Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3001276/GO (2025/0278812-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: MILENA CASTELO BRANCO CALDAS GRAÑA - GO050920
NATHÁLIA SUZANA COSTA SILVA TOZETTO - GO048577
AGRAVADO: START PRODUCOES DE AUDIO E VIDEO LTDA
ADVOGADOS: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO016538
FABIANO DOS REIS TAINO - GO021179
DANIEL VIANNA PERES JÚNIOR - GO072706
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação cível n. 5245078-36.2018.8.09.0051, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1072-1074): Tributário. duplo grau de jurisdição. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito tributário. Cobrança de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Produção de vídeos. Impossibilidade de interpretação extensiva. Recurso desprovido. Sentença confirmada. I. Caso em exame 1. existência ou não de relação jurídico tributária (incidência e exigência de ISSQN) quando da prestação dos serviços de de produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres e a possibilidade de restituição ou compensação do ISSQN recolhido indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade ou não de cobrança do ISSQN sobre as atividades realizadas pela apelada/autora, que presta serviços de produção e edição de conteúdo áudio-visual, material cinematográfico, vídeos, programas de televisão, entre outras produções semelhantes. III. Razões de decidir 3. Com o veto presidencial ao item 13.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não há enquadramento legal para que serviço de produção de filmes/vídeos por encomenda seja tributado pelo ISSQN, porquanto essa atividade não se equipara aos serviços de cinematografia. 4. não é possível na espécie a aplicação extensiva do item 13.03 (fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres) ao serviço prestado pela empresa apelada. IV. Dispositivo 5. Remessa necessária e Apelação cível desprovidos. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1086-1094) foram rejeitados (fls. 1103-1111). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 1121-1131), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos arts. 11 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirmando restar configurada, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, especialmente quanto à perícia e ao ônus da prova. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1153-1161). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 1164-1167), por considerar que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, inclusive quanto à persuasão racional e à apreciação das teses relevantes. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não atacou de forma específica esse fundamento. A peça limitou-se a (fls. 1175-1177): (i) afirmar que a controvérsia seria “eminentemente jurídica” e que seria “absolutamente desnecessário rever qualquer documento”; (ii) reiterar o mérito do recurso especial quanto à suposta violação do art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003, do item 13 da lista anexa e dos arts. 11 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e (iii) mencionar a existência de perícia e suposta insuficiência documental da parte adversa, sem estabelecer cotejo concreto com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt –Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1081), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS