Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 09:20
Expedida/certificada
08/07/2025, 09:10
Expedição de documento
08/07/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - COMARCA DE ANÁPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. 29 de dezembro, esq. c/ travessa G, Vila Esperança, Anápolis-GO, Fone: (62) 3329-3130/3131/3132, e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que após consultar o Sistema SISCONDJ, verifiquei que não há valor disponível para expedição de alvará. Anápolis, 30 de junho de 2025. Helen Marisa de Menezes Analista Judiciário (assinado digitalmente, sistema PJD)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - COMARCA DE ANÁPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. 29 de dezembro, esq. c/ travessa G, Vila Esperança, Anápolis-GO, Fone: (62) 3329-3130/3131/3132, e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que após consultar o Sistema SISCONDJ, verifiquei que não há valor disponível para expedição de alvará. Anápolis, 30 de junho de 2025. Helen Marisa de Menezes Analista Judiciário (assinado digitalmente, sistema PJD)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - COMARCA DE ANÁPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. 29 de dezembro, esq. c/ travessa G, Vila Esperança, Anápolis-GO, Fone: (62) 3329-3130/3131/3132, e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que após consultar o Sistema SISCONDJ, verifiquei que não há valor disponível para expedição de alvará. Anápolis, 30 de junho de 2025. Helen Marisa de Menezes Analista Judiciário (assinado digitalmente, sistema PJD)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - COMARCA DE ANÁPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. 29 de dezembro, esq. c/ travessa G, Vila Esperança, Anápolis-GO, Fone: (62) 3329-3130/3131/3132, e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que após consultar o Sistema SISCONDJ, verifiquei que não há valor disponível para expedição de alvará. Anápolis, 30 de junho de 2025. Helen Marisa de Menezes Analista Judiciário (assinado digitalmente, sistema PJD)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 21:50
Confirmada
30/06/2025, 21:50
Documento
30/06/2025, 21:43
Expedida/certificada
30/06/2025, 21:42
Ato ordinatório
30/06/2025, 21:41
Trânsito em julgado
27/06/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5 - Autos nº 5069757-75.2025.8.09.0007 Execução Extrajudicial Exequente: Residencial Encanto Executado: Felipe Mota De Souza Costa DECISÃO Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de fundo, mormente quando não há necessidade de audiência de instrução. Compulsando os autos, observo merecer acolhida os presentes embargos. Senão, vejamos: Pela dicção do artigo 53, da Lei nº 9.099/95, temos: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta lei. § 1º. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (...)” Em apertada síntese, o insurgente agitou a posse no imóvel, tão somente, em novembro/2024, arcando, a partir de então, com o valor mensal da taxa de condomínio, carreando os argumentos jurídicos para, ao cabo, finalizar com os pedidos de estilo. Juntou documentos. O embargado manifestou, em seguida, contrário ao levante defensivo. A presente execução é fundada em crédito decorrente das contribuições mensais devidas ao condomínio edilício, visto que o executado é o proprietário da unidade nº B-1303, localizada no Condomínio Residencial Encanto, nesta cidade de Anápolis. No presente caso, contudo, vejo que os débitos perseguidos remontam ao período compreendido entre 10.07.2024 a 10.01.2025, totalizando a cifra de R$ 2.342,27. O executado, todavia, somente tomou posse no imóvel, em 13.11.2024, após a entrega das chaves pela construtora, impondo-se, deste modo, a sua exoneração pelos débitos representativos do período anterior. Vale ressaltar, no caso em deslinde, o pacífico entendimento da jurisprudência do Egrégio TJGO e do STJ, quanto ao início do dever real do proprietário que compra a unidade, em condomínio edilício, diretamente da incorporadora: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE OU DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. 1. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 2. Nos termos do REsp nº 1.345.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a responsabilidade do promitente vendedor somente é afastada se 'ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação', o que não foi evidenciado na espécie. Apelo desprovido.” (TJGO – 4ª Câmara Cível – Apelação (CPC) 5098619-02.2017.8.09.0051 – Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Julgado em 31.08.2018) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ATRASO. INDENIZAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. POSSE. IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). (...) 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel (grifo nosso). 4. Rever os argumentos trazidos no recurso especial quanto à possibilidade de cobrança das despesas de condomínio com base no contrato firmado demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É inviável a análise de matéria alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ – Terceira Turma – AgRg no AREsp 693.206/RJ – Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Julgado em 13.03.2018)". À vista disso, somente é imputável, ao devedor (adquirente do bem), a taxa condominial devida - a partir da entrega das chaves e a efetiva imissão na posse do apartamento recém-adquirido da construtora - implementados em novembro de 2024, conforme os documentos coligidos aos autos virtuais. Em relação a taxa condominial - referente a janeiro/2025 - restou comprovado pelo embargante o adimplemento, conforme o documento acostado (evento 08). Portanto, o pleito contraposto, apresentado em sede de embargos à execução, dada a natureza eminentemente defensiva do expediente processual, revela-se incabível nessa seara. POSTO ISSO, acolho o incidente retro (evento 08), nos termos da fundamentação acima, para declarar a inexigibilidade das cotas condominiais cobradas, alusivas ao momento pregresso à aquisição da unidade (13.11.2024), extinguindo o processo, com análise de mérito. Expeça-se o alvará em favor do credor ou patrono, com poderes expressos, para o levante do valor depositado (evento 08). Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5 - Autos nº 5069757-75.2025.8.09.0007 Execução Extrajudicial Exequente: Residencial Encanto Executado: Felipe Mota De Souza Costa DECISÃO Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de fundo, mormente quando não há necessidade de audiência de instrução. Compulsando os autos, observo merecer acolhida os presentes embargos. Senão, vejamos: Pela dicção do artigo 53, da Lei nº 9.099/95, temos: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta lei. § 1º. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (...)” Em apertada síntese, o insurgente agitou a posse no imóvel, tão somente, em novembro/2024, arcando, a partir de então, com o valor mensal da taxa de condomínio, carreando os argumentos jurídicos para, ao cabo, finalizar com os pedidos de estilo. Juntou documentos. O embargado manifestou, em seguida, contrário ao levante defensivo. A presente execução é fundada em crédito decorrente das contribuições mensais devidas ao condomínio edilício, visto que o executado é o proprietário da unidade nº B-1303, localizada no Condomínio Residencial Encanto, nesta cidade de Anápolis. No presente caso, contudo, vejo que os débitos perseguidos remontam ao período compreendido entre 10.07.2024 a 10.01.2025, totalizando a cifra de R$ 2.342,27. O executado, todavia, somente tomou posse no imóvel, em 13.11.2024, após a entrega das chaves pela construtora, impondo-se, deste modo, a sua exoneração pelos débitos representativos do período anterior. Vale ressaltar, no caso em deslinde, o pacífico entendimento da jurisprudência do Egrégio TJGO e do STJ, quanto ao início do dever real do proprietário que compra a unidade, em condomínio edilício, diretamente da incorporadora: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE OU DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. 1. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 2. Nos termos do REsp nº 1.345.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a responsabilidade do promitente vendedor somente é afastada se 'ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação', o que não foi evidenciado na espécie. Apelo desprovido.” (TJGO – 4ª Câmara Cível – Apelação (CPC) 5098619-02.2017.8.09.0051 – Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Julgado em 31.08.2018) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ATRASO. INDENIZAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. POSSE. IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). (...) 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel (grifo nosso). 4. Rever os argumentos trazidos no recurso especial quanto à possibilidade de cobrança das despesas de condomínio com base no contrato firmado demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É inviável a análise de matéria alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ – Terceira Turma – AgRg no AREsp 693.206/RJ – Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Julgado em 13.03.2018)". À vista disso, somente é imputável, ao devedor (adquirente do bem), a taxa condominial devida - a partir da entrega das chaves e a efetiva imissão na posse do apartamento recém-adquirido da construtora - implementados em novembro de 2024, conforme os documentos coligidos aos autos virtuais. Em relação a taxa condominial - referente a janeiro/2025 - restou comprovado pelo embargante o adimplemento, conforme o documento acostado (evento 08). Portanto, o pleito contraposto, apresentado em sede de embargos à execução, dada a natureza eminentemente defensiva do expediente processual, revela-se incabível nessa seara. POSTO ISSO, acolho o incidente retro (evento 08), nos termos da fundamentação acima, para declarar a inexigibilidade das cotas condominiais cobradas, alusivas ao momento pregresso à aquisição da unidade (13.11.2024), extinguindo o processo, com análise de mérito. Expeça-se o alvará em favor do credor ou patrono, com poderes expressos, para o levante do valor depositado (evento 08). Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 15:52
Expedida/certificada
06/06/2025, 14:39
Outras Decisões
06/06/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 08:09
Petição (Impugnação aos embargos)
26/05/2025, 15:15
Expedição de documento
23/05/2025, 13:49
Confirmada
23/05/2025, 13:45
Petição (Embargos À Execução)
22/05/2025, 18:32
Decurso de Prazo
20/05/2025, 22:18
Confirmada
14/05/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho de Execução Extrajudicial - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Autos nº 5069757-75.2025.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Residencial Encanto Executado: Felipe Mota De Souza Costa DESPACHO INICIAL Recebo a execução extrajudicial. Cite-se e intime-se a parte executada, via Correios com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial ou, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecida a dívida, optar pela moratória legal (parcelamento), mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do débito para, assim, obter o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, em aplicação subsidiária ao CPC (art. 916). A citação deverá ser expedida por meio eletrônico, postal ou mandado, conforme requerido pela parte exequente. Na hipótese da carta de citação e intimação do e-cartas retornar com inconsistência ou com a observação de "ausente", "recusado", "não atendido" ou "não procurado", expeça-se mandado, desde logo. Não encontrado o executado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço da parte executada ou requerer o que entender por necessário, sob pena de imediata extinção e arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Citado o executado e não adimplido o débito, encaminhem-se os autos para a Central de Atos de Constrição Eletrônico - CACE e proceda, simultaneamente, (a) à penhora on line recorrente (30 dias) de ativos financeiros (Sisbajud), (b) ao bloqueio veicular total (Renajud), exceto se houver gravame de financiamento, (c) na busca das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda (Infojud) e (d) na pesquisa patrimonial "Sniper". Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper), intime-se a parte ativa para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do devedor para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito