Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de GoiásUPJ das Varas CíveisVara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5416095-72.2023.8.09.0017Promovente: Irmaos Michelini LtdaPromovido: Thales Oliveira Cintra SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por Irmaos Michelini Ltda em desfavor de Thales Oliveira Cintra, partes devidamente qualificadas.No evento 93, após paralisada a marcha processual por mais de trinta dias, a parte autora foi intimada pessoalmente e na pessoa de seu procurador, via DJ, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento, todavia, o prazo transcorreu sem a manifestação da parte autora.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, para a extinção do feito por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando (...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Observa-se que, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente para que promovesse o impulso processual necessário ao regular deslinde da ação. Diante disso, as formalidades para a extinção do feito, em razão da inércia da autora, estão devidamente cumpridas, conforme entendimento jurisprudencial. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ABANDONO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. REGULAR EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA PELO RELATOR, QUE APLICOU A SÚMULA 30 DA CORTE. 1. De acordo com a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, "para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual". 2. Determinada a intimação do autor para dar andamento ao feito, e verificada sua inércia em atender o comando judicial por mais de trinta dias, imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme reza o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.3. Reputa-se válida a intimação pessoal enviada para o endereço constante da petição inicial, face ao descumprimento pela autora, do dever de mantê-lo atualizado, nos termos do artigo 274, parágrafo único. A Lei de Processo Civil, neste caso específico, não exige intimação editalícia. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0364175-39.2015.8.09.0175, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2019, DJe de 25/07/2019)". (grifo nosso). À vista disso, nota-se que a parte autora não providenciou os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Portanto, constatado o desinteresse da parte Autora quanto ao rumo da presente demanda, ao dirigente processual só resta extinguir a ação, porquanto o processo não pode ter os seus atos paralisados ad eternum.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c o seu § 1º, do Código de Processo Civil.Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes.Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4.056/2025