Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5872471-12.2024.8.09.0006 Exequente: Jbcred S/a Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento Executado(a): Iolanda Soares Abadia DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Jbcred S/a Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento em desfavor de Iolanda Soares Abadia, todos qualificados nos autos,onde o exequente pugnou em desfavor do executado de utilização de medidas executivas atípicas, concernente à suspensão da CNH e a suspensão e retenção do passaporte do(a) executado(a); suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade do(a) executado(a); suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do(a) executado(a) e a suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do(a) executado(a). É o breve relatório. DECIDO. O artigo 139, IV, do CPC - ao tratar do dever de efetivação -, revoluciona o processo de execução por quantia no país, ao estabelecer que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Não se pode desprezar o interesse do credor na solução da prestação jurisdicional. No entanto, deve-se ter cautela ao tomar aludidas medidas para que a execução corra do modo menos gravoso ao devedor. O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado foi contemplado, com poucas modificações, no novo Código de Processo Civil que o reproduziu no art. 805 de seu texto, dispondo o caput do sobredito dispositivo que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Isso traduz uma restrição ao direito do exequente que não pode se valer, abusivamente, de todos os meios executivos, devendo optar por aqueles que menos onerem o executado. Trata-se de princípio que representa a aplicação da proporcionalidade no processo de execução, na medida em que busca garantir, a um só tempo, a efetividade da tutela executiva e a preservação do patrimônio do executado contra atos desnecessariamente invasivos. Em outros termos, a medida executiva pretendida deve se revelar necessária e adequada para o atingir a finalidade perseguida, sem entretanto ferir o direito de ir e vir, a dignidade da pessoa do devedor. No caso em apreço, a parte exequente não comprovou a eficácia das medidas executivas atípicas ara alcançar o cumprimento da obrigação de pagar do executado, fato este que prejudica o deferimento das medidas. A propósito, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. As medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes, que não garantam a satisfação do crédito e apenas penalizem o devedor. No caso, portanto, deixando a exequente/agravante de demonstrar a eficácia das medidas requestadas (suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte do executado/agravado), é de ser confirmada a decisão de 1º grau que as indeferiu. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5321244-68.2018.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2018, DJe de 12/09/2018). Entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E APREENSÃO DE PASSAPORTE. DIRETRIZES FIXADAS PELA 3ª TURMA NO JULGAMENTO DO RESP 1.788.950/MT. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no REsp 1837309/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) Do exposto, INDEFIRO as medidas executivas atípicas requeridas pela exequente na mov. 82 (uspensão da CNH e a suspensão e retenção do passaporte do(a) executado(a); suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel); suspensão de serviço bancário e a suspensão de serviços de cartão de crédito), uma vez que são medidas excepcionais, somente aplicadas a casos concretos, demonstrada a real necessidade e devidamente fundamentada. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio, cumpra-se as determinações do artigo 921, §1º e §2º, do CPC. Do cotejo dos autos, verifico que, até o momento, foram feitas as seguintes pesquisas de bens: SISBAJUD, mov. 55, INFOJUD e RENAJUD, mov. 64 e PREVJUD, mov. 67. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CACE, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, SERP-JUD, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN. Além disso, DEFIRO a inclusão do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD. Por outro lado, fica desde já INDEFERIDO consulta aos sistemas CAGED, ESOCIAL e SREI. Deverão ser observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CACE deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII – SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CACE, para inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerido expressamente, DEFIRO a utilização da funcionalidade "TEIMOSINHA", limitada ao prazo de 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado em cada conta bancária localizada em nome de cada executado seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIAL OU TOTALMENTE FRUTÍFERO – Caso encontrado valor que satisfaça parcial ou integralmente o débito: (a) promova-se imediatamente a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias; (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. SISTEMA CRC-JUD: DEFIRO a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. SISTEMA PREVJUD: Caso já realizadas e frustradas as pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud, DEFIRO a consulta por meio do sistema PREVJUD, como medida adequada à verificação de eventual vínculo empregatício ativo ou percepção de benefício previdenciário pela parte executada, a fim de possibilitar a localização de fonte de renda passível de constrição. SISTEMA SNIPER: DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). SISTEMA SERASAJUD: DEFIRO a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. SISTEMA SERP-JUD: DEFIRO o pedido de pesquisa de bens e atos jurídicos do executado pelo sistema SERP-JUD, que permite acesso a registros de imóveis, certidões civis, registros de pessoas jurídicas e demais bens, nos termos da Lei nº 14.382/2022, considerando a adesão do TJGO à Plataforma Digital do Poder Judiciário. SISTEMA CENSEC: INDEFIRO a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. INDEFIRO, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. SREI: INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. CAGED e eSocial: INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao eSocial, porquanto tais sistemas não se destinam à pesquisa de bens penhoráveis, mas apenas ao registro e à conferência de vínculos trabalhistas. Ademais, a consulta ao PREVJUD já se mostra suficiente para a finalidade pretendida, cabendo à parte exequente, se assim entender, diligenciar administrativamente para obtenção de informações complementares. – PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. – SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Caso o feito já tenha sido suspenso na forma do § 1º, DETERMINO o imediato arquivamento e baixa dos autos. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada, até sua integral quitação, a fim de impedir a emissão de certidão negativa em seu favor. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º do art. 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito