Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 0254495-39.2016.8.09.0158 Recorrentes(s): ALESSANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA Recorrido(s): MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO D E C I S Ã O Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Compulsando os autos, verifica-se a existência de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, circunstância que recomenda a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo imparcial, em observância aos parâmetros fixados no título executivo. Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Central Única de Contadores, para elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se os parâmetros definidos no título executivo e, quanto aos consectários legais, que a correção monetária incida pelo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, a partir do inadimplemento, e os juros de mora a partir da citação, observando-se o INPC até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC; e, a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser realizada pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, conferida pela EC n.º 136/2025, ressalvada a superveniência de entendimento vinculante em sentido diverso ou eventual peculiaridade do título executivo. Após a juntada da planilha de cálculos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se. Havendo concordância de ambas as partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ficam desde já homologados, independentemente de nova conclusão. Em seguida, expeça-se o competente requisitório, observando-se a modalidade de pagamento cabível. Ficam os(as) servidores(as) da escrivania autorizados(as) a praticar os atos ordinatórios necessários ao cumprimento desta decisão, inclusive assinar eletronicamente o requisitório e os expedientes correlatos. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO Juíza de Direito (assinado digitalmente)