Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5598526-06.2022.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por PAULO ROGERIO VEZENFARD, em face de JULIANA MARIA ALVES MORAES e LUCIANO SILVA COSTA. O autor narra na peça de ingresso que é credor dos requeridos na quantia atualizada de R$ 133.424,05. O montante tem origem em negociações e operações comerciais firmadas entre as partes. O pagamento do acordo ocorreu por meio da emissão de três cheques pré-datados, identificados pelos números 000227, 000238 e 000242. Relata que, nas datas combinadas para o saque, apresentou os títulos ao banco, contudo, a instituição financeira devolveu todos os cheques por insuficiência de fundos. O autor argumenta que os requeridos possuem responsabilidade solidária sobre o débito, uma vez que eram casados sob o regime de comunhão de bens na época dos fatos. Diante do inadimplemento, o autor requer a citação dos réus para o pagamento do valor devido, com o acréscimo de juros e de correção monetária. Por meio da decisão de ev. 18, recebeu-se a petição inicial e determinou a expedição de mandado de citação e de pagamento. Embargos Monitórios apresentados no ev. 122. O Embargante Luciano sustentou a ocorrência de prescrição e nulidade de citação da corré JULIANA MARIA ALVES MORAES, bem como ilegitimidade passiva do embargante. Impugnação aos embargos (ev. 125). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A matéria tratada nos presentes autos é unicamente de direito ou, as relações de ordem fática já estão claramente demonstradas documentalmente, razão pela qual julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, dispensando a produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O embargante LUCIANO SILVA COSTA sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança. O réu argumenta que a citação ocorreu após o transcurso do prazo de cinco anos da emissão dos cheques. A tese defensiva não merece prosperar. O prazo para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento: "Súmula 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." A parte autora ajuizou a ação em 28 de setembro de 2022. Os cheques possuem datas de emissão nos anos de 2019 e 2020. A propositura da demanda ocorreu dentro do prazo legal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 240, parágrafo 1º, estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação. A exceção ocorre apenas quando a demora na citação resulta de inércia exclusiva do autor. O processo demonstra que autor diligenciou de forma constante para localizar o endereço dos requeridos. Rejeito a preliminar de prescrição. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA CORRÉ O embargante alega a nulidade da citação de JULIANA MARIA ALVES MORAES. A lei processual civil veda que uma parte pleiteie direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, LUCIANO SILVA COSTA carece de legitimidade para arguir eventual vício na citação de outro réu. Além disso, o artigo 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil considera válida a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios. A carta de citação (ev. 54), chegou ao endereço correto e o funcionário assinou o aviso de recebimento sem ressalvas. Rejeito a preliminar de nulidade, e por consequência, diante do não comparecimento da requerida, regularmente citada, DECRETO sua revelia. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O embargante defende a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não assinou os cheques que fundamentam a ação monitória. A preliminar merece acolhimento. O autor tenta justificar a inclusão de LUCIANO SILVA COSTA no polo passivo com base no regime de casamento de comunhão universal de bens afirmando que o artigo 1.667 do Código Civil comunica as dívidas. Ocorre que o artigo 265 do Código Civil dispõe que a solidariedade não se presume pois resulta da lei ou da vontade das partes. O regime de bens, qualquer que seja, não transforma o cônjuge que não assinou o título de crédito em coobrigado solidário para figurar no polo passivo da ação de conhecimento ou monitória. O autor não apresentou nenhum documento que comprove a participação direta de LUCIANO SILVA COSTA na emissão ou garantia dos cheques. A ausência de assinatura no título afasta a sua legitimidade para responder à presente ação monitória. Razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido/embargante Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante a análise das demais teses de mérito levantadas por ele a respeito da validade dos títulos perde o objeto em relação a sua pessoa. O processo deve seguir exclusivamente contra a emitente dos cheques JULIANA MARIA ALVES MORAES. DO MÉRITO Pois bem. O artigo 700, do Código de Processo Civil, exige, para a propositura da Ação Monitória, prova escrita sem eficácia de título executivo, o que é o caso dos presentes autos. Os cheques trazidos pela parte autora aos autos, como prova escrita da dívida, devem ser aceitos para embasar a presente ação, pois, apesar de se tratar de título de crédito não mais exigível na via executiva, por estar prescrito, representa documento que atestam a liquidez e a certeza da dívida, hábil a sustentarem a pretensão injuntiva. No mesmo sentido sumulou o STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 299). Ademais, indiscutível que a emitente do título de crédito é o responsável pelo seu pagamento, sendo os cheques acostados à inicial suficiente para comprovar a responsabilidade obrigacional exclusiva assumida pela requerida, conforme artigo 15, da Lei 7.357/1985 (Lei dos Cheques). Ressalto também, que o título de crédito que instrui a exordial tem presunção de validade, sendo que a desconstituição desta seria ônus da requerida, a qual deveria ter demonstrado a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não logrou êxito em fazer. Na confluência de tais argumentos, a procedência da ação monitória é medida que se impõe. Ante o exposto ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados por LUCIANO SILVA COSTA para reconhecer a sua ilegitimidade passiva. Por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação a ele com fundamento no artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante LUCIANO SILVA COSTA que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85 parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Lado outro, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, caput, do CPC, devendo o feito prosseguir nos moldes do art. 523 do CPC. Condeno a requerida JULIANA MARIA ALVES MORAES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por seus advogados. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03