Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Número do processo: 5008480-58.2025.8.09.0007 Autor/Exequente: Caiafa Sociedade Individual De Advocacia Réu/Executado: Gabrielly Dos Santos Sirqueira DECISÃO Instado a indicar bens livres e passíveis de penhora, o exequente postulou a renovação de pesquisas por meio do sistema SISBAJUD na mov. 99. De plano, indefiro o requerimento de nova consulta ao referido sistema. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Sisbajud para busca de ativos financeiros, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como, por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). Logo, a repetição da busca de ativos financeiros exige a análise do caso concreto, uma vez que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração dessas diligências, sem apresentar indícios de êxito no seu intento. Com efeito, a tentativa de localização de ativos financeiros em nome da executada mostrou-se infrutífera, tendo resultado em bloqueio de valor ínfimo, realizado em data recente, conforme se verifica na mov. 69. Consta do recibo de protocolamento no Sisbajud que a penhora de dinheiro da executada foi comandada com repetição programada da ordem (teimosinha), em que foram criadas pelo sistema novas ordens automáticas de bloqueio, durante o prazo de 30 dias, sem se obtivesse êxito em localizar outras quantias. Ademais, o exequente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência, o que permite concluir que a sua repetição está fadada ao insucesso. Não se pode olvidar, por fim, que o deferimento sem parcimônia dessas pesquisas, ao fim e ao cabo, acaba por prejudicar os próprios exequentes, ante o grande impacto que representam no volume de trabalho da Secretaria, que não consegue dar vazão, a tempo e hora, nas centenas de processos que ali aportam todos os dias com esse objetivo, cujas consultas são infrutíferas na maciça maioria dos casos. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, indique efetivamente bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. I. C. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)