Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0015242-28.2017.8.09.0179 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A; Polo Passivo: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO ME; CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO; MARA ANGELICA CORBARI; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC), razão pela qual a presente sentença transita em julgado neste ato. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos quais, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas conforme acordo, pela parte executada. 5. Levantem-se eventuais constrições existentes. 6. Excepcionalmente, deixo de fixar honorários pela atuação da advogada nomeada no ev. 103, Dra. ANNE GABRIELLE ANDRADE, OAB/GO nº 66.862, tendo em vista a ausência de atuação processual efetiva em defesa dos interesses do executado, uma vez que as manifestações por ela apresentadas, pois distoantes do rito processual aplicável, foram desconsideradas, conforme decisão proferida no ev. 121. 7. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. 8. Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. 9. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0015242-28.2017.8.09.0179 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A; Polo Passivo: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO ME; CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO; MARA ANGELICA CORBARI; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC), razão pela qual a presente sentença transita em julgado neste ato. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos quais, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas conforme acordo, pela parte executada. 5. Levantem-se eventuais constrições existentes. 6. Excepcionalmente, deixo de fixar honorários pela atuação da advogada nomeada no ev. 103, Dra. ANNE GABRIELLE ANDRADE, OAB/GO nº 66.862, tendo em vista a ausência de atuação processual efetiva em defesa dos interesses do executado, uma vez que as manifestações por ela apresentadas, pois distoantes do rito processual aplicável, foram desconsideradas, conforme decisão proferida no ev. 121. 7. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. 8. Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. 9. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
Confirmada
12/03/2026, 20:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/03/2026, 20:34
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:04
Documento
23/10/2025, 17:03
Expedição de documento
23/10/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Serranópolis Vara Única - Serventia Cível Processo n.º 0015242-28.2017.8.09.0179 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL1 Intime-se a parte exequente para recolher as custas para publicação de edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Serranópolis/GO, 13 de outubro de 2025. Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira Analista Judiciário 1Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0015242-28.2017.8.09.0179Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A; Polo Passivo: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO ME; CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO; MARA ANGELICA CORBARI; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO1. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado nesse sentido, estabelecendo que a citação por edital somente deve ser autorizada após o esgotamento dos meios disponíveis para a citação pessoal, não se exigindo diligência absoluta, mas a comprovação de tentativas infrutíferas, inclusive nos endereços fornecidos pelo juízo. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no artigo 256 do Código de Processo Civil. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive, nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros a sua disposição, o que se verifica na espécie. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 0174685-47.2009.8.09.0162, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) (grifei)A Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça de Goiás reforça essa orientação, dispondo que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, devem ser usados sistemas conveniados para tentar localizar o endereço da parte ou bens para cumprimento da obrigação.No caso dos autos, após diversas tentativas frustradas de localizar a parte requerida, a parte autora requereu a citação por edital, alegando o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização da parte ré.Diante disso, considerando que todas as formas de localizar a parte requerida foram infrutíferas e que foram utilizados os sistemas conveniados, entendo preenchidos os requisitos legais para a realização da citação fícta.1.1. Assim, DEFIRO o pedido de citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 256, inciso II do Código de Processo Civil.1.2. Nos termos do art. 257, inciso II do Código de Processo Civil, ressalta-se ser suficiente a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que deverá ser certificado nos autos. Por outro lado, considerando as peculiaridades da causa, entendo desnecessária a publicação em jornais de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil).2. Certificado o decurso do prazo e não havendo a constituição de advogado por parte do citado, determino a nomeação de defensor(a) dativo(a) em seu favor, mediante consulta à base de dados da OAB/GO.3. Cumpra-se, no mais, conforme decisão inicial.4. Diligências necessárias.Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0015242-28.2017.8.09.0179Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A; Polo Passivo: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO ME; CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO; MARA ANGELICA CORBARI; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO1. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado nesse sentido, estabelecendo que a citação por edital somente deve ser autorizada após o esgotamento dos meios disponíveis para a citação pessoal, não se exigindo diligência absoluta, mas a comprovação de tentativas infrutíferas, inclusive nos endereços fornecidos pelo juízo. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no artigo 256 do Código de Processo Civil. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive, nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros a sua disposição, o que se verifica na espécie. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 0174685-47.2009.8.09.0162, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) (grifei)A Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça de Goiás reforça essa orientação, dispondo que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, devem ser usados sistemas conveniados para tentar localizar o endereço da parte ou bens para cumprimento da obrigação.No caso dos autos, após diversas tentativas frustradas de localizar a parte requerida, a parte autora requereu a citação por edital, alegando o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização da parte ré.Diante disso, considerando que todas as formas de localizar a parte requerida foram infrutíferas e que foram utilizados os sistemas conveniados, entendo preenchidos os requisitos legais para a realização da citação fícta.1.1. Assim, DEFIRO o pedido de citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 256, inciso II do Código de Processo Civil.1.2. Nos termos do art. 257, inciso II do Código de Processo Civil, ressalta-se ser suficiente a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que deverá ser certificado nos autos. Por outro lado, considerando as peculiaridades da causa, entendo desnecessária a publicação em jornais de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil).2. Certificado o decurso do prazo e não havendo a constituição de advogado por parte do citado, determino a nomeação de defensor(a) dativo(a) em seu favor, mediante consulta à base de dados da OAB/GO.3. Cumpra-se, no mais, conforme decisão inicial.4. Diligências necessárias.Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0015242-28.2017.8.09.0179 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A; Polo Passivo: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO ME; CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO; MARA ANGELICA CORBARI; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC), razão pela qual a presente sentença transita em julgado neste ato. 4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos quais, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. Desta feita, custas conforme acordo, pela parte executada. 5. Levantem-se eventuais constrições existentes. 6. Excepcionalmente, deixo de fixar honorários pela atuação da advogada nomeada no ev. 103, Dra. ANNE GABRIELLE ANDRADE, OAB/GO nº 66.862, tendo em vista a ausência de atuação processual efetiva em defesa dos interesses do executado, uma vez que as manifestações por ela apresentadas, pois distoantes do rito processual aplicável, foram desconsideradas, conforme decisão proferida no ev. 121. 7. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. 8. Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. 9. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 20:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/03/2026, 20:34
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:04
Documento
23/10/2025, 17:03
Expedição de documento
23/10/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:36
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Serranópolis Vara Única - Serventia Cível Processo n.º 0015242-28.2017.8.09.0179 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL1 Intime-se a parte exequente para recolher as custas para publicação de edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Serranópolis/GO, 13 de outubro de 2025. Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira Analista Judiciário 1Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:
14/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0015242-28.2017.8.09.0179Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A; Polo Passivo: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO ME; CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO; MARA ANGELICA CORBARI; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO1. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado nesse sentido, estabelecendo que a citação por edital somente deve ser autorizada após o esgotamento dos meios disponíveis para a citação pessoal, não se exigindo diligência absoluta, mas a comprovação de tentativas infrutíferas, inclusive nos endereços fornecidos pelo juízo. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no artigo 256 do Código de Processo Civil. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive, nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros a sua disposição, o que se verifica na espécie. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 0174685-47.2009.8.09.0162, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) (grifei)A Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça de Goiás reforça essa orientação, dispondo que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, devem ser usados sistemas conveniados para tentar localizar o endereço da parte ou bens para cumprimento da obrigação.No caso dos autos, após diversas tentativas frustradas de localizar a parte requerida, a parte autora requereu a citação por edital, alegando o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização da parte ré.Diante disso, considerando que todas as formas de localizar a parte requerida foram infrutíferas e que foram utilizados os sistemas conveniados, entendo preenchidos os requisitos legais para a realização da citação fícta.1.1. Assim, DEFIRO o pedido de citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 256, inciso II do Código de Processo Civil.1.2. Nos termos do art. 257, inciso II do Código de Processo Civil, ressalta-se ser suficiente a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que deverá ser certificado nos autos. Por outro lado, considerando as peculiaridades da causa, entendo desnecessária a publicação em jornais de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil).2. Certificado o decurso do prazo e não havendo a constituição de advogado por parte do citado, determino a nomeação de defensor(a) dativo(a) em seu favor, mediante consulta à base de dados da OAB/GO.3. Cumpra-se, no mais, conforme decisão inicial.4. Diligências necessárias.Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
14/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0015242-28.2017.8.09.0179Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A; Polo Passivo: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO ME; CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO; MARA ANGELICA CORBARI; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO1. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado nesse sentido, estabelecendo que a citação por edital somente deve ser autorizada após o esgotamento dos meios disponíveis para a citação pessoal, não se exigindo diligência absoluta, mas a comprovação de tentativas infrutíferas, inclusive nos endereços fornecidos pelo juízo. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no artigo 256 do Código de Processo Civil. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive, nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros a sua disposição, o que se verifica na espécie. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 0174685-47.2009.8.09.0162, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) (grifei)A Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça de Goiás reforça essa orientação, dispondo que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, devem ser usados sistemas conveniados para tentar localizar o endereço da parte ou bens para cumprimento da obrigação.No caso dos autos, após diversas tentativas frustradas de localizar a parte requerida, a parte autora requereu a citação por edital, alegando o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização da parte ré.Diante disso, considerando que todas as formas de localizar a parte requerida foram infrutíferas e que foram utilizados os sistemas conveniados, entendo preenchidos os requisitos legais para a realização da citação fícta.1.1. Assim, DEFIRO o pedido de citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 256, inciso II do Código de Processo Civil.1.2. Nos termos do art. 257, inciso II do Código de Processo Civil, ressalta-se ser suficiente a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que deverá ser certificado nos autos. Por outro lado, considerando as peculiaridades da causa, entendo desnecessária a publicação em jornais de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil).2. Certificado o decurso do prazo e não havendo a constituição de advogado por parte do citado, determino a nomeação de defensor(a) dativo(a) em seu favor, mediante consulta à base de dados da OAB/GO.3. Cumpra-se, no mais, conforme decisão inicial.4. Diligências necessárias.Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 18:04
Confirmada
13/10/2025, 17:41
Ato ordinatório
13/10/2025, 16:42
deferimento
13/10/2025, 16:19
Expedição de documento
15/09/2025, 13:40
Mero expediente
12/09/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Serranópolis Vara Única - Serventia Cível Processo n.º 0015242-28.2017.8.09.0179 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL1 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer novo endereço ou apresentar manifestação sobre o que entender pertinente, face à certidão/AR de mov. 227. Serranópolis, 5 de setembro de 2025. Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira Analista Judiciário 1Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...) VI – retornando a carta postal com a observação “mudou-se”, "desconhecido", “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, intimar a parte interessada para manifestar em 5 (cinco) dias e, fornecido novo endereço, expedir novo mandado ou precatória, conforme o caso; (...) VII – intimar a parte interessada para manifestar-se sobre certidão negativa de Oficial de Justiça e, fornecido novo endereço, expedir ou reemitir o mandado, ou nova carta precatória, se for o caso;
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 13:52
Ato ordinatório
05/09/2025, 13:43
Documento
05/09/2025, 13:42
Expedida/Certificada
11/08/2025, 23:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Serranópolis Rua José Peres de Assis, Qd. 33, Setor São José, Serranópolis–GO. CEP 75820-000. Telefone: (62) 3611-2151 Processo n.º 0015242-28.2017.8.09.0179 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. 01 - () Diga a parte autora sobre a contestação e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; 02 - () Dê-se vista dos autos à parte () autora, () ré, () Ministério Público, para requerer o que entender pertinente. 03 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte, face à certidão/carta devolvida de mov. __; 04 - () Manifeste a parte () autora () ré sobre a certidão do oficial de justiça de mov.__, no prazo de 05(cinco) dias; (item VII) 05 - () Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção; 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; 07 - () Manifeste(m)-se a(s) parte () autora / ()ré, sobre a petição/documentos de mov. __, no prazo de 05(cinco) dias; (item X) 08 - () Remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais; 09 - () Concedo a dilação de prazo em __; (item XIII); 10 - () Manifeste-se o autor sobre a reconvenção; 11 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida à mov. __; 12 - () Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 05 (cinco) dias; (item XXV). 13 - () Reitere(m)-se o(s) oficio(s) de mov.__, solicitando resposta no prazo de 05 dias; 14 - () Assine o advogado da parte () autora () ré a petição de mov. __, eis que apócrifa;(item XII) 15 - () Cumpra-se a carta precatória. Após, devolva-se. (item XXXIX). 16 - ( x) Recolha a parte autora as ( x) despesas postais () despesas de locomoções do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. 17 - () Dê-se vista como requer, no prazo de 05 dias.(item II); 18 - () Tendo em vista o extravio do A.R., referente à carta de mov. __, expeça-se nova carta de citação/intimação; 19 - () Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito; 20 - () Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; (item XXXIV); 21 - () Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 16 Serranópolis, 30 de julho de 2025. Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira Analista Judiciário
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 18:40
Ato ordinatório
30/07/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 12:10
Expedida/certificada
25/07/2025, 12:01
Documento
24/07/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 13:31
Documento
11/07/2025, 13:26
Expedição de documento
11/07/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Serranópolis Vara Cível Processo n.º 0015242-28.2017.8.09.0179 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Considerando o deferimento de busca de endereço, via sistemas conveniados (mov. 199), fica a parte autora intimada para, no prazo de até 15 (quinze) dias, recolher a guia de atos de comunicação e informação (código 5010)1, da seguinte forma: » Acesse o processo » Opções Processo » Guias » Guia de serviço » indique a quantidade no seguinte campo “16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões” » Prévia do cálculo Havendo mais de um sistema ou mais de uma parte, é necessário o recolhimento da quantidade equivalente de atos, sob pena de não execução2. Efetuado o correto recolhimento das custas processuais, cumpra-se a decisão, via CACE. Serranópolis/GO, 8 de julho de 2025. Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira Analista Judiciário 1 - Art. 403, I, §3º do Código de Normas do Foro Judicial; 2 - Art. 403, I, caput, do Código de Normas do Foro Judicial.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 14:24
Ato ordinatório
08/07/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Serranópolis Vara Única - Serventia Cível Processo n.º 0015242-28.2017.8.09.0179 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL1 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer novo endereço ou apresentar manifestação sobre o que entender pertinente, face à certidão/AR de mov. 204. Serranópolis, 3 de julho de 2025. Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira Analista Judiciário 1Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...) VI – retornando a carta postal com a observação “mudou-se”, "desconhecido", “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, intimar a parte interessada para manifestar em 5 (cinco) dias e, fornecido novo endereço, expedir novo mandado ou precatória, conforme o caso; (...) VII – intimar a parte interessada para manifestar-se sobre certidão negativa de Oficial de Justiça e, fornecido novo endereço, expedir ou reemitir o mandado, ou nova carta precatória, se for o caso;
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 13:43
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:38
Documento
03/07/2025, 13:37
Expedida/Certificada
18/06/2025, 22:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré. Na hipótese, conforme certificado no evento retro, observa-se que não foram esgotados todos os meios para identificação do paradeiro da parte requerida, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. 1.1. Visto esse cenário, indefiro o pedido de citação por edital, e determino a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, visando a citação da parte demandada. 1.2. Informado endereço para diligência, expeça-se o necessário. 2. Caso pleiteada a busca de endereços, remetam-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para realização das aludidas pesquisas e juntem-se aos autos os termos de pesquisa. 2.1. Com o resultado, em sendo o endereço diferente do anteriormente diligenciado, DETERMINO desde já o cumprimento da diligência no novo endereço, independente de nova conclusão. 3. Restando infrutíferas a busca de endereço ou a(s) diligência(s), intime-se a parte autora para se manifestar, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 16:11
Indeferimento
06/06/2025, 14:50
Expedição de documento
02/06/2025, 18:45
Mero expediente
02/06/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 16:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2025, 15:25
Expedição de documento
07/04/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Serranópolis Rua José Peres de Assis, Qd. 33, Setor São José, Serranópolis–GO. CEP 75820-000. Telefone: (62) 3611-2151 Processo n.º 0015242-28.2017.8.09.0179 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. 01 - () Diga a parte autora sobre a contestação e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; 02 - () Dê-se vista dos autos à parte () autora, () ré, () Ministério Público, para requerer o que entender pertinente. 03 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte, face à certidão/carta devolvida de mov. __; 04 - () Manifeste a parte () autora () ré sobre a certidão do oficial de justiça de mov.__, no prazo de 05(cinco) dias; (item VII) 05 - ( x) Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção; 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; 07 - () Manifeste(m)-se a(s) parte () autora / ()ré, sobre a petição/documentos de mov. __, no prazo de 05(cinco) dias; (item X) 08 - () Remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais; 09 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de __; (item XIII); 10 - () Manifeste-se o autor sobre a reconvenção; 11 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida à mov. __; 12 - () Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 05 (cinco) dias; (item XXV). 13 - () Reitere(m)-se o(s) oficio(s) de mov.__, solicitando resposta no prazo de 05 dias; 14 - () Assine o advogado da parte () autora () ré a petição de mov. __, eis que apócrifa;(item XII) 15 - () Cumpra-se a carta precatória. Após, devolva-se. (item XXXIX). 16 - () Recolha a parte autora as () despesas postais () despesas de locomoções do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. 17 - () Dê-se vista como requer, no prazo de 05 dias.(item II); 18 - () Tendo em vista o extravio do A.R., referente à carta de mov. __, expeça-se nova carta de citação/intimação; 19 - () Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito; 20 - () Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; (item XXXIV); 21 - () Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 05 Serranópolis, 1 de abril de 2025. Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira Analista Judiciário
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Serranópolis Rua José Peres de Assis, Qd. 33, Setor São José, Serranópolis–GO. CEP 75820-000. Telefone: (62) 3611-2151 Processo n.º 0015242-28.2017.8.09.0179 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. 01 - () Diga a parte autora sobre a contestação e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; 02 - () Dê-se vista dos autos à parte () autora, () ré, () Ministério Público, para requerer o que entender pertinente. 03 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte, face à certidão/carta devolvida de mov. __; 04 - () Manifeste a parte () autora () ré sobre a certidão do oficial de justiça de mov.__, no prazo de 05(cinco) dias; (item VII) 05 - () Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção; 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; 07 - () Manifeste(m)-se a(s) parte () autora / ()ré, sobre a petição/documentos de mov. __, no prazo de 05(cinco) dias; (item X) 08 - () Remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais; 09 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de __; (item XIII); 10 - () Manifeste-se o autor sobre a reconvenção; 11 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida à mov. __; 12 - () Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 05 (cinco) dias; (item XXV). 13 - () Reitere(m)-se o(s) oficio(s) de mov.__, solicitando resposta no prazo de 05 dias; 14 - () Assine o advogado da parte () autora () ré a petição de mov. __, eis que apócrifa;(item XII) 15 - () Cumpra-se a carta precatória. Após, devolva-se. (item XXXIX). 16 - ( x) Recolha a parte autora as ( x) despesas postais () despesas de locomoções do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. 17 - () Dê-se vista como requer, no prazo de 05 dias.(item II); 18 - () Tendo em vista o extravio do A.R., referente à carta de mov. __, expeça-se nova carta de citação/intimação; 19 - () Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito; 20 - () Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; (item XXXIV); 21 - () Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): __ Serranópolis, 13 de março de 2025. Vanessa Cristina de Freitas Analista Judiciário
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefones: (62) 3611-2151 ou (62) 3611-2152; e-mail: [email protected] nº 0015242-28.2017.8.09.0179Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO ME Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHOINTIME-SE a parte exequente para que, primeiramente, se manifeste expressamente acerca das pesquisas de endereços efetivadas ao mov. 169 e 170, considerando que a parte executada MARA ANGELICA CORBARI ainda não foi devidamente citada.Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Intimem-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.Marianna de Queiroz Gomes Juíza de Direito(Designação - Decreto Judiciário nº 384/2024)
17/02/2025, 00:00
Confirmada
14/02/2025, 14:36
Mero expediente
14/02/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)