Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041710-30.2014.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1ª APELANTE: JARDIM PETRÓPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.2°s APELANTES: RENATA DA SILVA ISAIAS LOPES E OUTRO1°s APELADOS: RENATA DA SILVA ISAIAS LOPES E OUTRO2ª APELADO: JARDIM PETRÓPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO 1. Da 2ª Apelação Cível Na demanda em apreço, os réus/2° apelantes deixaram de recolher o preparo referente ao 2° apelo interposto nos autos (mov. 260), pleiteando, para tanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 262). Todavia, o pedido de gratuidade da justiça já havia sido indeferido por este juízo ad quem, conforme se depreende da decisão constante no mov. 190, proferida por ocasião do julgamento do apelo interposto contra a 1ª sentença dos autos, posteriormente cassada ex officio por esta instância recursal. Ressalte-se que não houve interposição de recurso cabível naquele tempo, visando à modificação da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade aos demandados. Assim, operou-se a preclusão quanto à análise do pedido de concessão da justiça gratuita (art. 507 do CPC), razão pela qual os 2°s recorrentes não fazem jus à isenção das custas recursais, imprescindíveis para o regular processamento do segundo apelo por eles interposto.Diante disso, foi determinada a intimação dos segundos insurgentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizassem o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, apesar de regularmente intimados, esses apelantes não promoveram a devida comprovação do recolhimento do preparo legal, conforme certidão constante no mov. 313. Ora, é cediço que o recolhimento do preparo, quando exigido, constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso. Não sendo efetuado, configura-se a deserção, razão pela qual a insurgência não pode ser conhecida pelo juízo ad quem, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, corroborando o entendimento ora esposado — de que, não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, mesmo após regular intimação, resta caracterizada a deserção — este Egrégio Tribunal já decidiu, exemplificativamente, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SEM O PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PAGAR EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. I. O não recolhimento do preparo recursal no prazo legal conduz à deserção do recurso, a teor do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente quando a parte agravante, embora intimada para efetuar o pagamento em dobro das custas recursais (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015), deixa transcorrer in albis o prazo para tal mister. II. Recurso não conhecido (inadmissível), eis que deserto. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Exceção de Suspeição n° 5125648-15.2019, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 30/08/2019, g.) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CUNHO DECISÓRIO. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, CONSOANTE DISCIPLINA DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não havendo a interposição do recurso cabível contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária em momento oportuno, impossível a renovação da matéria em sede recursal, pois, já operada a preclusão. Precedentes deste egrégio Sodalício. 2. No caso vertente, o requerimento de assistência judiciária formulado em sede recursal tem o condão de ratificar o pedido já indeferido no juízo singular, visto não houve a apresentação de novos elementos e documentos aptos a justificarem a renovação da pretensão. 3. Consoante a dicção do artigo 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4. Inexistindo o recolhimento das custas recursais no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a configuração de sua deserção. 5. (…)(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5234610-47.2017.8.09.0051, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJ de 22/02/2019, g.) Logo, não merece conhecimento o 2° apelo manejado nos autos, dada a sua deserção. 2. Da 1ª Apelação Cível. Presentes os requisitos de admissibilidade do 1° recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Jardim Petrópolis Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Rubens Lopes Alves e Renata da Silva Isaías Lopes. A 2° sentença apelada proferida nos autos (mov. 238) recebeu o seguinte comando normativo, in verbis: (…) Ante ao exposto, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para:1) CONDENAR os réus ao pagamento da taxa de fruição em relação ao imóvel alvo de lide pelo período de 23/02/2013 até a efetiva desocupação deste (24/04/2024), cujo percentual fixo em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel;2) CONDENAR o autor ao pagamento da acessão realizada pelos réus no imóvel, cujo valor deverá será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento.Finalmente, considerando o princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) do valor atribuído à causa, nos termos dos §§2º e 10º do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais (mov. 55), o autor, ora 1° apelante, sustenta que não merece prosperar a condenação que lhe impôs o ressarcimento das benfeitorias edificadas no imóvel objeto da promessa de compra e venda rescindida, sob o argumento de que os promitentes compradores renunciaram expressamente a esse direito, bem como serem necessárias de demolição. Por sua vez, os réus, ora 1°s apelados, defenderam a manutenção da sentença, ao argumento de que edificaram no imóvel em conformidade com as normas do Município de Goiânia, não havendo motivo para o indeferimento da restituição dos valores dispendidos, sob pena de enriquecimento ilícito do 1° apelante. Não obstante, adianto desde já que a pretensão recursal não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor a seguir. Conforme se depreende da exordial, o próprio demandante consignou, entre os pedidos formulados, o ressarcimento das benfeitorias realizadas pelos demandados (mov. 01). Nesse sentido, transcreve-se, ad litteram: (…) A determinação, por sentença, da reintegração de posse do imóvel localizado à Rua Tapuia, Qd. 20, Lt. 26, Residencial Petrópolis, Goiânia, Go, ao seu proprietário;(…) Havendo edificação no local, que os Requeridos providenciem demonstrativo de custos para possíveis restituições, de logo pleiteando a realização de perícia para apurar valores de construção, caso seja a hipótese. Por sua vez, os promitentes compradores pleitearam, em sede de contestação (mov. 03, arq. 14), o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, por meio de pedido contraposto. Inclusive, em razão dessas postulações expressas, é que foi cassada a primeira sentença prolatada no mov. 161 e integrada pela decisão de mov. 174, diante da omissão quanto à análise do pleito indenizatório formulado por ambas as partes nos autos. Assim, a recusa da empresa loteadora em efetuar o pagamento pelas benfeitorias regularmente edificadas pelos antigos compradores configura comportamento contraditório, em violação ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium. Tal conduta mostra-se inadmissível no ordenamento jurídico vigente, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (…) 3. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte tenha comportamentos contraditórios no curso da relação processual, de maneira que a pretensão do embargante esbarra na máxima venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) e, por conseguinte, impossibilita o conhecimento do recurso no ponto em que alega a incompetência do juízo. 4. (…)(STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no REsp n° 1463976/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/02/2017) Lado outro, ainda que assim não fosse, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979) impõe o dever de indenizar pelas construções edificadas no imóvel objeto de promessa de compra e venda, em caso de rescisão contratual, conforme se infere, verba legis: Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário. § 1º. Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.(g.) Logo, mesmo que os réus tenham anuído, por escrito, à renúncia do direito à indenização por benfeitorias necessárias ou úteis, ainda assim cabe à promitente vendedora promover o pagamento respectivo, por se tratar de disposição contratual nula de pleno direito, nos termos da lei. Destarte, o 1º recorrente não logrou comprovar que as benfeitorias edificadas foram realizadas de maneira irregular, em desconformidade com o contrato ou com a legislação aplicável. Ademais, é notório que lotes com edificações, ainda que inacabadas, possuem valor de mercado superior àqueles sem qualquer construção. Ressalte-se que, apesar de ter sido reintegrado na posse do imóvel em junho de 2024 (mov. 165), o 1º insurgente não produziu nenhuma prova de que as construções realizadas necessitaram de ser demolidas, nem mesmo após a cassação da 1ª sentença (mov. 161), por força da decisão monocrática proferida por esta instância ad quem (mov. 196). Portanto, não merece acolhimento a pretensão recursal que visa à improcedência do pedido indenizatório, sobretudo, repita-se, por ter sido tal pretensão vindicada por ambas as partes nos autos. Outrossim, resta prejudicada a alegação de prescrição da pretensão indenizatória, recentemente suscitada no petitório de mov. 316. Ora, a ação de reintegração de posse cumulada com pedido de ressarcimento pelas benfeitorias foi ajuizada pela empresa loteadora em 05/02/2014, dentro do prazo prescricional de 3 (três) anos, contados da rescisão contratual amigável — que, conforme expressamente reconhecido na peça de mov. 316, ocorreu em 23/11/2011. Repise-se que a própria demandante requereu, na exordial, a apuração dos valores das construções realizadas no imóvel, sendo o pedido formulado pelos demandados, nesse ponto, mera ratificação e/ou concordância com a pretensão inaugural. Assim, não merece acolhida a nova alegação recursal citada alhures. Nesse contexto, a sentença não comporta reparos. No mais, não sendo conhecido o 2º apelo interposto pelos sucumbentes na origem, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059. Ao teor do exposto, conheço da 1ª apelação cível interposta, mas nego-lhe provimento, pelas razões já alinhavadas. No mais, não conheço do 2° apelo aviado, dada a sua deserção, dada a ausência do recolhimento do preparo em dobro pelos 2°s apelantes. Por conseguinte, elevo os honorários sucumbenciais a quo para 12% (doze por cento) do valor dado à causa. É como voto. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041710-30.2014.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1ª APELANTE: JARDIM PETRÓPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.2°s APELANTES: RENATA DA SILVA ISAIAS LOPES E OUTRO1°s APELADOS: RENATA DA SILVA ISAIAS LOPES E OUTRO2ª APELADO: JARDIM PETRÓPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESERÇÃO DO SEGUNDO APELO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA VÁLIDA À INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e condenou os réus ao pagamento de taxa de fruição, além de reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. O 2° recurso, interposto pelos réus, foi apresentado sem o devido preparo, após indeferimento pretérito do pedido de gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (I) verificar a admissibilidade do 2° apelo, à luz da ausência de preparo; (II) analisar a validade da cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias; e (III) examinar a ocorrência de prescrição quanto ao pedido indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de gratuidade da justiça foi anteriormente indeferido nos autos e a decisão respectiva não foi impugnada oportunamente, operando-se a preclusão. 2. Intimados para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, os 2°s apelantes permaneceram inertes, configurando-se a deserção do segundo recurso. 3. A pretensão de indenização por benfeitorias foi expressamente requerida por ambas as partes na fase inicial do processo, o que afasta a alegada renúncia arguida pela empresa loteadora, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. 4. Mesmo que exista cláusula contratual de renúncia, esta é nula de pleno direito, à luz do art. 34 da Lei nº 6.766/1979. 5. A tese de prescrição do pedido indenizatório não prospera, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e o pleito foi formulado de forma expressa na exordial. 6. Não conhecido o 2° apelo manejado pelos majoritariamente vencidos, impõe-se a elevação dos honorários advocatícios a quo em grau de recurso, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.059/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1ª apelação conhecida, mas não provida. 2ª apelação não conhecida, por deserção.Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a inércia do recorrente mesmo após intimação, acarreta a deserção do recurso. 2. É devida a indenização por benfeitorias úteis ou necessárias realizadas em imóvel objeto de promessa de compra e venda, sendo nula a cláusula contratual que disponha em sentido contrário. 3. Configura comportamento contraditório a recusa do pedido indenizatório por parte de quem previamente o postulou. 4. Não se configura a prescrição quando o pedido indenizatório é formulado tempestivamente na própria petição inicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 1.007, § 4º; 507; Lei nº 6.766/1979, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059 e EDcl no AgRg no REsp n° 1463976/ES; TJGO, Apelação Cível n° 5234610-47.2017. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do primeiro recurso e negar-lhe provimento, e não conhecer do segundo recurso, nos termos do voto da relatora. FEZ sustentação oral a Dra. Gabriela Silva Soares, pela primeira apelante. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESERÇÃO DO SEGUNDO APELO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA VÁLIDA À INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e condenou os réus ao pagamento de taxa de fruição, além de reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. O 2° recurso, interposto pelos réus, foi apresentado sem o devido preparo, após indeferimento pretérito do pedido de gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (I) verificar a admissibilidade do 2° apelo, à luz da ausência de preparo; (II) analisar a validade da cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias; e (III) examinar a ocorrência de prescrição quanto ao pedido indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de gratuidade da justiça foi anteriormente indeferido nos autos e a decisão respectiva não foi impugnada oportunamente, operando-se a preclusão. 2. Intimados para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, os 2°s apelantes permaneceram inertes, configurando-se a deserção do segundo recurso. 3. A pretensão de indenização por benfeitorias foi expressamente requerida por ambas as partes na fase inicial do processo, o que afasta a alegada renúncia arguida pela empresa loteadora, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. 4. Mesmo que exista cláusula contratual de renúncia, esta é nula de pleno direito, à luz do art. 34 da Lei nº 6.766/1979. 5. A tese de prescrição do pedido indenizatório não prospera, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e o pleito foi formulado de forma expressa na exordial. 6. Não conhecido o 2° apelo manejado pelos majoritariamente vencidos, impõe-se a elevação dos honorários advocatícios a quo em grau de recurso, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.059/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1ª apelação conhecida, mas não provida. 2ª apelação não conhecida, por deserção.Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a inércia do recorrente mesmo após intimação, acarreta a deserção do recurso. 2. É devida a indenização por benfeitorias úteis ou necessárias realizadas em imóvel objeto de promessa de compra e venda, sendo nula a cláusula contratual que disponha em sentido contrário. 3. Configura comportamento contraditório a recusa do pedido indenizatório por parte de quem previamente o postulou. 4. Não se configura a prescrição quando o pedido indenizatório é formulado tempestivamente na própria petição inicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 1.007, § 4º; 507; Lei nº 6.766/1979, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059 e EDcl no AgRg no REsp n° 1463976/ES; TJGO, Apelação Cível n° 5234610-47.2017.