Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0213900-33.2013.8.09.0051 DECISÃO Como é cediço, o art. 274 do CPC, em seu parágrafo único, permite que seja tida como válida a intimação da parte quando dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Aplica-se o mesmo entendimento à fase de cumprimento de sentença, consoante art. 513, §3º, do CPC, assim como em caso de formalização de penhora, nos termos do art. 841, §4º, do CPC. No caso em apreço, observo que os executados foram devidamente citados no endereço informado nos autos (arquivos 46 e 48 – processo físico), no entanto, sua intimação acerca da penhora e avaliação realizada restou frustrada em razão de suposta ausência de vinculação com os locais (eventos 228 e 231), sendo que é exatamente o mesmo local em que foram respectivamente citados pessoalmente. Não houve comunicação ao juízo quanto a alteração de endereço. Desta feita, considero válida a intimação dos executados Wilson e Amine acerca da penhora e da avaliação, no mesmo endereço em que foram regularmente citados, pois não houve comunicação ao juízo acerca da mudança de endereço, nos termos do arts. 841, § 4º e 274, parágrafo único, ambos do CPC e jurisprudência do E. TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUTADO CITADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA PENHORA ON LINE. 1. O caráter secundum eventum litis do agravo de instrumento impede a análise originária, pela instância recursal, das matérias não apreciadas pela decisão recorrida. 2. Presume-se válida a intimação da penhora, efetuada pessoalmente ao Executado (sem advogado constituído nos autos), no mesmo endereço em que foi regularmente citado, se não houve comunicação ao juízo acerca da mudança de endereço, na forma prevista pelo artigo 274, parágrafo único, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5170730- 35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2021, DJe de 19/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO CITADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. PENHORA REALIZADA. ART. 841, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Presume-se válida a intimação da penhora, efetuada pessoalmente ao Executado (sem advogado constituído nos autos), no mesmo endereço em que foi regularmente citado, se não houve comunicação ao juízo acerca da mudança de endereço, na forma previstapelos art. 841, § 4º e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, circunstância que dispensa, em face de sua inércia, a sua intimação pessoal, como condição para análise do pedido de levantamento dos valores. 2. Enfrentadas as teses de fato e de direito invocadas pelas partes e devidamente subsumidas ao caso as normas legais aplicáveis, não há falar, para o fim de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de vigência. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5059699-78.2018.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2018, DJe de 10/07/2018) Em prosseguimento, determino que o exequente junte aos autos cópia atualizada da certidão de matrícula dos imóveis penhorados, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, será apreciado o pedido de expropriação. Intime-se o terceiro interessado para se manifestar quanto ao ofício e documento juntados pela serventia extrajudicial no evento 255, devendo informar se houve cumprimento integral da ordem, em 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04