Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5429783-95.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Cooperativa De Economia E Crédito Mútuo Dos Funcionários Da Comigo - Sicoob Comi Parte Requerida: Leandro Daniel Oliveira Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA COMIGO – SICOOB CREDI – COMIGO em desfavor de LEANDRO DANIEL OLIVEIRA E OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Extrai-se dos autos que, após diversas tentativas infrutíferas de citação dos executados, a parte exequente pleiteou o arresto executivo (evento 90). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Cumpre salientar que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do Código de Processo Civil, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Em casos de dificuldade de citação da parte executada e quando há receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto de valores, via SISBAJUD, antes de ocorrer a citação, com interpretação analógica dos artigos 830, 835, 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, DEFIRO o arresto online, via SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A efetivação do ato fica condicionada ao recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, que deverá ser certificado pela UPJ nos autos. O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados: EXECUTADO: LEANDRO DANIEL OLIVEIRA CPF: 019.133.461-88 EXECUTADA: IVANEIS DA SILVA SOUSA CPF: 958.915.521-91 Proceda-se a solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD. Constatado que o valor encontrado é ínfimo, deverá ser realizado o seu imediato desbloqueio. Consideram-se ínfimos os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00. No mais, DEFIRO a inscrição do nome de todos os executados nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. Intime-se o exequente para providenciar a citação da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação de valores (em caso de arresto frutífero) ou arquivamento (em caso de arresto infrutífero). Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito