Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 4-Autos nº 5365065-57.2025.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Condomínio London Offices Executado: Christiane Louzeiro Goncalves de Oliveira DECISÃO Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, faz-se mister o julgamento antecipado da lide, em busca da célere entrega da prestação jurisdicional, inteligência do artigo 355, I, do CPC. Compulsando os autos, observo merecer guarida a impugnação apresentada (evento 15). Senão, vejamos: Nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. ” Em apertada síntese, sustentou a embargante que a cobrança, referente a taxa condominial do mês 03/2025, foi indevidamente ajuizada, pois o pagamento fora realizado em 09/05/2025, antes da propositura da ação, ocorrida em 12/05/2025. Reconhece, contudo, a inadimplência relativa ao mês 12/2024, cujo valor foi posteriormente quitado, finalizando, ao cabo, com os pedidos de rigor. A parte exequente, em sede de impugnação, alegou que o pagamento de 09/05/2025 não havia sido processado até o ajuizamento da execução, destacando que a compensação bancária de boletos pode levar até 72 horas úteis, razão pela qual não houve má-fé da embargante. Depreende-se dos autos que a embargante efetuou o pagamento da taxa condominial de março de 2025 em 09/05/2025 (sexta-feira), enquanto a ação de execução foi proposta em 12/05/2025 (segunda-feira). Ainda que a compensação não tenha ocorrido até o ajuizamento, não se justifica a manutenção da execução quanto a referida parcela, especialmente diante da ausência de má-fé da embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929, firmou entendimento no sentido de que: “A repetição do indébito em dobro é cabível independentemente da prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.” (REsp 1.479.419/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 22/10/2015). Contudo, o mesmo tribunal reconhece que quando há engano justificável ou falha sistêmica, a repetição deve ser simples, não em dobro: “A restituição em dobro exige inequívoca má-fé do credor (art. 940 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não se configura quando há equívoco justificado ou ausência de ciência do pagamento pelo sistema do condomínio.” (TJDFT, Ap. Cív. 20150110092852, j. 17/05/2017). No presente caso, o condomínio ajuizou a execução dois dias úteis após o pagamento da taxa, período inferior ao prazo de 72h úteis, normalmente necessário para compensação de boletos, além de não haver comprovação de que tenha sido informado, extrajudicialmente, pela embargante, quanto ao pagamento realizado. Logo, não se vislumbra má-fé apta a ensejar a restituição em dobro. Tendo a embargante reconhecido e quitado a parcela referente a 12/2024 e comprovado o pagamento anterior da parcela de 03/2025, faz-se mister a cessação da marcha procedimental, ante a satisfação realizada: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; (...)”. POSTO ISSO, extingo o processo, consoante a norma acima transcrita, dada a satisfação integral da dívida. Sem custas e honorários. Expeça-se o alvará do valor eventualmente depositado judicialmente em favor do exequente, conforme o requerimento e os dados bancários constantes da impugnação. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito