Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 5236607-41.2025.8.09.0130 Data e hora 23/03/2026 às 13:50h Local Sala de Audiências da Vara das Fazenda Públicas de Porangatu/GO Juíza de Direito Vanessa Ferreira de Miranda PARTES AUTOR(A) Francisca Maria Soares PRESENTE ADVOGADO(A) AUTOR(A) Dra. Virgínia de Andrade Plazzi (OAB/GO 20.951) PRESENTE REQUERIDO Instituto Nacional do Seguro Social AUSENTE Na data e horário supramencionados, a MMa. Juíza de Direito determinou a ABERTURA DA AUDIÊNCIA, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás (Zoom Meetings). Nos termos da Recomendação Conjunta CGJ-TJGO/CGMP-MPGON.1/2025, foi informado que o ato seria gravado pelo sistema oficial, sendo vedadas gravações particulares. Os dados coletados destinam-se exclusivamente a finalidades processuais, devendo ser tratados em conformidade com a LGPD, resguardados o sigilo, a privacidade e a incomunicabilidade, sob pena de responsabilização administrativa, processual, civil e penal em caso de uso indevido. Instalada a audiência, constatou-se a presença da parte autora, Francisca Maria Soares, e das testemunhas por ele arroladas. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, embora devidamente intimado, não compareceu à presente audiência. Procedeu-se à oitiva da autora e, na sequência, colheu-se o depoimento das testemunhas, que foram devidamente compromissadas na forma da lei. A procuradora da parte autora apresentou alegações finais orais no ato, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu Por fim, a MMa. Juíza proferiu a seguinte sentença: "Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por Francisca Maria Soares, devidamente qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a condenação da autarquia ré à concessão e ao pagamento do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, o Sr. José da Silva Pereira, ocorrido em 28 de julho de 2015. A petição inicial relata que a autora e o falecido conviveram em união estável por mais de 30 anos, relacionamento este que teve início no ano de 1985 na cidade de Araripina, Estado de Pernambuco. Desta união, nasceram os filhos Ítalo, no ano de 1988, e Igo, no ano de 1994. A autora narra que a família mudou-se para Porangatu, Goiás, em busca de melhores condições de vida, local onde fixaram residência e passaram a trabalhar juntos na feira coberta do município. A autora detalha que, em razão de dificuldades financeiras na região, o seu companheiro precisou retornar para o Estado de Pernambuco no ano de 2010 e, posteriormente, para a Bahia, sempre com o objetivo de conseguir trabalho assalariado para sustentar a família que permaneceu em Goiás. A dinâmica familiar consistia em o falecido trabalhar em outros Estados e enviar recursos financeiros para a manutenção do lar, com visitas periódicas à família em Porangatu. O plano do casal era juntar dinheiro para montar um negócio próprio em sua cidade natal. No entanto, a autora relata que, enquanto o seu companheiro estava no período em que a lei garante a manutenção da qualidade de segurado (período de graça), após receber parcelas de seguro-desemprego, ele foi assassinado na data de 28 de julho de 2015. A autora informa que requereu o benefício na via administrativa em 30 de abril de 2024 (NB 21/ 224.144.781-6), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de falta de comprovação da qualidade de dependente. Juntou diversos documentos para comprovar as suas alegações, como certidões de nascimento dos filhos, comprovantes de endereço em comum, contratos funerários e registros do seguro- desemprego. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu A petição inicial foi recebida por este Juízo, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar defesa (evento 9). Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, conforme registrado no evento 19. Em sua defesa, a autarquia federal defendeu a improcedência do pedido. Argumentou que a autora não conseguiu comprovar a existência e a manutenção da união estável até a data do óbito, o que afastaria a sua condição de dependente. Além disso, apresentou impugnação quanto aos critérios de atualização monetária e juros em caso de eventual condenação, além de defender a aplicação da prescrição sobre parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Intimada para se manifestar sobre a defesa da autarquia, a parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 22. No documento, a autora refutou os argumentos do INSS, reiterando que as provas documentais anexadas aos autos são robustas e suficientes para comprovar a convivência marital duradoura e a dependência econômica. Reforçou que a distância física no momento do óbito ocorreu exclusivamente por motivos de trabalho e sobrevivência, sem que houvesse qualquer rompimento do vínculo familiar. O processo foi saneado por este Juízo. Considerando a dispensa do INSS em especificar novas provas, conforme a Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 015/2024, o processo seguiu para a fase de instrução. Foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, por meio de sistema de videoconferência. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas por ela: Maria Aparecida Fernandes e Valderina Alves Nunes. O Instituto Nacional do Seguro Social, embora intimado, não enviou representante para o ato. Ao final da audiência, a procuradora da autora apresentou as suas alegações finais orais, reforçando que a prova documental e a prova testemunhal demonstraram de forma clara e segura a união estável por mais de 30 anos e a condição de segurado do falecido no momento do óbito. Pediu a procedência total dos pedidos da petição inicial. É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu O processo encontra-se em ordem e apto para receber o julgamento de mérito. O procedimento respeitou o direito de defesa e o contraditório de ambas as partes. Não existem nulidades processuais ou questões pendentes que impeçam a análise direta do direito discutido. A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do trabalhador que morre. O objetivo da lei é garantir o sustento da família que dependia financeiramente daquela pessoa. Para que a Justiça reconheça o direito a esse benefício, a lei brasileira exige a comprovação de três requisitos básicos: (i) Primeiro requisito: A comprovação da morte do trabalhador. (ii) Segundo requisito: A comprovação de que o falecido, no dia em que morreu, tinha a qualidade de segurado da Previdência Social. Isso significa que ele precisava estar contribuindo para o INSS ou estar no período em que a lei estende a sua proteção mesmo sem contribuições. (iii) Terceiro requisito: A comprovação de que a pessoa que pede o benefício era dependente do falecido no momento da morte. No caso de companheiros que vivem em união estável, a dependência econômica é presumida pela lei, bastando provar a existência da união familiar. A lei que dita as regras para a concessão da pensão por morte é aquela que estava em vigor no exato dia do falecimento. No presente caso, o óbito do Sr. José da Silva Pereira ocorreu em 28 de julho de 2015. Portanto, as regras aplicáveis são as estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991, com a redação que existia naquela data específica. Passo a analisar cada um dos requisitos com base nas provas do processo. Da Comprovação do Óbito O primeiro requisito é a prova do falecimento. Este ponto não possui qualquer questionamento. A Certidão de Óbito anexada aos autos (evento 1, arquivo 5) comprova de forma oficial que o Sr. José da Silva Pereira faleceu no dia 28 de julho de 2015, vítima de homicídio por arma de fogo, na cidade de Araripina, Estado de Pernambuco. O requisito encontra-se integralmente preenchido. Da Manutenção da Qualidade de Segurado do Falecido O segundo requisito é verificar se o Sr. José da Silva Pereira ainda era protegido pelo INSS quando faleceu. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu O INSS costuma negar benefícios quando o trabalhador passa muito tempo sem pagar as contribuições. No entanto, a lei previdenciária estabelece regras de proteção chamadas de "período de graça". O período de graça é o tempo em que o cidadão continua sendo considerado segurado do INSS, mantendo todos os seus direitos, mesmo sem realizar pagamentos mensais. A regra geral, contida no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, diz que o trabalhador mantém a proteção do INSS por até 12 meses após deixar de trabalhar com carteira assinada. Contudo, a mesma lei, no § 2º do artigo 15, estabelece uma prorrogação importante: se o trabalhador comprovar a situação de desemprego pelo recebimento do Seguro-Desemprego, esse período de proteção de 12 meses recebe um acréscimo de mais 12 meses. Ou seja, a proteção total passa a ser de 24 meses após a perda do emprego. Analisando a documentação do processo, verifico que o falecido preenche exatamente essa condição de proteção estendida. O documento emitido pelo próprio sistema governamental (evento 1, arquivo 17) comprova que o Sr. José da Silva Pereira recebeu parcelas do Seguro-Desemprego entre julho e setembro do ano de 2014, referentes ao seu último contrato de trabalho formal. Como ele recebeu o Seguro-Desemprego de forma comprovada, a sua qualidade de segurado foi estendida pelo prazo total de 24 meses após o término do seu último vínculo ou do último mês protegido pelas regras normais. Sendo assim, a sua proteção previdenciária estava plenamente ativa e garantida até, pelo menos, o final do ano de 2016. Considerando que o seu falecimento ocorreu de forma trágica em 28 de julho de 2015, é certo afirmar que ele estava dentro do período de graça. Ele morreu possuindo a qualidade de segurado da Previdência Social. Portanto, o segundo requisito exigido pela lei está plenamente preenchido e comprovado por documentos oficiais. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Restou devidamente comprovado, através do CNIS, da CTPS e do depoimento testemunhal, que o falecido deixou de trabalhar involuntariamente. Desta forma, a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses é consequência que se impõe, nos moldes do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. À vista disso, quando do óbito (11/08/2007), o de cujus ainda se encontrava dentro do período de graça, pois este findaria apenas em janeiro de 2008, razão pela qual manteve a qualidade de segurado. (...). (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00094837820174013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 01/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/03/2024 PAG PJe 01/03/2024 PAG) Da Condição de Dependente e da União Estável O terceiro e mais importante requisito discutido neste processo é a comprovação de que a autora, Sra. Francisca Maria Soares, vivia em união estável com o falecido no momento do óbito. O INSS negou o benefício na via administrativa alegando que os documentos não eram suficientes para provar essa condição. No entanto, a análise do conjunto das provas revela uma realidade completamente diferente da conclusão administrativa. A união estável é a relação de convivência entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituir família. Para comprovar essa união perante a Justiça e o INSS, exige-se a apresentação de documentos que sirvam como indícios do relacionamento, os quais devem ser confirmados pelo depoimento de testemunhas que conheçam a rotina do casal. A autora apresentou um conjunto de documentos muito consistentes e que contam a história da família ao longo das décadas. Destaco as seguintes provas documentais anexadas ao processo: (i) Certidões de nascimento dos filhos Ítalo (nascido em 1988), constando o nome da autora e do falecido como pais. Isso comprova o início da constituição da família há mais de 30 (trinta) anos (evento 1, arquivo 10). (ii) Contrato de plano de assistência funerária (evento 1, arquivos 8 e 9), firmado no ano de 2013. Neste documento comercial assinado antes do óbito, a autora PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu figura como contratante e o Sr. José da Silva Pereira está devidamente inscrito como seu dependente direto e esposo. Este documento possui um peso probatório, pois demonstra a intenção pública e contínua de cuidado e responsabilidade familiar mútua em época próxima ao falecimento. (iii) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do falecido, datado do ano de 2010 (evento 1, arquivo 9), no qual consta como endereço residencial do trabalhador o mesmo endereço em que a autora reside com sua família no município de Porangatu. (iv) Faturas de energia elétrica e comunicados de fornecimento de água emitidos pela Saneago e Equatorial nos anos de 2023 e 2024 (evento 1, arquivo 8). Esses documentos comprovam que o cadastro da unidade consumidora onde a autora mora continua vinculado ao nome do falecido, revelando a manutenção do patrimônio e da residência comum da família. É verdade que, na Certidão de Óbito, o falecido foi declarado como "solteiro" e a declarante do óbito foi uma terceira pessoa. Contudo, é muito comum que, em mortes trágicas ocorridas longe do domicílio da família, pessoas que não conhecem o histórico completo do falecido prestem as informações ao cartório de forma equivocada ou limitadas ao que a documentação de identidade aponta (o estado civil de solteiro é frequentemente mantido nos documentos de quem vive em união estável). Essa informação isolada na certidão de óbito não tem a força de anular 30 (trinta) anos de história familiar comprovada por outros meios. Para solucionar qualquer dúvida sobre a continuidade da união estável até o dia da morte, a prova testemunhal colhida em audiência foi clara, segura e esclarecedora. A testemunha Maria Aparecida Fernandes, feirante que trabalhou ao lado da família por anos, afirmou que conheceu o casal no ano de 2009. Ela confirmou que a autora e o Sr. José da Silva Pereira (conhecido pelo apelido de "Boy") trabalhavam juntos na feira coberta de Porangatu, onde ela vendia comida e ele trabalhava no açougue. A testemunha relatou que, devido à baixa renda na região, o falecido passou a viajar para outros Estados para trabalhar em obras e empresas, mas que sempre retornava para a casa da família em Porangatu. A testemunha explicou que o sonho dele era juntar dinheiro para montar uma fábrica de salgados na terra natal deles, em Pernambuco, e levar a autora e os filhos de volta com estrutura financeira. A testemunha PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu foi enfática ao afirmar que eles nunca se separaram como casal e que o tratamento público entre eles sempre foi de marido e mulher. A testemunha Valderina Alves Nunes prestou depoimento no mesmo sentido. Relatou que conhece a autora desde 2009 e que o casal dividia os esforços na feira para sustentar os filhos. Confirmou que o falecido viajava com frequência para trabalhar na Bahia e em Pernambuco porque o dinheiro ganho em Porangatu era insuficiente. Segundo a testemunha, ele dizia claramente que a família ficou em Goiás porque os filhos precisavam estudar, e que ele estava viajando para estabilizar a vida financeira e, no futuro, reunir todos novamente em Pernambuco. A testemunha afirmou com total convicção que o falecido e a autora nunca estiveram separados ou brigados, mantendo o casamento de forma harmônica até o dia do seu assassinato. O depoimento pessoal da autora confirmou toda essa narrativa. A Sra. Francisca Maria Soares demonstrou a dor que ainda carrega pela perda trágica do companheiro. Explicou a divisão de tarefas do casal e o sofrimento da família com a viagem do esposo em busca de dinheiro para o sustento. A Justiça brasileira precisa compreender a realidade social do país. É uma situação extremamente comum que pais de família deixem os seus lares e viajem para outros Municípios ou Estados em busca de emprego, seja na construção civil, na colheita ou em grandes obras. Essa distância física é imposta pela necessidade de sobrevivência e pela busca de dignidade, não representando, em hipótese alguma, o fim do relacionamento conjugal ou a quebra da união estável. Nesse sentido o TRF1 entende que a ausência de coabitação (morar sob o mesmo teto), especialmente por motivos de trabalho, não impede o reconhecimento da união estável para fins de pensão por morte: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...). 4. Conforme entendimento dominante do STJ, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família (AgRg no AREsp 649786, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/05/2015). 5. Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10135274120224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 24/11/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2023 PAG PJe 24/11/2023 PAG) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) O mero fato do autor e da servidora falecida eventualmente terem endereços diferentes ao tempo do óbito desta não afasta a configuração da união estável, pois a coabitação não é requisito para o reconhecimento desse tipo de entidade familiar (art. 1.723, Código Civil). (...). (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10001066620184014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 22/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/05/2024 PAG PJe 22/05/2024 PAG) APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE DEPENDENTE ECONOMICO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. Mesmo não havendo provas documentais da alegada união estável, a prova testemunhal robusta é suficiente ao reconhecimento da relação de companheirismo, nos termos da Súmula 63 da TNU. Ainda, quanto a alegação de não coabitação do INSS, o reconhecimento da relação de fato não poderia ser afastado, uma vez que a coabitação não é requisito à caracterização de união estável, nos termos da Súmula 382 do STF. (...). (TRF-1 - AC: 00175073220154019199, Relator: JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, Data de Julgamento: 18/06/2021, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: e-DJF1 18/04/2022 PAG e-DJF1 18/04/2022 PAG) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu O Sr. José da Silva Pereira não abandonou a sua esposa; ele viajou para trabalhar e enviar recursos para o sustento dela e dos filhos. O vínculo familiar, a intenção de viver juntos e a dependência financeira mútua permaneceram intactos e inabaláveis. O relacionamento apenas foi interrompido pela violência que tirou a vida do trabalhador. Sendo assim, a união estável entre a autora e o falecido está provada de forma robusta e absoluta pelos documentos apresentados e pelos depoimentos prestados sob o compromisso de dizer a verdade. Como a autora era companheira do falecido, a lei garante que a dependência econômica é presumida. Logo, o terceiro requisito exigido por lei está integralmente preenchido. Reconhecidos o óbito, a qualidade de segurado e a condição de dependente, a concessão da pensão por morte é um direito da autora que não pode ser negado. Da Data de Início do Benefício e da Prescrição O INSS defendeu na contestação a necessidade de aplicar a prescrição, o que significa que a autora perderia o direito de receber valores muito antigos. Para decidir desde quando a pensão deve ser paga, aplica-se a lei vigente na data do óbito (julho de 2015). A regra diz que se o benefício for pedido no INSS até 30 dias após a morte, o pagamento retroage ao dia do falecimento. Se for pedido após esse prazo, o pagamento é devido a partir do dia em que a pessoa deu entrada no pedido no INSS (Data da Entrada do Requerimento – DER). O óbito ocorreu em 2015, mas a autora, devido às dificuldades de acesso à informação e adoecimento, apenas protocolou o pedido no INSS em 30 de abril de 2024. Portanto, o pagamento da pensão por morte não retroage ao ano do falecimento. O benefício é devido a partir da data em que a autora procurou o INSS, ou seja, 30 de abril de 2024. Esse será o marco inicial para o cálculo dos valores atrasados. Como o marco inicial do pagamento é o ano de 2024, não há nenhum valor atrasado anterior aos últimos 5 (cinco) anos. Por esse motivo lógico, não existe prescrição quinquenal a ser declarada neste processo, pois todos os valores devidos estão dentro de um período muito recente (a partir de abril de 2024). Da Tutela de Urgência (Implantação Imediata do Benefício) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu O Código de Processo Civil permite que o juiz determine o cumprimento imediato da decisão quando o direito é evidente e há risco de dano grave à pessoa que aguarda a finalização de todos os recursos. O direito da autora foi exaustivamente comprovado pelos documentos e testemunhas durante o processo. Além disso, o benefício tem natureza alimentar, ou seja, serve para comprar comida, remédios e garantir a sobrevivência básica de uma mulher viúva e idosa, que atualmente não possui condições plenas de manter o seu próprio sustento após o agravamento de seus problemas de saúde na coluna. Obrigar a autora a esperar anos por recursos do INSS em instâncias superiores seria impor um sofrimento injusto e colocar a sua dignidade em risco. Por esse motivo, é medida de inteira justiça determinar que o INSS comece a pagar o benefício imediatamente, sem aguardar o trânsito em julgado. Dos Consectários Legais e Honorários Advocatícios No que se refere à atualização monetária e aos juros moratórios sobre as parcelas vencidas, em consonância com a disciplina do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, determino que incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Quanto à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, a autarquia ré deverá arcar com a remuneração devida à procuradora da parte autora. Fixo os honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, incidindo exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, em estrita observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, por força de lei. Do Dispositivo Ante todo o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial por Francisca Maria Soares em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu 1) Reconheço a união estável existente entre a autora, Francisca Maria Soares, e o falecido, José da Silva Pereira, declarando a qualidade de companheira e dependente previdenciária da autora até a data do óbito (28/07/2015). 2) Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder e implantar em favor da autora o benefício previdenciário de Pensão por Morte. Fixo a Data de Início do Benefício (DIB) no dia 30 de abril de 2024, que corresponde à data em que a autora protocolou o pedido no INSS. O valor mensal do benefício deverá ser calculado pela autarquia de acordo com a legislação, garantindo-se que não seja inferior a um salário mínimo nacional vigente. 3) Condeno o INSS a pagar à autora todos os valores atrasados, referentes às parcelas vencidas desde a data de início do benefício (30 de abril de 2024) até o dia em que o benefício for efetivamente implantado na folha de pagamento regular, incluindo o valor proporcional do décimo terceiro salário. 4) Determino que sobre os valores atrasados incida a atualização monetária e os juros de mora utilizando-se, de forma única, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Fica afastada a alegação de prescrição quinquenal, visto que os valores devidos iniciaram em 2024. 5) Concedo a Tutela de Urgência, em razão da comprovação definitiva do direito e da necessidade urgente alimentar da autora. Ordeno que o INSS implante o benefício na folha de pagamento da autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. O descumprimento desta ordem gerará a aplicação de multa diária que fixo, desde já, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6) Condeno o INSS ao pagamento dos honorários devidos à advogada da parte autora. Fixo esse valor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Para o cálculo, deve ser utilizada a soma de todas as parcelas atrasadas que venceram até a data da publicação desta sentença. 7) Reconheço que o Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas e despesas processuais, conforme garante a legislação em vigor. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu 8) A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o valor total da condenação é manifestamente inferior ao limite de mil salários mínimos estabelecido pelo artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 9) Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio do sistema eletrônico, para que cumpra a ordem de implantação do benefício no prazo de 30 dias e, posteriormente, apresente a planilha com os cálculos dos valores atrasados devidos à autora. Após o fim de todos os prazos e providências, certifique-se o encerramento do processo e proceda-se ao arquivamento definitivo, realizando as devidas baixas no sistema. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." As assinaturas de todos os presentes foram dispensadas na presente ata em razão da audiência ser feita por meio híbrido, estando elas supridas pela gravação. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, Paulo Ricardo de Oliveira Sampaio, Assessor de Juiz de Direito, digitei e subscrevi. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu