Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Município contra decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária em ação de obrigação de fazer. A ação principal envolvia pedido de servidora pública municipal para percepção de gratificação de dedicação exclusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente o art. 496, § 3º, III, do CPC; e (ii) saber se as teses de inexistência de direito adquirido e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentadas pela primeira vez no agravo interno, configuram inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função do agravo interno é levar o recurso que originou a decisão monocrática agravada para que seja julgado pelo órgão colegiado do Tribunal, de sorte que configura inovação recursal a aparição de teses defensivas novas. 4. É dispensado o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido contra Município for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. 5. No caso, o valor da condenação é mensurável por meros cálculos aritméticos e notoriamente inferior ao limite legal estabelecido para o reexame obrigatório. 6. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e a parte agravante não tiver apresentado elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo interno admitido parcialmente para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, não conhecer do duplo grau de jurisdição. Teses de Julgamento: “1. Em agravo interno, é inviável o exame de questão quando há inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. É dispensado o duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação ou proveito econômico obtido contra Município for inferior a 100 (cem) salários-mínimos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, caput, § 3º, III; 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.063.074/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.890.588/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; TJGO, DGJ e AC 5547787-32.2019.8.09.0181, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5059769-21.2021.8.09.0120, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5048157-40.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5685029-51.2021.8.09.0023, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5288003-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020, DJe de 28/09/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 6053505-46.2024.8.09.0158COMARCA: SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAGRAVADA: VALDIVINA FERREIRA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Cuida-se de agravo interno (mov. 52) interposto por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, contra a decisão monocrática acostada ao movimento 32, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. O ato judicial combatido foi assim ementado: “EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.” Nas razões recursais, após síntese dos fatos, o agravante defende que, ao deixar de conhecer da remessa necessária sob o argumento de que o valor da condenação seria inferior a 100 (cem) salários mínimos, a decisão guerreada aplicou de forma precipitada o artigo 496, §3º, III do CPC, pois “não se trata de condenação líquida passível de enquadramento na hipótese de dispensa prevista no art. 496, §3º, III, do CPC, mas sim de obrigação ilíquida e de trato sucessivo, a qual, por sua própria natureza, impõe a obrigatoriedade do reexame necessário”. Aduz, ainda, que “A decisão agravada considerou que a autora teria direito adquirido à gratificação de dedicação exclusiva, por supostamente preencher os requisitos antes da revogação promovida pela Lei Municipal nº 1.173/2020. Todavia, tal conclusão viola o disposto no art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, que condiciona a percepção de vantagens remuneratórias à existência de lei específica”. Pondera, também, que há violação à lei de responsabilidade fiscal, uma vez que “No caso em discussão, a repercussão financeira e orçamentária representa um adicional financeiro superior a 50% em termos reais, pois a concessão do ajuste no chamado vencimento básico local e seu desdobramento, através da incidência do efeito cascata produzido em toda categoria do magistério, eleva o gasto total com pessoal do ente municipal em pelo menos 15%.” Ao final, pretendeu “a) A reconsideração da decisão monocrática, para que seja reformada nos termos acima expostos; b. Requer-se ainda a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. c. Caso não haja reconsideração, que o presente agravo interno seja submetido à apreciação do colegiado, a fim de que seja provido, reformando-se a decisão impugnada.” 2. DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade de parte do recurso, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo dispensado, porquanto a parte agravante goza de isenção legal, conheço parcialmente do presente agravo interno. 2.1. DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A parte agravante defende em suas razões recursais a inexistência de direito adquirido da parte autora à gratificação de dedicação exclusiva, além de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Pois bem. De início, esclarece-se que tais matérias deveriam ter sido aventadas em sede de Apelação Cível, o que não ocorreu, embora devidamente intimado o Município requerido da sentença de procedência, tendo ciência do prazo para interposição de recurso. Ademais, verifica-se que referidas teses tampouco foram objeto de apreciação na decisão unipessoal recorrida. Nesse cenário, a conduta adotada pelo agravante configura, de forma inequívoca, inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Convém ressaltar que a função do agravo interno é simplesmente levar o recurso que originou a decisão monocrática agravada para que seja julgado pelo órgão colegiado do Tribunal. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.063.074/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) “[…] 1. É inviável o exame de inovação recursal em agravo interno, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.890.588/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023. Grifei) Dessa forma, resta evidente que a tentativa do agravante de introduzir teses defensivas no bojo do agravo interno não encontra respaldo legal, configurando vício processual insanável (inovação recursal) que impede o conhecimento da insurgência nestes capítulos. 3. DO RECURSO: Infere-se do §2º do artigo 1.021 do CPC que, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo êxito ao agravo interno, a depender das alegações que a parte, porventura, traga à análise, diante da possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante ao deslinde da causa. No presente caso, contudo, verifica-se que a decisão combatida não merece reparos, uma vez que não há fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto-a ao crivo dos ilustres desembargadores componentes desta Turma Julgadora. Com efeito, percebe-se da decisão monocrática recorrida, que a matéria questionada foi devidamente discutida. Confira-se: “Sabe-se que, à luz do artigo 496, caput, do Código de Processo Civil/2015, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. No entanto, dispensa-se o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; e 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil/2015). In casu, o valor da condenação, auferível por meros cálculos aritméticos, é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, ao passo que, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, está dispensado o reexame necessário. Sobre o tema, ad exemplum: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA LÍQUIDA E INFERIOR AO VALOR DISPOSTO NO ART. 496, 3º, III, DO CPC. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) 1. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição sentença líquida e inferior ao valor disposto no art. 496, 3º, III, do CPC. (…) REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (...).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DGJ e AC 5547787-32.2019.8.09.0181, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2023).” Por fim, houve a conclusão de que o duplo grau de jurisdição não deveria ser conhecido. Sobre o tema, ressalta-se que o pedido da parte autora foi julgado procedente, e em que pese a magistrada de primeiro grau ter submetido o julgado à fase de liquidação de sentença, o valor da condenação é auferível por meros cálculos aritméticos, não ultrapassando 100 (cem) salários mínimos. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. MUNICÍPIO DE PARAÚNA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.674/2005. NÃO CONHECIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO DAS PROGRESSÕES. SÚMULA 85 DO STJ. 1. Não obstante a aparente iliquidez da sentença proferida na ação de cobrança, o valor da condenação é mensurável, aferível por simples cálculos aritméticos, e alcançará, invariavelmente, quantia inferior a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa o conhecimento da remessa necessária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. […] REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5059769-21.2021.8.09.0120, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE TITULAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. LC´s 212/09, 346/16 E 387/18, DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. REQUISITOS CUMPRIDOS. DIREITO SUBJETIVO EVIDENCIADO. PERCENTUAL DO ADICIONAL. MANTIDO. 1. Descabe a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação imposta à municipalidade, embora ilíquida, é inferior a 100 (cem) salários-mínimos. […]” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5048157-40.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 40%. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GARI. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se sujeita ao reexame obrigatório a sentença que, embora ilíquida, está adstrita a pedido inferior a 500 salários-mínimos formulado em face do Estado, em interpretação teleológica do art. 496, § 3º, II, do CPC. […]” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5685029-51.2021.8.09.0023, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023) (Grifei) Assim, denota-se que a parte agravante não trouxe elemento novo capaz de justificar a reforma da decisão atacada. Aliás, confira-se aresto deste Tribunal de Justiça de Goiás: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. Evidenciada a incomportabilidade do recurso de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento 2. A tese apresentada neste recurso interno foi expressamente enfrentada da decisão agravada, impondo-se seu desprovimento, porquanto, não traz, em suas razões, qualquer argumento capaz de alterar o ato decisório que negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5288003-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020, DJe de 28/09/2020). Grifei. Dessarte, diante das considerações tecidas, o recurso não merece êxito, pois, como dito, a matéria nele versada foi suficientemente analisada e, em contrapartida, a parte agravante não apresentou elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ADMITO EM PARTE o Agravo Interno para, em virtude dessa parte, submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, NÃO CONHECER do Duplo Grau de Jurisdição, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Após o transcurso, in albis, do prazo de embargos de declaração, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, 20 de outubro de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator(06) AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 6053505-46.2024.8.09.0158COMARCA: SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAGRAVADA: VALDIVINA FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Município contra decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária em ação de obrigação de fazer. A ação principal envolvia pedido de servidora pública municipal para percepção de gratificação de dedicação exclusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente o art. 496, § 3º, III, do CPC; e (ii) saber se as teses de inexistência de direito adquirido e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentadas pela primeira vez no agravo interno, configuram inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função do agravo interno é levar o recurso que originou a decisão monocrática agravada para que seja julgado pelo órgão colegiado do Tribunal, de sorte que configura inovação recursal a aparição de teses defensivas novas. 4. É dispensado o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido contra Município for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. 5. No caso, o valor da condenação é mensurável por meros cálculos aritméticos e notoriamente inferior ao limite legal estabelecido para o reexame obrigatório. 6. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada e a parte agravante não tiver apresentado elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo interno admitido parcialmente para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, não conhecer do duplo grau de jurisdição. Teses de Julgamento: “1. Em agravo interno, é inviável o exame de questão quando há inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. É dispensado o duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação ou proveito econômico obtido contra Município for inferior a 100 (cem) salários-mínimos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, caput, § 3º, III; 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.063.074/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.890.588/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; TJGO, DGJ e AC 5547787-32.2019.8.09.0181, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5059769-21.2021.8.09.0120, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5048157-40.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5685029-51.2021.8.09.0023, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5288003-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020, DJe de 28/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 6053505-46.2024.8.09.0158, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir parcialmente o Agravo Interno, ratificando a decisão monocrática nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Denival Francisco da Silva, substituto do Desembargador William Costa Mello, e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Fernando Aurvalle Krebs. Goiânia, 20 de outubro de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorLB