Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5146587-96.2025.8.09.0164 COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE: MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: CRISTIANO OLIVEIRA GOMES CORREIA RELATORA: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DECISÃO Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Jaraguá/GO, Dr. Denis Lima Bonfim, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por CRISTIANO OLIVEIRA GOMES CORREIA em desfavor da MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A controvérsia recursal envolve a legalidade da inscrição de informações de crédito do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação e seus efeitos jurídicos quanto à configuração (ou não) de dano moral indenizável. Em razão da admissão do IRDR n° 5710890-69.2025.8.09.0000, “visando à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação ao consumidor”, foi determinada a “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria.”. Nessas condições, determino a suspensão deste procedimento recursal, em razão da admissão do IRDR nº 5710890-69.2025, até a resolução da controvérsia pelo Órgão Especial deste Tribunal. Por conseguinte, nos termos do que dispõe o art. 1º-A, do Decreto Judiciário n. 3.179/2024, do Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça, que instituiu o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), DETERMINO que, estes sejam remetidos ao Gabinete de Auxílio do NAJ 2 – Sobrestados, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos. Intimem-se. Cumpra-se. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em 2º grau RELATORA 07