Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda
Apelado: Espólio de George Luiz Vilela Souto Machado Barbosa Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impende o conhecimento do apelo. Conforme relatado,
Apelante: Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda
Apelado: Espólio de George Luiz Vilela Souto Machado Barbosa Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 0057953-54.2011.8.09.0051 Comarca de Goiânia
trata-se de recurso de apelação interposto pela Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda em objeção à sentença prolatada pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, no âmbito da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, aforada em desfavor de Espólio de George Luiz Villela Souto Machado Barbosa, ora apelado. O módulo executório foi julgado extinto, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil, restando a parte dispositiva da r. sentença assim lavrada (mov. nº 165):
Ante o exposto, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino o recolhimento de eventuais mandados expedidos. Se necessária a baixa de eventual restrição de ordem deste juízo, remetam-se os autos ao CENOPES mediante recolhimento da guia de serviços respectiva. Custas ex vi legis. Por seu turno, tendo a parte requerente desistido da ação, a extinção do feito é medida que se impõe. Quanto ao pedido pugnado pela parte requerida, referente a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, entende-se a legislação que: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Além disso, segue-se o entendimento: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RECUSADO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITO MULTIPLICADOR. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, COM A HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL PARA A RECUSA DO RÉU. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE REQUERIDA/APELANTE. QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE NÃO TER HAVIDO JULGAMENTO DE MÉRITO, A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL SE DEU COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, O QUE TORNA POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-GO - AI: 5488321-07.2022.8.09.0051 - GOIÂNIA, 11ª Câmara Cível - Data de Publicação: 14/11/2024)." Portanto, vejo que a legislação prevê que o pagamento dos honorários advocatícios podem ser pagos à parte contrária em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do direito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Os recursos de embargos de declaração interpostos na sequência pela parte executada e pela exequente foram, respectivamente, acolhidos e rejeitados, restando a r. decisão assim complementada (mov. nº 174): Tempestivos, conheço do recurso. Os embargos de declaração segundo os Profs. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery "...têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado..." (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., Saraiva, 1997, São Paulo, pág. 781). Razão assiste a embargante, pois houve omissão deste Juízo ao deixar de determinar os honorários sucumbenciais. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos para acrescentar à sentença: "CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º do CPC." 2) Concernente aos embargos de declaração opostos por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA via dos quais insurge-se contra o ato prolatado no evento 169, sustentando a existência de omissão: ao asseverar que o juízo não analisou o pedido de suspensão de honorários sucumbenciais. Por tais razões, pleiteia o suprimento e/ou esclarecimentos quanto ao ato proferido. É o relatório que interessa. DECIDO. Ab initio, é consabido que os embargos de declaração têm por escopo a superação de eventual omissão, eliminação de contradição ou afastamento de obscuridade existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. Todavia, compulsando os autos, não vislumbra-se quaisquer dos vícios elencados no dispositivo acima, uma vez que a sentença foi fundamentada no sentido a determinar os honorários sucumbenciais em favor da parte executada. De forma que foi acrescentado no item anterior a fixação do valor, sendo eventual questionamento acerca desta condenação, reanálise dos requisitos utilizados para fundamentar a sentença vergastada, pleiteando mudança meritória. Neste passo, dos autos dessume-se inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida, sendo importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento, as diretrizes traçadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil não podem ser ignoradas, no afã de impor ao Juiz renovação ou reforço da fundamentação que o guiou no decisório. A propósito, nesse sentido, é o entendimento da Egrégia Corte de Justiça deste Estado: Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito. I.(omissis). II. Ausência de pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer questão contraditória, omissa, obscura ou erro material na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios face a impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria já analisada quando do julgamento do apelo. III. Prequestionamento. Com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5432512-03.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (original sem destaque) Ora, omissão não se confunde com resultado adverso, sendo outro o meio previsto no ordenamento jurídico para o reexame da matéria. À luz do exposto, afastada, pois, a incidência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da via recursal eleita pela parte embargante, REJEITO os embargos opostos pelo exequente. Inconformada, a exequente interpôs o recurso de apelação ostentado na movimentação de nº 178. Em suas razões recursais, após breve síntese dos fatos, busca a reforma da sentença, aduzindo ter sido condenada em honorários advocatícios em decorrência do pedido de desistência, sem que fosse analisado o princípio da causalidade. Pontua que a ação era a única medida judicial possível para reaver o seu crédito, em vista do inadimplemento do apelado e que a doutrina e a jurisprudência atual determinam a aplicação do Princípio da Causalidade para que o pagamento da integralidade da sucumbência seja atribuído à parte devedora. A controvérsia recursal, como se vê, consiste em aferir o acerto do decisum que, ao julgar extinto o módulo executório, condenou a exequente ao pagamento do ônus sucumbencial. De antemão, registro, desde já, que a pretensão recursal comporta guarida. O cumprimento de sentença foi extinto, sem resposta de mérito, em razão do pedido de desistência formulado pela exequente, ora apelante, motivado na ausência de bens do devedor falecido (mov. 163), com a fixação de verba sucumbencial em favor da parte executada. Entretanto, não se mostra razoável que a exequente arque com verbas oriundas da frustração de sua própria pretensão, a qual foi buscada junto ao Judiciário em exercício regular de direito. Na espécie, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado, incide o princípio da causalidade em relação aos honorários sucumbenciais, os quais, por conseguinte, são devidos ao procurador da parte exequente. Isso porque é a inadimplência da parte executada que deu causa não só ao cumprimento de sentença, como também ao pedido de desistência. Nessa linha de intelecção, a propósito, julgado do c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de execução, em fase de cumprimento de sentença. 2. A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. Atração do princípio da causalidade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 06/10/2021). Logo, neste particular, a r. sentença deve ser reformada, para afastar a condenação da parte exequente ao pagamento da verba sucumbencial, atribuindo referido ônus à parte devedora. Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e condenar a parte executada/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, invertendo a sucumbência. É como voto. Goiânia, 08 de abril de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 0057953-54.2011.8.09.0051 Comarca de Goiânia VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0057953-54.2011.8.09.0051, em que é (são) Apelante Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda e como Apelado Espólio de George Luiz Vilela Souto Machado Barbosa. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente em substituição), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 08 de abril de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-02 EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, ao julgar extinto o cumprimento de sentença por desistência da parte exequente, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte executada A desistência se deu em razão da ausência de bens penhoráveis do devedor falecido. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial em caso de extinção do cumprimento de sentença por desistência da parte exequente, diante da ausência de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do cumprimento de sentença ocorreu em razão de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome do devedor. 4. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa à instauração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. O princípio da causalidade deve ser observado na definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em casos de desistência do cumprimento de sentença por impossibilidade de localização de bens. A parte exequente não pode ser penalizada pela frustração da execução por ausência de bens penhoráveis." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 775; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 06/10/2021.
11/04/2025, 00:00