a análise do pedido de designação de leilão (ev. 108) para momento posterior à regularização do polo passivo. DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito a fim de promover a citação da executada Vleize Valquiria Alfaya Merino Kuz, considerando, especialmente, a pesquisa de endereços realizada em evento 73. Informado endereço(s) diverso(s) daquele(s) já diligenciado(s) nos autos, expeça-se a respectiva citação. Somente após a regular citação da executada Vleize e o transcurso dos prazos legais para pagamento ou defesa, venham os autos conclusos para deliberação sobre os atos de alienação do bem penhorado. Cumpra-se. Intimem-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 5