Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 14:41
Expedida/certificada
30/03/2026, 14:21
Ofício (entregue ao destinatário)
30/03/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 12:31
Confirmada
26/03/2026, 12:30
Confirmada
26/03/2026, 12:30
Expedida/certificada
26/03/2026, 12:21
Expedida/certificada
26/03/2026, 12:20
Expedida/certificada
26/03/2026, 12:20
Ato ordinatório
26/03/2026, 12:20
Petição
24/03/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Petição
23/03/2026, 17:16
Expedição de documento
23/03/2026, 14:01
Confirmada
23/03/2026, 13:23
Confirmada
23/03/2026, 13:23
Confirmada
23/03/2026, 13:23
Expedida/certificada
23/03/2026, 13:10
Expedição de documento
23/03/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 5680197-27.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: JOÃO FERREIRA GUIMARÃES POLO PASSIVO: Fernando Inácio Cardoso E OUTROS DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual em fase de cumprimento de sentença proposta por João Ferreira Guimarães em desfavor de Fernando Inácio Cardoso, Renato Inácio Cardoso, Vânia Carvalho Cardoso e espólio de Sandra Borges Vilela Cardoso, partes qualificadas. Sentença parcialmente procedente com o seguinte dispositivo (mov. 270): Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do instrumento particular de compra e venda de soja para entrega futura e seus respectivos adjetivos; b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setenta e nove reais e noventa e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar de cada vencimento, (28.02.2011 e 25.03.2011). Pela sucumbência recíproca, mas em maior parte dos requeridos, condeno-os ao pagamento de 70% das custas processuais, ficando o restante (30%) a cargo da parte autora. Em relação aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os requeridos devem ser condenados em 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos réus, os quais fixo em 10% sobre o excesso praticado. Alteração parcial via embargos de declaração, conforme mov. 282: Logo, corrijo o erro apontado para que conste na sentença prolatada no mov. 270 o seguinte: “b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setenta e nove reais e noventa e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de 15.07.2019, vez que sobre o período anterior já foram contabilizados juros pelo laudo pericial produzido nos autos.” Acórdão no mov. 337 com o seguinte julgamento: 33. Ante o exposto, conheço do apelo, e dou-lhe parcial provimento para, em reforma à sentença apelada, determinar que os juros de mora incidam a partir da citação (artigo 405, CC). 34. Condeno o autor da ação, Sr. João Ferreira Guimarães, ao pagamento de 62,98% das custas processuais e demais despesas com o processo, observada a sua sucumbência em relação ao valor pedido na inicial. E, o condeno ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 12% sobre o proveito econômico auferido pela outra parte, no valor de 6.598.443,59 (seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e centavos), nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 35. Condeno os requeridos, Fernando Inácio Cardoso, Renato Inacio Cardoso, Wania Carvalho Cardoso, Mariana Vilela Cardoso Carvalho e Gilberto Inácio Cardoso Neto, ao pagamento de 32,07% das as custas processuais e demais despesas com o processo, observada a sua sucumbência em relação ao valor pedido na inicial. E, o condeno ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 12% sobre o proveito econômico auferido pela outra parte, no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 36. Os valores relativos aos honorários deverão ser corrigidos a partir do trânsito em julgado do acórdão, verificada a mora dos devedores. Alteração parcial via embargos de declaração, conforme mov. 352: 23. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, tão somente para que seja considerada como correta a data para incidência dos juros de mora a partir da juntada da carta de citação aos autos, que ocorreu em 09/01/2020. AREsp 2998920/GO (2025/0274107-1) no mov. 403: Nos termos do § 11, do majoro em 10% (dez por cento) art. 85, CPC/2015, quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Início do cumprimento de sentença requerido pelo autor/exequente João Ferreira Guimarães (mov. 421 e 423). Impugnação ao cumprimento de sentença pelos réus/executados no mov. 463, com depósito de quantia incontroversa. Alegam que o exequente altera o termo inicial e base de cálculo; há capitalização de juros, assim como praticado anteriormente; anatocismo na valoração da multa; aplicação indevida de 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais; e juros sobre custas. Requer efeito suspensivo e condenação por litigância de má-fé. Requerimento de cumprimento de sentença pelos réus/executados contra o autor/exequente (mov. 439). Resposta do autor/exequente no mov. 440. Certidão de comparecimento do autor/exequente no mov. 441, solicitando a suspensão do levantamento de valores, sem prejuízo a sucumbência incontroversa. Prestação de esclarecimentos pelos advogados do autor/exequente no mov. 442, com juntada do contrato de honorários. É o relatório. Decido. Segundo art. 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A parte executada deposita os R$5.109.420,40 entendidos como devidos e argumenta a prática de capitalização de juros que, apesar de afastada, estaria sendo observada no valor apresentado pelo exequente. Em que pese a necessidade de uma análise apurada sobre os cálculos de ambas partes, apura-se a razoabilidade e a probabilidade de direito na pretensão exequente. A majoração no AREsp 2998920/GO não representa uma somatória de mais 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais sobre o montante anterior, mas um aumento proporcional sobre a quantia já arbitrada, até mesmo porque a adição de 10% pontos percentuais implicaria em extrapolação do próprio limite de 20% estabelecido no CPC, o que revela-se incompatível com o ordenamento. Quanto as custas processuais, uma vez que constituem uma compensação pelos valores despendidos para conseguir o direito inicial, apenas devem ser corrigidas monetariamente desde a data do desembolso, sem incidência de juros, conforme firmado entendimento deste Tribunal. Entretanto, o depósito do valor entendido como devido não serve como garantia integral da execução, o que deverá ser sanado pelos executados. 1. Oferecido bem à penhora, caução ou depósito suficientes, CONCEDO o efeito suspensivo. 2. DETERMINO o protocolo do requerimento de cumprimento de sentença do mov. 439 em autos apartados e dependentes, sem incidência de custas iniciais, visando evitar tumulto processual, uma vez que já foi iniciada a execução em benefício do autor/exequente João Ferreira Guimarães. 3. Ante os esclarecimentos no mov. 442, com a juntada do contrato de honorários, EXPEÇAM-SE os alvarás requeridos no mov. 437, com acréscimos. 4. INTIME-SE a parte exequente para manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá adequar os cálculos as deliberações da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Persistindo as discordâncias quanto ao valor do débito, voltem os autos conclusos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 5680197-27.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: JOÃO FERREIRA GUIMARÃES POLO PASSIVO: Fernando Inácio Cardoso E OUTROS DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual em fase de cumprimento de sentença proposta por João Ferreira Guimarães em desfavor de Fernando Inácio Cardoso, Renato Inácio Cardoso, Vânia Carvalho Cardoso e espólio de Sandra Borges Vilela Cardoso, partes qualificadas. Sentença parcialmente procedente com o seguinte dispositivo (mov. 270): Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do instrumento particular de compra e venda de soja para entrega futura e seus respectivos adjetivos; b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setenta e nove reais e noventa e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar de cada vencimento, (28.02.2011 e 25.03.2011). Pela sucumbência recíproca, mas em maior parte dos requeridos, condeno-os ao pagamento de 70% das custas processuais, ficando o restante (30%) a cargo da parte autora. Em relação aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os requeridos devem ser condenados em 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos réus, os quais fixo em 10% sobre o excesso praticado. Alteração parcial via embargos de declaração, conforme mov. 282: Logo, corrijo o erro apontado para que conste na sentença prolatada no mov. 270 o seguinte: “b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setenta e nove reais e noventa e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de 15.07.2019, vez que sobre o período anterior já foram contabilizados juros pelo laudo pericial produzido nos autos.” Acórdão no mov. 337 com o seguinte julgamento: 33. Ante o exposto, conheço do apelo, e dou-lhe parcial provimento para, em reforma à sentença apelada, determinar que os juros de mora incidam a partir da citação (artigo 405, CC). 34. Condeno o autor da ação, Sr. João Ferreira Guimarães, ao pagamento de 62,98% das custas processuais e demais despesas com o processo, observada a sua sucumbência em relação ao valor pedido na inicial. E, o condeno ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 12% sobre o proveito econômico auferido pela outra parte, no valor de 6.598.443,59 (seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e centavos), nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 35. Condeno os requeridos, Fernando Inácio Cardoso, Renato Inacio Cardoso, Wania Carvalho Cardoso, Mariana Vilela Cardoso Carvalho e Gilberto Inácio Cardoso Neto, ao pagamento de 32,07% das as custas processuais e demais despesas com o processo, observada a sua sucumbência em relação ao valor pedido na inicial. E, o condeno ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 12% sobre o proveito econômico auferido pela outra parte, no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 36. Os valores relativos aos honorários deverão ser corrigidos a partir do trânsito em julgado do acórdão, verificada a mora dos devedores. Alteração parcial via embargos de declaração, conforme mov. 352: 23. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, tão somente para que seja considerada como correta a data para incidência dos juros de mora a partir da juntada da carta de citação aos autos, que ocorreu em 09/01/2020. AREsp 2998920/GO (2025/0274107-1) no mov. 403: Nos termos do § 11, do majoro em 10% (dez por cento) art. 85, CPC/2015, quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Início do cumprimento de sentença requerido pelo autor/exequente João Ferreira Guimarães (mov. 421 e 423). Impugnação ao cumprimento de sentença pelos réus/executados no mov. 463, com depósito de quantia incontroversa. Alegam que o exequente altera o termo inicial e base de cálculo; há capitalização de juros, assim como praticado anteriormente; anatocismo na valoração da multa; aplicação indevida de 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais; e juros sobre custas. Requer efeito suspensivo e condenação por litigância de má-fé. Requerimento de cumprimento de sentença pelos réus/executados contra o autor/exequente (mov. 439). Resposta do autor/exequente no mov. 440. Certidão de comparecimento do autor/exequente no mov. 441, solicitando a suspensão do levantamento de valores, sem prejuízo a sucumbência incontroversa. Prestação de esclarecimentos pelos advogados do autor/exequente no mov. 442, com juntada do contrato de honorários. É o relatório. Decido. Segundo art. 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A parte executada deposita os R$5.109.420,40 entendidos como devidos e argumenta a prática de capitalização de juros que, apesar de afastada, estaria sendo observada no valor apresentado pelo exequente. Em que pese a necessidade de uma análise apurada sobre os cálculos de ambas partes, apura-se a razoabilidade e a probabilidade de direito na pretensão exequente. A majoração no AREsp 2998920/GO não representa uma somatória de mais 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais sobre o montante anterior, mas um aumento proporcional sobre a quantia já arbitrada, até mesmo porque a adição de 10% pontos percentuais implicaria em extrapolação do próprio limite de 20% estabelecido no CPC, o que revela-se incompatível com o ordenamento. Quanto as custas processuais, uma vez que constituem uma compensação pelos valores despendidos para conseguir o direito inicial, apenas devem ser corrigidas monetariamente desde a data do desembolso, sem incidência de juros, conforme firmado entendimento deste Tribunal. Entretanto, o depósito do valor entendido como devido não serve como garantia integral da execução, o que deverá ser sanado pelos executados. 1. Oferecido bem à penhora, caução ou depósito suficientes, CONCEDO o efeito suspensivo. 2. DETERMINO o protocolo do requerimento de cumprimento de sentença do mov. 439 em autos apartados e dependentes, sem incidência de custas iniciais, visando evitar tumulto processual, uma vez que já foi iniciada a execução em benefício do autor/exequente João Ferreira Guimarães. 3. Ante os esclarecimentos no mov. 442, com a juntada do contrato de honorários, EXPEÇAM-SE os alvarás requeridos no mov. 437, com acréscimos. 4. INTIME-SE a parte exequente para manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá adequar os cálculos as deliberações da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Persistindo as discordâncias quanto ao valor do débito, voltem os autos conclusos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 5680197-27.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: JOÃO FERREIRA GUIMARÃES POLO PASSIVO: Fernando Inácio Cardoso E OUTROS DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual em fase de cumprimento de sentença proposta por João Ferreira Guimarães em desfavor de Fernando Inácio Cardoso, Renato Inácio Cardoso, Vânia Carvalho Cardoso e espólio de Sandra Borges Vilela Cardoso, partes qualificadas. Sentença parcialmente procedente com o seguinte dispositivo (mov. 270): Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do instrumento particular de compra e venda de soja para entrega futura e seus respectivos adjetivos; b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setenta e nove reais e noventa e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar de cada vencimento, (28.02.2011 e 25.03.2011). Pela sucumbência recíproca, mas em maior parte dos requeridos, condeno-os ao pagamento de 70% das custas processuais, ficando o restante (30%) a cargo da parte autora. Em relação aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os requeridos devem ser condenados em 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos réus, os quais fixo em 10% sobre o excesso praticado. Alteração parcial via embargos de declaração, conforme mov. 282: Logo, corrijo o erro apontado para que conste na sentença prolatada no mov. 270 o seguinte: “b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setenta e nove reais e noventa e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de 15.07.2019, vez que sobre o período anterior já foram contabilizados juros pelo laudo pericial produzido nos autos.” Acórdão no mov. 337 com o seguinte julgamento: 33. Ante o exposto, conheço do apelo, e dou-lhe parcial provimento para, em reforma à sentença apelada, determinar que os juros de mora incidam a partir da citação (artigo 405, CC). 34. Condeno o autor da ação, Sr. João Ferreira Guimarães, ao pagamento de 62,98% das custas processuais e demais despesas com o processo, observada a sua sucumbência em relação ao valor pedido na inicial. E, o condeno ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 12% sobre o proveito econômico auferido pela outra parte, no valor de 6.598.443,59 (seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e centavos), nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 35. Condeno os requeridos, Fernando Inácio Cardoso, Renato Inacio Cardoso, Wania Carvalho Cardoso, Mariana Vilela Cardoso Carvalho e Gilberto Inácio Cardoso Neto, ao pagamento de 32,07% das as custas processuais e demais despesas com o processo, observada a sua sucumbência em relação ao valor pedido na inicial. E, o condeno ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 12% sobre o proveito econômico auferido pela outra parte, no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 36. Os valores relativos aos honorários deverão ser corrigidos a partir do trânsito em julgado do acórdão, verificada a mora dos devedores. Alteração parcial via embargos de declaração, conforme mov. 352: 23. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, tão somente para que seja considerada como correta a data para incidência dos juros de mora a partir da juntada da carta de citação aos autos, que ocorreu em 09/01/2020. AREsp 2998920/GO (2025/0274107-1) no mov. 403: Nos termos do § 11, do majoro em 10% (dez por cento) art. 85, CPC/2015, quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Início do cumprimento de sentença requerido pelo autor/exequente João Ferreira Guimarães (mov. 421 e 423). Impugnação ao cumprimento de sentença pelos réus/executados no mov. 463, com depósito de quantia incontroversa. Alegam que o exequente altera o termo inicial e base de cálculo; há capitalização de juros, assim como praticado anteriormente; anatocismo na valoração da multa; aplicação indevida de 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais; e juros sobre custas. Requer efeito suspensivo e condenação por litigância de má-fé. Requerimento de cumprimento de sentença pelos réus/executados contra o autor/exequente (mov. 439). Resposta do autor/exequente no mov. 440. Certidão de comparecimento do autor/exequente no mov. 441, solicitando a suspensão do levantamento de valores, sem prejuízo a sucumbência incontroversa. Prestação de esclarecimentos pelos advogados do autor/exequente no mov. 442, com juntada do contrato de honorários. É o relatório. Decido. Segundo art. 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A parte executada deposita os R$5.109.420,40 entendidos como devidos e argumenta a prática de capitalização de juros que, apesar de afastada, estaria sendo observada no valor apresentado pelo exequente. Em que pese a necessidade de uma análise apurada sobre os cálculos de ambas partes, apura-se a razoabilidade e a probabilidade de direito na pretensão exequente. A majoração no AREsp 2998920/GO não representa uma somatória de mais 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais sobre o montante anterior, mas um aumento proporcional sobre a quantia já arbitrada, até mesmo porque a adição de 10% pontos percentuais implicaria em extrapolação do próprio limite de 20% estabelecido no CPC, o que revela-se incompatível com o ordenamento. Quanto as custas processuais, uma vez que constituem uma compensação pelos valores despendidos para conseguir o direito inicial, apenas devem ser corrigidas monetariamente desde a data do desembolso, sem incidência de juros, conforme firmado entendimento deste Tribunal. Entretanto, o depósito do valor entendido como devido não serve como garantia integral da execução, o que deverá ser sanado pelos executados. 1. Oferecido bem à penhora, caução ou depósito suficientes, CONCEDO o efeito suspensivo. 2. DETERMINO o protocolo do requerimento de cumprimento de sentença do mov. 439 em autos apartados e dependentes, sem incidência de custas iniciais, visando evitar tumulto processual, uma vez que já foi iniciada a execução em benefício do autor/exequente João Ferreira Guimarães. 3. Ante os esclarecimentos no mov. 442, com a juntada do contrato de honorários, EXPEÇAM-SE os alvarás requeridos no mov. 437, com acréscimos. 4. INTIME-SE a parte exequente para manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá adequar os cálculos as deliberações da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Persistindo as discordâncias quanto ao valor do débito, voltem os autos conclusos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 5680197-27.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: JOÃO FERREIRA GUIMARÃES POLO PASSIVO: Fernando Inácio Cardoso E OUTROS DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual em fase de cumprimento de sentença proposta por João Ferreira Guimarães em desfavor de Fernando Inácio Cardoso, Renato Inácio Cardoso, Vânia Carvalho Cardoso e espólio de Sandra Borges Vilela Cardoso, partes qualificadas. Sentença parcialmente procedente com o seguinte dispositivo (mov. 270): Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do instrumento particular de compra e venda de soja para entrega futura e seus respectivos adjetivos; b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setenta e nove reais e noventa e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar de cada vencimento, (28.02.2011 e 25.03.2011). Pela sucumbência recíproca, mas em maior parte dos requeridos, condeno-os ao pagamento de 70% das custas processuais, ficando o restante (30%) a cargo da parte autora. Em relação aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os requeridos devem ser condenados em 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos réus, os quais fixo em 10% sobre o excesso praticado. Alteração parcial via embargos de declaração, conforme mov. 282: Logo, corrijo o erro apontado para que conste na sentença prolatada no mov. 270 o seguinte: “b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setenta e nove reais e noventa e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de 15.07.2019, vez que sobre o período anterior já foram contabilizados juros pelo laudo pericial produzido nos autos.” Acórdão no mov. 337 com o seguinte julgamento: 33. Ante o exposto, conheço do apelo, e dou-lhe parcial provimento para, em reforma à sentença apelada, determinar que os juros de mora incidam a partir da citação (artigo 405, CC). 34. Condeno o autor da ação, Sr. João Ferreira Guimarães, ao pagamento de 62,98% das custas processuais e demais despesas com o processo, observada a sua sucumbência em relação ao valor pedido na inicial. E, o condeno ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 12% sobre o proveito econômico auferido pela outra parte, no valor de 6.598.443,59 (seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e centavos), nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 35. Condeno os requeridos, Fernando Inácio Cardoso, Renato Inacio Cardoso, Wania Carvalho Cardoso, Mariana Vilela Cardoso Carvalho e Gilberto Inácio Cardoso Neto, ao pagamento de 32,07% das as custas processuais e demais despesas com o processo, observada a sua sucumbência em relação ao valor pedido na inicial. E, o condeno ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 12% sobre o proveito econômico auferido pela outra parte, no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 36. Os valores relativos aos honorários deverão ser corrigidos a partir do trânsito em julgado do acórdão, verificada a mora dos devedores. Alteração parcial via embargos de declaração, conforme mov. 352: 23. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, tão somente para que seja considerada como correta a data para incidência dos juros de mora a partir da juntada da carta de citação aos autos, que ocorreu em 09/01/2020. AREsp 2998920/GO (2025/0274107-1) no mov. 403: Nos termos do § 11, do majoro em 10% (dez por cento) art. 85, CPC/2015, quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Início do cumprimento de sentença requerido pelo autor/exequente João Ferreira Guimarães (mov. 421 e 423). Impugnação ao cumprimento de sentença pelos réus/executados no mov. 463, com depósito de quantia incontroversa. Alegam que o exequente altera o termo inicial e base de cálculo; há capitalização de juros, assim como praticado anteriormente; anatocismo na valoração da multa; aplicação indevida de 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais; e juros sobre custas. Requer efeito suspensivo e condenação por litigância de má-fé. Requerimento de cumprimento de sentença pelos réus/executados contra o autor/exequente (mov. 439). Resposta do autor/exequente no mov. 440. Certidão de comparecimento do autor/exequente no mov. 441, solicitando a suspensão do levantamento de valores, sem prejuízo a sucumbência incontroversa. Prestação de esclarecimentos pelos advogados do autor/exequente no mov. 442, com juntada do contrato de honorários. É o relatório. Decido. Segundo art. 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A parte executada deposita os R$5.109.420,40 entendidos como devidos e argumenta a prática de capitalização de juros que, apesar de afastada, estaria sendo observada no valor apresentado pelo exequente. Em que pese a necessidade de uma análise apurada sobre os cálculos de ambas partes, apura-se a razoabilidade e a probabilidade de direito na pretensão exequente. A majoração no AREsp 2998920/GO não representa uma somatória de mais 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais sobre o montante anterior, mas um aumento proporcional sobre a quantia já arbitrada, até mesmo porque a adição de 10% pontos percentuais implicaria em extrapolação do próprio limite de 20% estabelecido no CPC, o que revela-se incompatível com o ordenamento. Quanto as custas processuais, uma vez que constituem uma compensação pelos valores despendidos para conseguir o direito inicial, apenas devem ser corrigidas monetariamente desde a data do desembolso, sem incidência de juros, conforme firmado entendimento deste Tribunal. Entretanto, o depósito do valor entendido como devido não serve como garantia integral da execução, o que deverá ser sanado pelos executados. 1. Oferecido bem à penhora, caução ou depósito suficientes, CONCEDO o efeito suspensivo. 2. DETERMINO o protocolo do requerimento de cumprimento de sentença do mov. 439 em autos apartados e dependentes, sem incidência de custas iniciais, visando evitar tumulto processual, uma vez que já foi iniciada a execução em benefício do autor/exequente João Ferreira Guimarães. 3. Ante os esclarecimentos no mov. 442, com a juntada do contrato de honorários, EXPEÇAM-SE os alvarás requeridos no mov. 437, com acréscimos. 4. INTIME-SE a parte exequente para manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá adequar os cálculos as deliberações da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Persistindo as discordâncias quanto ao valor do débito, voltem os autos conclusos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 5680197-27.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: JOÃO FERREIRA GUIMARÃES POLO PASSIVO: Fernando Inácio Cardoso E OUTROS DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual em fase de cumprimento de sentença proposta por João Ferreira Guimarães em desfavor de Fernando Inácio Cardoso, Renato Inácio Cardoso, Vânia Carvalho Cardoso e espólio de Sandra Borges Vilela Cardoso, partes qualificadas. Sentença parcialmente procedente com o seguinte dispositivo (mov. 270): Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do instrumento particular de compra e venda de soja para entrega futura e seus respectivos adjetivos; b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setenta e nove reais e noventa e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar de cada vencimento, (28.02.2011 e 25.03.2011). Pela sucumbência recíproca, mas em maior parte dos requeridos, condeno-os ao pagamento de 70% das custas processuais, ficando o restante (30%) a cargo da parte autora. Em relação aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os requeridos devem ser condenados em 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos réus, os quais fixo em 10% sobre o excesso praticado. Alteração parcial via embargos de declaração, conforme mov. 282: Logo, corrijo o erro apontado para que conste na sentença prolatada no mov. 270 o seguinte: “b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setenta e nove reais e noventa e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de 15.07.2019, vez que sobre o período anterior já foram contabilizados juros pelo laudo pericial produzido nos autos.” Acórdão no mov. 337 com o seguinte julgamento: 33. Ante o exposto, conheço do apelo, e dou-lhe parcial provimento para, em reforma à sentença apelada, determinar que os juros de mora incidam a partir da citação (artigo 405, CC). 34. Condeno o autor da ação, Sr. João Ferreira Guimarães, ao pagamento de 62,98% das custas processuais e demais despesas com o processo, observada a sua sucumbência em relação ao valor pedido na inicial. E, o condeno ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 12% sobre o proveito econômico auferido pela outra parte, no valor de 6.598.443,59 (seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e centavos), nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 35. Condeno os requeridos, Fernando Inácio Cardoso, Renato Inacio Cardoso, Wania Carvalho Cardoso, Mariana Vilela Cardoso Carvalho e Gilberto Inácio Cardoso Neto, ao pagamento de 32,07% das as custas processuais e demais despesas com o processo, observada a sua sucumbência em relação ao valor pedido na inicial. E, o condeno ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 12% sobre o proveito econômico auferido pela outra parte, no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 36. Os valores relativos aos honorários deverão ser corrigidos a partir do trânsito em julgado do acórdão, verificada a mora dos devedores. Alteração parcial via embargos de declaração, conforme mov. 352: 23. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, tão somente para que seja considerada como correta a data para incidência dos juros de mora a partir da juntada da carta de citação aos autos, que ocorreu em 09/01/2020. AREsp 2998920/GO (2025/0274107-1) no mov. 403: Nos termos do § 11, do majoro em 10% (dez por cento) art. 85, CPC/2015, quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Início do cumprimento de sentença requerido pelo autor/exequente João Ferreira Guimarães (mov. 421 e 423). Impugnação ao cumprimento de sentença pelos réus/executados no mov. 463, com depósito de quantia incontroversa. Alegam que o exequente altera o termo inicial e base de cálculo; há capitalização de juros, assim como praticado anteriormente; anatocismo na valoração da multa; aplicação indevida de 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais; e juros sobre custas. Requer efeito suspensivo e condenação por litigância de má-fé. Requerimento de cumprimento de sentença pelos réus/executados contra o autor/exequente (mov. 439). Resposta do autor/exequente no mov. 440. Certidão de comparecimento do autor/exequente no mov. 441, solicitando a suspensão do levantamento de valores, sem prejuízo a sucumbência incontroversa. Prestação de esclarecimentos pelos advogados do autor/exequente no mov. 442, com juntada do contrato de honorários. É o relatório. Decido. Segundo art. 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A parte executada deposita os R$5.109.420,40 entendidos como devidos e argumenta a prática de capitalização de juros que, apesar de afastada, estaria sendo observada no valor apresentado pelo exequente. Em que pese a necessidade de uma análise apurada sobre os cálculos de ambas partes, apura-se a razoabilidade e a probabilidade de direito na pretensão exequente. A majoração no AREsp 2998920/GO não representa uma somatória de mais 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais sobre o montante anterior, mas um aumento proporcional sobre a quantia já arbitrada, até mesmo porque a adição de 10% pontos percentuais implicaria em extrapolação do próprio limite de 20% estabelecido no CPC, o que revela-se incompatível com o ordenamento. Quanto as custas processuais, uma vez que constituem uma compensação pelos valores despendidos para conseguir o direito inicial, apenas devem ser corrigidas monetariamente desde a data do desembolso, sem incidência de juros, conforme firmado entendimento deste Tribunal. Entretanto, o depósito do valor entendido como devido não serve como garantia integral da execução, o que deverá ser sanado pelos executados. 1. Oferecido bem à penhora, caução ou depósito suficientes, CONCEDO o efeito suspensivo. 2. DETERMINO o protocolo do requerimento de cumprimento de sentença do mov. 439 em autos apartados e dependentes, sem incidência de custas iniciais, visando evitar tumulto processual, uma vez que já foi iniciada a execução em benefício do autor/exequente João Ferreira Guimarães. 3. Ante os esclarecimentos no mov. 442, com a juntada do contrato de honorários, EXPEÇAM-SE os alvarás requeridos no mov. 437, com acréscimos. 4. INTIME-SE a parte exequente para manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá adequar os cálculos as deliberações da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Persistindo as discordâncias quanto ao valor do débito, voltem os autos conclusos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 5680197-27.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: JOÃO FERREIRA GUIMARÃES POLO PASSIVO: Fernando Inácio Cardoso E OUTROS DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual em fase de cumprimento de sentença proposta por João Ferreira Guimarães em desfavor de Fernando Inácio Cardoso, Renato Inácio Cardoso, Vânia Carvalho Cardoso e espólio de Sandra Borges Vilela Cardoso, partes qualificadas. Sentença parcialmente procedente com o seguinte dispositivo (mov. 270): Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do instrumento particular de compra e venda de soja para entrega futura e seus respectivos adjetivos; b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setenta e nove reais e noventa e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar de cada vencimento, (28.02.2011 e 25.03.2011). Pela sucumbência recíproca, mas em maior parte dos requeridos, condeno-os ao pagamento de 70% das custas processuais, ficando o restante (30%) a cargo da parte autora. Em relação aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os requeridos devem ser condenados em 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos réus, os quais fixo em 10% sobre o excesso praticado. Alteração parcial via embargos de declaração, conforme mov. 282: Logo, corrijo o erro apontado para que conste na sentença prolatada no mov. 270 o seguinte: “b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setenta e nove reais e noventa e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de 15.07.2019, vez que sobre o período anterior já foram contabilizados juros pelo laudo pericial produzido nos autos.” Acórdão no mov. 337 com o seguinte julgamento: 33. Ante o exposto, conheço do apelo, e dou-lhe parcial provimento para, em reforma à sentença apelada, determinar que os juros de mora incidam a partir da citação (artigo 405, CC). 34. Condeno o autor da ação, Sr. João Ferreira Guimarães, ao pagamento de 62,98% das custas processuais e demais despesas com o processo, observada a sua sucumbência em relação ao valor pedido na inicial. E, o condeno ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 12% sobre o proveito econômico auferido pela outra parte, no valor de 6.598.443,59 (seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e centavos), nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 35. Condeno os requeridos, Fernando Inácio Cardoso, Renato Inacio Cardoso, Wania Carvalho Cardoso, Mariana Vilela Cardoso Carvalho e Gilberto Inácio Cardoso Neto, ao pagamento de 32,07% das as custas processuais e demais despesas com o processo, observada a sua sucumbência em relação ao valor pedido na inicial. E, o condeno ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 12% sobre o proveito econômico auferido pela outra parte, no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 36. Os valores relativos aos honorários deverão ser corrigidos a partir do trânsito em julgado do acórdão, verificada a mora dos devedores. Alteração parcial via embargos de declaração, conforme mov. 352: 23. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, tão somente para que seja considerada como correta a data para incidência dos juros de mora a partir da juntada da carta de citação aos autos, que ocorreu em 09/01/2020. AREsp 2998920/GO (2025/0274107-1) no mov. 403: Nos termos do § 11, do majoro em 10% (dez por cento) art. 85, CPC/2015, quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Início do cumprimento de sentença requerido pelo autor/exequente João Ferreira Guimarães (mov. 421 e 423). Impugnação ao cumprimento de sentença pelos réus/executados no mov. 463, com depósito de quantia incontroversa. Alegam que o exequente altera o termo inicial e base de cálculo; há capitalização de juros, assim como praticado anteriormente; anatocismo na valoração da multa; aplicação indevida de 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais; e juros sobre custas. Requer efeito suspensivo e condenação por litigância de má-fé. Requerimento de cumprimento de sentença pelos réus/executados contra o autor/exequente (mov. 439). Resposta do autor/exequente no mov. 440. Certidão de comparecimento do autor/exequente no mov. 441, solicitando a suspensão do levantamento de valores, sem prejuízo a sucumbência incontroversa. Prestação de esclarecimentos pelos advogados do autor/exequente no mov. 442, com juntada do contrato de honorários. É o relatório. Decido. Segundo art. 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A parte executada deposita os R$5.109.420,40 entendidos como devidos e argumenta a prática de capitalização de juros que, apesar de afastada, estaria sendo observada no valor apresentado pelo exequente. Em que pese a necessidade de uma análise apurada sobre os cálculos de ambas partes, apura-se a razoabilidade e a probabilidade de direito na pretensão exequente. A majoração no AREsp 2998920/GO não representa uma somatória de mais 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais sobre o montante anterior, mas um aumento proporcional sobre a quantia já arbitrada, até mesmo porque a adição de 10% pontos percentuais implicaria em extrapolação do próprio limite de 20% estabelecido no CPC, o que revela-se incompatível com o ordenamento. Quanto as custas processuais, uma vez que constituem uma compensação pelos valores despendidos para conseguir o direito inicial, apenas devem ser corrigidas monetariamente desde a data do desembolso, sem incidência de juros, conforme firmado entendimento deste Tribunal. Entretanto, o depósito do valor entendido como devido não serve como garantia integral da execução, o que deverá ser sanado pelos executados. 1. Oferecido bem à penhora, caução ou depósito suficientes, CONCEDO o efeito suspensivo. 2. DETERMINO o protocolo do requerimento de cumprimento de sentença do mov. 439 em autos apartados e dependentes, sem incidência de custas iniciais, visando evitar tumulto processual, uma vez que já foi iniciada a execução em benefício do autor/exequente João Ferreira Guimarães. 3. Ante os esclarecimentos no mov. 442, com a juntada do contrato de honorários, EXPEÇAM-SE os alvarás requeridos no mov. 437, com acréscimos. 4. INTIME-SE a parte exequente para manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá adequar os cálculos as deliberações da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Persistindo as discordâncias quanto ao valor do débito, voltem os autos conclusos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 11:10
Confirmada
16/03/2026, 11:10
Confirmada
16/03/2026, 11:10
Impugnação ao cumprimento de sentença
16/03/2026, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 18:39
Ato ordinatório
06/03/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:34
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/02/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5680197-27.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: JOÃO FERREIRA GUIMARÃES POLO PASSIVO: Fernando Inácio Cardoso E OUTROS DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença iniciado por JOÃO FERREIRA GUIMARÃES em desfavor de Fernando Inácio Cardoso E OUTROS, partes qualificadas. Na sentença de mov. 270 as pretensões iniciais foram julgadas parcialmente procedentes: houve a rescisão do instrumento particular de compra e venda de soja e condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setenta e nove reais e noventa e seis centavos), com as custas processuais arcadas em 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pelos réus, tendo sido os honorários advocatícios devidos pela parte ré fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e os honorários devidos pela parte autora em 10% (dez por cento) sobre o excesso praticado. PROCEDA-SE a inversão dos polos, passando a constar JOÃO FERREIRA GUIMARÃES como parte exequente e Fernando Inácio Cardoso, Renato Inacio Cardoso, Wania Carvalho Cardoso, Mariana Vilela Cardoso Carvalho e Gilberto Inácio Cardoso Neto como partes executadas. ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”. INTIME-SE a parte executada, via procurador(a), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, qual seja, R$12.184.773,20 (doze milhões, cento e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e vinte centavos, mov. 421), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC). Nos termos do artigo 525 do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Não havendo o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão incidir a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento. Após, caso requerido, AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. Na oportunidade, saliento que eventuais pedidos de restrição, via sistemas conveniados, ficarão condicionados ao recolhimento das custas necessárias, segundo provimentos 19/2018 e 01/2019, da CGJ/TJGO, atentando-se o interessado acerca da necessidade de indicação do número de CPF/CNPJ da parte executada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5680197-27.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: JOÃO FERREIRA GUIMARÃES POLO PASSIVO: Fernando Inácio Cardoso E OUTROS DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença iniciado por JOÃO FERREIRA GUIMARÃES em desfavor de Fernando Inácio Cardoso E OUTROS, partes qualificadas. Na sentença de mov. 270 as pretensões iniciais foram julgadas parcialmente procedentes: houve a rescisão do instrumento particular de compra e venda de soja e condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setenta e nove reais e noventa e seis centavos), com as custas processuais arcadas em 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pelos réus, tendo sido os honorários advocatícios devidos pela parte ré fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e os honorários devidos pela parte autora em 10% (dez por cento) sobre o excesso praticado. PROCEDA-SE a inversão dos polos, passando a constar JOÃO FERREIRA GUIMARÃES como parte exequente e Fernando Inácio Cardoso, Renato Inacio Cardoso, Wania Carvalho Cardoso, Mariana Vilela Cardoso Carvalho e Gilberto Inácio Cardoso Neto como partes executadas. ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”. INTIME-SE a parte executada, via procurador(a), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, qual seja, R$12.184.773,20 (doze milhões, cento e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e vinte centavos, mov. 421), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC). Nos termos do artigo 525 do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Não havendo o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão incidir a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento. Após, caso requerido, AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. Na oportunidade, saliento que eventuais pedidos de restrição, via sistemas conveniados, ficarão condicionados ao recolhimento das custas necessárias, segundo provimentos 19/2018 e 01/2019, da CGJ/TJGO, atentando-se o interessado acerca da necessidade de indicação do número de CPF/CNPJ da parte executada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5680197-27.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: JOÃO FERREIRA GUIMARÃES POLO PASSIVO: Fernando Inácio Cardoso E OUTROS DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença iniciado por JOÃO FERREIRA GUIMARÃES em desfavor de Fernando Inácio Cardoso E OUTROS, partes qualificadas. Na sentença de mov. 270 as pretensões iniciais foram julgadas parcialmente procedentes: houve a rescisão do instrumento particular de compra e venda de soja e condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setenta e nove reais e noventa e seis centavos), com as custas processuais arcadas em 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pelos réus, tendo sido os honorários advocatícios devidos pela parte ré fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e os honorários devidos pela parte autora em 10% (dez por cento) sobre o excesso praticado. PROCEDA-SE a inversão dos polos, passando a constar JOÃO FERREIRA GUIMARÃES como parte exequente e Fernando Inácio Cardoso, Renato Inacio Cardoso, Wania Carvalho Cardoso, Mariana Vilela Cardoso Carvalho e Gilberto Inácio Cardoso Neto como partes executadas. ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”. INTIME-SE a parte executada, via procurador(a), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, qual seja, R$12.184.773,20 (doze milhões, cento e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e vinte centavos, mov. 421), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC). Nos termos do artigo 525 do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Não havendo o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão incidir a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento. Após, caso requerido, AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. Na oportunidade, saliento que eventuais pedidos de restrição, via sistemas conveniados, ficarão condicionados ao recolhimento das custas necessárias, segundo provimentos 19/2018 e 01/2019, da CGJ/TJGO, atentando-se o interessado acerca da necessidade de indicação do número de CPF/CNPJ da parte executada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5680197-27.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: JOÃO FERREIRA GUIMARÃES POLO PASSIVO: Fernando Inácio Cardoso E OUTROS DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença iniciado por JOÃO FERREIRA GUIMARÃES em desfavor de Fernando Inácio Cardoso E OUTROS, partes qualificadas. Na sentença de mov. 270 as pretensões iniciais foram julgadas parcialmente procedentes: houve a rescisão do instrumento particular de compra e venda de soja e condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.878.079,96 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setenta e nove reais e noventa e seis centavos), com as custas processuais arcadas em 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pelos réus, tendo sido os honorários advocatícios devidos pela parte ré fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e os honorários devidos pela parte autora em 10% (dez por cento) sobre o excesso praticado. PROCEDA-SE a inversão dos polos, passando a constar JOÃO FERREIRA GUIMARÃES como parte exequente e Fernando Inácio Cardoso, Renato Inacio Cardoso, Wania Carvalho Cardoso, Mariana Vilela Cardoso Carvalho e Gilberto Inácio Cardoso Neto como partes executadas. ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”. INTIME-SE a parte executada, via procurador(a), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, qual seja, R$12.184.773,20 (doze milhões, cento e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e vinte centavos, mov. 421), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC). Nos termos do artigo 525 do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Não havendo o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão incidir a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento. Após, caso requerido, AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. Na oportunidade, saliento que eventuais pedidos de restrição, via sistemas conveniados, ficarão condicionados ao recolhimento das custas necessárias, segundo provimentos 19/2018 e 01/2019, da CGJ/TJGO, atentando-se o interessado acerca da necessidade de indicação do número de CPF/CNPJ da parte executada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 18:31
Confirmada
22/01/2026, 18:31
Confirmada
22/01/2026, 18:31
Confirmada
22/01/2026, 18:31
Confirmada
22/01/2026, 18:31
Expedida/certificada
22/01/2026, 18:21
deferimento
22/01/2026, 18:21
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - GERAL - AUTOR/RÉU PROCESSO: 5680197-27.2019.8.09.0093 01 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestar acerca da(s) movimentação(ões) abaixo. Prazo de 15 dias. () petição (mov.____) () documentos (mov.______) () ofício (mov.____) () correspondência devolvida (mov. _____) () Contestação (mov._____) () Reconvenção (mov._____) () Embargos Monitórios (mov._____) () Embargos Declaratórios (mov.____) () Impugnação (mov._____) () Carta Precatória devolvida (mov._____) 02 -() PERÍCIA - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestarem acerca do laudo pericial (mov. _____). Prazo de 15(quinze) dias. 03 -() PROVAS - Ficam intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão. Prazo de 15 (quinze) dias. 04 -() PLANILHA DE CRÉDITO - Fica intimado credor/autor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 05 - ( X) RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA - Tendo em vista o retorno dos autos Egrégio Tribunal de Justiça, ficam intimadas as partes para dar andamento no feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Jataí, 18 de dezembro de 2025. OLIVIA FURTADO BORGES Analista Judiciário 5 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - GERAL - AUTOR/RÉU PROCESSO: 5680197-27.2019.8.09.0093 01 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestar acerca da(s) movimentação(ões) abaixo. Prazo de 15 dias. () petição (mov.____) () documentos (mov.______) () ofício (mov.____) () correspondência devolvida (mov. _____) () Contestação (mov._____) () Reconvenção (mov._____) () Embargos Monitórios (mov._____) () Embargos Declaratórios (mov.____) () Impugnação (mov._____) () Carta Precatória devolvida (mov._____) 02 -() PERÍCIA - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestarem acerca do laudo pericial (mov. _____). Prazo de 15(quinze) dias. 03 -() PROVAS - Ficam intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão. Prazo de 15 (quinze) dias. 04 -() PLANILHA DE CRÉDITO - Fica intimado credor/autor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 05 - ( X) RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA - Tendo em vista o retorno dos autos Egrégio Tribunal de Justiça, ficam intimadas as partes para dar andamento no feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Jataí, 18 de dezembro de 2025. OLIVIA FURTADO BORGES Analista Judiciário 5 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)
19/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - GERAL - AUTOR/RÉU PROCESSO: 5680197-27.2019.8.09.0093 01 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestar acerca da(s) movimentação(ões) abaixo. Prazo de 15 dias. () petição (mov.____) () documentos (mov.______) () ofício (mov.____) () correspondência devolvida (mov. _____) () Contestação (mov._____) () Reconvenção (mov._____) () Embargos Monitórios (mov._____) () Embargos Declaratórios (mov.____) () Impugnação (mov._____) () Carta Precatória devolvida (mov._____) 02 -() PERÍCIA - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestarem acerca do laudo pericial (mov. _____). Prazo de 15(quinze) dias. 03 -() PROVAS - Ficam intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão. Prazo de 15 (quinze) dias. 04 -() PLANILHA DE CRÉDITO - Fica intimado credor/autor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 05 - ( X) RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA - Tendo em vista o retorno dos autos Egrégio Tribunal de Justiça, ficam intimadas as partes para dar andamento no feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Jataí, 18 de dezembro de 2025. OLIVIA FURTADO BORGES Analista Judiciário 5 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)
19/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - GERAL - AUTOR/RÉU PROCESSO: 5680197-27.2019.8.09.0093 01 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestar acerca da(s) movimentação(ões) abaixo. Prazo de 15 dias. () petição (mov.____) () documentos (mov.______) () ofício (mov.____) () correspondência devolvida (mov. _____) () Contestação (mov._____) () Reconvenção (mov._____) () Embargos Monitórios (mov._____) () Embargos Declaratórios (mov.____) () Impugnação (mov._____) () Carta Precatória devolvida (mov._____) 02 -() PERÍCIA - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestarem acerca do laudo pericial (mov. _____). Prazo de 15(quinze) dias. 03 -() PROVAS - Ficam intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão. Prazo de 15 (quinze) dias. 04 -() PLANILHA DE CRÉDITO - Fica intimado credor/autor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 05 - ( X) RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA - Tendo em vista o retorno dos autos Egrégio Tribunal de Justiça, ficam intimadas as partes para dar andamento no feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Jataí, 18 de dezembro de 2025. OLIVIA FURTADO BORGES Analista Judiciário 5 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)
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Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - GERAL - AUTOR/RÉU PROCESSO: 5680197-27.2019.8.09.0093 01 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestar acerca da(s) movimentação(ões) abaixo. Prazo de 15 dias. () petição (mov.____) () documentos (mov.______) () ofício (mov.____) () correspondência devolvida (mov. _____) () Contestação (mov._____) () Reconvenção (mov._____) () Embargos Monitórios (mov._____) () Embargos Declaratórios (mov.____) () Impugnação (mov._____) () Carta Precatória devolvida (mov._____) 02 -() PERÍCIA - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestarem acerca do laudo pericial (mov. _____). Prazo de 15(quinze) dias. 03 -() PROVAS - Ficam intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão. Prazo de 15 (quinze) dias. 04 -() PLANILHA DE CRÉDITO - Fica intimado credor/autor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 05 - ( X) RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA - Tendo em vista o retorno dos autos Egrégio Tribunal de Justiça, ficam intimadas as partes para dar andamento no feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Jataí, 18 de dezembro de 2025. OLIVIA FURTADO BORGES Analista Judiciário 5 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - GERAL - AUTOR/RÉU PROCESSO: 5680197-27.2019.8.09.0093 01 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestar acerca da(s) movimentação(ões) abaixo. Prazo de 15 dias. () petição (mov.____) () documentos (mov.______) () ofício (mov.____) () correspondência devolvida (mov. _____) () Contestação (mov._____) () Reconvenção (mov._____) () Embargos Monitórios (mov._____) () Embargos Declaratórios (mov.____) () Impugnação (mov._____) () Carta Precatória devolvida (mov._____) 02 -() PERÍCIA - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) () autora e/ou () ré, para manifestarem acerca do laudo pericial (mov. _____). Prazo de 15(quinze) dias. 03 -() PROVAS - Ficam intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão. Prazo de 15 (quinze) dias. 04 -() PLANILHA DE CRÉDITO - Fica intimado credor/autor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 05 - ( X) RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA - Tendo em vista o retorno dos autos Egrégio Tribunal de Justiça, ficam intimadas as partes para dar andamento no feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Jataí, 18 de dezembro de 2025. OLIVIA FURTADO BORGES Analista Judiciário 5 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 12:53
Confirmada
18/12/2025, 12:53
Confirmada
18/12/2025, 12:53
Expedida/certificada
18/12/2025, 12:47
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:47
Recebimento
17/12/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2998920/GO (2025/0274107-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FERNANDO INÁCIO CARDOSO
AGRAVANTE: SANDRA BORGES VILELA CARDOSO
AGRAVANTE: VÂNIA CARVALHO CARDOSO
AGRAVANTE: RENATO INACIO CARDOSO
ADVOGADOS: LUIZ RENATO GARCIA DE CARVALHO - GO023507
ARTHUR OLIVEIRA DE SOUZA - GO041809
AGRAVADO: JOAO FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: DIOGO NUNES MAGALHÃES DE FREITAS - GO028418
MARISTELA ASSIS DO PRADO - GO058731
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fernando Inácio Cardoso e outros contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial por entender que a revisão do termo inicial dos juros moratórios e dos critérios de fixação/redistribuição dos honorários sucumbenciais esbarra na Súmula 7/STJ, demandando reexame fático-probatório, e que o mesmo óbice impede o conhecimento pela alínea “c” por alegado dissídio jurisprudencial (fls. 1493-1496). Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 1501-1510), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é passível de reforma porque: não pretende reexame de provas, mas apenas discussão de matéria eminentemente jurídica; a 7/STJ não incide pois as teses veiculadas não dependem de revolvimento do acervo fático-probatório; no ponto dos juros moratórios, houve violação dos arts. 405 e 407 do CC, por se tratar de obrigação ilíquida em contrato de compra e venda de grãos com preço indexado, o que impediria a contagem de juros antes da liquidação/citação; quanto aos honorários, configurou-se ofensa ao art. 85, § 11, do CPC e ao Tema 1.059/STJ, por entender que, tendo sido o recurso parcialmente provido, seria indevida majoração em favor da parte contrária. Impugnação ao agravo interno às fls. 1515-1534 na qual a parte agravada alega que a decisão de não admissão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, porque a revisão pretendida demanda reexame do contrato, do laudo pericial homologado e dos critérios fáticos de distribuição dos ônus sucumbenciais, incidindo a Súmula 7/STJ; afirma que no acórdão dos primeiros embargos de declaração houve expressa fixação dos juros moratórios a partir da juntada da carta de citação (09/1/2020) e que a verba honorária foi redistribuída nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sem majoração do § 11; sustenta preclusão quanto à impugnação do laudo pericial e requer o não provimento do agravo, com pedido de majoração de honorários (art. 98, § 11, do CPC). Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, que as matérias seriam exclusivamente de direito e não demandariam reexame do acervo fático-probatório, além de sustentar iliquidez da obrigação para afastar juros e invocar indevida majoração de honorários à luz do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ. Em primeiro lugar, nota-se que o fundamento consistente na incidência da Súmula 7/STJ para o capítulo dos honorários sucumbenciais não foi objetivamente rechaçado, porque o agravante não enfrentou a premissa expressa do acórdão dos embargos de declaração de que houve redistribuição proporcional com base no art. 85, § 2º, do CPC, “sem aplicação de majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC”, restringindo-se a argumentar vagamente sobre o indevido acréscimo e o Tema 1.059/STJ, dissociando-se do exato fundamento aplicado. A bem da verdade, a matéria já foi devidamente explicitada em sede de decisão que solucionou os embargos de declaração na origem (fl. 1371): 18. Sobre esse tema, não é demais frisar que o acórdão embargado não majorou os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispositivo que prevê a majoração apenas quando o recurso é integralmente desprovido. Na espécie, o que ocorreu foi a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários em 12% sobre o proveito econômico alcançado por cada parte, em observância aos critérios previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 19. A redistribuição da verba honorária decorreu do reconhecimento, pelo acórdão, de que a parte embargante obteve êxito parcial na demanda, o que exigiu a adequação dos percentuais anteriormente fixados, considerando o trabalho realizado pelos advogados ao longo do processo e os parâmetros legais. 20. A fixação dos honorários advocatícios levou em conta o grau de complexidade da causa, o zelo profissional, o tempo despendido no feito e o valor da condenação, atendendo aos critérios de equidade e proporcionalidade previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 21. Assim, a alegação de erro não procede, pois a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, de fato, não foi aplicada. A redistribuição dos ônus foi justificada pela parcial procedência do recurso e pela necessidade de ajustar os valores proporcionalmente ao resultado obtido por cada parte. 22. Desse modo, em relação a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, não que se falar em erros ou vícios no acórdão. Neste particular, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que a aferição da proporcionalidade em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais indenizáveis pelo Superior Tribunal de Justiça, situação não verificada no caso concreto. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa processual, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recuso. 5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (destaquei) Prosseguindo, em segundo lugar, extrai-se que o fundamento relativo ao óbice da Súmula 7/STJ para impedir o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal não foi especificamente enfrentado, tendo o agravante apenas afirmado, de modo lacônico, que as questões seriam de direito, sem demonstrar como o cotejo exigido para o dissídio prescindiria do reexame fático. Nítido, aliás, que o dissídio não foi demonstrado com cotejo analítico suficiente entre casos de semelhante moldura fática e jurídica. Inclusive, “(...) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). Em terceiro lugar, no que concerne aos juros, além de não ter sido adequadamente repelido o fundamento posto na decisão atacada, tem-se, sucessivamente, que a instância inferior atuou em estrita conformidade com o posicionamento desta Corte, fixando sua incidência a partir da citação (fls. 1314 e 1371). Dito de outro modo, ainda que fosse conhecido o agravo em recurso especial, não obteria êxito em face da flagrante ausência de violação dos arts. 405 e 407, do CC. A dar amparo, veja-se: RECURSO ESPECIAL. IMOBILIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROPÓSITO. COMPENSAÇÃO. POSSE INDEVIDA. TERMO INICIAL. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MATÉRIA. DISCUSSÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. DATA DA CITAÇÃO. 1. A taxa de ocupação tem por objetivo compensar o credor fiduciário ou quem lhe suceda pelos prejuízos decorrentes da posse indevida exercida pelo devedor fiduciante, o que, conforme a redação do art. 37-A da Lei nº 9.517 vigente desde 2017, ocorre desde a consolidação da propriedade até a data de desocupação do imóvel e não pode ser afastada quando o seu termo inicial for postergado pela mera discussão judicial da questão por iniciativa do fiduciante. Precedentes. 2. Na responsabilidade contratual, o termo inicial da fluência dos juros moratórios é a citação, mesmo que se trate de obrigação ilíquida. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.146/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) (destaquei) Enfim, lembre-se de que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2998920/GO (2025/0274107-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FERNANDO INÁCIO CARDOSO
AGRAVANTE: SANDRA BORGES VILELA CARDOSO
AGRAVANTE: VÂNIA CARVALHO CARDOSO
AGRAVANTE: RENATO INACIO CARDOSO
ADVOGADOS: LUIZ RENATO GARCIA DE CARVALHO - GO023507
ARTHUR OLIVEIRA DE SOUZA - GO041809
AGRAVADO: JOAO FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: DIOGO NUNES MAGALHÃES DE FREITAS - GO028418
MARISTELA ASSIS DO PRADO - GO058731
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/10/2025.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2998920/GO (2025/0274107-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANDRA BORGES VILELA CARDOSO
ADVOGADOS: LUIZ RENATO GARCIA DE CARVALHO - GO023507
ARTHUR OLIVEIRA DE SOUZA - GO041809
AGRAVADO: JOAO FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: DIOGO NUNES MAGALHÃES DE FREITAS - GO028418
MARISTELA ASSIS DO PRADO - GO058731
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2998920/GO (2025/0274107-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANDRA BORGES VILELA CARDOSO
ADVOGADOS: LUIZ RENATO GARCIA DE CARVALHO - GO023507
ARTHUR OLIVEIRA DE SOUZA - GO041809
AGRAVADO: JOAO FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: DIOGO NUNES MAGALHÃES DE FREITAS - GO028418
MARISTELA ASSIS DO PRADO - GO058731
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5680197-27.2019.8.09.0093COMARCA DE JATAÍRECORRENTES: FERNANDO INÁCIO CARDOSO E OUTROSRECORRIDO: JOÃO FERREIRA GUIMARÃES DECISÃO Fernando Inácio Cardoso e outros, qualificados e regularmente representados, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 382) contra o acórdão unânime de mov. 337, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA. AGIOTAGEM NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, em ação de resolução contratual por inadimplência. O autor celebrou contrato de compra e venda de soja para entrega futura com os réus e, diante do inadimplemento, pleiteou a conversão da obrigação em perdas e danos, com indenização no valor de R$ 10.476.523,55. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou a indenização em R$ 3.878.079,96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a alegação de agiotagem configura motivo suficiente para a inversão do ônus da prova; (ii) determinar o termo inicial para incidência de juros moratórios; e (iii) rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais com base no valor do pedido e da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há elementos concretos que indiquem a prática de agiotagem no contrato, pois a obrigação de entrega de soja reflete uma operação regular de compra e venda, conforme a documentação acostada aos autos. A inversão do ônus da prova, medida excepcional prevista no art. 373, §1º, do CPC, não é aplicável, pois não há indícios suficientes de prática abusiva no contrato. 4. O termo inicial para incidência dos juros de mora deve ser fixado a partir da citação, conforme art. 405 do CC, já que a discussão sobre perdas e danos foi formalizada com a inicial. 5. A fixação proporcional dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de êxito e fracasso das partes, dado que a condenação foi parcial e significativamente inferior ao valor pleiteado. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Não se configura agiotagem em contrato de compra e venda para entrega futura, com correção monetária baseada na variação de mercado. 2. A inversão do ônus da prova é medida excepcional e não se aplica na ausência de elementos concretos de abusividade. 3. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao êxito obtido por cada parte." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, §1º; CC, art. 405; CPC, art. 85, §2º. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.” Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes na mov. 344, foram parcialmente acolhidos (mov. 352): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação em ação de resolução contratual por inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora; e (ii) analisar se houve erro na redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, com fixação de percentual sobre o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo instrumento para reexame de matéria já decidida. 4. O termo inicial para a incidência dos juros de mora foi corretamente fixado na data da citação inicial, conforme dispõe o art. 405 do CC. Contudo, deve ser considerada como correta a data para incidência dos juros de mora a partir da juntada da carta de citação aos autos, que ocorreu em 09/01/2020, quando se comprova formalmente a comunicação. 5. A redistribuição proporcional dos honorários advocatícios observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo fixada de acordo com o grau de êxito e o trabalho dos advogados, sem aplicação de majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. O termo inicial dos juros de mora em perdas e danos é a data da citação inicial, nos termos do art. 405 do CC. 2. A redistribuição dos honorários advocatícios deve observar a proporcionalidade, considerando o êxito parcial e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, salvo em caso de vícios previstos no art. 1.022 do CPC." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, e 1.022. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 02.08.2005. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para determinar que os juros de mora incidam a partir da juntada da carta de citação aos autos, que ocorreu em 09/01/2020.” Novos embargos de declaração foram opostos pelos ora recorrentes na mov. 359, que foram rejeitados (mov. 375). Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 405 e 407 do Código Civil, e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 382. Contrarrazões vistas na mov. 387, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos legais elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir os critérios utilizados para a fixação dos honorários sucumbenciais, bem como o termo inicial dos juros moratórios (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/3/20241). Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20242). Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CRINTA2º Vice-Presidente14/31“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022. 5. A revisão dos critérios utilizados para arbitrar honorários advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.”2“(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)”
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5680197-27.2019.8.09.0093COMARCA DE JATAÍRECORRENTES: FERNANDO INÁCIO CARDOSO E OUTROSRECORRIDO: JOÃO FERREIRA GUIMARÃES DECISÃO Fernando Inácio Cardoso e outros, qualificados e regularmente representados, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 382) contra o acórdão unânime de mov. 337, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA. AGIOTAGEM NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, em ação de resolução contratual por inadimplência. O autor celebrou contrato de compra e venda de soja para entrega futura com os réus e, diante do inadimplemento, pleiteou a conversão da obrigação em perdas e danos, com indenização no valor de R$ 10.476.523,55. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou a indenização em R$ 3.878.079,96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a alegação de agiotagem configura motivo suficiente para a inversão do ônus da prova; (ii) determinar o termo inicial para incidência de juros moratórios; e (iii) rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais com base no valor do pedido e da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há elementos concretos que indiquem a prática de agiotagem no contrato, pois a obrigação de entrega de soja reflete uma operação regular de compra e venda, conforme a documentação acostada aos autos. A inversão do ônus da prova, medida excepcional prevista no art. 373, §1º, do CPC, não é aplicável, pois não há indícios suficientes de prática abusiva no contrato. 4. O termo inicial para incidência dos juros de mora deve ser fixado a partir da citação, conforme art. 405 do CC, já que a discussão sobre perdas e danos foi formalizada com a inicial. 5. A fixação proporcional dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de êxito e fracasso das partes, dado que a condenação foi parcial e significativamente inferior ao valor pleiteado. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Não se configura agiotagem em contrato de compra e venda para entrega futura, com correção monetária baseada na variação de mercado. 2. A inversão do ônus da prova é medida excepcional e não se aplica na ausência de elementos concretos de abusividade. 3. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao êxito obtido por cada parte." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, §1º; CC, art. 405; CPC, art. 85, §2º. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.” Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes na mov. 344, foram parcialmente acolhidos (mov. 352): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação em ação de resolução contratual por inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora; e (ii) analisar se houve erro na redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, com fixação de percentual sobre o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo instrumento para reexame de matéria já decidida. 4. O termo inicial para a incidência dos juros de mora foi corretamente fixado na data da citação inicial, conforme dispõe o art. 405 do CC. Contudo, deve ser considerada como correta a data para incidência dos juros de mora a partir da juntada da carta de citação aos autos, que ocorreu em 09/01/2020, quando se comprova formalmente a comunicação. 5. A redistribuição proporcional dos honorários advocatícios observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo fixada de acordo com o grau de êxito e o trabalho dos advogados, sem aplicação de majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. O termo inicial dos juros de mora em perdas e danos é a data da citação inicial, nos termos do art. 405 do CC. 2. A redistribuição dos honorários advocatícios deve observar a proporcionalidade, considerando o êxito parcial e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, salvo em caso de vícios previstos no art. 1.022 do CPC." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, e 1.022. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 02.08.2005. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para determinar que os juros de mora incidam a partir da juntada da carta de citação aos autos, que ocorreu em 09/01/2020.” Novos embargos de declaração foram opostos pelos ora recorrentes na mov. 359, que foram rejeitados (mov. 375). Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 405 e 407 do Código Civil, e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 382. Contrarrazões vistas na mov. 387, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos legais elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir os critérios utilizados para a fixação dos honorários sucumbenciais, bem como o termo inicial dos juros moratórios (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/3/20241). Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20242). Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CRINTA2º Vice-Presidente14/31“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022. 5. A revisão dos critérios utilizados para arbitrar honorários advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.”2“(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)”
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5680197-27.2019.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ EMBARGANTE: Fernando Inácio Cardoso e Outros EMBARGADO: João Ferreira Guimarães RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores, os quais foram interpostos contra decisão que conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação em ação de resolução contratual por inadimplência. A parte embargante alega omissão na análise da questão relativa ao valor das perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao valor da indenização fixada a título de perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o valor da indenização, esclarecendo que o montante foi apurado com base em laudo pericial, homologado judicialmente e aceito pelas partes, o que inviabiliza sua rediscussão em razão da preclusão consumativa. 5. A preclusão impede a reanálise de matéria já decidida, especialmente quando houve concordância expressa das partes com os critérios adotados pela perícia judicial. 6. Inexistindo qualquer vício no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois visam apenas modificar o mérito da decisão. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A preclusão consumativa impede a reanálise de matéria já decidida, especialmente quando houve concordância expressa das partes com os critérios adotados pela perícia judicial. 3. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração devem ser rejeitados." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 507. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 02.08.2005. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 5680197-27.2019.8.09.0093, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e a Doutora Liliana Bittencourt, juíza substituta do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Inácio Cardoso e Outros contra o acórdão constante na mov. 352, que acolheu parcialmente os aclaratórios por eles opostos contra o acórdão constante na mov. 337, E deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, nos autos da ação de resolução contratual por inadimplência, ajuizada em seu desfavor por João Ferreira Guimarães. 3. Os acórdãos embargados foram assim ementados, respectivamente: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA. AGIOTAGEM NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, em ação de resolução contratual por inadimplência. O autor celebrou contrato de compra e venda de soja para entrega futura com os réus e, diante do inadimplemento, pleiteou a conversão da obrigação em perdas e danos, com indenização no valor de R$ 10.476.523,55. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou a indenização em R$ 3.878.079,96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a alegação de agiotagem configura motivo suficiente para a inversão do ônus da prova; (ii) determinar o termo inicial para incidência de juros moratórios; e (iii) rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais com base no valor do pedido e da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há elementos concretos que indiquem a prática de agiotagem no contrato, pois a obrigação de entrega de soja reflete uma operação regular de compra e venda, conforme a documentação acostada aos autos. A inversão do ônus da prova, medida excepcional prevista no art. 373, §1º, do CPC, não é aplicável, pois não há indícios suficientes de prática abusiva no contrato. 4. O termo inicial para incidência dos juros de mora deve ser fixado a partir da citação, conforme art. 405 do CC, já que a discussão sobre perdas e danos foi formalizada com a inicial. 5. A fixação proporcional dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de êxito e fracasso das partes, dado que a condenação foi parcial e significativamente inferior ao valor pleiteado. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Não se configura agiotagem em contrato de compra e venda para entrega futura, com correção monetária baseada na variação de mercado. 2. A inversão do ônus da prova é medida excepcional e não se aplica na ausência de elementos concretos de abusividade. 3. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao êxito obtido por cada parte." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, §1º; CC, art. 405; CPC, art. 85, §2º. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação em ação de resolução contratual por inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora; e (ii) analisar se houve erro na redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, com fixação de percentual sobre o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo instrumento para reexame de matéria já decidida. 4. O termo inicial para a incidência dos juros de mora foi corretamente fixado na data da citação inicial, conforme dispõe o art. 405 do CC. Contudo, deve ser considerada como correta a data para incidência dos juros de mora a partir da juntada da carta de citação aos autos, que ocorreu em 09/01/2020, quando se comprova formalmente a comunicação. 5. A redistribuição proporcional dos honorários advocatícios observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo fixada de acordo com o grau de êxito e o trabalho dos advogados, sem aplicação de majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. O termo inicial dos juros de mora em perdas e danos é a data da citação inicial, nos termos do art. 405 do CC. 2. A redistribuição dos honorários advocatícios deve observar a proporcionalidade, considerando o êxito parcial e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, salvo em caso de vícios previstos no art. 1.022 do CPC." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, e 1.022. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 02.08.2005. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para determinar que os juros de mora incidam a partir da juntada da carta de citação aos autos, que ocorreu em 09/01/2020. 4. Irresignada, a parte embargante, Fernando Inácio Cardoso e Outros, opôs novos embargos de declaração (mov. 359), em que, após um breve resumo dos fatos, alega omissão quanto a análise da questão relativa ao valor das perdas e danos. 5. Inicialmente, não é demais frisar, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como em razão de erro material (artigo 1022 do Código de Processo Civil). 6. Caso não exista, na decisão judicial embargada, tal defeito de forma, tem-se que os embargos estão sendo utilizados para o reexame e novo julgamento, sendo que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. 7. Nesse sentido, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão, uma vez que, somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, julgado em 02/08/2005, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., julgado em 02/08/2005). 8. Ressalto, ademais, que ao prover os aclaratórios, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas esclarece a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. 9. Quanto ao objeto dos aclaratórios, em que pese o inconformismo da parte embargante, verifica-se que o acórdão foi claro e suficientemente fundamentado, abordando todas as questões relevantes, inclusive, o valor da indenização (R$ 3.878.079,96) e à incidência dos juros de mora, conforme se verifica da fundamentação do acórdão proferido nos embargos de declaração anteriores (mov. 352). 10. Em que pese a irresignação da parte embargante, razão não lhe assiste, porquanto, apenas manifesta sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato. 11. Explico. 12. A parte embargante busca o “afastamento do valor final apurado em perícia” haja vista que o acórdão do TJGO alterou a data inicial dos juros de mora, sob pena de incorrer em anatocismo no momento da propositura do cumprimento de sentença. 13. Apesar de a sentença expressar em seu dispositivo o valor final apontado pelo laudo pericial de R$ 3.878.079,96, que computou o valor do saldo devedor com a aplicação de juros remuneratórios e de mora a partir de 28/02/2011, tal valor não representa, como acredita o embargante, em comando para incidência de juros sobre juros. 14. Apesar de o valor indicado no dispositivo da sentença não ter sido textualmente alterado, cumpre esclarecer que esse certamente não corresponderá ao montante literal da execução, que, por força da alteração feita pelo acórdão, será objeto de novos cálculos para adequar a data inicial dos juros de mora para a data da citação. 15. Necessário pontuar que o valor indicado no dispositivo não é imutável, podendo sofrer reduções ou acréscimos. Apenas a título de argumentação, caso a sentença houvesse sido integralmente mantida, com a aplicação dos juros de mora a partir do inadimplemento, o valor de R$ 3.878.079,95 também teria sido nominalmente alterado para maior no momento do protocolo do cumprimento de sentença em decorrência da correção monetária entre a prolação da sentença e o seu trânsito em julgado. 16. Portanto, o proveito econômico obtido será alcançado após a adequação dos cálculos à nova data de início dos juros de mora. 17. Superado esse ponto, não merece amparo a argumentação do embargante de que todos os juros anteriores a citação devem ser afastados, porque se assim o fossem, estaria se extirpando do julgado o cálculo dos juros remuneratórios, que, como indicado pela perícia, incidem até a data limite do vencimento das obrigações. 18. No questionamento dos primeiros embargos de declaração, a parte argumenta que o cálculo dos juros de mora a partir do vencimento da obrigação acabariam por incidir no mesmo período dos juros remuneratórios, o que é de fato anatocismo, e por isso levou ao parcial provimento para a fixação da data inicial dos juros de mora a partir da citação em 09/01/2020. 19. Contudo, tal situação não excluiu os juros remuneratórios, que sequer foram objeto de impugnação ou pedido específico no apelo. 20. Para que fosse possível afastar a aplicação dos juros remuneratórios a tese de agiotagem ou a de iliquidez da obrigação futura deveriam ter sido acolhidas para anular a obrigação pactuada como um todo e remetê-la para fase posterior de cálculos. 21. Contudo, o afastamento desse tópico recursal foi objeto de concordância pelo advogado na tribuna, ao dispensar a sustentação oral, e concordar com a reforma da sentença apenas quanto à data de início do computo dos juros de mora, restando preclusa qualquer discussão quanto aos juros remuneratórios. 22. Portanto, para que não paire dúvidas sobre a coisa julgada, conforme consignado pelo acórdão, integrado pelo julgamento dos primeiros embargos de declaração, o saldo devedor do embargante deverá seguir os seguintes parâmetros: 1) Parcelas Atualizadas com saldo acumulado de 28/02/2011 a 15/07/2019 pelo índice INPC; 2) Juros de 1% ao mês, sobre o valor corrigido, sem capitalização, sendo remuneratórios até a citação e moratórios daí em diante; 3) Multa de 10% sobre o valor original corrigido. 23. O novo valor encontrado será o parâmetro para o benefício econômico obtido pelas partes, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados (e não majorados) na ordem de 12% do que cada parte sucumbiu. 24. Feitos esses esclarecimentos, não há qualquer razão para reparar o acórdão como já estabelecido, podendo as partes, inclusive, optar pela fase de liquidação prévia do julgado para a indicação correta do valor da condenação. 25. Advirto às partes que novos aclaratórios ensejarão multa por recurso protelatório, haja vista que qualquer discussão relativa a parâmetros de cálculo, apesar de ser questão de ordem pública passiva de correção a qualquer tempo, precedem da necessidade de prévia decisão do juízo originário sob pena de supressão de instância. 26. Do exposto, convencido de que inexiste no julgado qualquer defeito que o desqualifique como provimento jurisdicional completo, rejeito os embargos de declaração. 27. É como voto. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores, os quais foram interpostos contra decisão que conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação em ação de resolução contratual por inadimplência. A parte embargante alega omissão na análise da questão relativa ao valor das perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao valor da indenização fixada a título de perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado analisou expressamente o valor da indenização, esclarecendo que o montante foi apurado com base em laudo pericial, homologado judicialmente e aceito pelas partes, o que inviabiliza sua rediscussão em razão da preclusão consumativa. 5. A preclusão impede a reanálise de matéria já decidida, especialmente quando houve concordância expressa das partes com os critérios adotados pela perícia judicial. 6. Inexistindo qualquer vício no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois visam apenas modificar o mérito da decisão. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A preclusão consumativa impede a reanálise de matéria já decidida, especialmente quando houve concordância expressa das partes com os critérios adotados pela perícia judicial. 3. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração devem ser rejeitados." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 507. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 02.08.2005. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
04/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2024, 13:46
Petição (Contra-razões)
16/07/2024, 11:30
Confirmada
24/06/2024, 11:24
Petição (Apelação)
21/06/2024, 19:27
Expedição de documento
20/06/2024, 13:16
Confirmada
31/05/2024, 20:09
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
31/05/2024, 20:09
Documento
25/03/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 17:05
Petição (Contra-razões)
05/03/2024, 17:47
Confirmada
23/02/2024, 13:37
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2024, 20:03
Confirmada
13/02/2024, 17:51
Procedência em Parte
13/02/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 23:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 14:02
Confirmada
05/10/2023, 14:33
Documento
05/10/2023, 14:33
Documento
12/09/2023, 15:18
Confirmada
12/09/2023, 15:17
Mero expediente
09/09/2023, 22:38
Expedição de documento
06/09/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 23:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:27
Confirmada
02/06/2023, 12:30
Confirmada
02/06/2023, 12:30
Documento
02/06/2023, 12:28
Documento
24/05/2023, 10:43
Documento
09/05/2023, 14:52
Documento
08/05/2023, 14:51
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/05/2023, 13:11
Expedição de documento
04/05/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:57
Confirmada
24/02/2023, 15:04
Documento
24/02/2023, 15:04
Confirmada
23/02/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:42
Confirmada
26/01/2023, 13:43
Confirmada
26/01/2023, 13:43
Documento
25/01/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:49
Expedição de documento
03/08/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:10
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
07/07/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 17:31
Petição (Contra-razões)
27/06/2022, 17:23
Confirmada
14/06/2022, 16:53
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2022, 14:02
Confirmada
03/06/2022, 18:18
Confirmada
03/06/2022, 18:18
Decisão de Saneamento e Organização
03/06/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:12
Outras Decisões
26/04/2022, 17:03
Documento
28/03/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 12:07
Documento
15/02/2022, 14:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 13:44
Petição (Contra-razões)
09/02/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 18:14
Confirmada
31/01/2022, 17:54
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2022, 17:51
Confirmada
24/01/2022, 13:32
Documento
24/01/2022, 13:26
Documento
20/01/2022, 17:25
Outras Decisões
20/01/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:08
Confirmada
21/10/2021, 15:07
Confirmada
21/10/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:37
Confirmada
27/09/2021, 17:39
Outras Decisões
27/09/2021, 13:02
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 15:59
Petição (Contestação)
19/08/2021, 14:13
Documento
17/08/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:39
Documento
29/07/2021, 16:51
Confirmada
29/07/2021, 15:14
Mero expediente
16/07/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 14:56
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2021, 14:04
Documento
16/07/2021, 13:49
Confirmada
14/07/2021, 18:09
Expedição de documento
14/07/2021, 18:09
Confirmada
14/07/2021, 15:34
Expedição de documento
14/07/2021, 15:28
Documento
14/07/2021, 15:13
deferimento
14/07/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 16:41
Expedição de documento
13/07/2021, 15:08
deferimento
13/07/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 15:37
Expedição de documento
28/06/2021, 18:55
Impedimento
25/06/2021, 16:22
Expedição de documento
01/06/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:09
Expedição de documento
20/05/2021, 18:41
Confirmada
15/03/2021, 12:13
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
15/03/2021, 12:12
Mero expediente
15/03/2021, 12:05
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 11:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
09/02/2021, 19:49
Mero expediente
09/02/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 14:08
Confirmada
03/02/2021, 15:22
Outras Decisões
03/02/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:25
Mero expediente
17/12/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 20:22
Expedição de documento
19/10/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 17:13
Confirmada
11/09/2020, 17:22
Confirmada
11/09/2020, 17:22
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/09/2020, 16:34
Expedição de documento
07/09/2020, 22:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 18:53
Documento
28/08/2020, 12:20
Confirmada
24/08/2020, 17:26
Petição (Apelação)
21/08/2020, 16:22
Confirmada
13/08/2020, 10:47
Confirmada
13/08/2020, 10:47
Confirmada
13/08/2020, 10:47
Outras Decisões
13/08/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 11:50
Expedição de documento
20/07/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 17:04
Confirmada
26/06/2020, 14:25
Confirmada
26/06/2020, 14:25
Expedição de documento
23/06/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 19:09
Confirmada
26/05/2020, 15:46
Petição (Contestação)
21/05/2020, 18:15
Confirmada
18/03/2020, 15:07
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
18/03/2020, 15:05
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/03/2020, 10:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2020, 10:14
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
12/03/2020, 10:14
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
12/03/2020, 10:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação