Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 67021-41.2013.8.09.0024 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: ANTÔNIO AUGUSTO NASCIMENTO BARROS E OUTRA RECORRIDA: LUZIA GOMES DA SILVA DECISÃO Antônio Augusto Nascimento Barros e outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 129, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 106, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA.1.NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIDA. A ausência de análise das provas cruciais pela sentença de primeiro grau, como o depoimento do réu e o termo de conciliação, configura violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, resultando na nulidade da decisão por ausência de fundamentação.2. TEORIA DA CAUSA MADURA. Aplica-se a teoria da causa madura permite ao Tribunal julgar diretamente o mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, quando o processo se encontra devidamente instruído.3. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. Comprovado que o motorista desrespeitou o sinal de parada obrigatória configurada está a negligência do condutor do caminhão e a responsabilidade dos réus.4. PENSÃO MENSAL DEVIDA. Constatado no laudo pericial que a vítima está totalmente incapacitada para o trabalho, configurado está o direito à pensão mensal conforme o art. 950 do Código Civil.5. DANOS MORAIS DEVIDOS. O dano moral é evidente, em virtude das lesões graves e do sofrimento causado à vítima.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 124. Nas razões recursais, os recorrentes alegam contrariedade aos arts. 337, § 1º, 502 e 503 do CPC e 944 do CC, bem como divergência jurisprudencial. Preparo regular na mov. 135. Contrarrazões vistas no mov. 139, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Pois bem, quanto a análise de eventual ofensa aos artigos apontados como violados, o entendimento lançado no acórdão vergastado, notadamente quanto a indenização por danos morais e materiais à vítima de acidente de trânsito, bem como a coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. (cf. STJ, 4ª T.,AgInt no AREsp 1954968/PR1, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/5/2025; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2737477/SE2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 3/4/2025; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1267129/ AM3, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/5/2019). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente9/11“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com sentença de parcial procedência.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à colaboração do agravado para a própria recuperação e à condenação genérica ao pagamento de despesas futuras; e (ii) saber se é possível deduzir o benefício previdenciário do valor do pensionamento mensal e comprovar os danos estéticos.III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.4. Os lucros cessantes são devidos desde o acidente até a retomada da atividade laboral do agravado e a renovação da carteira de motorista não significa o fim da incapacidade.5. Não é possível deduzir o montante percebido do INSS da indenização por lucros cessantes, pois as verbas possuem naturezas distintas.6. Os danos morais e estéticos foram devidamente comprovados por meio do laudo pericial, não comportando revisão, sob pena de afronta à Súmula n. 7 do STJ.7. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo enriquecimento indevido da vítima.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A dedução do benefício previdenciário do valor do pensionamento mensal não é possível devido à natureza distinta das verbas. 2. A comprovação dos danos estéticos pode ser feita por laudo pericial, sem necessidade de prova fotográfica. 3. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser proporcional e moderado, evitando enriquecimento indevido da vítima". 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 5 A revisão de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 491 e 1.022, I e II; CC, arts. 402, 884, 944 e 949.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no AgRg no Ag n. 1.401.036/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018. “2“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por cooperativa de transporte contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por danos morais fixada em R$ 20.000,00, decorrente de acidente de trânsito que causou graves lesões ao passageiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais é devida, e se o valor fixado em R$ 20.000,00, é exorbitante e desproporcional, justificando a revisão pelo STJ, ou se a decisão do tribunal de origem deve ser mantida.III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os danos morais foram comprovados e que o valor fixado a título de indenização não é excessivo, considerando a gravidade das lesões sofridas pelo autor, que necessitou de cirurgia e afastamento do trabalho por mais de 90 dias.4. A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ só é possível em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.5. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial quando a análise requer incursão no acervo fático-probatório dos autos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ é restrita a casos de valores irrisórios ou exorbitantes. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.365.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12.10.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019. “ 3“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.1. É assente nesta Corte Superior que "conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença" (REsp 795.724/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2007, DJ 15/03/2007).2. É também em razão desse prisma que se firmou o entendimento de que em "havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (REsp 818.614/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006).3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.4. Consigna-se, também nesse ponto, que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.5. Agravo interno não provido. “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 67021-41.2013.8.09.0024 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: ANTÔNIO AUGUSTO NASCIMENTO BARROS E OUTRA RECORRIDA: LUZIA GOMES DA SILVA DECISÃO Antônio Augusto Nascimento Barros e outra, regularmente representados, na mov. 130, interpõem recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 106, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA.1.NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIDA. A ausência de análise das provas cruciais pela sentença de primeiro grau, como o depoimento do réu e o termo de conciliação, configura violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, resultando na nulidade da decisão por ausência de fundamentação.2. TEORIA DA CAUSA MADURA. Aplica-se a teoria da causa madura permite ao Tribunal julgar diretamente o mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, quando o processo se encontra devidamente instruído.3. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. Comprovado que o motorista desrespeitou o sinal de parada obrigatória configurada está a negligência do condutor do caminhão e a responsabilidade dos réus.4. PENSÃO MENSAL DEVIDA. Constatado no laudo pericial que a vítima está totalmente incapacitada para o trabalho, configurado está o direito à pensão mensal conforme o art. 950 do Código Civil.5. DANOS MORAIS DEVIDOS. O dano moral é evidente, em virtude das lesões graves e do sofrimento causado à vítima.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 124. Nas razões recursais, os recorrentes alegam contrariedade aos arts. 5º, V e XXXVI e 6º, XXXV, da CF. Preparo regular na mov. 135. Contrarrazões vistas no mov. 138, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 130, pp. 8) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais. Pois bem, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne ao art. 6º, XXXVI, da CF, não foi objeto de discussão explícita no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Extraordinário, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Quanto aos incisos do dispositivo constitucional remanescente, o exame de contrariedade esbarra no óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere à coisa julgada e indenização por danos materiais e morais (cf., STF, 1ª T., ARE 708325 AgR1, Rel, Min. Luiz Fux, DJe 10/6/2013; STF, 1ª T., ARE 807707 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/8/2014). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente9/11“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTA CORTE. 1. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a aferição da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 4. In casu, “Trata-se de ação de reparação de danos proposta em decorrência de acidente de trânsito, pedido julgado procedente e, posteriormente modificado, em virtude do parcial provimento do recurso inominado.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. “ 2“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009. 2. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO. “