Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO. ABUSO DE CONFIANÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. II, e § 6º, do CP). A pena fixada foi de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa. O apelante pugna pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria, a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação; (II) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à valoração dos antecedentes, das consequências do crime e à alegação de bis in idem na consideração da reincidência para o regime prisional; e (III) saber se o regime prisional e a substituição da pena foram adequadamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas por prova documental e oral judicializada, incluindo a palavra da vítima, corroborada por testemunhas e pelo corréu, bem como pela localização de parte dos animais subtraídos. 4. A negativação da circunstância judicial de maus antecedentes é válida em razão de condenação com trânsito em julgado, ainda que posterior aos fatos, mas anterior à sentença. 5. A negativação das consequências do crime é adequada, pois uma das qualificadoras (subtração de semovente - § 6º do art. 155 do CP) foi utilizada para exasperar a pena-base, enquanto a outra qualificadora (abuso de confiança - § 4º, inc. II, do art. 155 do CP) qualificou o crime, evitando bis in idem. 6. O regime inicial semiaberto é cabível, com fulcro no art. 33, § 3º, do CP, em virtude da presença de mais de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes e consequências), que justifica a imposição de regime mais gravoso. 7. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inc. III, do CP, haja vista a existência de mais de uma circunstância judicial desfavorável ao condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por furto qualificado, com abuso de confiança e subtração de semovente, é mantida quando o conjunto probatório, incluindo prova documental e oral judicializada, demonstra a autoria e a materialidade delitiva. 2. A valoração negativa de maus antecedentes, decorrente de condenação com trânsito em julgado anterior à sentença, é válida. 3. É admitida a utilização de uma das qualificadoras do crime para exasperar a pena-base como circunstância judicial, quando a outra qualificadora tipifica a conduta, evitando-se bis in idem. 4. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando há mais de uma circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 33, § 3º, do CP. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível quando há mais de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, nos termos do art. 44, inc. III, do CP." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inc. II, e § 6º; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, inc. III; CP, art. 59; CPP, art. 386, inc. VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5624826-86.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, DJe de 17/10/2023; TJGO, Apelação Criminal 5758182-62.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Criminal 5505081-31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe de 29/04/2024; STJ, AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5142607-12.2021.8.09.0026 COMARCA DE CAMPOS BELOS APELANTE: REINALDO FERREIRA GANDARA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ SENTENCIANTE: THIAGO BRITO DE FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, o apelo interposto por REINALDO FERREIRA GANDARA se volta contra a sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inc. II, e § 6º, do Código Penal (furto qualificado). Em suas razões de irresignação, a apelante pugna pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria, argumentando bis in idem na valoração dos antecedentes com a consideração da reincidência para imposição do regime prisional. Sustenta, além disso, ser indevida a negativação das “consequências do crime” com base na qualificadora prevista no § 6º, do art. 155, do Código Penal. Requer a fixação do regime aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos. Contextualização A condenação resultou do fato de que, entre os dias 08 e 15 de outubro de 2020, em horários não informados, na fazenda São Manoel, zona rural, Monte Alegre de Goiás/GO, REINALDO FERREIRA GANDARA, mediante abuso de confiança, subtraiu para si semoventes domesticáveis de produção, em prejuízo da vítima Thiago Oliveira Santos. No mesmo período, RAIMUNDO DA CUNHA GUEDES vendeu semovente domesticável de produção, que devia saber ser produto de crime. Resultou apurado que REINALDO, na data dos fatos, era vaqueiro da vítima Thiago, prestando serviços na fazenda São Manoel, município de Monte Alegre de Goiás/GO. No período citado, REINALDO, valendo-se da função por ele exercida, subtraiu quatro bezerros da referida fazenda de aproximadamente 6 (seis) meses, sendo uma fêmea pintada de vermelho com branco, dois machos preto mochados e um macho amarelado com uma ponta de chifre. REINALDO levou os bezerros para um pasto separado, no limite da fazenda Morro Vermelho, propriedade de Márcio, sem marcar os respectivos bezerros. Dionézio e Joeli, ambos funcionários da vítima, foram até o local e constataram que os bezerros estavam separados. No dia 15 de outubro daquele ano Dionézio informou para a vítima que as vacas estavam no pasto sem os bezerros com o ubre cheio de leite, instante em que Thiago foi até o local e constatou o informado. Os semoventes já haviam sido encaminhados por REINALDO para a fazenda Morro Vermelho, onde RAIMUNDO faria a venda. Ao questionar o denunciado sobre o paradeiro dos bezerros, REINALDO tentou ludibriar a vítima, trazendo 4 (quatro) bezerros fêmeas, sendo que três já estavam marcadas. Após perceber que Thiago sabia que ele estava mentindo, REINALDO afirmou que resolveria sem a intervenção a polícia, porém não apareceu com os bezerros por ele subtraídos. Após o furto, RAIMUNDO vendeu para Isael, pelo valor total de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), os quatro bezerros subtraídos por REINALDO (todos sem marcação), os quais estavam guardados no curral da fazenda Morro Vermelho. Ato contínuo, após a polícia ser acionada, foi encontrada na fazenda de Isael duas bezerras de propriedade de Thiago, sendo que uma foi reconhecida como subtraída por REINALDO. Com Renivaldo (comprador de Isael) foram encontrados três bezerros da vítima. Foi realizado laudo de avaliação merceológica (fls. 15/19). O valor de R$ 6500,00 (seis mil e quinhentos reais) foi apreendido em poder de Raimundo. A vítima conseguiu recuperar 05 (cinco) bezerros, os quais lhe foram devolvidos. O processo foi desmembrado em relação ao acusado RAIMUNDO DA CUNHA GUEDES, dando origem ao processo n. 5385929-93.2024.8.09.0026 (mov. 60). Ao final, foi prolatada sentença, condenando REINALDO FERREIRA GANDARA à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inc. II, e § 6º, do Código Penal (furto qualificado). Delimitada a matéria fática, passo à análise dos pontos controvertidos. Da absolvição A defesa alega que a ausência de provas diretas e, diante da existência de dúvida razoável acerca da prática do delito, requer a aplicação do princípio in dubio pro reo. Requer, por isso, a absolvição, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. O conjunto probatório constante dos autos é, contudo, firme e suficiente para amparar a condenação. A materialidade foi comprovada pelo Inquérito Policial n. 182/2020 (mov. 01, fls. 02/), pelo Registro de Atendimento Integrado n. 16794318 (mov. 01, fls. 06/09), pelo Laudo de Perícia Criminal – Avaliação Merceológica (mov. 01, fls. 15/19), pelo Recibo de pagamento de compra de gado (mov. 01, fl. 30). A autoria também se encontra suficientemente demonstrada. A vítima Thiago Oliveira Santos, em juízo, narrou que à época dos fatos, alugava a fazenda de Márcio Valente, vizinha à sua propriedade, onde Raimundo, conhecido como Dico, auxiliava na construção de um curral. Explicou que, como Márcio não possuía gado, levou cerca de 300 vacas paridas para utilizar as pastagens do local. Pontuou que, em razão da ausência de curral próprio, o manejo dos animais era dificultado. Mencionou que, durante a campanha de vacinação contra a febre aftosa, em maio, ao reunir o gado, constatou a falta de mais de cinquenta bezerros. Disse que, ao questionar o vaqueiro Reinaldo, este afirmou que apenas três teriam morrido e que um teria ficado para trás. Afirmou que, desconfiando de irregularidades, resolveu aguardar para obter provas. Relatou que, posteriormente, o acusado REINALDO, juntamente com Joely, retirou quatro bezerros da ordenha, deixando-os na divisa do pasto arrendado. Disse que Joely ouviu REINALDO comentar, em ligação telefônica, que não havia conseguido retirar os animais no fim de semana porque o depoente estava na fazenda, mas que faria isso em outra oportunidade. Relatou que, no início da semana seguinte, ao verificar as vacas de leite com os úberes cheios e sem os bezerros, a vítima confrontou REINALDO, que admitiu ter apartado os animais sem autorização. Narrou que exigiu que os bezerros fossem trazidos para marcação, mas percebeu que não eram os mesmos. Mencionou que, no dia seguinte, em nova verificação, comprovou que os bezerros apresentados não pertenciam às vacas em questão, ocasião em que confrontou REINALDO, perguntando se preferia resolver a situação com ou sem a polícia. Disse que REINALDO optou por não envolver a autoridade, mas logo depois fugiu e não foi mais visto. Explicou que descobriu que Raimundo havia vendido os quatro bezerros para Israel, de quem conseguiu reaver dois, além de uma bezerra de furto anterior. Disse que os demais já haviam sido revendidos. Afirmou que Raimundo e REINALDO subtraíam bezerros de quatro a seis meses de idade, sem marcação, e os comercializavam de forma irregular, sem nota fiscal ou documentos sanitários, tendo como compradores Israel e outro indivíduo conhecido como Ligeirinho. Estimou que apenas com os cerca de cinquenta bezerros subtraídos, o prejuízo superou R$ 100.000,00. Relatou, ainda, que cerca de dez vacas também teriam sido abatidas e vendidas irregularmente, sendo uma parte destinada a açougues da região, com transporte feito por motorista que, após reconhecer a marca “OJ” nos animais, se recusou a continuar os fretes por não querer ser cúmplice. Em resposta a questionamentos do Juízo, a vítima afirmou ter recuperado apenas quatro bezerros e uma bezerra de outro furto, reiterando que o total do prejuízo foi de aproximadamente cinquenta bezerros e dez vacas. Esclareceu que os bezerros valiam, em média, R$ 1.750,00 cada, resultando em R$ 87.500,00, e que as dez vacas, avaliadas em cerca de R$ 27.000,00, elevaram o prejuízo total para aproximadamente R$ 114.500,00. Em juízo, a testemunha Isael Alves dos Santos, relatou que adquiriu bezerros de Raimundo, conhecido como Dico, esclarecendo que nunca teve contato com REINALDO, tampouco sabia que este trabalhava na fazenda envolvida. Declarou que iniciou as compras porque Raimundo lhe disse possuir gado oriundo de um acordo com um vizinho, do qual teria recebido novilhas, ficando as primeiras crias para si. Relatou que, a partir disso, Raimundo passou a lhe oferecer bezerros, que ele foi comprando em lotes pequenos, em sua maioria fêmeas, totalizando mais de trinta cabeças, adquiridas por valores entre R$ 1.500,00 e R$ 1.700,00 cada. As primeiras aquisições eram de animais marcados a ferro, mas nas últimas não havia marcas. Disse que Raimundo não possuía fazenda própria, trabalhando como vaqueiro de Márcio, do Ponto Forte. Esclareceu que não recebeu nota fiscal nem GTA, justificando que na região era comum exigir tais documentos apenas em vendas para frigoríficos, possuindo, ele próprio, inscrição estadual para emissão das notas. Afirmou não ter desconfiado de irregularidade, pois acreditava que Raimundo realmente tivesse gado, e ressaltou nunca ter comprado animais furtados. Acrescentou que, em determinado momento, Raimundo lhe pediu para negar eventual compra de bezerros caso fosse questionado, ao que respondeu que não se envolvia em coisas erradas. Disse ter comunicado ao proprietário do gado mencionado por Raimundo sobre a negociação, entendendo que sua conduta sempre foi de boa-fé. Por sua vez, a testemunha Joely Soares Serafim, declarou em juízo que trabalhava na fazenda de Thiago Oliveira Santos, juntamente com Dionésio e REINALDO, sendo este último o vaqueiro, enquanto ele atuava como ajudante. Relatou que, em certa ocasião, estavam no curral com as vacas de ordenha, quando REINALDO disse que iria apartar quatro bezerros. O depoente sugeriu que fossem imediatamente ferrados, mas REINALDO recusou, afirmando que não fariam a marcação, demonstrando irritação com a insistência. Contou que comentou o fato com Dionésio e, a pedido de REINALDO, acabou ajudando a levar os quatro bezerros para a roça, sem saber se havia autorização para tal ato. Posteriormente, os animais desapareceram, sendo esses os mesmos quatro bezerros que deixaram de ser encontrados, apontando que foi REINALDO quem os retirou. Em resposta a questionamentos da defesa, esclareceu que trabalhou na fazenda por aproximadamente um ano, que a roça onde os bezerros foram levados pertencia a Márcio, vizinho de Thiago, e que, após o desaparecimento dos animais, o próprio Thiago assumiu a apuração do ocorrido, limitando-se o depoente a relatar apenas os fatos presenciados. O acusado Raimundo da Cunha Guedes prestou depoimento, relatando que o episódio envolvendo o bezerro realmente ocorreu, esclarecendo que REINALDO levou o animal para que ele realizasse a venda. Declarou que já havia vendido cerca de quatro vacas para Izael e que, posteriormente, REINALDO levou três bezerros, os quais acreditava serem de propriedade deste, pois assim lhe foi informado, não tendo conhecimento de que pudesse haver prática criminosa. Afirmou que seu apelido é 'Dico', que possuía gado em 2020, contando com aproximadamente 40 cabeças, sem possuir inscrição estadual. Explicou que trabalhava na fazenda do Dr. Márcio, onde criava o gado, com autorização, e que vendia bezerros quando estes eram apartados. Declarou que não possuía notas fiscais nem Guia de Trânsito Animal (GTA) e que também não recebeu nota de REINALDO. Acrescentou que os animais não tinham marca e que não sabia se REINALDO possuía, justificando que era comum vaqueiros criarem gado com autorização dos patrões. Disse ainda que não exigiu nota, pois à época as negociações de gado comumente eram feitas sem tal exigência. Declarou que conhecia REINALDO, pois ambos trabalharam na fazenda de Toninho, onde também realizava serviços de empreitada. Confirmou que as vacas vendidas eram de sua propriedade, criadas na fazenda do Dr. Márcio. Relatou que vendeu aproximadamente 30 bezerros a Izael, provenientes de seu rebanho, e que eventualmente também adquiria animais na região. Esclareceu que, no caso específico, havia vendido vacas para Izael, recomprado algumas e posteriormente revendido. Afirmou que os bezerros em questão foram entregues para venda a pedido de REINALDO, e que o valor obtido, no montante de R$ 6.500,00, foi restituído à delegacia. Mencionou não ter conhecimento da origem ilícita do animal. Relatou que, aproveitando o momento em que já enviaria vacas para pesagem, incluiu também os bezerros, atendendo ao pedido de REINALDO, que disse ser de sua propriedade. Explicou que vendeu três animais e uma bezerra que já havia anteriormente negociado com Izael, mas que foi retomada por REINALDO sob a alegação de ser dele, embora pertencesse ao depoente. Reiterou que havia vendido quatro vacas a Izael, todas de sua propriedade, e apenas três bezerros de REINALDO. Ao ser interrogado, o acusado REINALDO FERREIRA GANDARA exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Nesse contexto, a pretensão absolutória não prospera porque a condenação está lastreada em conjunto probatório harmônico e convergente, formado por prova documental (registros e laudos) e, sobretudo, por prova oral judicializada, com especial relevo à palavra da vítima, corroborada por testemunhas. A vítima, em seu depoimento, descreveu a dinâmica do desaparecimento dos bezerros, a tentativa de substituição dos animais por parte do acusado e o encadeamento que levou à descoberta da comercialização. Com efeito, a vítima descreveu que o acusado, na condição de vaqueiro, valendo-se da relação de confiança e do acesso ao rebanho, apartou bezerros, tentou induzir o ofendido a erro quanto ao paradeiro/identidade dos animais e, após ser confrontado, evadiu-se. Já a testemunha Joely, que trabalhava na fazenda, confirmou que o réu teria dito que apartaria quatro bezerros e, ao ser questionado sobre a necessidade de marcação imediata, recusou e demonstrou irritação, conduzindo os animais para local apartado — e esses foram justamente os bezerros que desapareceram. A prova oral evidencia ainda a comercialização dos animais por intermédio do corréu RAIMUNDO. Nesse sentido, a testemunha Isael relatou ter adquirido mais de trinta bezerros de RAIMUNDO, muitas vezes sem nota/GTA, e que em determinado momento foi instado por RAIMUNDO a negar a compra caso fosse questionado, conduta típica de tentativa de ocultação da origem. Nesse sentido, também o depoimento do corréu RAIMUNDO, que reconheceu ter realizado a venda dos bezerros a pedido do acusado. Além disso, o próprio RAIMUNDO afirmou que o acusado levou bezerros para que ele realizasse a venda e que o valor obtido foi restituído na delegacia. O depoimento do corréu RAIMUNDO não pode ser desconsiderado quando está corroborado pela palavra da vítima. Ademais, a localização posterior de parte dos animais pertencentes à vítima e a conduta do acusado de evadir-se após ser confrontado pela vítima constituem circunstâncias que reforçam a autoria, não havendo espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo. Diante desse cenário, entendo não haver espaço para absolvição por insuficiência probatória, pois as provas constantes dos autos demonstram de forma clara e coerente todos os elementos do tipo previsto no art. 155, § 4º, inc. II, e § 6º, do Código Penal. Da dosimetria A defesa pleiteia a revisão da dosimetria, argumentando bis in idem na valoração dos antecedentes com a consideração da reincidência para imposição do regime prisional. Sustenta, além disso, ser indevida a negativação das “consequências do crime” com base na qualificadora prevista no § 6º, do art. 155, do Código Penal. Por fim, requer a fixação do regime aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos A irresignação, entretanto, não prospera. Extrai-se do édito condenatório que na 1ª fase do processo dosimétrico, a pena-base foi fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, porquanto o magistrado considerou desfavorável ao apelante os antecedentes e as consequências do crime. O juiz considerou maus os antecedentes, em razão da condenação por fato anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/06/2023, relativa ao processo n. 0114322-65.2019.8.09.0026. As consequências, uma vez que o sentenciado furtou semovente domesticável de produção. Neste ponto, não merece reparos a negativação das referidas circunstâncias judiciais, a primeira porque a existência de condenação posterior ao fato ora em exame constitui, de fato, maus antecedentes. Por sua vez, as consequências do crime foram negativadas em razão da existência de qualificadora do crime, prevista no § 6º, do art. 155 do Código Penal. É que, havendo duas qualificadoras (art. 155, § 4º, inc. II, e § 6º, do CP), o abuso de confiança foi utilizado para qualificar o crime e a subtração de semovente domesticável de produção foi considerada para aumentar o quantum da pena-base. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DUAS QUALIFICADORAS. PENA-BASE. CRITÉRIO FRACIONÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. Havendo a presença de duas qualificadoras, uma deve ser utilizada para tipificar a conduta delituosa e a outra valorada como circunstância judicial negativa na primeira etapa da dosimetria da pena. 2. Configura-se bis in idem a aplicação negativa das consequências do crime pelo arrombamento concomitantemente à aplicação de qualificadora do furto pelo mesmo motivo. 3. O STJ adota o critério fracionário de 1/6 da pena mínima para aumentar cada circunstância judicial negativa. Afastada uma das circunstâncias e reformada a pena-base. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FURTO NOTURNO. AFASTADA. EX OFFICIO. 4. A causa de aumento de pena do repouso noturno no crime de furto só se aplica ao tipo simples, não sendo possível sua incidência quanto ao delito em sua forma qualificada. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 5. A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, II, CP). PENA DE MULTA. REFORMADA. EX OFFICIO. 6. Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. PREQUESTIONAMENTO. 7. Todos os princípios constitucionais foram respeitados, observadas tanto a legislação constitucional como a infraconstitucional inerente ao tema. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. PENA PRIVATIVA REESTABELECIDA. EX OFFICIO. REFORMADA DOSIMETRIA DA PENA. (TJGO, Apelação Criminal 5624826-86.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, DJe de 17/10/2023) Não obstante a existência de erro na grafia por extenso da pena, verifica-se que, diante da existência de duas circunstâncias judiciais negativas, e com aplicação da fração de 1/8 sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena, chegou-se a pena-base de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase, foi identificada pelo juiz singular a ausência de agravantes e atenuantes, razão pela qual manteve a intermediária no mesmo patamar. Na 3ª fase, acertadamente, não foram identificadas as causas de aumento ou de diminuição da pena. Ao final, a pena definitiva foi fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Por fim, o juiz fixou o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Embora a defesa sustente haver bis in idem na valoração dos antecedentes com a consideração da reincidência para imposição do regime prisional, verifica-se que não há bis in idem propriamente, mas equívoco ao considerar o acusado como reincidente, já que a condenação oriunda do processo n. 0114322-65.2019.8.09.0026 somente transitou em julgado na data de 04/06/2023, sendo, portanto, posterior ao fato ora em exame. Contudo, tratando-se de réu com circunstância judicial do art. 59 do Código Penal desfavoravelmente valorada, como no caso, correta a aplicação do regime semiaberto, com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal, conforme fundamentou o magistrado sentenciante. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Corretamente sopesadas as circunstâncias do crime, inviável o afastamento da avaliação desfavorável de tal circunstância judicial. REDUÇÃO DA PENA BASILAR. POSSIBILIDADE. 2. Majorada a pena-base em patamar acima de 1/6 (um sexto) recomendado pelo STJ para cada uma das circunstâncias, impõe-se a sua redução. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. 3. Afasta-se, de ofício, a agravante da reincidência se as condenações transitadas em julgado constantes da certidão de antecedentes do acusado se deram há mais de cinco anos (art. 64, do CP). SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. REDUÇÃO NO MÁXIMO. 4. Ausente fundamentação quanto à definição do percentual da fração da causa de diminuição da semi-imputabilidade prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, possível a redução no patamar máximo permitido, qual seja, em 2/3 (dois terços). CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. 5. A exasperação pelo concurso formal será determinada pelo número de infrações penais cometidas, sendo adequada, no caso concreto, a fixação de 1/6 (um sexto), considerado o cometimento de duas infrações (dois roubos). PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. 6. Reduz-se a pena de multa aplicada para que com a pena privativa de liberdade guarde relação de proporcionalidade. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO. 7. Levando em conta que, embora a pena fixada seja inferior a 04 (quatro) anos, os antecedentes e as circunstâncias do crime são desfavoráveis, impõe-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena (art. 33, § 3º, do CP). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 8. Concede-se ao recorrente o direito de recorrer em liberdade quando redimensionada a reprimenda, bem como afastada a reincidência e modificado o regime inicial de cumprimento da sanção. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 5758182-62.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, DJe de 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA ABSTRATA MÍNIMA E A MÁXIMA. RAZOABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. DECRÉSCIMO AQUÉM DOS PARÂMETROS CONSOLIDADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REVISÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 1º DO ART. 121, CP. DIMINUIÇÃO EM FRAÇÃO MÍNIMA IMOTIVADA. ADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDO. 1. A quantidade de golpes desferidos é fundamento idôneo para a valoração negativa do vetor culpabilidade por indicar violência exacerbada e menosprezo especial ao bem jurídico tutelado. 2. Não se vislumbra desproporcionalidade na exasperação da pena fixada por meio do intervalo existente entre a pena mínima e a máxima do delito, vez que em consonância com os critérios usualmente adotados. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). 4. Nesse sentido, ausente fundamentação específica a justificar o decréscimo da pena em patamar inferior aos adotados pelas Cortes Superiores em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão, imperativa a redução da pena em 1/6. 5. Imperiosa a diminuição da pena no grau máximo em virtude da presença da minorante prevista no § 1º do art. 121 do CP, quando ausente fundamentação específica a justificar a adoção da fração mínima de redução. 6. A presença de circunstância judicial desfavorável no caso concreto justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele recomendado em razão apenas do quantum da pena imposta. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 5505081-31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe de 29/04/2024) Outrossim, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por força do que estabelece o art. 44, inc. III, do CP, porquanto há mais de uma circunstância judicial desfavorável ao sentenciado. Parte dispositiva Na confluência do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter os termos da sentença por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A9 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5142607-12.2021.8.09.0026 COMARCA DE CAMPOS BELOS APELANTE: REINALDO FERREIRA GANDARA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ SENTENCIANTE: THIAGO BRITO DE FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO. ABUSO DE CONFIANÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. II, e § 6º, do CP). A pena fixada foi de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa. O apelante pugna pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria, a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação; (II) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à valoração dos antecedentes, das consequências do crime e à alegação de bis in idem na consideração da reincidência para o regime prisional; e (III) saber se o regime prisional e a substituição da pena foram adequadamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas por prova documental e oral judicializada, incluindo a palavra da vítima, corroborada por testemunhas e pelo corréu, bem como pela localização de parte dos animais subtraídos. 4. A negativação da circunstância judicial de maus antecedentes é válida em razão de condenação com trânsito em julgado, ainda que posterior aos fatos, mas anterior à sentença. 5. A negativação das consequências do crime é adequada, pois uma das qualificadoras (subtração de semovente - § 6º do art. 155 do CP) foi utilizada para exasperar a pena-base, enquanto a outra qualificadora (abuso de confiança - § 4º, inc. II, do art. 155 do CP) qualificou o crime, evitando bis in idem. 6. O regime inicial semiaberto é cabível, com fulcro no art. 33, § 3º, do CP, em virtude da presença de mais de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes e consequências), que justifica a imposição de regime mais gravoso. 7. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inc. III, do CP, haja vista a existência de mais de uma circunstância judicial desfavorável ao condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por furto qualificado, com abuso de confiança e subtração de semovente, é mantida quando o conjunto probatório, incluindo prova documental e oral judicializada, demonstra a autoria e a materialidade delitiva. 2. A valoração negativa de maus antecedentes, decorrente de condenação com trânsito em julgado anterior à sentença, é válida. 3. É admitida a utilização de uma das qualificadoras do crime para exasperar a pena-base como circunstância judicial, quando a outra qualificadora tipifica a conduta, evitando-se bis in idem. 4. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando há mais de uma circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 33, § 3º, do CP. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível quando há mais de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, nos termos do art. 44, inc. III, do CP." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inc. II, e § 6º; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, inc. III; CP, art. 59; CPP, art. 386, inc. VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5624826-86.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, DJe de 17/10/2023; TJGO, Apelação Criminal 5758182-62.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Criminal 5505081-31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe de 29/04/2024; STJ, AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora