Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:0072680-42.2016.8.09.0051 Exequente(s):CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GUARANIS I Executado(s):ANTONIO DIAS DA SILVA Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL GUARANIS I em desfavor de ANTONIO DIAS DA SILVA e JUCELINA DIAS DA SILVA. Na Mov. 349, a parte exequente requereu a juntada de planilha atualizada do débito, perfazendo o montante de R$ 39.465,49 (trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Requereu, ainda, a ratificação da penhora dos direitos aquisitivos (Mov. 181) sobre o imóvel gerador do débito (matrícula nº 36.920), a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO para averbação, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) para informar a situação do contrato e, facultativamente, quitar a dívida condominial. É o breve relatório. Decido. Recebo a planilha de débitos apresentada na Mov. 349. Fica ratificada a penhora dos direitos aquisitivos efetivada na Mov. 181. No tocante aos pedidos de expedição de ofícios, em alinhamento aos princípios da celeridade, da cooperação e visando otimizar os trabalhos da Serventia judicial, as diligências de averbação e notificação deverão ser promovidas pela própria parte credora. Com efeito, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de cientificação da Caixa Econômica Federal. Por se tratar de dívida de natureza propter rem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.059.278/SC) reconhece a viabilidade de intimação do credor fiduciário para que tome ciência da penhora e, querendo, quite o débito condominial para evitar a expropriação do bem, sub-rogando-se no crédito. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Atribuo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, MANDADO E CARTA, e determino: a) fica a parte exequente autorizada a providenciar, por seus próprios meios e expensas, no prazo de 15(quinze) dias, a averbação da penhora dos direitos aquisitivos efetivada na movimentação 181 sobre o imóvel de matrícula nº 36.920, perante o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO; b) INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de credora fiduciária, para que tome ciência da penhora dos direitos aquisitivos e, no prazo de 15(quinze) dias, informe a situação atual do contrato de alienação fiduciária, especificando as parcelas pagas, vencidas e vincendas, bem como o saldo devedor atualizado, facultando-lhe, ainda, a quitação do débito condominial, no valor de R$ 39.465,49 (trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), com a consequente sub-rogação no crédito, sob pena de regular prosseguimento dos atos expropriatórios. 2. Intime-se a parte exequente para que comprove nos autos o encaminhamento e o cumprimento das diligências acima determinadas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025