Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5254609-15.2019.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA APELADO: ALSUERES MARIANO CORREIA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, nos autos da “ação de produção antecipada de provas” ajuizada contra o ALSUERES MARIANO CORREIA JÚNIOR. A pretensão inicial informa que os autores, promitentes compradores da totalidade das quotas da empresa Hospital Cidade Jardim Ltda., celebraram compromisso de compra e venda com o réu, promitente vendedor, em 13 de novembro de 2017, pelo valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). Alegou que, após a celebração do contrato, uma perícia extrajudicial apurou um passivo real da empresa em R$ 24.119.310,90, valor substancialmente superior ao declarado pelo vendedor, o que caracterizaria omissão dolosa e vício de consentimento. Requereu, ao final, a produção de prova pericial contábil para apuração precisa do passivo da sociedade à época do contrato, a fim de fundamentar futura ação de obrigação de fazer cumulada com compensação. A sentença ora recorrida (mov. 266), restou assim assentada: (…) Ao exposto, HOMOLOGO a produção antecipada de provas nos termos do § 3º do art. 382 do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários.Decorrido o prazo, obedecidas às formalidades legais, arquivem-se. A presente decisão fora desafiada por meio de embargos de declaração (mov. 273), os quais foram parcialmente acolhidos, em decisão de seguinte teor (mov. 278): (…) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para suprir omissão quanto ao pedido de nova perícia contábil, indeferindo-o por inadequação procedimental e esgotamento da fase instrutória. Rejeito, no mais, os embargos, por inexistência de contradição ou qualquer outro vício no julgado. Mantenho, por conseguinte, a sentença homologatória tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Inconformado com a sentença prolatada (mov. 266), LUIZ QUEIROZ DA SILVA dela recorre. Nas razões recursais (evento n. 285), sustenta que o recurso é legítimo, pois o artigo 382, § 4º, do CPC, admite recurso contra decisão que indefere totalmente a produção da prova, o que seria o caso dos autos, uma vez que a ausência de um laudo hábil consolida a ausência de prova. Obtempera que houve cerceamento de defesa e ausência de isonomia, porque o juízo indeferiu o pedido de nova perícia formulado pelo apelante, embora tenha deferido pedido idêntico do apelado anteriormente, o que causa prejuízo ao recorrente. Enuncia que a prova homologada possui defeitos insanáveis, pois o segundo laudo pericial é contraditório, apresenta vícios formais e metodológicos, além de omitir e distorcer informações, o que o torna imprestável para o processo futuro. Declama que a existência de laudos divergentes nos autos contradiz a finalidade da ação preparatória, tornando a sentença homologatória inservível. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando a nomeação de novo perito para a realização de nova prova técnica, ou, alternativamente, anular o segundo laudo pericial. Preparo recolhido (mov. 285, arq. 3). Contrarrazões apresentadas na mov. 288, o Alsueres Mariano Correia Júnior argumenta que o recurso é inadmissível, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, pois a sentença homologatória não indeferiu totalmente a produção da prova, não houve cerceamento de defesa, já que foram realizadas duas perícias com ampla participação das partes e não há quebra de isonomia, pois as decisões sobre a produção de perícias ocorreram em contextos processuais distintos. Sustenta, ainda, que a validade do laudo pericial não pode ser discutida em sede de produção antecipada de provas, matéria que deve ser reservada à ação principal. Pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento. Intimada a apelante para se manifestar sobre a possível inadmissibilidade do presente recurso, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL Inicialmente, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da presente insurgência recursal, tendo em vista que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando sua prejudicialidade, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. DA ADMISSIBILIDADE Sabe-se que, em regra, são irrecorríveis as decisões proferidas nas ações de produção antecipada de provas. Nesse sentido, confira-se o disposto no artigo 382, § 4º do Código de Processo Civil: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (…). § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário Com efeito, no presente caso, o recurso revela-se manifestamente inadmissível, diante da expressa vedação legal à sua interposição no âmbito do procedimento de produção antecipada de provas, ressalvadas apenas as hipóteses de indeferimento integral da medida postulada. A propósito, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: (…). Note-se que a previsão do art. 382, § 4º do Novo CPC prevê a irrecorribilidade de decisões proferidas na ação autônoma probatória, somente admitindo a apelação contra a sentença que inadmitir totalmente a produção da prova e com isso extinguir o processo. Nem mesmo o indeferimento parcial é recorrível, porque embora seja realizado por meio de uma decisão interlocutória de mérito se afasta a aplicação do art. 1.015, II do Novo CPC pela expressa previsão de irrecorribilidade. Como se nota, não se trata de irrecorribilidade por agravo, mas de irrecorribilidade por qualquer espécie recursal. (In Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 760). Ademais, o requerimento de produção antecipada de prova, procedimento regulado pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, é típico procedimento de jurisdição voluntária, conforme a lição, abaixo colacionada, do professor Fredie Didier Jr.: (…) A ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária. É ação que se esgota na produção da prova - tão somente. Não se pretende que o juiz reconheça que os fatos foram provados, ou que o juiz certifique situações jurídicas decorrentes de fatos jurídicos. O que se busca, simplesmente, é uma decisão que reconheça que a prova foi produzida regularmente. (...). (In Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, 13ª ed., rev., atual., JusPodivm: Salvador, 2018, pág. 159). Por conseguinte, a sentença deve ser de natureza meramente homologatória, já que o procedimento não admite discussão em torno da prova e de seus efeitos jurídicos. No caso em análise, observa-se que a decisão recorrida tão somente homologou a prova pericial produzida no feito, tendo a toda evidência cunho meramente formal. A natureza do ato judicial em referência foi expressamente consignada pelo magistrado que, nesse particular aspecto, declarou não fazer juízo de valor sobre o conteúdo do trabalho técnico produzido. Dessa forma, considerando que a apelação cível não versa sobre eventual vício formal na produção da prova, revela-se incabível sua apreciação por esta instância revisora, sob pena de indevida abertura de discussão acerca da valoração probatória, matéria própria da ação principal, o que configuraria evidente desvirtuamento da natureza da medida ora postulada. Sobre o assunto, veja-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. ART. 382, § 4º, DO CPC. EXPRESSA PREVISÃO DE IRRECORRIBILIDADE. (...). 1. O manejo da ação probatória autônoma subsidiado pelos art. 381 a 383 do CPC tem por objetivo precípuo a produção de uma prova antes da propositura do processo principal. 2. Dada à peculiaridade do procedimento, o §4° do art.382 do CPC impõe a irrecorribilidade das decisões proferidas na ação probatória autônoma, somente admitindo-se o recurso em caso de indeferimento do pedido de produção de provas. 3. Sem embargo da prescrição do §4º do art. 382 do CPC, é importante levar em conta as regras principiológicas adotadas pelo novel diploma processual civil a fim de que a restrição recursal, imposta nas ações de natureza probatória, não se revele em transgressão do direito de ampla defesa e do próprio devido processo legal. (…). (TJGO, Apelação Cível 5307403-76.2020.8.09.0051, Rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Insurgência recursal contra sentença homologatória do laudo pericial – Não cabimento – Artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil – Decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as críticas ao laudo pericial sejam realizadas na ação que for proposta – Afastamento da limitação da irrecorribilidade admitido pelo Superior Tribuna de Justiça apenas na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação, o que não ocorre no caso em análise – Precedentes daquele Tribunal – Preliminar de não conhecimento do recurso por insuficiência de preparo não acolhida – Apelação não conhecida. (TJSP, Apelação Cível 10418634120228260100, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. § 4º DO ART. 382 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. AMPLA DEFESA DIFERIDA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. No bojo da produção antecipada de prova, por expressa dicção do § 4º do art. 382 do CPC, não se admitirá recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 2. Segundo a melhor doutrina, trata-se de ampla defesa diferida, porquanto toda matéria de defesa poderão ser alegadas no momento processual adequado, no processo contencioso que eventualmente venha a se instaurar. (...). (TJGO, Apelação 5438150-22.2017.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020). Assim, a pretensão recursal encontra óbice legal de admissibilidade, razão pela qual não se conhece do presente recurso, nos termos do art. 382, § 4º do Código de Processo Civil. 3. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 382, § 4º do CPC. Em decorrência da não fixação de verba sucumbencial na origem, não há que se falar em majoração nesta via recursal. É como decido. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5254609-15.2019.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA APELADO: ALSUERES MARIANO CORREIA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, nos autos da “ação de produção antecipada de provas” ajuizada contra o ALSUERES MARIANO CORREIA JÚNIOR. A pretensão inicial informa que os autores, promitentes compradores da totalidade das quotas da empresa Hospital Cidade Jardim Ltda., celebraram compromisso de compra e venda com o réu, promitente vendedor, em 13 de novembro de 2017, pelo valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). Alegou que, após a celebração do contrato, uma perícia extrajudicial apurou um passivo real da empresa em R$ 24.119.310,90, valor substancialmente superior ao declarado pelo vendedor, o que caracterizaria omissão dolosa e vício de consentimento. Requereu, ao final, a produção de prova pericial contábil para apuração precisa do passivo da sociedade à época do contrato, a fim de fundamentar futura ação de obrigação de fazer cumulada com compensação. A sentença ora recorrida (mov. 266), restou assim assentada: (…) Ao exposto, HOMOLOGO a produção antecipada de provas nos termos do § 3º do art. 382 do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários.Decorrido o prazo, obedecidas às formalidades legais, arquivem-se. A presente decisão fora desafiada por meio de embargos de declaração (mov. 273), os quais foram parcialmente acolhidos, em decisão de seguinte teor (mov. 278): (…) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para suprir omissão quanto ao pedido de nova perícia contábil, indeferindo-o por inadequação procedimental e esgotamento da fase instrutória. Rejeito, no mais, os embargos, por inexistência de contradição ou qualquer outro vício no julgado. Mantenho, por conseguinte, a sentença homologatória tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Inconformado com a sentença prolatada (mov. 266), LUIZ QUEIROZ DA SILVA dela recorre. Nas razões recursais (evento n. 285), sustenta que o recurso é legítimo, pois o artigo 382, § 4º, do CPC, admite recurso contra decisão que indefere totalmente a produção da prova, o que seria o caso dos autos, uma vez que a ausência de um laudo hábil consolida a ausência de prova. Obtempera que houve cerceamento de defesa e ausência de isonomia, porque o juízo indeferiu o pedido de nova perícia formulado pelo apelante, embora tenha deferido pedido idêntico do apelado anteriormente, o que causa prejuízo ao recorrente. Enuncia que a prova homologada possui defeitos insanáveis, pois o segundo laudo pericial é contraditório, apresenta vícios formais e metodológicos, além de omitir e distorcer informações, o que o torna imprestável para o processo futuro. Declama que a existência de laudos divergentes nos autos contradiz a finalidade da ação preparatória, tornando a sentença homologatória inservível. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando a nomeação de novo perito para a realização de nova prova técnica, ou, alternativamente, anular o segundo laudo pericial. Preparo recolhido (mov. 285, arq. 3). Contrarrazões apresentadas na mov. 288, o Alsueres Mariano Correia Júnior argumenta que o recurso é inadmissível, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, pois a sentença homologatória não indeferiu totalmente a produção da prova, não houve cerceamento de defesa, já que foram realizadas duas perícias com ampla participação das partes e não há quebra de isonomia, pois as decisões sobre a produção de perícias ocorreram em contextos processuais distintos. Sustenta, ainda, que a validade do laudo pericial não pode ser discutida em sede de produção antecipada de provas, matéria que deve ser reservada à ação principal. Pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento. Intimada a apelante para se manifestar sobre a possível inadmissibilidade do presente recurso, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL Inicialmente, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da presente insurgência recursal, tendo em vista que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando sua prejudicialidade, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. DA ADMISSIBILIDADE Sabe-se que, em regra, são irrecorríveis as decisões proferidas nas ações de produção antecipada de provas. Nesse sentido, confira-se o disposto no artigo 382, § 4º do Código de Processo Civil: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (…). § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário Com efeito, no presente caso, o recurso revela-se manifestamente inadmissível, diante da expressa vedação legal à sua interposição no âmbito do procedimento de produção antecipada de provas, ressalvadas apenas as hipóteses de indeferimento integral da medida postulada. A propósito, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: (…). Note-se que a previsão do art. 382, § 4º do Novo CPC prevê a irrecorribilidade de decisões proferidas na ação autônoma probatória, somente admitindo a apelação contra a sentença que inadmitir totalmente a produção da prova e com isso extinguir o processo. Nem mesmo o indeferimento parcial é recorrível, porque embora seja realizado por meio de uma decisão interlocutória de mérito se afasta a aplicação do art. 1.015, II do Novo CPC pela expressa previsão de irrecorribilidade. Como se nota, não se trata de irrecorribilidade por agravo, mas de irrecorribilidade por qualquer espécie recursal. (In Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 760). Ademais, o requerimento de produção antecipada de prova, procedimento regulado pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, é típico procedimento de jurisdição voluntária, conforme a lição, abaixo colacionada, do professor Fredie Didier Jr.: (…) A ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária. É ação que se esgota na produção da prova - tão somente. Não se pretende que o juiz reconheça que os fatos foram provados, ou que o juiz certifique situações jurídicas decorrentes de fatos jurídicos. O que se busca, simplesmente, é uma decisão que reconheça que a prova foi produzida regularmente. (...). (In Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, 13ª ed., rev., atual., JusPodivm: Salvador, 2018, pág. 159). Por conseguinte, a sentença deve ser de natureza meramente homologatória, já que o procedimento não admite discussão em torno da prova e de seus efeitos jurídicos. No caso em análise, observa-se que a decisão recorrida tão somente homologou a prova pericial produzida no feito, tendo a toda evidência cunho meramente formal. A natureza do ato judicial em referência foi expressamente consignada pelo magistrado que, nesse particular aspecto, declarou não fazer juízo de valor sobre o conteúdo do trabalho técnico produzido. Dessa forma, considerando que a apelação cível não versa sobre eventual vício formal na produção da prova, revela-se incabível sua apreciação por esta instância revisora, sob pena de indevida abertura de discussão acerca da valoração probatória, matéria própria da ação principal, o que configuraria evidente desvirtuamento da natureza da medida ora postulada. Sobre o assunto, veja-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. ART. 382, § 4º, DO CPC. EXPRESSA PREVISÃO DE IRRECORRIBILIDADE. (...). 1. O manejo da ação probatória autônoma subsidiado pelos art. 381 a 383 do CPC tem por objetivo precípuo a produção de uma prova antes da propositura do processo principal. 2. Dada à peculiaridade do procedimento, o §4° do art.382 do CPC impõe a irrecorribilidade das decisões proferidas na ação probatória autônoma, somente admitindo-se o recurso em caso de indeferimento do pedido de produção de provas. 3. Sem embargo da prescrição do §4º do art. 382 do CPC, é importante levar em conta as regras principiológicas adotadas pelo novel diploma processual civil a fim de que a restrição recursal, imposta nas ações de natureza probatória, não se revele em transgressão do direito de ampla defesa e do próprio devido processo legal. (…). (TJGO, Apelação Cível 5307403-76.2020.8.09.0051, Rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Insurgência recursal contra sentença homologatória do laudo pericial – Não cabimento – Artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil – Decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as críticas ao laudo pericial sejam realizadas na ação que for proposta – Afastamento da limitação da irrecorribilidade admitido pelo Superior Tribuna de Justiça apenas na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação, o que não ocorre no caso em análise – Precedentes daquele Tribunal – Preliminar de não conhecimento do recurso por insuficiência de preparo não acolhida – Apelação não conhecida. (TJSP, Apelação Cível 10418634120228260100, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. § 4º DO ART. 382 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. AMPLA DEFESA DIFERIDA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. No bojo da produção antecipada de prova, por expressa dicção do § 4º do art. 382 do CPC, não se admitirá recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 2. Segundo a melhor doutrina, trata-se de ampla defesa diferida, porquanto toda matéria de defesa poderão ser alegadas no momento processual adequado, no processo contencioso que eventualmente venha a se instaurar. (...). (TJGO, Apelação 5438150-22.2017.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020). Assim, a pretensão recursal encontra óbice legal de admissibilidade, razão pela qual não se conhece do presente recurso, nos termos do art. 382, § 4º do Código de Processo Civil. 3. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 382, § 4º do CPC. Em decorrência da não fixação de verba sucumbencial na origem, não há que se falar em majoração nesta via recursal. É como decido. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5254609-15.2019.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA APELADO: ALSUERES MARIANO CORREIA JÚNIOR DESPACHO Cuida-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, nos autos da “ação de produção antecipada de provas” ajuizada contra o ALSUERES MARIANO CORREIA JÚNIOR. Em atenção à literalidade do art. 9º e 10, do CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possível inadmissibilidade do presente recurso, em razão do rito da presente demanda. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
22/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2026, 09:14
Petição
23/03/2026, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 15:41
Expedida/certificada
26/02/2026, 15:20
Petição (Apelação)
24/02/2026, 23:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Telefone: (62) 3018-6762 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5254609-15.2019.8.09.0051 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente AUTOR: Luiz Queiroz da Silva RÉU: Alsueres Mariano Correia Júnior DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pretensão de efeitos modificativos opostos por Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro em face da sentença proferida nos autos da presente ação de produção antecipada de provas, ajuizada em face de Alsueres Mariano Correia Júnior. A sentença embargada, com fulcro no art. 382, §3º, do Código de Processo Civil, homologou a produção da prova pericial contábil, reconhecendo a regularidade formal dos trabalhos realizados pelo perito judicial nomeado, e determinou o encerramento da instrução probatória, sem emissão de juízo de valor sobre a validade ou suficiência das provas, em consonância com a finalidade estritamente instrutória da ação de produção antecipada de provas, como prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC. Em suas razões (evento 273), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de: - omissão, por ausência de manifestação judicial acerca do pedido de realização de nova perícia contábil formulado no evento 261; - contradição, em razão da existência de dois laudos periciais contábeis com conclusões divergentes, tendo o juízo, segundo alegam, homologado “indistintamente” ambas as provas sem especificar qual delas fora de fato homologada. Ao final, requerem a concessão de efeitos infringentes, com o retorno dos autos à fase instrutória e a designação de nova prova pericial contábil, ou, alternativamente, que o juízo esclareça qual dos laudos foi objeto da homologação. Regularmente intimado, o requerido apresenta contrarrazões aos embargos (evento 278), pugnando pela rejeição dos aclaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, enfatizando o caráter meramente homologatório da sentença prolatada, incompatível com a rediscussão da suficiência da prova técnica ou da pertinência de nova instrução. É o necessário relatório. Decido. a) Dos pressupostos de admissibilidade Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, por sua natureza, à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação da prova. Tampouco se destinam à revisão do juízo de conveniência adotado pelo magistrado. Trata-se, pois, de remédio de integração do julgado, voltado à clareza e completude da prestação jurisdicional, não à sua modificação. b) Da alegada omissão – pedido de nova perícia contábil Sustentam os embargantes que houve omissão na sentença ao não analisar pedido expresso de designação de nova perícia contábil, formulado no evento 261, especialmente porque, em momento anterior, deferiu-se nova perícia a pedido do requerido, o que, em tese, comprometeria a paridade de armas e o princípio da isonomia processual. Neste ponto, razão parcial assiste aos embargantes quanto à existência formal da omissão, mas sem reflexos modificativos no julgado. Com efeito, verifica-se que, na petição referida, os autores efetivamente requereram a substituição do perito e a realização de nova prova técnica, sob a justificativa de que o laudo apresentado conteria falhas metodológicas e inconsistências na valoração dos passivos trabalhistas e fiscais, além de vícios formais no cumprimento do encargo pericial. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que evidencie o descumprimento das obrigações legais ou técnicas por parte do perito, sendo certo que o laudo foi complementado após impugnação (evento 254) e que as alegações quanto à insuficiência ou má qualidade da prova se referem a aspectos substanciais e valorativos da perícia, cuja apreciação não compete ao juízo da presente ação preparatória. O rito especial da produção antecipada de provas não comporta a reabertura contínua da instrução nem a análise valorativa do material probatório produzido, sob pena de desnaturar o procedimento, transformando-o indevidamente em ação cognitiva de mérito, o que é expressamente vedado pelo art. 382, §2º, do CPC. Assim, ainda que se reconheça a omissão quanto à análise expressa do pedido, esta não acarreta nulidade, tampouco autoriza nova instrução, diante da inadequação procedimental e do esgotamento da função instrutória da demanda. c) Da alegada contradição – laudos com conclusões divergentes Quanto à suposta contradição apontada, verifica-se que os embargantes confundem contradição interna da decisão judicial – que ocorre quando suas premissas e conclusões são logicamente incompatíveis – com a existência de divergência entre os laudos periciais contábeis constantes dos autos. Ora, é perfeitamente admissível, e até mesmo esperado, que, em sede de produção antecipada de provas, possam existir pareceres técnicos ou perícias judiciais com conclusões distintas, sobretudo quando realizadas em momentos diferentes ou a partir de critérios distintos. A função do juízo, nesse contexto, não é deliberar sobre qual laudo possui maior valor probante, tampouco decidir sobre a veracidade dos elementos técnicos ou a correção metodológica das conclusões, mas tão somente reconhecer a regularidade formal do trabalho e homologá-lo como meio de prova disponível às partes para uso futuro em ação principal. A homologação não implica juízo de valor sobre o conteúdo das provas, mas tão somente sua formalização. Assim, se existem dois laudos periciais nos autos, ambos regularmente produzidos, ambos estão homologados enquanto documentos técnicos aptos a instruir demanda futura, sendo irrelevante, para fins desta ação, eventual inconsistência entre eles. Consequentemente, não há contradição a ser sanada. d) Do pedido de efeito modificativo Por todo o exposto, não se verifica, na sentença embargada, vício que justifique sua modificação, sendo indevido o acolhimento de embargos de declaração com efeito infringente, quando ausentes os requisitos legais e quando se busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão ou da prova produzida, o que é vedado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para suprir omissão quanto ao pedido de nova perícia contábil, indeferindo-o por inadequação procedimental e esgotamento da fase instrutória. Rejeito, no mais, os embargos, por inexistência de contradição ou qualquer outro vício no julgado. Mantenho, por conseguinte, a sentença homologatória tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (Respondente - Decreto Judiciário nº 178/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Telefone: (62) 3018-6762 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5254609-15.2019.8.09.0051 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente AUTOR: Luiz Queiroz da Silva RÉU: Alsueres Mariano Correia Júnior DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pretensão de efeitos modificativos opostos por Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro em face da sentença proferida nos autos da presente ação de produção antecipada de provas, ajuizada em face de Alsueres Mariano Correia Júnior. A sentença embargada, com fulcro no art. 382, §3º, do Código de Processo Civil, homologou a produção da prova pericial contábil, reconhecendo a regularidade formal dos trabalhos realizados pelo perito judicial nomeado, e determinou o encerramento da instrução probatória, sem emissão de juízo de valor sobre a validade ou suficiência das provas, em consonância com a finalidade estritamente instrutória da ação de produção antecipada de provas, como prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC. Em suas razões (evento 273), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de: - omissão, por ausência de manifestação judicial acerca do pedido de realização de nova perícia contábil formulado no evento 261; - contradição, em razão da existência de dois laudos periciais contábeis com conclusões divergentes, tendo o juízo, segundo alegam, homologado “indistintamente” ambas as provas sem especificar qual delas fora de fato homologada. Ao final, requerem a concessão de efeitos infringentes, com o retorno dos autos à fase instrutória e a designação de nova prova pericial contábil, ou, alternativamente, que o juízo esclareça qual dos laudos foi objeto da homologação. Regularmente intimado, o requerido apresenta contrarrazões aos embargos (evento 278), pugnando pela rejeição dos aclaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, enfatizando o caráter meramente homologatório da sentença prolatada, incompatível com a rediscussão da suficiência da prova técnica ou da pertinência de nova instrução. É o necessário relatório. Decido. a) Dos pressupostos de admissibilidade Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, por sua natureza, à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação da prova. Tampouco se destinam à revisão do juízo de conveniência adotado pelo magistrado. Trata-se, pois, de remédio de integração do julgado, voltado à clareza e completude da prestação jurisdicional, não à sua modificação. b) Da alegada omissão – pedido de nova perícia contábil Sustentam os embargantes que houve omissão na sentença ao não analisar pedido expresso de designação de nova perícia contábil, formulado no evento 261, especialmente porque, em momento anterior, deferiu-se nova perícia a pedido do requerido, o que, em tese, comprometeria a paridade de armas e o princípio da isonomia processual. Neste ponto, razão parcial assiste aos embargantes quanto à existência formal da omissão, mas sem reflexos modificativos no julgado. Com efeito, verifica-se que, na petição referida, os autores efetivamente requereram a substituição do perito e a realização de nova prova técnica, sob a justificativa de que o laudo apresentado conteria falhas metodológicas e inconsistências na valoração dos passivos trabalhistas e fiscais, além de vícios formais no cumprimento do encargo pericial. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que evidencie o descumprimento das obrigações legais ou técnicas por parte do perito, sendo certo que o laudo foi complementado após impugnação (evento 254) e que as alegações quanto à insuficiência ou má qualidade da prova se referem a aspectos substanciais e valorativos da perícia, cuja apreciação não compete ao juízo da presente ação preparatória. O rito especial da produção antecipada de provas não comporta a reabertura contínua da instrução nem a análise valorativa do material probatório produzido, sob pena de desnaturar o procedimento, transformando-o indevidamente em ação cognitiva de mérito, o que é expressamente vedado pelo art. 382, §2º, do CPC. Assim, ainda que se reconheça a omissão quanto à análise expressa do pedido, esta não acarreta nulidade, tampouco autoriza nova instrução, diante da inadequação procedimental e do esgotamento da função instrutória da demanda. c) Da alegada contradição – laudos com conclusões divergentes Quanto à suposta contradição apontada, verifica-se que os embargantes confundem contradição interna da decisão judicial – que ocorre quando suas premissas e conclusões são logicamente incompatíveis – com a existência de divergência entre os laudos periciais contábeis constantes dos autos. Ora, é perfeitamente admissível, e até mesmo esperado, que, em sede de produção antecipada de provas, possam existir pareceres técnicos ou perícias judiciais com conclusões distintas, sobretudo quando realizadas em momentos diferentes ou a partir de critérios distintos. A função do juízo, nesse contexto, não é deliberar sobre qual laudo possui maior valor probante, tampouco decidir sobre a veracidade dos elementos técnicos ou a correção metodológica das conclusões, mas tão somente reconhecer a regularidade formal do trabalho e homologá-lo como meio de prova disponível às partes para uso futuro em ação principal. A homologação não implica juízo de valor sobre o conteúdo das provas, mas tão somente sua formalização. Assim, se existem dois laudos periciais nos autos, ambos regularmente produzidos, ambos estão homologados enquanto documentos técnicos aptos a instruir demanda futura, sendo irrelevante, para fins desta ação, eventual inconsistência entre eles. Consequentemente, não há contradição a ser sanada. d) Do pedido de efeito modificativo Por todo o exposto, não se verifica, na sentença embargada, vício que justifique sua modificação, sendo indevido o acolhimento de embargos de declaração com efeito infringente, quando ausentes os requisitos legais e quando se busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão ou da prova produzida, o que é vedado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para suprir omissão quanto ao pedido de nova perícia contábil, indeferindo-o por inadequação procedimental e esgotamento da fase instrutória. Rejeito, no mais, os embargos, por inexistência de contradição ou qualquer outro vício no julgado. Mantenho, por conseguinte, a sentença homologatória tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (Respondente - Decreto Judiciário nº 178/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Telefone: (62) 3018-6762 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5254609-15.2019.8.09.0051 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente AUTOR: Luiz Queiroz da Silva RÉU: Alsueres Mariano Correia Júnior DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pretensão de efeitos modificativos opostos por Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro em face da sentença proferida nos autos da presente ação de produção antecipada de provas, ajuizada em face de Alsueres Mariano Correia Júnior. A sentença embargada, com fulcro no art. 382, §3º, do Código de Processo Civil, homologou a produção da prova pericial contábil, reconhecendo a regularidade formal dos trabalhos realizados pelo perito judicial nomeado, e determinou o encerramento da instrução probatória, sem emissão de juízo de valor sobre a validade ou suficiência das provas, em consonância com a finalidade estritamente instrutória da ação de produção antecipada de provas, como prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC. Em suas razões (evento 273), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de: - omissão, por ausência de manifestação judicial acerca do pedido de realização de nova perícia contábil formulado no evento 261; - contradição, em razão da existência de dois laudos periciais contábeis com conclusões divergentes, tendo o juízo, segundo alegam, homologado “indistintamente” ambas as provas sem especificar qual delas fora de fato homologada. Ao final, requerem a concessão de efeitos infringentes, com o retorno dos autos à fase instrutória e a designação de nova prova pericial contábil, ou, alternativamente, que o juízo esclareça qual dos laudos foi objeto da homologação. Regularmente intimado, o requerido apresenta contrarrazões aos embargos (evento 278), pugnando pela rejeição dos aclaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, enfatizando o caráter meramente homologatório da sentença prolatada, incompatível com a rediscussão da suficiência da prova técnica ou da pertinência de nova instrução. É o necessário relatório. Decido. a) Dos pressupostos de admissibilidade Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, por sua natureza, à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação da prova. Tampouco se destinam à revisão do juízo de conveniência adotado pelo magistrado. Trata-se, pois, de remédio de integração do julgado, voltado à clareza e completude da prestação jurisdicional, não à sua modificação. b) Da alegada omissão – pedido de nova perícia contábil Sustentam os embargantes que houve omissão na sentença ao não analisar pedido expresso de designação de nova perícia contábil, formulado no evento 261, especialmente porque, em momento anterior, deferiu-se nova perícia a pedido do requerido, o que, em tese, comprometeria a paridade de armas e o princípio da isonomia processual. Neste ponto, razão parcial assiste aos embargantes quanto à existência formal da omissão, mas sem reflexos modificativos no julgado. Com efeito, verifica-se que, na petição referida, os autores efetivamente requereram a substituição do perito e a realização de nova prova técnica, sob a justificativa de que o laudo apresentado conteria falhas metodológicas e inconsistências na valoração dos passivos trabalhistas e fiscais, além de vícios formais no cumprimento do encargo pericial. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que evidencie o descumprimento das obrigações legais ou técnicas por parte do perito, sendo certo que o laudo foi complementado após impugnação (evento 254) e que as alegações quanto à insuficiência ou má qualidade da prova se referem a aspectos substanciais e valorativos da perícia, cuja apreciação não compete ao juízo da presente ação preparatória. O rito especial da produção antecipada de provas não comporta a reabertura contínua da instrução nem a análise valorativa do material probatório produzido, sob pena de desnaturar o procedimento, transformando-o indevidamente em ação cognitiva de mérito, o que é expressamente vedado pelo art. 382, §2º, do CPC. Assim, ainda que se reconheça a omissão quanto à análise expressa do pedido, esta não acarreta nulidade, tampouco autoriza nova instrução, diante da inadequação procedimental e do esgotamento da função instrutória da demanda. c) Da alegada contradição – laudos com conclusões divergentes Quanto à suposta contradição apontada, verifica-se que os embargantes confundem contradição interna da decisão judicial – que ocorre quando suas premissas e conclusões são logicamente incompatíveis – com a existência de divergência entre os laudos periciais contábeis constantes dos autos. Ora, é perfeitamente admissível, e até mesmo esperado, que, em sede de produção antecipada de provas, possam existir pareceres técnicos ou perícias judiciais com conclusões distintas, sobretudo quando realizadas em momentos diferentes ou a partir de critérios distintos. A função do juízo, nesse contexto, não é deliberar sobre qual laudo possui maior valor probante, tampouco decidir sobre a veracidade dos elementos técnicos ou a correção metodológica das conclusões, mas tão somente reconhecer a regularidade formal do trabalho e homologá-lo como meio de prova disponível às partes para uso futuro em ação principal. A homologação não implica juízo de valor sobre o conteúdo das provas, mas tão somente sua formalização. Assim, se existem dois laudos periciais nos autos, ambos regularmente produzidos, ambos estão homologados enquanto documentos técnicos aptos a instruir demanda futura, sendo irrelevante, para fins desta ação, eventual inconsistência entre eles. Consequentemente, não há contradição a ser sanada. d) Do pedido de efeito modificativo Por todo o exposto, não se verifica, na sentença embargada, vício que justifique sua modificação, sendo indevido o acolhimento de embargos de declaração com efeito infringente, quando ausentes os requisitos legais e quando se busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão ou da prova produzida, o que é vedado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para suprir omissão quanto ao pedido de nova perícia contábil, indeferindo-o por inadequação procedimental e esgotamento da fase instrutória. Rejeito, no mais, os embargos, por inexistência de contradição ou qualquer outro vício no julgado. Mantenho, por conseguinte, a sentença homologatória tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (Respondente - Decreto Judiciário nº 178/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5254609-15.2019.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA APELADO: ALSUERES MARIANO CORREIA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, nos autos da “ação de produção antecipada de provas” ajuizada contra o ALSUERES MARIANO CORREIA JÚNIOR. A pretensão inicial informa que os autores, promitentes compradores da totalidade das quotas da empresa Hospital Cidade Jardim Ltda., celebraram compromisso de compra e venda com o réu, promitente vendedor, em 13 de novembro de 2017, pelo valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). Alegou que, após a celebração do contrato, uma perícia extrajudicial apurou um passivo real da empresa em R$ 24.119.310,90, valor substancialmente superior ao declarado pelo vendedor, o que caracterizaria omissão dolosa e vício de consentimento. Requereu, ao final, a produção de prova pericial contábil para apuração precisa do passivo da sociedade à época do contrato, a fim de fundamentar futura ação de obrigação de fazer cumulada com compensação. A sentença ora recorrida (mov. 266), restou assim assentada: (…) Ao exposto, HOMOLOGO a produção antecipada de provas nos termos do § 3º do art. 382 do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários.Decorrido o prazo, obedecidas às formalidades legais, arquivem-se. A presente decisão fora desafiada por meio de embargos de declaração (mov. 273), os quais foram parcialmente acolhidos, em decisão de seguinte teor (mov. 278): (…) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para suprir omissão quanto ao pedido de nova perícia contábil, indeferindo-o por inadequação procedimental e esgotamento da fase instrutória. Rejeito, no mais, os embargos, por inexistência de contradição ou qualquer outro vício no julgado. Mantenho, por conseguinte, a sentença homologatória tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Inconformado com a sentença prolatada (mov. 266), LUIZ QUEIROZ DA SILVA dela recorre. Nas razões recursais (evento n. 285), sustenta que o recurso é legítimo, pois o artigo 382, § 4º, do CPC, admite recurso contra decisão que indefere totalmente a produção da prova, o que seria o caso dos autos, uma vez que a ausência de um laudo hábil consolida a ausência de prova. Obtempera que houve cerceamento de defesa e ausência de isonomia, porque o juízo indeferiu o pedido de nova perícia formulado pelo apelante, embora tenha deferido pedido idêntico do apelado anteriormente, o que causa prejuízo ao recorrente. Enuncia que a prova homologada possui defeitos insanáveis, pois o segundo laudo pericial é contraditório, apresenta vícios formais e metodológicos, além de omitir e distorcer informações, o que o torna imprestável para o processo futuro. Declama que a existência de laudos divergentes nos autos contradiz a finalidade da ação preparatória, tornando a sentença homologatória inservível. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando a nomeação de novo perito para a realização de nova prova técnica, ou, alternativamente, anular o segundo laudo pericial. Preparo recolhido (mov. 285, arq. 3). Contrarrazões apresentadas na mov. 288, o Alsueres Mariano Correia Júnior argumenta que o recurso é inadmissível, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, pois a sentença homologatória não indeferiu totalmente a produção da prova, não houve cerceamento de defesa, já que foram realizadas duas perícias com ampla participação das partes e não há quebra de isonomia, pois as decisões sobre a produção de perícias ocorreram em contextos processuais distintos. Sustenta, ainda, que a validade do laudo pericial não pode ser discutida em sede de produção antecipada de provas, matéria que deve ser reservada à ação principal. Pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento. Intimada a apelante para se manifestar sobre a possível inadmissibilidade do presente recurso, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL Inicialmente, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da presente insurgência recursal, tendo em vista que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando sua prejudicialidade, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. DA ADMISSIBILIDADE Sabe-se que, em regra, são irrecorríveis as decisões proferidas nas ações de produção antecipada de provas. Nesse sentido, confira-se o disposto no artigo 382, § 4º do Código de Processo Civil: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (…). § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário Com efeito, no presente caso, o recurso revela-se manifestamente inadmissível, diante da expressa vedação legal à sua interposição no âmbito do procedimento de produção antecipada de provas, ressalvadas apenas as hipóteses de indeferimento integral da medida postulada. A propósito, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: (…). Note-se que a previsão do art. 382, § 4º do Novo CPC prevê a irrecorribilidade de decisões proferidas na ação autônoma probatória, somente admitindo a apelação contra a sentença que inadmitir totalmente a produção da prova e com isso extinguir o processo. Nem mesmo o indeferimento parcial é recorrível, porque embora seja realizado por meio de uma decisão interlocutória de mérito se afasta a aplicação do art. 1.015, II do Novo CPC pela expressa previsão de irrecorribilidade. Como se nota, não se trata de irrecorribilidade por agravo, mas de irrecorribilidade por qualquer espécie recursal. (In Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 760). Ademais, o requerimento de produção antecipada de prova, procedimento regulado pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, é típico procedimento de jurisdição voluntária, conforme a lição, abaixo colacionada, do professor Fredie Didier Jr.: (…) A ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária. É ação que se esgota na produção da prova - tão somente. Não se pretende que o juiz reconheça que os fatos foram provados, ou que o juiz certifique situações jurídicas decorrentes de fatos jurídicos. O que se busca, simplesmente, é uma decisão que reconheça que a prova foi produzida regularmente. (...). (In Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, 13ª ed., rev., atual., JusPodivm: Salvador, 2018, pág. 159). Por conseguinte, a sentença deve ser de natureza meramente homologatória, já que o procedimento não admite discussão em torno da prova e de seus efeitos jurídicos. No caso em análise, observa-se que a decisão recorrida tão somente homologou a prova pericial produzida no feito, tendo a toda evidência cunho meramente formal. A natureza do ato judicial em referência foi expressamente consignada pelo magistrado que, nesse particular aspecto, declarou não fazer juízo de valor sobre o conteúdo do trabalho técnico produzido. Dessa forma, considerando que a apelação cível não versa sobre eventual vício formal na produção da prova, revela-se incabível sua apreciação por esta instância revisora, sob pena de indevida abertura de discussão acerca da valoração probatória, matéria própria da ação principal, o que configuraria evidente desvirtuamento da natureza da medida ora postulada. Sobre o assunto, veja-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. ART. 382, § 4º, DO CPC. EXPRESSA PREVISÃO DE IRRECORRIBILIDADE. (...). 1. O manejo da ação probatória autônoma subsidiado pelos art. 381 a 383 do CPC tem por objetivo precípuo a produção de uma prova antes da propositura do processo principal. 2. Dada à peculiaridade do procedimento, o §4° do art.382 do CPC impõe a irrecorribilidade das decisões proferidas na ação probatória autônoma, somente admitindo-se o recurso em caso de indeferimento do pedido de produção de provas. 3. Sem embargo da prescrição do §4º do art. 382 do CPC, é importante levar em conta as regras principiológicas adotadas pelo novel diploma processual civil a fim de que a restrição recursal, imposta nas ações de natureza probatória, não se revele em transgressão do direito de ampla defesa e do próprio devido processo legal. (…). (TJGO, Apelação Cível 5307403-76.2020.8.09.0051, Rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Insurgência recursal contra sentença homologatória do laudo pericial – Não cabimento – Artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil – Decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as críticas ao laudo pericial sejam realizadas na ação que for proposta – Afastamento da limitação da irrecorribilidade admitido pelo Superior Tribuna de Justiça apenas na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação, o que não ocorre no caso em análise – Precedentes daquele Tribunal – Preliminar de não conhecimento do recurso por insuficiência de preparo não acolhida – Apelação não conhecida. (TJSP, Apelação Cível 10418634120228260100, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. § 4º DO ART. 382 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. AMPLA DEFESA DIFERIDA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. No bojo da produção antecipada de prova, por expressa dicção do § 4º do art. 382 do CPC, não se admitirá recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 2. Segundo a melhor doutrina, trata-se de ampla defesa diferida, porquanto toda matéria de defesa poderão ser alegadas no momento processual adequado, no processo contencioso que eventualmente venha a se instaurar. (...). (TJGO, Apelação 5438150-22.2017.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020). Assim, a pretensão recursal encontra óbice legal de admissibilidade, razão pela qual não se conhece do presente recurso, nos termos do art. 382, § 4º do Código de Processo Civil. 3. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 382, § 4º do CPC. Em decorrência da não fixação de verba sucumbencial na origem, não há que se falar em majoração nesta via recursal. É como decido. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5254609-15.2019.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA APELADO: ALSUERES MARIANO CORREIA JÚNIOR DESPACHO Cuida-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, nos autos da “ação de produção antecipada de provas” ajuizada contra o ALSUERES MARIANO CORREIA JÚNIOR. Em atenção à literalidade do art. 9º e 10, do CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possível inadmissibilidade do presente recurso, em razão do rito da presente demanda. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected]
22/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2026, 09:14
Petição
23/03/2026, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 15:41
Expedida/certificada
26/02/2026, 15:20
Petição (Apelação)
24/02/2026, 23:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Telefone: (62) 3018-6762 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5254609-15.2019.8.09.0051 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente AUTOR: Luiz Queiroz da Silva RÉU: Alsueres Mariano Correia Júnior DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pretensão de efeitos modificativos opostos por Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro em face da sentença proferida nos autos da presente ação de produção antecipada de provas, ajuizada em face de Alsueres Mariano Correia Júnior. A sentença embargada, com fulcro no art. 382, §3º, do Código de Processo Civil, homologou a produção da prova pericial contábil, reconhecendo a regularidade formal dos trabalhos realizados pelo perito judicial nomeado, e determinou o encerramento da instrução probatória, sem emissão de juízo de valor sobre a validade ou suficiência das provas, em consonância com a finalidade estritamente instrutória da ação de produção antecipada de provas, como prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC. Em suas razões (evento 273), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de: - omissão, por ausência de manifestação judicial acerca do pedido de realização de nova perícia contábil formulado no evento 261; - contradição, em razão da existência de dois laudos periciais contábeis com conclusões divergentes, tendo o juízo, segundo alegam, homologado “indistintamente” ambas as provas sem especificar qual delas fora de fato homologada. Ao final, requerem a concessão de efeitos infringentes, com o retorno dos autos à fase instrutória e a designação de nova prova pericial contábil, ou, alternativamente, que o juízo esclareça qual dos laudos foi objeto da homologação. Regularmente intimado, o requerido apresenta contrarrazões aos embargos (evento 278), pugnando pela rejeição dos aclaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, enfatizando o caráter meramente homologatório da sentença prolatada, incompatível com a rediscussão da suficiência da prova técnica ou da pertinência de nova instrução. É o necessário relatório. Decido. a) Dos pressupostos de admissibilidade Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, por sua natureza, à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação da prova. Tampouco se destinam à revisão do juízo de conveniência adotado pelo magistrado. Trata-se, pois, de remédio de integração do julgado, voltado à clareza e completude da prestação jurisdicional, não à sua modificação. b) Da alegada omissão – pedido de nova perícia contábil Sustentam os embargantes que houve omissão na sentença ao não analisar pedido expresso de designação de nova perícia contábil, formulado no evento 261, especialmente porque, em momento anterior, deferiu-se nova perícia a pedido do requerido, o que, em tese, comprometeria a paridade de armas e o princípio da isonomia processual. Neste ponto, razão parcial assiste aos embargantes quanto à existência formal da omissão, mas sem reflexos modificativos no julgado. Com efeito, verifica-se que, na petição referida, os autores efetivamente requereram a substituição do perito e a realização de nova prova técnica, sob a justificativa de que o laudo apresentado conteria falhas metodológicas e inconsistências na valoração dos passivos trabalhistas e fiscais, além de vícios formais no cumprimento do encargo pericial. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que evidencie o descumprimento das obrigações legais ou técnicas por parte do perito, sendo certo que o laudo foi complementado após impugnação (evento 254) e que as alegações quanto à insuficiência ou má qualidade da prova se referem a aspectos substanciais e valorativos da perícia, cuja apreciação não compete ao juízo da presente ação preparatória. O rito especial da produção antecipada de provas não comporta a reabertura contínua da instrução nem a análise valorativa do material probatório produzido, sob pena de desnaturar o procedimento, transformando-o indevidamente em ação cognitiva de mérito, o que é expressamente vedado pelo art. 382, §2º, do CPC. Assim, ainda que se reconheça a omissão quanto à análise expressa do pedido, esta não acarreta nulidade, tampouco autoriza nova instrução, diante da inadequação procedimental e do esgotamento da função instrutória da demanda. c) Da alegada contradição – laudos com conclusões divergentes Quanto à suposta contradição apontada, verifica-se que os embargantes confundem contradição interna da decisão judicial – que ocorre quando suas premissas e conclusões são logicamente incompatíveis – com a existência de divergência entre os laudos periciais contábeis constantes dos autos. Ora, é perfeitamente admissível, e até mesmo esperado, que, em sede de produção antecipada de provas, possam existir pareceres técnicos ou perícias judiciais com conclusões distintas, sobretudo quando realizadas em momentos diferentes ou a partir de critérios distintos. A função do juízo, nesse contexto, não é deliberar sobre qual laudo possui maior valor probante, tampouco decidir sobre a veracidade dos elementos técnicos ou a correção metodológica das conclusões, mas tão somente reconhecer a regularidade formal do trabalho e homologá-lo como meio de prova disponível às partes para uso futuro em ação principal. A homologação não implica juízo de valor sobre o conteúdo das provas, mas tão somente sua formalização. Assim, se existem dois laudos periciais nos autos, ambos regularmente produzidos, ambos estão homologados enquanto documentos técnicos aptos a instruir demanda futura, sendo irrelevante, para fins desta ação, eventual inconsistência entre eles. Consequentemente, não há contradição a ser sanada. d) Do pedido de efeito modificativo Por todo o exposto, não se verifica, na sentença embargada, vício que justifique sua modificação, sendo indevido o acolhimento de embargos de declaração com efeito infringente, quando ausentes os requisitos legais e quando se busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão ou da prova produzida, o que é vedado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para suprir omissão quanto ao pedido de nova perícia contábil, indeferindo-o por inadequação procedimental e esgotamento da fase instrutória. Rejeito, no mais, os embargos, por inexistência de contradição ou qualquer outro vício no julgado. Mantenho, por conseguinte, a sentença homologatória tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (Respondente - Decreto Judiciário nº 178/2026)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Telefone: (62) 3018-6762 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5254609-15.2019.8.09.0051 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente AUTOR: Luiz Queiroz da Silva RÉU: Alsueres Mariano Correia Júnior DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pretensão de efeitos modificativos opostos por Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro em face da sentença proferida nos autos da presente ação de produção antecipada de provas, ajuizada em face de Alsueres Mariano Correia Júnior. A sentença embargada, com fulcro no art. 382, §3º, do Código de Processo Civil, homologou a produção da prova pericial contábil, reconhecendo a regularidade formal dos trabalhos realizados pelo perito judicial nomeado, e determinou o encerramento da instrução probatória, sem emissão de juízo de valor sobre a validade ou suficiência das provas, em consonância com a finalidade estritamente instrutória da ação de produção antecipada de provas, como prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC. Em suas razões (evento 273), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de: - omissão, por ausência de manifestação judicial acerca do pedido de realização de nova perícia contábil formulado no evento 261; - contradição, em razão da existência de dois laudos periciais contábeis com conclusões divergentes, tendo o juízo, segundo alegam, homologado “indistintamente” ambas as provas sem especificar qual delas fora de fato homologada. Ao final, requerem a concessão de efeitos infringentes, com o retorno dos autos à fase instrutória e a designação de nova prova pericial contábil, ou, alternativamente, que o juízo esclareça qual dos laudos foi objeto da homologação. Regularmente intimado, o requerido apresenta contrarrazões aos embargos (evento 278), pugnando pela rejeição dos aclaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, enfatizando o caráter meramente homologatório da sentença prolatada, incompatível com a rediscussão da suficiência da prova técnica ou da pertinência de nova instrução. É o necessário relatório. Decido. a) Dos pressupostos de admissibilidade Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, por sua natureza, à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação da prova. Tampouco se destinam à revisão do juízo de conveniência adotado pelo magistrado. Trata-se, pois, de remédio de integração do julgado, voltado à clareza e completude da prestação jurisdicional, não à sua modificação. b) Da alegada omissão – pedido de nova perícia contábil Sustentam os embargantes que houve omissão na sentença ao não analisar pedido expresso de designação de nova perícia contábil, formulado no evento 261, especialmente porque, em momento anterior, deferiu-se nova perícia a pedido do requerido, o que, em tese, comprometeria a paridade de armas e o princípio da isonomia processual. Neste ponto, razão parcial assiste aos embargantes quanto à existência formal da omissão, mas sem reflexos modificativos no julgado. Com efeito, verifica-se que, na petição referida, os autores efetivamente requereram a substituição do perito e a realização de nova prova técnica, sob a justificativa de que o laudo apresentado conteria falhas metodológicas e inconsistências na valoração dos passivos trabalhistas e fiscais, além de vícios formais no cumprimento do encargo pericial. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que evidencie o descumprimento das obrigações legais ou técnicas por parte do perito, sendo certo que o laudo foi complementado após impugnação (evento 254) e que as alegações quanto à insuficiência ou má qualidade da prova se referem a aspectos substanciais e valorativos da perícia, cuja apreciação não compete ao juízo da presente ação preparatória. O rito especial da produção antecipada de provas não comporta a reabertura contínua da instrução nem a análise valorativa do material probatório produzido, sob pena de desnaturar o procedimento, transformando-o indevidamente em ação cognitiva de mérito, o que é expressamente vedado pelo art. 382, §2º, do CPC. Assim, ainda que se reconheça a omissão quanto à análise expressa do pedido, esta não acarreta nulidade, tampouco autoriza nova instrução, diante da inadequação procedimental e do esgotamento da função instrutória da demanda. c) Da alegada contradição – laudos com conclusões divergentes Quanto à suposta contradição apontada, verifica-se que os embargantes confundem contradição interna da decisão judicial – que ocorre quando suas premissas e conclusões são logicamente incompatíveis – com a existência de divergência entre os laudos periciais contábeis constantes dos autos. Ora, é perfeitamente admissível, e até mesmo esperado, que, em sede de produção antecipada de provas, possam existir pareceres técnicos ou perícias judiciais com conclusões distintas, sobretudo quando realizadas em momentos diferentes ou a partir de critérios distintos. A função do juízo, nesse contexto, não é deliberar sobre qual laudo possui maior valor probante, tampouco decidir sobre a veracidade dos elementos técnicos ou a correção metodológica das conclusões, mas tão somente reconhecer a regularidade formal do trabalho e homologá-lo como meio de prova disponível às partes para uso futuro em ação principal. A homologação não implica juízo de valor sobre o conteúdo das provas, mas tão somente sua formalização. Assim, se existem dois laudos periciais nos autos, ambos regularmente produzidos, ambos estão homologados enquanto documentos técnicos aptos a instruir demanda futura, sendo irrelevante, para fins desta ação, eventual inconsistência entre eles. Consequentemente, não há contradição a ser sanada. d) Do pedido de efeito modificativo Por todo o exposto, não se verifica, na sentença embargada, vício que justifique sua modificação, sendo indevido o acolhimento de embargos de declaração com efeito infringente, quando ausentes os requisitos legais e quando se busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão ou da prova produzida, o que é vedado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para suprir omissão quanto ao pedido de nova perícia contábil, indeferindo-o por inadequação procedimental e esgotamento da fase instrutória. Rejeito, no mais, os embargos, por inexistência de contradição ou qualquer outro vício no julgado. Mantenho, por conseguinte, a sentença homologatória tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (Respondente - Decreto Judiciário nº 178/2026)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Telefone: (62) 3018-6762 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5254609-15.2019.8.09.0051 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente AUTOR: Luiz Queiroz da Silva RÉU: Alsueres Mariano Correia Júnior DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pretensão de efeitos modificativos opostos por Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro em face da sentença proferida nos autos da presente ação de produção antecipada de provas, ajuizada em face de Alsueres Mariano Correia Júnior. A sentença embargada, com fulcro no art. 382, §3º, do Código de Processo Civil, homologou a produção da prova pericial contábil, reconhecendo a regularidade formal dos trabalhos realizados pelo perito judicial nomeado, e determinou o encerramento da instrução probatória, sem emissão de juízo de valor sobre a validade ou suficiência das provas, em consonância com a finalidade estritamente instrutória da ação de produção antecipada de provas, como prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC. Em suas razões (evento 273), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de: - omissão, por ausência de manifestação judicial acerca do pedido de realização de nova perícia contábil formulado no evento 261; - contradição, em razão da existência de dois laudos periciais contábeis com conclusões divergentes, tendo o juízo, segundo alegam, homologado “indistintamente” ambas as provas sem especificar qual delas fora de fato homologada. Ao final, requerem a concessão de efeitos infringentes, com o retorno dos autos à fase instrutória e a designação de nova prova pericial contábil, ou, alternativamente, que o juízo esclareça qual dos laudos foi objeto da homologação. Regularmente intimado, o requerido apresenta contrarrazões aos embargos (evento 278), pugnando pela rejeição dos aclaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, enfatizando o caráter meramente homologatório da sentença prolatada, incompatível com a rediscussão da suficiência da prova técnica ou da pertinência de nova instrução. É o necessário relatório. Decido. a) Dos pressupostos de admissibilidade Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, por sua natureza, à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação da prova. Tampouco se destinam à revisão do juízo de conveniência adotado pelo magistrado. Trata-se, pois, de remédio de integração do julgado, voltado à clareza e completude da prestação jurisdicional, não à sua modificação. b) Da alegada omissão – pedido de nova perícia contábil Sustentam os embargantes que houve omissão na sentença ao não analisar pedido expresso de designação de nova perícia contábil, formulado no evento 261, especialmente porque, em momento anterior, deferiu-se nova perícia a pedido do requerido, o que, em tese, comprometeria a paridade de armas e o princípio da isonomia processual. Neste ponto, razão parcial assiste aos embargantes quanto à existência formal da omissão, mas sem reflexos modificativos no julgado. Com efeito, verifica-se que, na petição referida, os autores efetivamente requereram a substituição do perito e a realização de nova prova técnica, sob a justificativa de que o laudo apresentado conteria falhas metodológicas e inconsistências na valoração dos passivos trabalhistas e fiscais, além de vícios formais no cumprimento do encargo pericial. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que evidencie o descumprimento das obrigações legais ou técnicas por parte do perito, sendo certo que o laudo foi complementado após impugnação (evento 254) e que as alegações quanto à insuficiência ou má qualidade da prova se referem a aspectos substanciais e valorativos da perícia, cuja apreciação não compete ao juízo da presente ação preparatória. O rito especial da produção antecipada de provas não comporta a reabertura contínua da instrução nem a análise valorativa do material probatório produzido, sob pena de desnaturar o procedimento, transformando-o indevidamente em ação cognitiva de mérito, o que é expressamente vedado pelo art. 382, §2º, do CPC. Assim, ainda que se reconheça a omissão quanto à análise expressa do pedido, esta não acarreta nulidade, tampouco autoriza nova instrução, diante da inadequação procedimental e do esgotamento da função instrutória da demanda. c) Da alegada contradição – laudos com conclusões divergentes Quanto à suposta contradição apontada, verifica-se que os embargantes confundem contradição interna da decisão judicial – que ocorre quando suas premissas e conclusões são logicamente incompatíveis – com a existência de divergência entre os laudos periciais contábeis constantes dos autos. Ora, é perfeitamente admissível, e até mesmo esperado, que, em sede de produção antecipada de provas, possam existir pareceres técnicos ou perícias judiciais com conclusões distintas, sobretudo quando realizadas em momentos diferentes ou a partir de critérios distintos. A função do juízo, nesse contexto, não é deliberar sobre qual laudo possui maior valor probante, tampouco decidir sobre a veracidade dos elementos técnicos ou a correção metodológica das conclusões, mas tão somente reconhecer a regularidade formal do trabalho e homologá-lo como meio de prova disponível às partes para uso futuro em ação principal. A homologação não implica juízo de valor sobre o conteúdo das provas, mas tão somente sua formalização. Assim, se existem dois laudos periciais nos autos, ambos regularmente produzidos, ambos estão homologados enquanto documentos técnicos aptos a instruir demanda futura, sendo irrelevante, para fins desta ação, eventual inconsistência entre eles. Consequentemente, não há contradição a ser sanada. d) Do pedido de efeito modificativo Por todo o exposto, não se verifica, na sentença embargada, vício que justifique sua modificação, sendo indevido o acolhimento de embargos de declaração com efeito infringente, quando ausentes os requisitos legais e quando se busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão ou da prova produzida, o que é vedado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para suprir omissão quanto ao pedido de nova perícia contábil, indeferindo-o por inadequação procedimental e esgotamento da fase instrutória. Rejeito, no mais, os embargos, por inexistência de contradição ou qualquer outro vício no julgado. Mantenho, por conseguinte, a sentença homologatória tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (Respondente - Decreto Judiciário nº 178/2026)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 14:43
Confirmada
09/02/2026, 14:43
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
09/02/2026, 13:58
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 17:47
Petição (Contra-razões)
03/02/2026, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 16:20
Expedida/certificada
23/01/2026, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.: 5254609-15.2019.8.09.0051 Parte requerente: Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro Parte requerida: Alsueres Mariano Correia Júnior Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, II, do CPC, ajuizada por Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro, na qualidade de promitentes compradores, em face de Alsueres Mariano Correia Júnior, promitente vendedor, todos qualificados nos autos. A controvérsia gira em torno da aquisição da totalidade das quotas da empresa Hospital Cidade Jardim Ltda., cujo único sócio e administrador era o requerido. O compromisso de compra e venda firmado entre as partes data de 13 de novembro de 2017 e previu como preço o montante de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). No mesmo instrumento contratual, o requerido declarou que o passivo da empresa não ultrapassava tal valor, mencionando expressamente que inexistiam negociações ou medidas de quitação em curso relativamente a débitos fiscais, trabalhistas, cíveis ou com fornecedores. Após a celebração do contrato e a imissão dos requerentes na posse do hospital, foi realizada uma perícia técnica extrajudicial, a qual apurou que o passivo real da empresa, na data do negócio, era da ordem de R$ 24.119.310,90 (vinte e quatro milhões, cento e dezenove mil, trezentos e dez reais e noventa centavos), valor substancialmente superior ao declarado pelo vendedor. A análise técnica considerou balancetes contábeis de novembro de 2017, relatórios de ações judiciais (trabalhistas e cíveis), débitos fiscais municipais e federais, contratos com fornecedores e uma sentença arbitral. Alega-se, portanto, que houve omissão dolosa por parte do requerido quanto à real situação financeira da empresa, o que compromete a boa-fé contratual e caracteriza violação dos deveres de lealdade e transparência previstos nos artigos 113, 422 e 481 do Código Civil. Ainda, invoca-se o art. 171 do Código Penal como fundamento para sustentar a existência de vício de consentimento induzido por fraude. Os autores informam que, apesar da constatação do passivo oculto, não pretendem a rescisão contratual, pois já investiram recursos consideráveis na empresa, sobretudo para pagamento de ações trabalhistas e regularização da operação. O objetivo da ação é obter prova técnica oficial (perícia judicial) que fundamente, em momento oportuno, a propositura de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação, com base no artigo 368 do Código Civil, que prevê a extinção de obrigações mediante compensação entre créditos e débitos recíprocos. Requerem, assim, a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC, a citação do requerido e, caso não haja acordo, a produção da prova pericial contábil para apuração completa e precisa do passivo da sociedade à época do contrato. Designada audiência, não se obteve conciliação e foi nomeado perito (evento 17). Laudo pericial contábil juntado no evento 96. No evento 108, o requerido pugna pela rescisão do contrato. Esclarecimentos do perito no evento 110. Manifestação da parte autora pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento (evento 121). Decisão no evento 124 indeferindo a rescisão do contrato e deferindo a designação de audiência de conciliação. Termo de audiência (evento 140). Evento 146, o requerido pugna por nova perícia. Decisão no evento 149 determinando a realização de nova perícia diante da divergência das partes. Determinada a realização de nova perícia, o perito nomeado solicitou, nos eventos 172 e 185, a apresentação de documentos para atingir plenamente o escopo pericial. Intimada, a parte requerida, no evento 183, juntou alguns documentos, informando que os demais estariam de posse da parte autora, reiterando seus argumentos no evento 195. No evento 196, a parte autora manifestou-se requerendo a dilação do prazo em 60 (sessenta) dias para a entrega dos documentos solicitados pelo perito. A parte requerida comparece no evento 198 aduzindo a preclusão para apresentação de documentos pela parte autora, e solicitando a finalização da perícia com a consideração das informações e documentações por ela apresentadas como verdadeiras. Decisão indeferindo os requerimentos e intimando o perito para apresentar laudo no prazo de 30 dias (evento 199). Laudo pericial no evento 236, concordância da parte requerida no evento 241 e impugnação da parte autora no evento 243. Esclarecimentos do perito no evento 254. Manifestação da parte autora no evento 261, pugnando por nova perícia. Neste ponto, vieram os autos conclusos. DECIDO. O processo teve tramitação normal, em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Saliento, antemão, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. A produção antecipada de provas encontra previsão nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, que assim prevê: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” A inovação tem o mérito de privilegiar o alcance de soluções autocompositivas. Possibilitar às partes a valoração de elementos de prova e o alcance de soluções com base em um suporte fático satisfatório, que enseje a obtenção, na maior amplitude possível, de tudo aquilo e exatamente aquilo a que fazem jus, representa um dos objetivos primários da nova codificação processual civil. Em casos que tais, ‘o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas’ (§ 2º do art. 382). No presente caso, a parte autora fundamentou seu pedido no artigo 381, inciso II do CPC, visando subsidiar eventual pretensão futura por meio da apuração técnica do passivo da empresa adquirida. Foram realizadas duas perícias contábeis, com apresentação de laudos, esclarecimentos e manifestações técnicas de ambas as partes, inclusive com requerimentos sucessivos de nova perícia e alegações sobre supostas falhas nos trabalhos. Verifica-se, contudo, que a controvérsia entre as partes extrapolou os limites da presente demanda, passando a se centrar em divergências técnicas e jurídicas que somente poderão ser analisadas em processo próprio, com cognição exauriente. O rito da produção antecipada de provas não comporta instrução judicial plena nem o julgamento de mérito, tampouco permite ao juiz manifestar-se sobre a validade, suficiência ou veracidade da prova produzida. A jurisprudência tem reiteradamente reafirmado essa limitação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Considerando que o apelado apresentou a documentação conforme determinação judicial, os quais se mostram suficientes para a instrução de eventual demanda, correta a homologação das provas apresentadas, mormente porque a produção antecipada de provas constitui medida excepcional para propósitos específicos, não podendo assumir caráter contencioso. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na cautelar de produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando comprovada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se verificou na hipótese dos autos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Apelação Cível 5185353-49.2023.8.09.0146, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, São Luís de Montes Belos - Vara Cível, julgado em 06/12/2023, DJe de 06/12/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO LAUDO. QUESTIONAMENTOS RESERVADOS AO FEITO PRINCIPAL. 1. A discussão acerca do mérito do laudo pericial deverá ser reservada para a ação principal, tendo em vista que a sentença proferida no âmbito do procedimento de produção antecipada de provas apenas homologa a perícia. 2. A produção antecipada de provas constitui medida excepcional para propósitos específicos (art. 381 do CPC), não podendo assumir caráter contencioso, de modo que o magistrado não deve se manifestar neste procedimento prévio a respeito do modo como a perícia deve ser avaliada, sob pena de antecipar julgamento. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5134647-79.2019.8.09.0024, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022) Assim, diante do encerramento da finalidade instrutória da presente ação e da ausência de consenso entre as partes, impõe-se a homologação da prova produzida, limitando-se este Juízo a reconhecer a sua formal realização, sem adentrar nas controvérsias materiais suscitadas. Quanto à condenação nas verbas de sucumbência, como a produção antecipada de provas não comporta litigiosidade e nem admite recurso contra a decisão que a homologa (art. 382, §§ 2º e 4º e art. 381, § 5º, ambos do CPC), incabível a condenação ao patrono da parte contrária. Ao exposto, HOMOLOGO a produção antecipada de provas nos termos do § 3º do art. 382 do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Decorrido o prazo, obedecidas às formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.: 5254609-15.2019.8.09.0051 Parte requerente: Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro Parte requerida: Alsueres Mariano Correia Júnior Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, II, do CPC, ajuizada por Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro, na qualidade de promitentes compradores, em face de Alsueres Mariano Correia Júnior, promitente vendedor, todos qualificados nos autos. A controvérsia gira em torno da aquisição da totalidade das quotas da empresa Hospital Cidade Jardim Ltda., cujo único sócio e administrador era o requerido. O compromisso de compra e venda firmado entre as partes data de 13 de novembro de 2017 e previu como preço o montante de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). No mesmo instrumento contratual, o requerido declarou que o passivo da empresa não ultrapassava tal valor, mencionando expressamente que inexistiam negociações ou medidas de quitação em curso relativamente a débitos fiscais, trabalhistas, cíveis ou com fornecedores. Após a celebração do contrato e a imissão dos requerentes na posse do hospital, foi realizada uma perícia técnica extrajudicial, a qual apurou que o passivo real da empresa, na data do negócio, era da ordem de R$ 24.119.310,90 (vinte e quatro milhões, cento e dezenove mil, trezentos e dez reais e noventa centavos), valor substancialmente superior ao declarado pelo vendedor. A análise técnica considerou balancetes contábeis de novembro de 2017, relatórios de ações judiciais (trabalhistas e cíveis), débitos fiscais municipais e federais, contratos com fornecedores e uma sentença arbitral. Alega-se, portanto, que houve omissão dolosa por parte do requerido quanto à real situação financeira da empresa, o que compromete a boa-fé contratual e caracteriza violação dos deveres de lealdade e transparência previstos nos artigos 113, 422 e 481 do Código Civil. Ainda, invoca-se o art. 171 do Código Penal como fundamento para sustentar a existência de vício de consentimento induzido por fraude. Os autores informam que, apesar da constatação do passivo oculto, não pretendem a rescisão contratual, pois já investiram recursos consideráveis na empresa, sobretudo para pagamento de ações trabalhistas e regularização da operação. O objetivo da ação é obter prova técnica oficial (perícia judicial) que fundamente, em momento oportuno, a propositura de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação, com base no artigo 368 do Código Civil, que prevê a extinção de obrigações mediante compensação entre créditos e débitos recíprocos. Requerem, assim, a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC, a citação do requerido e, caso não haja acordo, a produção da prova pericial contábil para apuração completa e precisa do passivo da sociedade à época do contrato. Designada audiência, não se obteve conciliação e foi nomeado perito (evento 17). Laudo pericial contábil juntado no evento 96. No evento 108, o requerido pugna pela rescisão do contrato. Esclarecimentos do perito no evento 110. Manifestação da parte autora pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento (evento 121). Decisão no evento 124 indeferindo a rescisão do contrato e deferindo a designação de audiência de conciliação. Termo de audiência (evento 140). Evento 146, o requerido pugna por nova perícia. Decisão no evento 149 determinando a realização de nova perícia diante da divergência das partes. Determinada a realização de nova perícia, o perito nomeado solicitou, nos eventos 172 e 185, a apresentação de documentos para atingir plenamente o escopo pericial. Intimada, a parte requerida, no evento 183, juntou alguns documentos, informando que os demais estariam de posse da parte autora, reiterando seus argumentos no evento 195. No evento 196, a parte autora manifestou-se requerendo a dilação do prazo em 60 (sessenta) dias para a entrega dos documentos solicitados pelo perito. A parte requerida comparece no evento 198 aduzindo a preclusão para apresentação de documentos pela parte autora, e solicitando a finalização da perícia com a consideração das informações e documentações por ela apresentadas como verdadeiras. Decisão indeferindo os requerimentos e intimando o perito para apresentar laudo no prazo de 30 dias (evento 199). Laudo pericial no evento 236, concordância da parte requerida no evento 241 e impugnação da parte autora no evento 243. Esclarecimentos do perito no evento 254. Manifestação da parte autora no evento 261, pugnando por nova perícia. Neste ponto, vieram os autos conclusos. DECIDO. O processo teve tramitação normal, em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Saliento, antemão, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. A produção antecipada de provas encontra previsão nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, que assim prevê: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” A inovação tem o mérito de privilegiar o alcance de soluções autocompositivas. Possibilitar às partes a valoração de elementos de prova e o alcance de soluções com base em um suporte fático satisfatório, que enseje a obtenção, na maior amplitude possível, de tudo aquilo e exatamente aquilo a que fazem jus, representa um dos objetivos primários da nova codificação processual civil. Em casos que tais, ‘o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas’ (§ 2º do art. 382). No presente caso, a parte autora fundamentou seu pedido no artigo 381, inciso II do CPC, visando subsidiar eventual pretensão futura por meio da apuração técnica do passivo da empresa adquirida. Foram realizadas duas perícias contábeis, com apresentação de laudos, esclarecimentos e manifestações técnicas de ambas as partes, inclusive com requerimentos sucessivos de nova perícia e alegações sobre supostas falhas nos trabalhos. Verifica-se, contudo, que a controvérsia entre as partes extrapolou os limites da presente demanda, passando a se centrar em divergências técnicas e jurídicas que somente poderão ser analisadas em processo próprio, com cognição exauriente. O rito da produção antecipada de provas não comporta instrução judicial plena nem o julgamento de mérito, tampouco permite ao juiz manifestar-se sobre a validade, suficiência ou veracidade da prova produzida. A jurisprudência tem reiteradamente reafirmado essa limitação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Considerando que o apelado apresentou a documentação conforme determinação judicial, os quais se mostram suficientes para a instrução de eventual demanda, correta a homologação das provas apresentadas, mormente porque a produção antecipada de provas constitui medida excepcional para propósitos específicos, não podendo assumir caráter contencioso. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na cautelar de produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando comprovada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se verificou na hipótese dos autos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Apelação Cível 5185353-49.2023.8.09.0146, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, São Luís de Montes Belos - Vara Cível, julgado em 06/12/2023, DJe de 06/12/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO LAUDO. QUESTIONAMENTOS RESERVADOS AO FEITO PRINCIPAL. 1. A discussão acerca do mérito do laudo pericial deverá ser reservada para a ação principal, tendo em vista que a sentença proferida no âmbito do procedimento de produção antecipada de provas apenas homologa a perícia. 2. A produção antecipada de provas constitui medida excepcional para propósitos específicos (art. 381 do CPC), não podendo assumir caráter contencioso, de modo que o magistrado não deve se manifestar neste procedimento prévio a respeito do modo como a perícia deve ser avaliada, sob pena de antecipar julgamento. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5134647-79.2019.8.09.0024, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022) Assim, diante do encerramento da finalidade instrutória da presente ação e da ausência de consenso entre as partes, impõe-se a homologação da prova produzida, limitando-se este Juízo a reconhecer a sua formal realização, sem adentrar nas controvérsias materiais suscitadas. Quanto à condenação nas verbas de sucumbência, como a produção antecipada de provas não comporta litigiosidade e nem admite recurso contra a decisão que a homologa (art. 382, §§ 2º e 4º e art. 381, § 5º, ambos do CPC), incabível a condenação ao patrono da parte contrária. Ao exposto, HOMOLOGO a produção antecipada de provas nos termos do § 3º do art. 382 do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Decorrido o prazo, obedecidas às formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.: 5254609-15.2019.8.09.0051 Parte requerente: Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro Parte requerida: Alsueres Mariano Correia Júnior Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, II, do CPC, ajuizada por Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois Castro, na qualidade de promitentes compradores, em face de Alsueres Mariano Correia Júnior, promitente vendedor, todos qualificados nos autos. A controvérsia gira em torno da aquisição da totalidade das quotas da empresa Hospital Cidade Jardim Ltda., cujo único sócio e administrador era o requerido. O compromisso de compra e venda firmado entre as partes data de 13 de novembro de 2017 e previu como preço o montante de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). No mesmo instrumento contratual, o requerido declarou que o passivo da empresa não ultrapassava tal valor, mencionando expressamente que inexistiam negociações ou medidas de quitação em curso relativamente a débitos fiscais, trabalhistas, cíveis ou com fornecedores. Após a celebração do contrato e a imissão dos requerentes na posse do hospital, foi realizada uma perícia técnica extrajudicial, a qual apurou que o passivo real da empresa, na data do negócio, era da ordem de R$ 24.119.310,90 (vinte e quatro milhões, cento e dezenove mil, trezentos e dez reais e noventa centavos), valor substancialmente superior ao declarado pelo vendedor. A análise técnica considerou balancetes contábeis de novembro de 2017, relatórios de ações judiciais (trabalhistas e cíveis), débitos fiscais municipais e federais, contratos com fornecedores e uma sentença arbitral. Alega-se, portanto, que houve omissão dolosa por parte do requerido quanto à real situação financeira da empresa, o que compromete a boa-fé contratual e caracteriza violação dos deveres de lealdade e transparência previstos nos artigos 113, 422 e 481 do Código Civil. Ainda, invoca-se o art. 171 do Código Penal como fundamento para sustentar a existência de vício de consentimento induzido por fraude. Os autores informam que, apesar da constatação do passivo oculto, não pretendem a rescisão contratual, pois já investiram recursos consideráveis na empresa, sobretudo para pagamento de ações trabalhistas e regularização da operação. O objetivo da ação é obter prova técnica oficial (perícia judicial) que fundamente, em momento oportuno, a propositura de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação, com base no artigo 368 do Código Civil, que prevê a extinção de obrigações mediante compensação entre créditos e débitos recíprocos. Requerem, assim, a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC, a citação do requerido e, caso não haja acordo, a produção da prova pericial contábil para apuração completa e precisa do passivo da sociedade à época do contrato. Designada audiência, não se obteve conciliação e foi nomeado perito (evento 17). Laudo pericial contábil juntado no evento 96. No evento 108, o requerido pugna pela rescisão do contrato. Esclarecimentos do perito no evento 110. Manifestação da parte autora pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento (evento 121). Decisão no evento 124 indeferindo a rescisão do contrato e deferindo a designação de audiência de conciliação. Termo de audiência (evento 140). Evento 146, o requerido pugna por nova perícia. Decisão no evento 149 determinando a realização de nova perícia diante da divergência das partes. Determinada a realização de nova perícia, o perito nomeado solicitou, nos eventos 172 e 185, a apresentação de documentos para atingir plenamente o escopo pericial. Intimada, a parte requerida, no evento 183, juntou alguns documentos, informando que os demais estariam de posse da parte autora, reiterando seus argumentos no evento 195. No evento 196, a parte autora manifestou-se requerendo a dilação do prazo em 60 (sessenta) dias para a entrega dos documentos solicitados pelo perito. A parte requerida comparece no evento 198 aduzindo a preclusão para apresentação de documentos pela parte autora, e solicitando a finalização da perícia com a consideração das informações e documentações por ela apresentadas como verdadeiras. Decisão indeferindo os requerimentos e intimando o perito para apresentar laudo no prazo de 30 dias (evento 199). Laudo pericial no evento 236, concordância da parte requerida no evento 241 e impugnação da parte autora no evento 243. Esclarecimentos do perito no evento 254. Manifestação da parte autora no evento 261, pugnando por nova perícia. Neste ponto, vieram os autos conclusos. DECIDO. O processo teve tramitação normal, em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Saliento, antemão, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. A produção antecipada de provas encontra previsão nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, que assim prevê: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” A inovação tem o mérito de privilegiar o alcance de soluções autocompositivas. Possibilitar às partes a valoração de elementos de prova e o alcance de soluções com base em um suporte fático satisfatório, que enseje a obtenção, na maior amplitude possível, de tudo aquilo e exatamente aquilo a que fazem jus, representa um dos objetivos primários da nova codificação processual civil. Em casos que tais, ‘o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas’ (§ 2º do art. 382). No presente caso, a parte autora fundamentou seu pedido no artigo 381, inciso II do CPC, visando subsidiar eventual pretensão futura por meio da apuração técnica do passivo da empresa adquirida. Foram realizadas duas perícias contábeis, com apresentação de laudos, esclarecimentos e manifestações técnicas de ambas as partes, inclusive com requerimentos sucessivos de nova perícia e alegações sobre supostas falhas nos trabalhos. Verifica-se, contudo, que a controvérsia entre as partes extrapolou os limites da presente demanda, passando a se centrar em divergências técnicas e jurídicas que somente poderão ser analisadas em processo próprio, com cognição exauriente. O rito da produção antecipada de provas não comporta instrução judicial plena nem o julgamento de mérito, tampouco permite ao juiz manifestar-se sobre a validade, suficiência ou veracidade da prova produzida. A jurisprudência tem reiteradamente reafirmado essa limitação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Considerando que o apelado apresentou a documentação conforme determinação judicial, os quais se mostram suficientes para a instrução de eventual demanda, correta a homologação das provas apresentadas, mormente porque a produção antecipada de provas constitui medida excepcional para propósitos específicos, não podendo assumir caráter contencioso. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na cautelar de produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando comprovada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se verificou na hipótese dos autos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Apelação Cível 5185353-49.2023.8.09.0146, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, São Luís de Montes Belos - Vara Cível, julgado em 06/12/2023, DJe de 06/12/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO LAUDO. QUESTIONAMENTOS RESERVADOS AO FEITO PRINCIPAL. 1. A discussão acerca do mérito do laudo pericial deverá ser reservada para a ação principal, tendo em vista que a sentença proferida no âmbito do procedimento de produção antecipada de provas apenas homologa a perícia. 2. A produção antecipada de provas constitui medida excepcional para propósitos específicos (art. 381 do CPC), não podendo assumir caráter contencioso, de modo que o magistrado não deve se manifestar neste procedimento prévio a respeito do modo como a perícia deve ser avaliada, sob pena de antecipar julgamento. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5134647-79.2019.8.09.0024, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022) Assim, diante do encerramento da finalidade instrutória da presente ação e da ausência de consenso entre as partes, impõe-se a homologação da prova produzida, limitando-se este Juízo a reconhecer a sua formal realização, sem adentrar nas controvérsias materiais suscitadas. Quanto à condenação nas verbas de sucumbência, como a produção antecipada de provas não comporta litigiosidade e nem admite recurso contra a decisão que a homologa (art. 382, §§ 2º e 4º e art. 381, § 5º, ambos do CPC), incabível a condenação ao patrono da parte contrária. Ao exposto, HOMOLOGO a produção antecipada de provas nos termos do § 3º do art. 382 do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Decorrido o prazo, obedecidas às formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 08:10
Confirmada
19/12/2025, 08:10
Homologação de Transação
19/12/2025, 08:08
Evolução da Classe Processual
24/09/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 14:22
Expedida/certificada
29/07/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 18:01
Expedida/certificada
11/07/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 22:14
Documento
09/06/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 5254609-15.2019.8.09.0051Parte requerente: Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois CastroParte requerida: Alsueres Mariano Correia JúniorJuntado laudo pericial (evento n. 236), o autor Luiz Queiroz da Silva apresenta impugnação nos eventos n. 243 e 244.Assim, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto à impugnação, caso entenda necessário, apresentar complementação ao laudo.Com a manifestação, INTIMEM-SE as partes em 15 (quinze) dias.Por fim, venham os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 5254609-15.2019.8.09.0051Parte requerente: Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois CastroParte requerida: Alsueres Mariano Correia JúniorJuntado laudo pericial (evento n. 236), o autor Luiz Queiroz da Silva apresenta impugnação nos eventos n. 243 e 244.Assim, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto à impugnação, caso entenda necessário, apresentar complementação ao laudo.Com a manifestação, INTIMEM-SE as partes em 15 (quinze) dias.Por fim, venham os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 5254609-15.2019.8.09.0051Parte requerente: Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois CastroParte requerida: Alsueres Mariano Correia JúniorJuntado laudo pericial (evento n. 236), o autor Luiz Queiroz da Silva apresenta impugnação nos eventos n. 243 e 244.Assim, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto à impugnação, caso entenda necessário, apresentar complementação ao laudo.Com a manifestação, INTIMEM-SE as partes em 15 (quinze) dias.Por fim, venham os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 16:11
Expedida/certificada
06/06/2025, 14:50
Mero expediente
27/05/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:25
Documento
14/04/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:36
Expedição de documento
08/04/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 5254609-15.2019.8.09.0051Parte requerente: Luiz Queiroz da Silva e Ana Maria Gois CastroParte requerida: Alsueres Mariano Correia JúniorCompulsando os autos, verifico que, transcorrido a dilação de prazo concedida para apresentação do laudo pericial, determinou-se a intimação do Perito nomeado nos eventos 216, 217, 218, 220, 222 e 226 para manifestação. Apesar de devidamente intimado, o perito manteve-se inerte.Assim, INTIME-SE pessoalmente o perito Stenius Lacerda Bastos, pela última vez, para apresentar o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.Após a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Caso o perito permaneça inerte, os autos deverão retornar conclusos para novas deliberações.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
07/03/2025, 00:00
Confirmada
06/03/2025, 18:15
Confirmada
26/02/2025, 16:01
Expedida/certificada
26/02/2025, 14:45
Mero expediente
25/02/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 22:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 15:44
Decurso de Prazo
05/02/2025, 15:44
Confirmada
16/12/2024, 16:40
Confirmada
28/11/2024, 09:35
Confirmada
28/11/2024, 09:34
Expedida/certificada
28/11/2024, 07:35
Expedição de documento
11/11/2024, 15:03
Expedida/certificada
11/11/2024, 14:59
Determinada/Designada
25/10/2024, 16:58
Expedição de documento
12/09/2024, 09:06
Realizada
19/08/2024, 17:51
Documento
04/07/2024, 15:24
Confirmada
01/07/2024, 07:22
deferimento
01/07/2024, 07:22
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 22:17
Determinada/Designada
07/06/2024, 15:16
Confirmada
01/05/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:33
Confirmada
09/04/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:03
Confirmada
06/03/2024, 15:05
Outras Decisões
06/03/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:44
deferimento
25/10/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 15:05
Confirmada
03/08/2023, 13:35
Expedição de documento
03/08/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 22:30
Expedição de documento
17/07/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 20:33
Confirmada
10/07/2023, 12:10
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 15:49
Documento
06/06/2023, 22:47
Documento
05/06/2023, 21:27
Confirmada
05/06/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:25
Por decisão judicial
28/04/2023, 09:51
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 12:08
Documento
01/03/2023, 09:35
Confirmada
27/02/2023, 13:23
Documento
27/02/2023, 13:23
Expedição de documento
23/02/2023, 06:55
Expedição de documento
22/02/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:57
Expedição de documento
19/01/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 12:07
Confirmada
07/12/2022, 14:03
Perito
07/12/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 08:38
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:13
Confirmada
03/11/2022, 08:10
Mero expediente
03/11/2022, 08:10
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 13:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2022, 15:54
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/07/2022, 15:54
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
04/07/2022, 15:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2022, 15:54
Confirmada
01/07/2022, 14:57
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
02/05/2022, 16:05
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Conciliador(a))
29/04/2022, 16:08
Documento
29/03/2022, 13:53
Confirmada
18/11/2021, 13:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
18/11/2021, 13:52
Expedição de documento
27/10/2021, 10:31
Confirmada
15/10/2021, 09:13
Confirmada
15/10/2021, 09:13
Outras Decisões
06/10/2021, 14:16
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
30/09/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:00
Expedição de documento
27/07/2021, 10:25
Mudança de Assunto Processual
17/06/2021, 16:54
Documento
08/06/2021, 14:34
Expedição de documento
01/03/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 20:25
Documento
22/07/2020, 14:52
Documento
21/07/2020, 12:58
Documento
21/07/2020, 12:28
Documento
21/07/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2020, 18:47
Confirmada
29/05/2020, 19:28
Mero expediente
29/05/2020, 19:28
Expedição de documento
12/03/2020, 15:08
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 16:57
Confirmada
07/02/2020, 17:34
Mero expediente
07/02/2020, 17:34
Confirmada
03/02/2020, 13:26
Documento
03/02/2020, 13:26
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 09:17
Confirmada
03/12/2019, 11:34
Documento
03/12/2019, 11:34
Expedição de documento
11/11/2019, 14:12
Confirmada
11/11/2019, 10:41
Confirmada
11/11/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 05:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 23:24
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 09:28
Documento
30/10/2019, 08:23
Expedição de documento
17/10/2019, 08:34
Expedição de documento
14/10/2019, 15:53
Documento
13/10/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 16:36
Confirmada
23/09/2019, 17:58
Mero expediente
23/09/2019, 17:58
Confirmada
26/08/2019, 11:37
Confirmada
26/08/2019, 11:37
Documento
26/08/2019, 11:35
Expedição de documento
15/08/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 10:13
Confirmada
07/08/2019, 10:52
Confirmada
07/08/2019, 10:52
Expedição de documento
07/08/2019, 10:39
Mero expediente
02/08/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 20:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 08:37
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))