Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3108117/GO (2025/0449604-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FABRICIO MARQUES CHAVES
ADVOGADOS: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO022344
GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO027682
SUZANA LUIZA MOURA MARTINEZ - GO063012
AGRAVADO: CONCEITO ARQUITETURA E PLANEJAMENTO EIRELI
ADVOGADOS: JULIANO ANDRÉ SILVA E BUENO - GO018163
FREDERICO MUNIZ ELIAS - GO048735
DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls. 1407-1408, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ. Em face das razões de e-STJ fls. 1412-1418, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por FABRÍCIO MARQUES CHAVES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2025. Concluso ao gabinete em: 16/3/2026. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por CONCEITO ARQUITETURA HOTELEIRA LTDA, em face de GALERIA DO FABRIL LTDA ME, na qual requer o pagamento de crédito contratual no valor de R$ 129.572,06 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e seis centavos) decorrente de contrato de assessoria técnica. Sentença: julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de título executivo certo, líquido e exigível, e determinou o levantamento das penhoras. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, nos termos da seguinte ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. COISA JULGADA INOPONÍVEL A TERCEIROS. ART. 506, CPC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação executiva por insuficiência do título executivo sob o argumento do título não possuir certeza, liquidez e exigibilidade. A sentença entendeu necessária a dilação probatória para averiguar os requisitos do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença violou a coisa julgada ao rediscutir a certeza e a exigibilidade do título; (ii) se o título executivo é líquido, com base na fórmula de cálculo prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De fato, a coisa julgada extraída dos embargos à execução n. 5032988- 14.2017.8.09.0051, opostos, apenas, pela empresa originalmente executada, não faceia os sócios que foram, posteriormente, integrados à execução, nos exatos limites do artigo 506, Código de Processo Civil. Todavia, inolvidável que a segurança jurídica e o dever de estabilidade da jurisprudência densificam aquela solução normativa, não recomendando sua reforma se não constatada ilegalidade ou teratologia. Há aqui prestigiar a segurança jurídica ao lado da estabilização, integridade e coerência da jurisprudência deste tribunal (artigo 926, Código de Processo Civil). 4. A fórmula de cálculo do valor mínimo a ser pago, prevista no contrato, garante a liquidez do título, pois a projeção do valor é expressa e calculável, a prescindir da dilação probatória. A necessidade de verificação dos cálculos do credor não subtrai a liquidez do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. (e-STJ fls. 1206-1208) Embargos de Declaração: opostos por MARCELO TORQUATO DE SIQUEIRA E SILVA E OUTROS e por FABRÍCIO MARQUES CHAVES, foram rejeitados. Embargos de Declaração: mais uma vez opostos por MARCELO TORQUATO DE SIQUEIRA E SILVA E OUTROS, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 506, 783, 786, 803, I, e 926 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o título não ostenta liquidez porque o valor depende de apuração de lucro líquido e de prova técnica, sendo inviável a execução sem prévio acertamento. Aduz haver ofensa à coisa julgada e segurança jurídica, visto que o TJ/GO lhe estendeu os efeitos da coisa julgada formada em embargos à execução opostos apenas pela pessoa jurídica. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Nas razões de seu recurso especial, a agravante aduz haver ofensa à coisa julgada e segurança jurídica, visto que o TJ/GO lhe estendeu os efeitos da coisa julgada formada em embargos à execução opostos apenas pela pessoa jurídica. O TJ/GO, ao apreciar a exigibilidade e certeza do título e os limites da coisa julgada, destacou que a coisa julgada extraída dos embargos à execução opostos apenas pela pessoa jurídica originalmente executada não faceia os sócios que foram posteriormente integrados à execução, nos limites do art. 506 do CPC, após consignar os fundamentos da sentença e do acórdão proferido nos mencionados embargos à execução. Assim, entendeu pela adoção destes fundamentos, considerada a segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência, bem como a utilização, pelo agravante, dos mesmos argumentos de defesa outrora apresentados pela pessoa jurídica (e-STJ fl. 1202-1204). Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 506 e 926 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da liquidez do título, bem como da sua exigibilidade e certeza, considerados os limites da coisa julgada, a adoção dos fundamentos utilizados nos embargos à execução opostos pela empresa originalmente executada e a utilização, pelo agravante, dos mesmos argumentos de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Apesar de indicar a alínea "c" do permissivo constitucional, a agravante não indicou expressamente o acórdão tido por paradigma, o que impede eventual análise da divergência. Incide, portanto, a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 728.706/RJ, Quarta Turma, DJe de 13/10/2015; AgRg no AREsp n. 545.856/SP, Terceira Turma, DJe de 19/2/2015; e AgRg no AREsp n. 431.782/MA, Quarta Turma, DJe de 12/5/2014. Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1407-1408 e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI