Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Divina Luiza de Araújo ( x ) sim ( ) não Advogado(a): Aryanny Jacinto de Rezende OAB/GO 39.762 ( x ) sim ( ) não Pessoas a serem inquiridas: Jurandir José da Costa (x) sim ( ) não ( ) dispensado Nelson Rubens de Paiva (x) sim ( ) não ( ) dispensado O referido é verdade e dou fé. Araçu, 28 de maio de 2025.Comarca de Araçu Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos Sala de Audiências Processo n.: 6076591-93.2024.8.09.0013 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e oito dias do mês de maio de 2025, às 15h40, na sala de audiência da Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos da Comarca de Araçu/GO, no Fórum local, presente o MM. Juiz de Direito Dr. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira para realização de Audiência de Instrução designada nos autos n. 6076591-93.2024.8.09.0013 (aposentadoria por idade rural). Apregoadas as partes, constatou-se a presença virtual da requerente Divina Luiza de Araújo, acompanhado de seu advogado Dra. Aryanny Jacinto de Rezende (OAB/GO 39.762). Presentes as testemunhas Jurandir José da Costa, Nelson Rubens de Paiva e Rosilene Aparecida dos Santos Silva. Ausente a parte a requerida. Aberta a audiência, o magistrado passou à oitiva da parte autora e das testemunhas presentes. Registro que todos foram ouvidos por meio do aplicativo Zoom Meeting, conforme mídia audiovisual que acompanha este termo. Após, o advogado da promovente apresentou alegações finais remissivas. Finalmente, o MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por Divina Luiza de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a exordial que a parte requerente nasceu no ano de 1969 e, possui atualmente 55 anos, que desde sua infância auxiliava seus genitores na lide rural. AfirmaComarca de Araçu Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos Sala de Audiências ter se casado no ano de 1998, quando então passou a trabalhar com seu marido, em regime de economia familiar para subsistência de sua nova família, na Fazenda IAC, município de Avelinópolis, onde trabalhavam como meeiros no plantio de milho, arroz, feijão, mandioca, criação de galinhas, porcos e hortaliças. Conta que em meados de 2008 se mudaram para a fazenda vizinha, denominada Fazenda Ruibarbo/José de Lima, onde a família residiu até 2019. Após, o casal se separou, deixando o ex-marido a zona rural e permanecendo a autora. Frisa que permanece trabalhando diretamente com a terra na qualidade de meeira, ainda plantando milho, mandioca, criando porcos e galinhas. Relata que o indeferimento administrativo foi indevido, uma vez que preenche todos os requisitos legais para o recebimento da aposentadoria pleiteada. Dessa forma, requer a procedência da ação, com a condenação da requerida no pagamento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo. A inicial foi instruída com os documentos do evento n. 1. Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação e juntou documentos no evento n. 10, ocasião em que pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (evento n. 13). Foi proferida decisão saneadora e posteriormente designada a presente audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito está em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas. Inexistem questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do mérito. Para concessão do benefício postulado, é necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefícioComarca de Araçu Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos Sala de Audiências buscado, e a idade mínima de 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91). No caso dos autos, a autora possui exatos 55 anos de idade, vez que nasceu em 15/08/1969. Assim, presente um dos requisitos previstos em lei para concessão da aposentadoria por idade rural. Mister se faz, então, analisar se ele preenche a outra condição, consistente na carência. Com relação ao exercício da atividade rural, a comprovação se dará com a juntada de documentos, alguns previstos no rol disposto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, considerados início de prova material. Segundo o Eg. Superior Tribunal de Justiça, tal rol tem caráter exemplificativo (AgInt no AREsp n.1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em11/4/2022, DJe de 19/4/2022). Destaco que a qualidade de segurado especial rural é comprovada através do início de prova material em conjunto com a prova testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Embora a jurisprudência tenha flexibilizado seu posicionamento, no que diz respeito ao rol de documentos que podem vir a representar início razoável de prova documental, em razão da conhecida precariedade das relações trabalhistas na zona rural, observo que, na hipótese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de rurícola. Vejamos. Para demonstrar o exercício de atividade campesina, a parte autora acostou documentos, a título de início de prova material, quais sejam: declaração do proprietário da Fazenda Ruibarbo indicando o trabalho rural/meeira da autora, certidão de casamento (CAR e ITR), certidão de nascimento onde consta a profissão do genitor de lavrador e da genitora “do lar” (1989), carteira de vacinação, boletim de ocorrência e escritura pública de divórcio.Comarca de Araçu Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos Sala de Audiências Tais documentos, apesar de, em sua maioria, serem hábeis para instruir o feito, não servem como início de prova material e, tampouco comprovam o devido labor rural no período correspondente ao da carência (180 meses), requisito essencial para o deferimento judicial do benefício em testilha. Importante ressaltar que além do fato da autora ter-se declarado como doméstica em outra ação neste Juízo (5302381-49.2023.8.09.0013), tanto ela, quanto as testemunhas ouvidas nesta audiência, indicaram que o trabalho realizado era direcionado aos cuidados da casa e dos animais pertencentes ao dono do imóvel rural, o que, em verdade, aponta para a condição de empregado rural, contudo, sem registro em carteira de trabalho, afastando o regime de economia familiar (art. 11, §1º da Lei 8.213/91) Friso que a autora afirma que seu ex-marido possuía carteira de trabalho assinada quando residia na zona rural. Neste ponto, embora a autora tenha colacionado aos autos inicio razoável de prova material, bem como prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período exigido em lei, não estando também configurado o regime de economia familiar, porque em verdade era ela empregada rural. Assim, sem provas documentais do efetivo desempenho de atividade rural, é forçoso reconhecer que foi descaracterizada a carência de 180 (cento e oitenta) meses no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, nos termos exigidos pelos arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/1991, o que obsta a concessão da aposentadoria rural por idade (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 2318752-0001601-31.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019 e AC 0017502-Comarca de Araçu Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos Sala de Audiências 73.2016.4.01.9199,DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024 PAG.). Ademais, não obstante as testemunhas terem apontado que a autora sempre laborou em fazendas, de onde retirava seu sustento, impede ressaltar que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do exercício de atividade como rurícula, conforme disposto na Sumula nº 149, do STJ, in verbis: Súmula 149 - STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Diante de tal contexto, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, previsto no art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, porquanto as provas produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de segurado especial e o exercício de atividade rural, no regime de economia familiar em período de 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao complemento do requisito idade.
Termo de Audiência com Sentença - Comarca de Araçu Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos Sala de Audiências CERTIDÃO DE PREGÃO Processo n.: 6076591-93.2024.8.09.0013 Audiência de Instrução e Julgamento Data: 28 de maio de 2025. Horário: 15:40 horas Juiz de Direito: Gabriel Lisboa e Silva Dias Ferreira
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária de sucumbência, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de determinar a remessa obrigatória (art. 496 do CPC), posto não ter havido sentença desfavorável à autarquia requerida. Interposta apelação, INTIME- SE a parte adversa para contrarrazões, encaminhando-se os autos emComarca de Araçu Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos Sala de Audiências seguida ao Egrégio TRF da 1ª Região. Após o trânsito em julgado e na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos observando as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra- se.” Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência, lavrando-se o respectivo termo. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito