Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0129567-95.2006.8.09.0051 AUTOR: 1. Herdeira - Keila de Jesus Faria (inventariante) RÉU: Espólio de Joaquim Divino de Faria DECISÃO 1. INDEFIRO o requerimento de alvará formulado no evento 224. Primeiro porque não foi atendida a providência anterior de regularização da representação pessoal do herdeiro que atingiu a maioridade (mov. 215). Tal providência não gera custos, assim não há se falar em impossibilidade econômica do inventariante de dar andamento no feito. O segundo motivo é que o requerimento de alvará não indicou a fonte de custeio (conta judicial ou conta bancária deixada pelo falecido) da qual deverão ser levantados os valores, tampouco especificou o valor a ser levantado, comprovando as despesas a serem quitadas mediante guias, boletos, documentos de arrecadação fiscal etc. 2. DETERMINO ao DR. TACKSON AQUINO DE ARAÚJO que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a procuração assinada pessoalmente pela herdeira HAFAELLA SOARES FARIA ou que manifeste expressamente que não a representa nos autos. 3. DETERMINO à inventariante KEILA DE JESUS FARIA que, no prazo de 15 (quinze) dias, reformule seu requerimento de alvará, observando as seguintes diretrizes: a) indique a fonte de custeio dos valores a serem levantados (a conta, judicial ou bancária deixada pelo falecido, da qual deverão ser extraídos os valores); b) discrimine os valores a serem levantados (Ex: R$ 300,00 do IPTU 2026, R$ 130,00 para emissão de certidão); c) indique, com base em tais despesas discriminadas, o total a ser levantado; d) comprove as despesas a serem levantadas mediante a apresentação de guias, boletos guias, boletos, documentos de arrecadação fiscal etc. 5. CONVERTO o feito para o rito do arrolamento comum, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil, de modo que não será exigido o recolhimento prévio do ITMCD, o que, a priori, afasta a necessidade de alienação de bem para finalização do processo. 6. RETIFIQUE-SE na capa dos autos o rito convertido. 7. Feito isso, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em seguida, volvam os autos conclusos para deliberação sobre o requerimento de alvará. Goiânia, 5 de maio de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.