Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 16:42
Confirmada
06/06/2025, 16:41
Confirmada
06/06/2025, 16:33
Confirmada
06/06/2025, 16:33
Confirmada
06/06/2025, 16:33
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:05
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:04
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:04
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:03
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:03
Expedição de documento
06/06/2025, 15:01
Custas
06/06/2025, 14:11
Documento
05/06/2025, 16:01
Documento
05/06/2025, 13:14
Documento
04/06/2025, 16:31
Expedição de documento
03/06/2025, 20:21
Expedição de documento
03/06/2025, 18:39
Documento
03/06/2025, 14:24
Documento
03/06/2025, 14:08
Documento
03/06/2025, 13:35
Expedição de documento
03/06/2025, 09:45
Expedição de documento
03/06/2025, 09:35
Documento
03/06/2025, 09:26
Expedição de documento
03/06/2025, 09:21
Expedição de documento
03/06/2025, 09:17
Documento
03/06/2025, 09:10
Documento
03/06/2025, 08:58
Evolução da Classe Processual
02/06/2025, 21:55
Arquivamento
02/06/2025, 07:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 18:28
Documento
27/05/2025, 18:28
Documento
16/05/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2147995/GO (2022/0183799-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: RALFFE AMERICO RIBEIRO
ADVOGADO: LUCIANO GOMES NOLETO - GO034709
AGRAVADO: JEYCIELY DE SOUSA BARROS SILVA
AGRAVADO: THIAGO FRANCISCO DE ANDRADE
ADVOGADO: CAMILA SILVA SANTANA - GO054042
AGRAVADO: DIVINO PEREIRA DANTAS
ADVOGADO: VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE - GO042085
AGRAVADO: KLEBER MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA - GO041353
VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE - GO042085
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na apelação criminal n. 0049416-41.2018.8.09.0175. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do agravo e pelo provimento parcial do recurso especial, para que a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes, em relação ao agravado RALFFE AMÉRICO RIBEIRO, seja exasperada em 1/6 (fls. 1.992/1.997). É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre sob o fundamento de que os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP não se prestam à reapreciação da causa. Reputou presente, ainda, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.924/1.926). O agravante alega que a existiu contrariedade aos artigos 156 do Código de Processo Penal, 61, I, e 63 do Código Penal, e, subsidiariamente, ao artigo 619 do Código de Processo Penal, além de violação dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta o agravante que o Tribunal de origem equivocadamente não reconheceu a reincidência do agravado KLEBER MARTINS DOS SANTOS, quando constava nos autos na folha de antecedentes o trânsito em julgado anterior à data dos fatos ora julgados. Aduz que, interpostos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não se pronunciou expressamente acerca dessas questões ao se limitar a referir que o embargante pretendia reexame do mérito. Em relação à inadmissão do recurso especial, sustenta que violada a Súmula 123/STJ, uma vez que a decisão afasta a violação do art. 619 do Código de Processo Penal sem apresentar fundamentação. Defende não ser aplicável o óbice da Súmula 7/STJ, já que busca o recurso a correta aplicação do direito. Assevera ter sido violado o artigo 59 do Código Penal. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias do feito, assim decidiu no recurso de apelação (fl. 1.684): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PRORROGADA. CAUTELAR PROBATÓRIA FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. PENA. MODIFICAÇÃO. I - A prorrogação do prazo para a interceptação de conversa telefônica, como meio de prova, excedendo o limite temporal de 15 (quinze) dias, fixado pelo art. 5º, da Lei nº 9.296/96, não constitui ilegalidade, devendo ser relativizado, quando a necessidade da investigação ditar a renovação da autorização judicial para a medida de captação de elemento de convicção, desde que fundamentada a decisão da providência cautelar. II - Comprovado por interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais o ânimo associativo dos processados na integração, de forma estável e permanente, de grupo especializado na difusão de entorpecentes, com atribuições individualizadas, convergindo para a comercialização, apreendidos em grande quantidade, a violação dos arts. 33, caput, 35, caput, da Lei nº 11.343/06, afastando a pretensão absolutória da imputação, consagrando a resposta penal agasalhada pelos elementos de convicção judicialmente apurados. III - Preserva-se a sentença condenatória contra os processados, pelo crime tipificado pelo art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, quando o resultado da investigação judicial comprova que possuíam, em casa, arma de fogo com numeração raspada e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, afastando a pretensão absolutória da imputação. IV - Pratica o crime de corrupção ativa, tipificado pelo art. 333, caput, do Código Penal Brasileiro, o processado que oferece vantagem indevida a funcionário público para escapar do flagrante delito, pelo cometimento de infração penal, irrelevante a aceitação, de natureza formal, razão para a preservação da resposta penal desfavorável. IV – Apenamentos reduzidos. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Interpostos embargos de declaração contra o julgado, sobreveio a seguinte decisão (fls. 1.764/1.765 – grifo nosso): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO OMISSO. PRETENSÃO DE INFRINGIR O JULGADO. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. Os embargos declaratórios, apresentados ao desencontro com os arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal, não evidenciada a omissão do acórdão, apreciadas e decididas as questões submetidas ao conhecimento da Corte, no âmbito do apelo, indicados os elementos de convicção para o decreto condenatório e a correção da pena imposta aos processados, revelando a pretensão de rediscussão das matérias abordadas, sem ajuste à função integrativa, devem ser desprovidos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos para decidir, do que é exemplo REsp n. 1.921.670/PR, minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/9/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.822.180/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/6/2020 e EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018. Ausente efetivamente demonstração de violação do art. 619 do Código de Processo Penal. A bem da verdade, as razões do recurso especial e do agravo apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o decisum do Tribunal de origem, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada, em situação em que estão ausentes os requisitos da via estreita do recurso especial. No sentido de que a alegação da violação do art. 619 do Código de Processo Penal não enseja o preenchimento dos requisitos para a admissão do recurso especial pela mera circunstância de não ter sido acolhida a irresignação da parte, relevante citar AgRg no AREsp n. 2.368.559/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; e AgRg no REsp 1965146/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/4/2022. O recurso especial visa reexame da prova documental, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não foi demonstrada a reincidência do agravado KLEBER MARTINS DOS SANTOS. Com efeito, incompleta a certidão de antecedentes de fls. 705/710 dos autos eletrônicos. Não consta se foi condenatória a decisão na Ação Penal n. 201502537499, o que ensejou o Tribunal de origem a excluir o agravante da reincidência ao agravado citado. Insurge-se o Ministério Público em relação ao aumento inferior a 1/6 da pena-base do agravado RALFFE AMERICO RIBEIRO. A individualização da pena, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame dos elementos do delito, e em decisão motivada. Ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Ainda que não aplicados parâmetros utilizados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica ilegalidade manifesta no caso nem discrepância significativa. No sentido de que modificação na aplicação da pena pelo Superior Tribunal de Justiça somente deve ocorrer em casos de discrepâncias se gritantes ou arbitrárias os seguintes julgados: AgRg no HC n. 790.853/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; AgRg no REsp n. 2.048.549/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023 e AgRg no HC n. 639.731/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. De rigor a aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ, porquanto, tendo a Corte de origem concluído que ausente prova suficiente da reincidência de um dos agravados, sendo incompleta a certidão de antecedentes, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, considerando os termos do recurso especial interposto, vedada nesta via recursal. Em relação aos parâmetros de fixação da pena, presente ainda o óbice da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR