Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 18:21
Expedição de documento
17/04/2026, 17:34
Outras Decisões
16/04/2026, 18:44
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 16:26
Expedida/certificada
11/02/2026, 15:52
Documento
11/02/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:27
Expedição de documento
02/02/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 12:32
Expedição de documento
26/01/2026, 12:24
deferimento
23/01/2026, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 09:06
Confirmada
08/01/2026, 12:10
Expedida/certificada
08/01/2026, 12:02
Documento
08/01/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de utilização do Sistema CNIB para busca patrimonial em sede de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Sistema CNIB para localizar bens do executado no âmbito de execução civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema CNIB foi instituído para recepção e publicidade de ordens de indisponibilidade de bens, e não como ferramenta de pesquisa patrimonial. 4. A jurisprudência consolidada do TJGO, respaldada na Súmula nº 77, veda o uso do CNIB para fins de localização de bens. 5. Outros sistemas de busca patrimonial já autorizados no caso concreto — como Sisbajud, Renajud, Infojud, CRC-Jud e Sniper — são adequados à efetividade da execução. 6. O precedente do STJ citado pelo recorrente admite a utilização do CNIB como medida atípica para decretação de indisponibilidade, e não como meio de busca. 7. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade, da eficiência e da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Sistema CNIB destina-se à indisponibilidade de bens e não à pesquisa patrimonial de devedores. 2. A utilização de outros sistemas eletrônicos disponíveis para busca de bens do executado é suficiente para garantir a efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmulas nºs 44 e 77; STJ, REsp nº 1.951.176/SP; STJ, REsp nº 2.188.691/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5589452-76.2025.8.09.0097 COMARCA: JUSSARA AGRAVANTE/EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO/EXECUTADO: RUBENS GARCIA PEREIRA RELATORA: Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Adoto relatório constante na mov. 28. Consoante relatado, trata-se de agravo interno (mov. 20) interposto contra a decisão monocrática contida na movimentação 13, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de utilização do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de busca patrimonial do executado Rubens Garcia Pereira. A ementa de decisão recorrida restou assim redigida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA BUSCA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N° 77/TJGO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de utilização do Sistema CNIB para busca de bens em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (I) saber se é possível a utilização do Sistema CNIB para busca de bens em nome do executado; e (II) verificar se a decisão recorrida está em conformidade com os princípios processuais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema CNIB destina-se à decretação de indisponibilidade de bens para dar efetividade às medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de bens do devedor. 2. A utilização dos sistemas CRC-JUD e Sniper já foi autorizada para a localização de bens dos devedores. 3. Não há prejuízo ao exequente, pois os demais meios eletrônicos de buscas disponíveis ao Poder Judiciário atendem à necessidade de garantir a efetividade da execução, em conformidade com os princípios da duração razoável do processo e eficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: "1. O Sistema CNIB destina-se à indisponibilidade de bens e não à pesquisa patrimonial de devedores. 2. A utilização de outros sistemas eletrônicos disponíveis para busca de bens do executado, se revela suficiente para garantir a efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV, e 932, IV; Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmulas nºs 44 e nº 77; REsp n° 1.951.176/SP. Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo interno, defendendo, inicialmente, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao negar provimento ao agravo de instrumento, uma vez que não há impedimento legal para a utilização do sistema CNIB como meio subsidiário de localização de bens. Sustenta que a decisão baseou-se de forma indevida na Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispõe que o sistema destina-se exclusivamente à decretação de indisponibilidade de bens, e não à pesquisa patrimonial, entendimento que, segundo o agravante, não reflete mais a atual orientação jurisprudencial. Argumenta que a utilização do CNIB é legítima como medida executiva atípica, prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz poderes para adotar todas as medidas coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da decisão judicial, inclusive para assegurar a efetividade da execução. Afirma que a CNIB, embora originalmente voltada à decretação de indisponibilidade, pode ser usada subsidiariamente para localizar bens, especialmente após o esgotamento dos meios típicos de pesquisa, como o Sisbajud, Renajud e Infojud. Também alega que o indeferimento da pesquisa via CNIB afronta os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que o credor fica privado de instrumento útil à satisfação de seu crédito, sendo obrigado a buscar bens extrajudicialmente, sem qualquer garantia de êxito. Argumenta que a utilização do sistema não causa prejuízo ao devedor, ao passo que viabiliza a efetividade da execução e preserva o direito de crédito da instituição financeira. Por fim, requer o recebimento e processamento do agravo interno, com a intimação da parte agravada para manifestação, e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão monocrática e deferida a pesquisa de bens por meio do sistema CNIB, com o consequente prosseguimento do Agravo de Instrumento originário. Contrarrazões não apresentadas. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes, portanto, dele conheço. 2. DO MÉRITO Na origem, o juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Jussara indeferiu o requerimento do agravante, que pretendia a utilização do CNIB para localizar bens do executado, a fim de satisfazer crédito em execução. Fundamentou o magistrado que o sistema não se presta à pesquisa patrimonial, mas exclusivamente à averbação de ordens de indisponibilidade de bens, nos termos da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ao apreciar o agravo de instrumento, a decisão monocrática ora impugnada manteve o indeferimento, destacando que o CNIB foi instituído e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, que o define como sistema destinado à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens determinadas por autoridade judicial ou administrativa competente, não sendo ferramenta de busca patrimonial. O agravante, entretanto, insiste na reforma da decisão, sustentando que o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, de modo que seria legítima a utilização do CNIB para localizar bens dos devedores. Invoca, ainda, o precedente do REsp nº 2.188.691/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (STJ), no qual se admitiu o uso do sistema como medida subsidiária. Contudo, razão não assiste ao Banco agravante. Conforme reconhecido na decisão recorrida, o pedido formulado pelo Banco do Brasil não teve por finalidade o bloqueio ou a indisponibilidade de bens, mas sim a busca de informações sobre eventual patrimônio do devedor. Ocorre que essa não é a finalidade do CNIB, que foi criado para impedir a transferência de bens imóveis atingidos por ordens judiciais de indisponibilidade, e não para localizar bens. A consulta patrimonial por meio do CNIB, portanto, desvirtua a função do sistema e extrapola o âmbito de aplicação do Provimento nº 39/2014 do CNJ, razão pela qual não pode ser admitida. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido, reafirmando que o CNIB não é um sistema de busca patrimonial, mas um cadastro nacional de indisponibilidades, cabendo às partes e ao juízo se valerem dos meios próprios de pesquisa, conforme consta da decisão monocrática. Vale registrar que o precedente do STJ invocado pelo agravante (REsp nº 2.188.691/GO) não diverge desse entendimento, pois apenas admite a utilização do CNIB como medida atípica e subsidiária para decretação de indisponibilidade, e não como meio de simples investigação patrimonial. Assim, não há contradição entre a decisão recorrida e o entendimento da Corte Superior. Dessa forma, não há ilegalidade ou omissão na decisão monocrática, que corretamente aplicou a orientação consolidada do TJGO e manteve a finalidade legal do CNIB, evitando seu uso inadequado como ferramenta de busca patrimonial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 77/TJGO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decretação de busca e indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a dar efetividade a tais medidas previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Súmula 77 deste TJGO. 2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5755772-31.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024, g.). Logo, não tendo o agravante trazido fundamentos aptos a infirmar os motivos da decisão impugnada, o agravo interno não merece prosperar. 3. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática proferida. É o voto. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5589452-76.2025.8.09.0097 COMARCA: JUSSARA AGRAVANTE/EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO/EXECUTADO: RUBENS GARCIA PEREIRA RELATOR: Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de utilização do Sistema CNIB para busca patrimonial em sede de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Sistema CNIB para localizar bens do executado no âmbito de execução civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema CNIB foi instituído para recepção e publicidade de ordens de indisponibilidade de bens, e não como ferramenta de pesquisa patrimonial. 4. A jurisprudência consolidada do TJGO, respaldada na Súmula nº 77, veda o uso do CNIB para fins de localização de bens. 5. Outros sistemas de busca patrimonial já autorizados no caso concreto — como Sisbajud, Renajud, Infojud, CRC-Jud e Sniper — são adequados à efetividade da execução. 6. O precedente do STJ citado pelo recorrente admite a utilização do CNIB como medida atípica para decretação de indisponibilidade, e não como meio de busca. 7. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade, da eficiência e da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Sistema CNIB destina-se à indisponibilidade de bens e não à pesquisa patrimonial de devedores. 2. A utilização de outros sistemas eletrônicos disponíveis para busca de bens do executado é suficiente para garantir a efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmulas nºs 44 e 77; STJ, REsp nº 1.951.176/SP; STJ, REsp nº 2.188.691/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 15:44
Expedição de documento
28/11/2025, 15:03
Expedida/certificada
28/11/2025, 15:01
Documento
27/11/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 13:14
Expedição de documento
18/11/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 13:59
Ato ordinatório
10/11/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 19:21
Expedição de documento
29/10/2025, 18:30
Outras Decisões
20/10/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 17:21
Expedida/certificada
13/10/2025, 16:08
Documento
13/10/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:10
Expedição de documento
01/10/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] nº: 0165985-06.1997.8.09.0097Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA DE JUSSARAPolo Passivo: RUBENS GARCIA PEREIRA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Para prosseguimento do feito, a parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e INSS, para obtenção de informações acerca dos rendimentos e vínculos empregatícios do executado (Mov. 205).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto a expedição de ofício ao INSS, ressalto que o sistema PREVJUD é uma ferramenta utilizada pelo Poder Judiciário para tal finalidade, conferindo celeridade e eficiência à atividade jurisdicional.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO DE EMPREGO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Por meio do Programa Justiça 4.0, foi desenvolvida a ferramenta digital PrevJud, que fornece acesso automático a informações previdenciárias, como dados cadastrais e histórico de créditos. As informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 5359891-66.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, julgado em 17/06/2024.Dessa forma, indefiro a expedição de ofício ao INSS, mas autorizo a pesquisa pelo sistema PREVJUD, para verificar eventuais vínculos previdenciários, mediante o recolhimento das custas pertinentes.Quanto à expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ressalto que o órgão solicitado tem fim institucional específico, razão pela qual a requisição não pode ser deferida indiscriminadamente e deve a parte esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar bens do devedor, bem como demonstrar a necessidade da intervenção judicial.Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao MTE.Intime-se o exequente para recolher as custas para a pesquisa via PREVJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, ou indicar bens de propriedade do executado, sob pena de arquivamento.Recolhidas as custas, remetam-se os autos à CACE para cumprimento. Do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 14:20
Expedida/certificada
24/09/2025, 13:56
Deferimento em Parte
22/09/2025, 19:50
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2025, 14:38
Expedida/certificada
22/08/2025, 14:37
Documento
22/08/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 15:03
Expedição de documento
19/08/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 14:10
Expedida/certificada
13/08/2025, 14:00
Documento
13/08/2025, 13:56
Expedição de documento
12/08/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 14:40
Expedição de documento
05/08/2025, 14:11
Outras Decisões
04/08/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 0165985-06.1997.8.09.0097Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA DE JUSSARAPolo passivo: RUBENS GARCIA PEREIRAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOTrata-se de execução movida por BANCO DO BRASIL S/A contra RUBENS GARCIA PEREIRA, partes devidamente qualificadas.Na movimentação n. 174 a parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida na mov. 161.Conforme ofício juntado na mov. 176, o agravo foi recebido sem efeito suspensivo.Vieram os autos conclusos.Decido.O agravo de instrumento está previsto nos arts. 1.015 e ss. do CPC e essa espécie de recurso abre ao juízo nova oportunidade de apreciação da matéria decidida pela decisão agravada. Denominada de juízo de retratação, nela o magistrado poderá reformar o provimento recorrido. Não há previsão legal do momento próprio para que o juiz a quo exerça o juízo de retratação.A lei dispõe, tão-somente, que “se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo” (art. 1.018, §1º do CPC).Em sede de juízo de retratação, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Apesar de o agravo não ter sido recebido com efeito suspensivo, verifico que a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, conforme determinado na mov. 161.Dessa forma, DETERMINO o sobrestamento do feito até decisão final em sede do agravo de instrumento, facultado ao exequente dar andamento ao feito mediante o cumprimento da determinação de mov. 161.Oportunamente, voltem os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 12:41
Expedida/certificada
29/07/2025, 12:33
Por decisão judicial
29/07/2025, 12:33
Desarquivamento
29/07/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO N°5589452-76.2025.8.09.0097COMARCA: JUSSARAAGRAVANTE/EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO/EXECUTADO: RUBENS GARCIA PEREIRARELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Jussara, nos autos da ação de execução, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, em desproveito de Rubens Garcia Pereira. A decisão agravada foi assim redigida (mov. 161, autos originários): (…) De acordo com a Súmula nº 77 do TJGO, "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina- se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada". (…) Diante disso e considerando que o presente feito não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para utilização do sistema em questão, INDEFIRO o pleito.INTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, o banco agravante alega que, diante do insucesso das diligências anteriores realizadas por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e pesquisa extrajudicial, restou infrutífera a tentativa de localização de bens do executado, o que justifica a utilização do sistema CNIB. Sustenta que a decisão agravada amparou-se exclusivamente na Súmula nº 77 do TJGO, a qual dispõe que a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da CNIB, destina-se à efetividade de medidas previstas em leis específicas e não se presta à simples pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Entretanto, argumenta que tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Recurso Especial n° 1.377.507/SP, que reconhece a possibilidade de utilização da CNIB como meio de localizar bens do devedor quando esgotadas outras tentativas. Aduz que o indeferimento da consulta à CNIB viola os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, bem como o disposto nos artigos 4º, 6º, 8º, 139, IV, e 797 do Código de Processo Civil, que impõem ao magistrado a adoção de medidas que assegurem a efetividade da execução e o interesse do credor. Ressalta que não há qualquer impedimento legal para utilização da CNIB em execuções cíveis, e que sua ativação não se restringe a execuções fiscais ou negócios imobiliários. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir que o processo seja extinto ou arquivado sem a efetiva utilização de todos os meios disponíveis para localização de bens. Postula, também, a concessão de efeito ativo, com deferimento imediato do pedido de inclusão do nome do executado no sistema CNIB, para fins de rastreamento e eventual indisponibilidade de bens imóveis localizados em território nacional, viabilizando-se a penhora e a satisfação do crédito exequendo. Requer, ainda, a intimação do agravado para manifestação e, ao final, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada. Preparo regular. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que o exame da matéria em sede liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito ativo, suspensivo ou da tutela recursal, como se sabe, é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão ínsita no artigo 932, inc. II, combinado com o artigo 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. O deferimento dos aludidos efeitos e da tutela antecipada recursal, outrossim, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos catalogados no artigo 995, parágrafo único e no artigo 300, caput e §3º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, em cognição superficial, sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à decisão a necessária apreciação, observo, nesse momento processual, a ausência dos requisitos pertinentes ao deferimento do pleito preliminar recursal. Isso porque, o intuito da CNIB é tão somente disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens de devedores. Ademais, não se vislumbra perigo de dano grave ou risco iminente de ineficácia da execução, uma vez que a decisão agravada não acarreta extinção do feito executivo nem impede o agravante de seguir com outras medidas executivas cabíveis. A mera negativa do uso da CNIB não obsta, por si só, a continuidade da execução nem compromete de forma irreversível o resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pelas razões aqui alinhavadas. Dê-se ciência desta decisão à juíza a quo prolatora do decisum recorrido (art. 1.019, inciso I, do CPC). Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo GrauRELATOR
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO N°5589452-76.2025.8.09.0097COMARCA: JUSSARAAGRAVANTE/EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO/EXECUTADO: RUBENS GARCIA PEREIRARELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Jussara, nos autos da ação de execução, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, em desproveito de Rubens Garcia Pereira. A decisão agravada foi assim redigida (mov. 161, autos originários): (…) De acordo com a Súmula nº 77 do TJGO, "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina- se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada". (…) Diante disso e considerando que o presente feito não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para utilização do sistema em questão, INDEFIRO o pleito.INTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, o banco agravante alega que, diante do insucesso das diligências anteriores realizadas por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e pesquisa extrajudicial, restou infrutífera a tentativa de localização de bens do executado, o que justifica a utilização do sistema CNIB. Sustenta que a decisão agravada amparou-se exclusivamente na Súmula nº 77 do TJGO, a qual dispõe que a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da CNIB, destina-se à efetividade de medidas previstas em leis específicas e não se presta à simples pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Entretanto, argumenta que tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Recurso Especial n° 1.377.507/SP, que reconhece a possibilidade de utilização da CNIB como meio de localizar bens do devedor quando esgotadas outras tentativas. Aduz que o indeferimento da consulta à CNIB viola os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, bem como o disposto nos artigos 4º, 6º, 8º, 139, IV, e 797 do Código de Processo Civil, que impõem ao magistrado a adoção de medidas que assegurem a efetividade da execução e o interesse do credor. Ressalta que não há qualquer impedimento legal para utilização da CNIB em execuções cíveis, e que sua ativação não se restringe a execuções fiscais ou negócios imobiliários. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir que o processo seja extinto ou arquivado sem a efetiva utilização de todos os meios disponíveis para localização de bens. Postula, também, a concessão de efeito ativo, com deferimento imediato do pedido de inclusão do nome do executado no sistema CNIB, para fins de rastreamento e eventual indisponibilidade de bens imóveis localizados em território nacional, viabilizando-se a penhora e a satisfação do crédito exequendo. Requer, ainda, a intimação do agravado para manifestação e, ao final, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada. Preparo regular. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que o exame da matéria em sede liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito ativo, suspensivo ou da tutela recursal, como se sabe, é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão ínsita no artigo 932, inc. II, combinado com o artigo 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. O deferimento dos aludidos efeitos e da tutela antecipada recursal, outrossim, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos catalogados no artigo 995, parágrafo único e no artigo 300, caput e §3º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, em cognição superficial, sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à decisão a necessária apreciação, observo, nesse momento processual, a ausência dos requisitos pertinentes ao deferimento do pleito preliminar recursal. Isso porque, o intuito da CNIB é tão somente disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens de devedores. Ademais, não se vislumbra perigo de dano grave ou risco iminente de ineficácia da execução, uma vez que a decisão agravada não acarreta extinção do feito executivo nem impede o agravante de seguir com outras medidas executivas cabíveis. A mera negativa do uso da CNIB não obsta, por si só, a continuidade da execução nem compromete de forma irreversível o resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pelas razões aqui alinhavadas. Dê-se ciência desta decisão à juíza a quo prolatora do decisum recorrido (art. 1.019, inciso I, do CPC). Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo GrauRELATOR
29/07/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/07/2025, 20:25
Confirmada
28/07/2025, 15:34
Expedida/certificada
28/07/2025, 15:15
Expedida/certificada
28/07/2025, 15:15
Documento
28/07/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 0165985-06.1997.8.09.0097Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA DE JUSSARAPolo passivo: RUBENS GARCIA PEREIRAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOO exequente requereu a declaração de indisponibilidade de bens do executado via CNIB (mov. 159), o que foi indeferido na decisão de mov. 161.O exequente, então, apresentou embargos de declaração com a finalidade de que a decisão seja reconsiderada (mov. 164).Decido.Dispõe o art. 1.022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. Portanto, não pode a parte que discordar de alguma questão decidida pelo órgão julgador valer-se dos embargos de declaração para tentar obter a revisão e decisão a seu favor. Neste delineamento, em que pese a parte embargante tenha alegado a existência de omissão na decisão embargada, entendo os embargos de declaração são destituídos de fundamento. Com efeito, inexistem vícios na decisão recorrida, pois o que o embargante requer é a sua modificação, sendo que a revisão do que ficou ali estatuído deverá ser buscado pela parte interessada por meio de recurso cabível e adequado para tanto. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração opostos na mov. 164, mantendo-se inalterada a decisão de mov. 161.Intimem-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 10:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 23:51
Expedição de documento
23/06/2025, 16:07
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 0165985-06.1997.8.09.0097Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA DE JUSSARAPolo passivo: RUBENS GARCIA PEREIRAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOO exequente requereu a declaração de indisponibilidade de bens do executado via CNIB (mov. 159).Decido.De acordo com a Súmula nº 77 do TJGO, "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina- se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada".Neste sentido, veja-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DO AGRAVADO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO CABIMENTO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FORÇADA. SÚMULA 77/TJGO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS JURÍDICOS APTOS À RETRATAÇÃO DO JULGADO.1. Nos moldes da norma do artigo 1.021, caput, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão proferida pelo Relator que poderá se retratar do decisum agravado ou submeter a insurgência recursal ao respectivo órgão colegiado.2. Conforme fundamentado na decisão agravada, decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, tem por objetivo conferirefetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada (Súmula 77, do TJGO). 3. Restou ainda consignado no decisum agravado, que é Inaplicável o entendimento da Colenda Corte Superior, suscitado pelo agravante (REsp Repetitivo nº n. 1.377.507/SP), uma vez que, a controvérsia discutida no referido recurso não guarda similitude com o objeto do presente recurso, devendo, portanto, prevalecer o enunciado da Súmula 77/TJGO. Distinguishing.4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5817586-03.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)Diante disso e considerando que o presente feito não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para utilização do sistema em questão, INDEFIRO o pleito.INTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 00:23
Outras Decisões
12/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 16:03
Expedida/certificada
06/06/2025, 14:49
Documento
06/06/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:42
Expedição de documento
28/05/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"586532"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 0165985-06.1997.8.09.0097Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA DE JUSSARAPolo passivo: RUBENS GARCIA PEREIRAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃOA parte exequente requer a pesquisa de informações financeiras dos executados via INFOJUD e a inclusão de seus nomes nos órgãos restritivos de crédito via SERASAJUD (mov. 61)DecidoValendo-se do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição, a Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados:"Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial."Ante o exposto, DEFIRO a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, referente às três últimas declarações de IR dos devedores. Nesse caso, determino a tramitação sigilosa do feito (art. 189, III, do CPC). Com a juntada das Declarações de Imposto de Renda, proceda-se a alteração da visibilidade do documento, conforme ofício circular nº 244/2023. DEFIRO o pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes.PROMOVA-SE a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, consignando o número dos presentes autos, o nome das partes e o valor executado, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas pertinentes.Cumpridas as diligências, INTIME-SE o exequente para indicar bens de propriedade dos executados passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
23/05/2025, 00:00
Outras Decisões
22/05/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 10:38
Documento
02/04/2025, 10:12
Expedição de documento
01/04/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 13:45
Outras Decisões
19/03/2025, 19:54
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/02/2025, 00:00
Confirmada
13/02/2025, 10:24
Documento
13/02/2025, 09:50
Expedição de documento
08/01/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 15:04
Expedição de documento
11/12/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:51
Confirmada
22/11/2024, 14:44
Mero expediente
21/11/2024, 17:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2024, 18:13
Expedição de documento
22/10/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:16
Expedição de documento
03/10/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:29
Expedição de documento
20/09/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:40
Expedição de documento
03/09/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:18
Definitivo
23/04/2024, 16:42
Expedição de documento
04/04/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:54
Confirmada
28/03/2024, 00:49
Expedida/certificada
18/03/2024, 22:25
Confirmada
19/02/2024, 09:28
Ato ordinatório
19/01/2024, 13:40
Confirmada
15/01/2024, 19:23
Execução frustrada
15/01/2024, 19:23
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 17:44
Confirmada
29/08/2023, 12:23
Expedição de documento
10/08/2023, 15:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2023, 15:27
Expedição de documento
01/08/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:11
Expedição de documento
13/07/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 13:31
Expedição de documento
12/07/2023, 13:54
Expedição de documento
20/06/2023, 14:21
Ato ordinatório
24/05/2023, 16:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2023, 16:37
Expedição de documento
16/05/2023, 12:54
Expedição de documento
10/05/2023, 15:37
Confirmada
10/05/2023, 15:30
Expedição de documento
10/05/2023, 15:30
Confirmada
10/05/2023, 15:29
Outras Decisões
09/05/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 15:24
Desarquivamento
10/04/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 15:29
Definitivo
28/03/2023, 12:00
Confirmada
28/03/2023, 12:00
Mero expediente
25/03/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 13:41
Expedição de documento
10/03/2023, 17:58
Expedição de documento
10/03/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:25
Confirmada
17/02/2023, 18:37
Ato ordinatório
07/02/2023, 13:29
Confirmada
12/01/2023, 16:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2023, 16:19
Expedição de documento
02/12/2022, 14:24
Documento
02/12/2022, 10:12
Confirmada
02/12/2022, 10:01
Outras Decisões
01/12/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:13
Confirmada
03/10/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:11
Expedição de documento
13/09/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:00
Confirmada
25/08/2022, 17:17
Documento
25/08/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:50
Expedição de documento
23/08/2022, 15:42
Confirmada
28/07/2022, 17:32
Confirmada
28/06/2022, 15:25
Confirmada
01/06/2022, 17:44
Expedição de documento
12/05/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:56
Confirmada
03/05/2022, 15:10
Outras Decisões
02/05/2022, 20:20
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:40
Expedição de documento
02/03/2022, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2022, 03:00
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 17:41
Por decisão judicial
28/01/2021, 18:39
Confirmada
28/01/2021, 18:39
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios