Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5170572-66.2021.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo Passivo: AGROANA AGROPECUÁRIA URUANA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO LTDA. - ME DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de AGROANA AGROPECUÁRIA URUANA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO EIRELI e CÁSSIO GUSMÃO DE OLIVEIRA, partes qualificadas. Os executados apresentaram impugnação ao edital de leilão ao mov. 160. Alegaram, em síntese, que o edital publicado ao mov. 142 padece de vício de omissão grave, pois, ao descrever os imóveis penhorados (matrículas nº 902 e 1.026), limitou-se a informar o débito da presente ação, omitindo a existência de outras cinco penhoras averbadas sobre os mesmos bens, oriundas de processos distintos, que incluem credores como o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal. Argumentaram que tal omissão viola o art. 886, inciso VI, do Código de Processo Civil, que exige a menção a ônus, recursos ou causas pendentes, induzindo eventuais arrematantes a erro e ferindo o princípio da transparência. Aduziram que a manutenção do edital gera insegurança jurídica e prejudica a satisfação do concurso de credores. Pontuaram também a ausência de intimação da Caixa Econômica Federal, credora em processo que tramita na Justiça Federal (2ª Vara Federal de Goiânia), pois o ofício protocolado pelo leiloeiro ainda não foi apreciado, o que, segundo eles, causa nulidade do ato. Por fim, defendem a necessidade de regularização do concurso de credores, previsto no art. 908 do Código de Processo Civil, para garantir a correta destinação do valor alcançado no leilão. Ao final, dentre outros pedidos, requereram o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, a suspensão imediata do leilão, a retificação do edital para constar todas as penhoras e ônus, e a intimação pessoal de todos os credores com penhora averbada. Intimados, o Leiloeiro Oficial (mov. 174) e o exequente (mov. 175) manifestaram-se contrariamente à impugnação. O Leiloeiro esclareceu que o edital publicado ao mov. 142 descreveu todos os ônus que recaem sobre as matrículas nº 902 e 1.026, em campo próprio, cumprindo o requisito do artigo 886, VI, do CPC. Informou que expediu todas as intimações e ofícios necessários, inclusive para a Caixa Econômica Federal nos autos nº 1044428-26.2021.4.01.3500, e que os comprovantes de intimação das partes e credores hipotecários foram juntados ao mov. 159. Sustentou a inexistência de irregularidade nos atos praticados e requereu a manutenção do leilão. O exequente, por sua vez, reforçou a regularidade do edital, afirmando que a insurgência dos executados é genérica e desacompanhada de prova de prejuízo. Argumentou que o edital não exige descrição exaustiva de cada ato, mas sim informação suficiente sobre a existência de ônus, o que foi observado. Defendeu que a pluralidade de penhoras não impede a hasta pública e que a questão de preferência será resolvida no momento oportuno, conforme o art. 908 do CPC. Sustentou o caráter protelatório da impugnação, manejada às vésperas do leilão, e que sua suspensão causaria grave prejuízo ao exequente, afrontando os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Ao final, dentre outros pedidos, requer a rejeição integral da impugnação e a manutenção da hasta pública. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade do edital de leilão e das intimações dos credores, a fim de verificar a existência de nulidades que possam macular o ato expropriatório designado. Os executados sustentam que o edital de leilão é nulo por omitir a existência de outras penhoras que recaem sobre os imóveis, violando o art. 886, VI, do CPC. Contudo, da análise do edital juntado ao mo. 142, verifica-se que no campo "ÔNUS" foram expressamente listadas as hipotecas, penhoras e indisponibilidades que gravam as matrículas nº 902 e 1.026, incluindo os processos nº 5134592-92.2020.8.09.0154, nº 5320219-09.2019.8.09.0154, nº 1044428-26.2021.4.01.3500 e nº 5080261-97.2019.8.09.0154. Frise-se que a legislação não exige uma descrição exaustiva de cada um dos processos, mas sim a “menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem leiloados”, o que foi devidamente cumprido, garantindo a publicidade e a ciência aos potenciais arrematantes sobre a situação jurídica dos bens. Portanto, não há que se falar em omissão ou nulidade do edital neste ponto. Aduzem, ainda, os executados, a ausência de intimação da Caixa Econômica Federal, credora com garantia hipotecária. O art. 889, inciso V, do CPC, estabelece que será cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária. “Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;” O Leiloeiro Oficial, em sua manifestação de mov. 174, comprovou ter protocolado ofícios nos processos em que existem as constrições, inclusive nos autos nº 1044428-26.2021.4.01.3500, da 2ª Vara Federal de Goiânia/GO, onde figura a Caixa Econômica Federal como credora, cuja comunicação foi efetivada em 28/04/2026 (mov. 174, arq. 2), com antecedência superior aos 5 (cinco) dias legais em relação ao leilão designado para 14/05/2026. A eventual demora na apreciação do ofício pelo juízo federal não pode ser imputada ao exequente ou ao auxiliar da justiça, nem constitui óbice ao prosseguimento da presente execução, uma vez que a diligência de cientificação foi cumprida tempestivamente. Por fim, a alegação de necessidade de regularização do concurso de credores não é matéria que impeça a realização do leilão, uma vez que a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem é situação comum e prevista no ordenamento jurídico. O art. 908 do CPC estabelece justamente o procedimento a ser seguido após a expropriação do bem, determinando que, havendo pluralidade de credores, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações. “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”. Dessa forma, a hasta pública designada no presente feito deve ser realizada, e o produto da arrematação será utilizado para satisfazer os créditos, observada a ordem de preferência, em momento oportuno. Portanto, as alegações dos executados não merecem prosperar, revelando-se a impugnação como medida meramente protelatória. É o bastante. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao edital de leilão apresentada pelos executados ao mov. 160 e, por conseguinte, mantenho hígido o leilão designado, bem como todos os seus atos preparatórios. Dê-se prosseguimento ao feito nos seus ulteriores termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito