Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiatuba Gabinete da 3ª Vara Cível Processo nº 5189636-95.2022.8.09.0067 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada originariamente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Roberto Alves Barboza, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor (evento 2). A medida liminar pleiteada na petição inicial foi deferida no evento 36, oportunidade em que se determinou a busca e apreensão do bem móvel e a citação do devedor fiduciário. Ocorre que o veículo Chevrolet Montana LS 1.4, cor branca, placa PRJ3C69, chassi 9BGCA8030LB110825, Renavam 001196066270, não foi localizado nas tentativas realizadas pelos oficiais de justiça (eventos 47, 77, 122 e 160). No curso do procedimento, ocorreu a cessão do crédito debatido na lide, o que ensejou o deferimento da sucessão processual para que a cessionária Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados assumisse o polo ativo da lide (evento 104). Após a realização de pesquisas cadastrais para a localização do devedor e do bem (evento 146), o juízo indeferiu novo pedido de suspensão formulado pela credora fiduciária (evento 181). Diante disso, assinalou-se o prazo de 5 dias para que a parte autora promovesse a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (evento 181). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (evento 184), sobreveio a sentença terminativa que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em decorrência da não localização do veículo e da inércia do autor (evento 186). Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração no evento 189, aduzindo a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal e pleiteando expressamente a conversão do rito processual para execução de título extrajudicial. Posteriormente, em virtude da reestruturação organizacional do Poder Judiciário do Estado de Goiás prevista na Resolução nº 309 de 2026, os autos foram redistribuídos à 3ª Vara Cível desta comarca (eventos 192 e 193). Intimado, o credor requereu o julgamento do recurso pendente (evento 197). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade dos Embargos de Declaração Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso oposto no evento 189. A análise detalhada da tempestividade revela que a sentença de extinção foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em data que permitiu a fluência do prazo de 5 dias úteis, estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Considerando a suspensão dos prazos processuais decorrente dos feriados locais de carnaval, a oposição do inconformismo ocorreu dentro do prazo legal, autorizando o exame da matéria de fundo. O recurso é cabível, pois aponta suposta omissão e contradição ocorridas no comando judicial terminativo que decretou a extinção do processo de busca e apreensão. Nulidade da Sentença Terminativa por Ausência de Intimação Pessoal No mérito recursal, a parte embargante alega a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal antes da decretação de extinção (evento 189). Assiste razão à parte recorrente, uma vez que a extinção por inércia processual da autora no cumprimento de emenda ou andamento processual assemelha-se ao abandono da causa, rito que possui exigências formais estritas e obrigatórias no ordenamento. O devido processo legal exige que, antes de aplicar a medida drástica de extinção terminativa do feito por falta de andamento, o magistrado determine a intimação pessoal da própria parte interessada, ato que não se confunde com a simples intimação de seu advogado via diário oficial. No caso sob exame, constata-se que o juízo extinguiu o feito diretamente após a publicação eletrônica do despacho de intimação direcionado ao patrono cadastrado, sem que houvesse a prévia e necessária expedição de carta ou mandado para a intimação pessoal do representante legal da fiduciária Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (evento 186). Essa omissão procedimental viola frontalmente o texto legal e a jurisprudência pacífica, consubstanciada nas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Goiás, que vedam a extinção do feito por inércia sem a correspondente e prévia advertência pessoal à parte autora. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para cassar a sentença terminativa prolatada no evento 186 e restabelecer o curso processual. Conversão da Busca e Apreensão em Execução Superada a nulidade da sentença, passa-se à análise do pedido de conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial formulado pela fiduciária no evento 189. O pleito encontra pleno amparo na legislação especial de regência e na realidade documentada no processo, demonstrando-se a utilidade e a adequação do rito pretendido. As tentativas de apreensão liminar do veículo Chevrolet Montana LS 1.4, cor branca, placa PRJ3C69, chassi 9BGCA8030LB110825, Renavam 001196066270, restaram inteiramente frustradas, conforme demonstram as certidões negativas dos Oficiais de Justiça nos autos (eventos 47, 77, 122 e 160). Diante do esgotamento das diligências de localização do bem fiduciário, o credor fiduciário possui a faculdade de requerer a conversão da demanda, nos mesmos autos, a fim de buscar a satisfação do seu crédito por meio da execução forçada. A Cédula de Crédito Bancário nº 533286921 que aparelha o feito (evento 1, arquivo 7) constitui título executivo extrajudicial por expressa determinação legal, representando dívida líquida, certa e exigível nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Apresentado o demonstrativo atualizado do débito (evento 189) e comprovado o inadimplemento da obrigação do devedor Roberto Alves Barboza, a pretensão executiva preenche todos os pressupostos legais de constituição e desenvolvimento válido. A conversão do rito, portanto, deve ser acolhida para que a execução prossiga em face do devedor fiduciante pelo saldo devedor apontado na lide. Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados no evento 189, conferindo-lhes efeitos infringentes para anular a sentença de extinção do evento 186 e determinar o prosseguimento do feito. Por consequência, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em Execução de Título Extrajudicial em face de Roberto Alves Barboza. Para a efetividade da medida e andamento do feito, determino o cumprimento das seguintes providências: a) Proceda a Escrivania à imediata retificação da autuação e do cadastro processual, alterando a classe processual de busca e apreensão para Execução de Título Extrajudicial, mantendo-se no polo ativo a cessionária Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados; b) Ficam mantidas as restrições de transferência e circulação inseridas sobre o veículo Chevrolet Montana LS 1.4, cor branca, placa PRJ3C69, chassi 9BGCA8030LB110825, Renavam 001196066270 via sistema Renajud (evento 134), as quais visam resguardar a utilidade prática da futura penhora de bens; c) Cite-se o executado Roberto Alves Barboza (CPF 123.829.518-50) no endereço localizado na Rua Purus, nº 176, Centro, Goiatuba, GO, CEP 75.600-000 (evento 146), para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento da dívida de R$ 113.382,86 (evento 189), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens, em conformidade com o artigo 829 do Código de Processo Civil; d) Fixo de plano os honorários advocatícios provisórios em 10% sobre o valor exequendo, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, determinando que, caso ocorra o integral pagamento da dívida no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n. 2755/2026) O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.