COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E REG LTDA SCOOB ENGECRED GO
Autor
ISA RORIZ PONTES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI
OAB/GO 26055·CPF·Representa: Autor
LEANDRO RUSKY BORGES LIMA
OAB/GO 33510·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
OAB/GO 18064·CPF·Representa: Autor
PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS
OAB/GO 10398·Representa: Autor
CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI
OAB/GO 26055·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: PExecução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 0182545-97.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E REG LTDA SCOOB ENGECRED GO REQUERIDO (S): SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI Trata-se de pedido de cancelamento de averbações formulado por terceiros interessados, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA E REGIÃO LTDA – SICOOB ENGECRED-GO em face de SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI, EBEG ENGENHARIA LTDA, ISA RORIZ PONTES e RICARDO JOSÉ RORIZ PONTES ( evento 212) Argumentam, em síntese, que adquiriram o referido imóvel da executada EBEG ENGENHARIA LTDA em 29 de novembro de 1997, por meio de contrato de promessa de compra e venda devidamente quitado, ou seja, dezenove anos antes do ajuizamento da presente execução. A primeira constrição, a Averbação Premonitória AV.7-9.370, foi registrada em 14 de março de 2017 por força de certidão extraída destes autos, e a segunda, a Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, decorre de ordem proferida no processo n.º 5139312-91.2018.8.09.0051. Sustentam os peticionantes que, no âmbito da presente execução, as partes celebraram transação homologada por sentença (Movs. 173 e 175), na qual a exequente SICOOB ENGECRED-GO anuiu com o cancelamento de todos os gravames sobre imóveis situados em Planaltina-GO, o que incluiria a premonitória em questão. Adicionalmente, invocam como precedente direto decisão proferida nestes mesmos autos (Mov. 186), que deferiu pleito idêntico a outro terceiro interessado. Quanto à segunda constrição (AV.8-9.370), afirmam que a ordem de indisponibilidade já foi cancelada no sistema CNIB em 11 de março de 2024, restando pendente apenas a baixa formal na matrícula, para a qual pedem autorização judicial em caráter cumulativo e cautelar. Fundamentam seu direito na Súmula 84 e 375 do STJ e na evidente boa-fé, porquanto a aquisição precedeu em quase duas décadas a própria existência do crédito executado. Requerem, ao final, o deferimento dos cancelamentos e o reconhecimento de sua condição de terceiros interessados. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A pretensão dos peticionantes, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, merece acolhimento. De início, reconheço a legitimidade e o interesse dos requerentes, na condição de terceiros interessados, para pleitear em nome próprio a proteção de seu patrimônio, atingido por constrição judicial em processo do qual não são partes, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. A documentação acostada, notadamente o contrato de promessa de compra e venda e os comprovantes de quitação, confere verossimilhança à alegação de posse e propriedade do imóvel, ainda que pendente de regularização registral. No mérito, o pedido de cancelamento da Averbação Premonitória (AV.7-9.370) encontra amparo direto no acordo homologado por este juízo nos movimentos 173 e 175. A transação, que constitui título executivo judicial, prevê expressamente a obrigação de a exequente, SICOOB ENGECRED-GO, promover a baixa dos gravames incidentes sobre os imóveis em Planaltina-GO, o que, por interpretação lógica, abrange a matrícula n.º 9.370. A decisão judicial que homologa acordo faz lei entre as partes e seus efeitos podem, em casos como o presente, beneficiar terceiros. Ademais, a questão não é inédita nestes autos. Conforme bem lembrado pelos peticionantes, no movimento 186, foi proferida decisão em caso absolutamente análogo, determinando o cancelamento de constrições em imóvel de outro terceiro adquirente de boa-fé, com base no mesmo acordo. A manutenção da constrição sobre o imóvel dos requerentes, nas mesmas condições fáticas e jurídicas, representaria violação aos princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da segurança jurídica. No que tange à Averbação de Indisponibilidade (AV.8-9.370), oriunda de processo diverso, os documentos demonstram que a ordem de levantamento já foi emitida pelo juízo competente e processada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A pendência é meramente operacional, de averbação da baixa no fólio real. Considerando o precedente já estabelecido no Mov. 186, onde se autorizou o cancelamento de ambas as naturezas de constrição em um único ato para garantir a efetividade e a economia processual, é razoável e prudente adotar a mesma solução no caso vertente, autorizando o Oficial do Registro de Imóveis a proceder também a esta baixa, em estrito cumprimento a uma ordem de cancelamento já existente e eficaz no sistema nacional. A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé é matéria pacificada na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso, a aquisição do imóvel pelos peticionantes ocorreu em 1997, quase duas décadas antes do ajuizamento da execução, o que afasta qualquer presunção de fraude ou má-fé. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º e 119 do Código de Processo Civil e com base no poder geral de cautela e efetividade, DEFIRO o pedido formulado por EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO para: a) DETERMINAR o desarquivamento dos autos para o cumprimento desta decisão; b) DETERMINAR o cancelamento da Averbação Premonitória AV.7-9.370, registrada na matrícula n.º 9.370 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO; c) AUTORIZAR, no mesmo ato, o cancelamento da Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, na mesma matrícula, em conformidade com o Protocolo de Cancelamento CNIB n.º 202403.1110.03206937-TA-000. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO, instruído com cópia desta decisão, para que promova as averbações de cancelamento supra determinadas, independentemente do recolhimento de custas por este juízo, as quais, se houver, deverão ser arcadas pelos interessados diretamente na serventia. Determino à Escrivania que proceda à anotação do nome da advogada THAINNA SOUZA SIQUEIRA, OAB/GO n.º 62.541 e OAB/DF n.º 76.029-S, para que todas as futuras intimações referentes aos terceiros interessados sejam realizadas em seu nome, sob pena de nulidade. Cumpridas as determinações, e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: PExecução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 0182545-97.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E REG LTDA SCOOB ENGECRED GO REQUERIDO (S): SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI Trata-se de pedido de cancelamento de averbações formulado por terceiros interessados, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA E REGIÃO LTDA – SICOOB ENGECRED-GO em face de SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI, EBEG ENGENHARIA LTDA, ISA RORIZ PONTES e RICARDO JOSÉ RORIZ PONTES ( evento 212) Argumentam, em síntese, que adquiriram o referido imóvel da executada EBEG ENGENHARIA LTDA em 29 de novembro de 1997, por meio de contrato de promessa de compra e venda devidamente quitado, ou seja, dezenove anos antes do ajuizamento da presente execução. A primeira constrição, a Averbação Premonitória AV.7-9.370, foi registrada em 14 de março de 2017 por força de certidão extraída destes autos, e a segunda, a Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, decorre de ordem proferida no processo n.º 5139312-91.2018.8.09.0051. Sustentam os peticionantes que, no âmbito da presente execução, as partes celebraram transação homologada por sentença (Movs. 173 e 175), na qual a exequente SICOOB ENGECRED-GO anuiu com o cancelamento de todos os gravames sobre imóveis situados em Planaltina-GO, o que incluiria a premonitória em questão. Adicionalmente, invocam como precedente direto decisão proferida nestes mesmos autos (Mov. 186), que deferiu pleito idêntico a outro terceiro interessado. Quanto à segunda constrição (AV.8-9.370), afirmam que a ordem de indisponibilidade já foi cancelada no sistema CNIB em 11 de março de 2024, restando pendente apenas a baixa formal na matrícula, para a qual pedem autorização judicial em caráter cumulativo e cautelar. Fundamentam seu direito na Súmula 84 e 375 do STJ e na evidente boa-fé, porquanto a aquisição precedeu em quase duas décadas a própria existência do crédito executado. Requerem, ao final, o deferimento dos cancelamentos e o reconhecimento de sua condição de terceiros interessados. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A pretensão dos peticionantes, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, merece acolhimento. De início, reconheço a legitimidade e o interesse dos requerentes, na condição de terceiros interessados, para pleitear em nome próprio a proteção de seu patrimônio, atingido por constrição judicial em processo do qual não são partes, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. A documentação acostada, notadamente o contrato de promessa de compra e venda e os comprovantes de quitação, confere verossimilhança à alegação de posse e propriedade do imóvel, ainda que pendente de regularização registral. No mérito, o pedido de cancelamento da Averbação Premonitória (AV.7-9.370) encontra amparo direto no acordo homologado por este juízo nos movimentos 173 e 175. A transação, que constitui título executivo judicial, prevê expressamente a obrigação de a exequente, SICOOB ENGECRED-GO, promover a baixa dos gravames incidentes sobre os imóveis em Planaltina-GO, o que, por interpretação lógica, abrange a matrícula n.º 9.370. A decisão judicial que homologa acordo faz lei entre as partes e seus efeitos podem, em casos como o presente, beneficiar terceiros. Ademais, a questão não é inédita nestes autos. Conforme bem lembrado pelos peticionantes, no movimento 186, foi proferida decisão em caso absolutamente análogo, determinando o cancelamento de constrições em imóvel de outro terceiro adquirente de boa-fé, com base no mesmo acordo. A manutenção da constrição sobre o imóvel dos requerentes, nas mesmas condições fáticas e jurídicas, representaria violação aos princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da segurança jurídica. No que tange à Averbação de Indisponibilidade (AV.8-9.370), oriunda de processo diverso, os documentos demonstram que a ordem de levantamento já foi emitida pelo juízo competente e processada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A pendência é meramente operacional, de averbação da baixa no fólio real. Considerando o precedente já estabelecido no Mov. 186, onde se autorizou o cancelamento de ambas as naturezas de constrição em um único ato para garantir a efetividade e a economia processual, é razoável e prudente adotar a mesma solução no caso vertente, autorizando o Oficial do Registro de Imóveis a proceder também a esta baixa, em estrito cumprimento a uma ordem de cancelamento já existente e eficaz no sistema nacional. A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé é matéria pacificada na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso, a aquisição do imóvel pelos peticionantes ocorreu em 1997, quase duas décadas antes do ajuizamento da execução, o que afasta qualquer presunção de fraude ou má-fé. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º e 119 do Código de Processo Civil e com base no poder geral de cautela e efetividade, DEFIRO o pedido formulado por EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO para: a) DETERMINAR o desarquivamento dos autos para o cumprimento desta decisão; b) DETERMINAR o cancelamento da Averbação Premonitória AV.7-9.370, registrada na matrícula n.º 9.370 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO; c) AUTORIZAR, no mesmo ato, o cancelamento da Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, na mesma matrícula, em conformidade com o Protocolo de Cancelamento CNIB n.º 202403.1110.03206937-TA-000. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO, instruído com cópia desta decisão, para que promova as averbações de cancelamento supra determinadas, independentemente do recolhimento de custas por este juízo, as quais, se houver, deverão ser arcadas pelos interessados diretamente na serventia. Determino à Escrivania que proceda à anotação do nome da advogada THAINNA SOUZA SIQUEIRA, OAB/GO n.º 62.541 e OAB/DF n.º 76.029-S, para que todas as futuras intimações referentes aos terceiros interessados sejam realizadas em seu nome, sob pena de nulidade. Cumpridas as determinações, e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: PExecução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 0182545-97.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E REG LTDA SCOOB ENGECRED GO REQUERIDO (S): SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI Trata-se de pedido de cancelamento de averbações formulado por terceiros interessados, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA E REGIÃO LTDA – SICOOB ENGECRED-GO em face de SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI, EBEG ENGENHARIA LTDA, ISA RORIZ PONTES e RICARDO JOSÉ RORIZ PONTES ( evento 212) Argumentam, em síntese, que adquiriram o referido imóvel da executada EBEG ENGENHARIA LTDA em 29 de novembro de 1997, por meio de contrato de promessa de compra e venda devidamente quitado, ou seja, dezenove anos antes do ajuizamento da presente execução. A primeira constrição, a Averbação Premonitória AV.7-9.370, foi registrada em 14 de março de 2017 por força de certidão extraída destes autos, e a segunda, a Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, decorre de ordem proferida no processo n.º 5139312-91.2018.8.09.0051. Sustentam os peticionantes que, no âmbito da presente execução, as partes celebraram transação homologada por sentença (Movs. 173 e 175), na qual a exequente SICOOB ENGECRED-GO anuiu com o cancelamento de todos os gravames sobre imóveis situados em Planaltina-GO, o que incluiria a premonitória em questão. Adicionalmente, invocam como precedente direto decisão proferida nestes mesmos autos (Mov. 186), que deferiu pleito idêntico a outro terceiro interessado. Quanto à segunda constrição (AV.8-9.370), afirmam que a ordem de indisponibilidade já foi cancelada no sistema CNIB em 11 de março de 2024, restando pendente apenas a baixa formal na matrícula, para a qual pedem autorização judicial em caráter cumulativo e cautelar. Fundamentam seu direito na Súmula 84 e 375 do STJ e na evidente boa-fé, porquanto a aquisição precedeu em quase duas décadas a própria existência do crédito executado. Requerem, ao final, o deferimento dos cancelamentos e o reconhecimento de sua condição de terceiros interessados. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A pretensão dos peticionantes, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, merece acolhimento. De início, reconheço a legitimidade e o interesse dos requerentes, na condição de terceiros interessados, para pleitear em nome próprio a proteção de seu patrimônio, atingido por constrição judicial em processo do qual não são partes, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. A documentação acostada, notadamente o contrato de promessa de compra e venda e os comprovantes de quitação, confere verossimilhança à alegação de posse e propriedade do imóvel, ainda que pendente de regularização registral. No mérito, o pedido de cancelamento da Averbação Premonitória (AV.7-9.370) encontra amparo direto no acordo homologado por este juízo nos movimentos 173 e 175. A transação, que constitui título executivo judicial, prevê expressamente a obrigação de a exequente, SICOOB ENGECRED-GO, promover a baixa dos gravames incidentes sobre os imóveis em Planaltina-GO, o que, por interpretação lógica, abrange a matrícula n.º 9.370. A decisão judicial que homologa acordo faz lei entre as partes e seus efeitos podem, em casos como o presente, beneficiar terceiros. Ademais, a questão não é inédita nestes autos. Conforme bem lembrado pelos peticionantes, no movimento 186, foi proferida decisão em caso absolutamente análogo, determinando o cancelamento de constrições em imóvel de outro terceiro adquirente de boa-fé, com base no mesmo acordo. A manutenção da constrição sobre o imóvel dos requerentes, nas mesmas condições fáticas e jurídicas, representaria violação aos princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da segurança jurídica. No que tange à Averbação de Indisponibilidade (AV.8-9.370), oriunda de processo diverso, os documentos demonstram que a ordem de levantamento já foi emitida pelo juízo competente e processada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A pendência é meramente operacional, de averbação da baixa no fólio real. Considerando o precedente já estabelecido no Mov. 186, onde se autorizou o cancelamento de ambas as naturezas de constrição em um único ato para garantir a efetividade e a economia processual, é razoável e prudente adotar a mesma solução no caso vertente, autorizando o Oficial do Registro de Imóveis a proceder também a esta baixa, em estrito cumprimento a uma ordem de cancelamento já existente e eficaz no sistema nacional. A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé é matéria pacificada na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso, a aquisição do imóvel pelos peticionantes ocorreu em 1997, quase duas décadas antes do ajuizamento da execução, o que afasta qualquer presunção de fraude ou má-fé. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º e 119 do Código de Processo Civil e com base no poder geral de cautela e efetividade, DEFIRO o pedido formulado por EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO para: a) DETERMINAR o desarquivamento dos autos para o cumprimento desta decisão; b) DETERMINAR o cancelamento da Averbação Premonitória AV.7-9.370, registrada na matrícula n.º 9.370 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO; c) AUTORIZAR, no mesmo ato, o cancelamento da Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, na mesma matrícula, em conformidade com o Protocolo de Cancelamento CNIB n.º 202403.1110.03206937-TA-000. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO, instruído com cópia desta decisão, para que promova as averbações de cancelamento supra determinadas, independentemente do recolhimento de custas por este juízo, as quais, se houver, deverão ser arcadas pelos interessados diretamente na serventia. Determino à Escrivania que proceda à anotação do nome da advogada THAINNA SOUZA SIQUEIRA, OAB/GO n.º 62.541 e OAB/DF n.º 76.029-S, para que todas as futuras intimações referentes aos terceiros interessados sejam realizadas em seu nome, sob pena de nulidade. Cumpridas as determinações, e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: PExecução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 0182545-97.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E REG LTDA SCOOB ENGECRED GO REQUERIDO (S): SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI Trata-se de pedido de cancelamento de averbações formulado por terceiros interessados, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA E REGIÃO LTDA – SICOOB ENGECRED-GO em face de SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI, EBEG ENGENHARIA LTDA, ISA RORIZ PONTES e RICARDO JOSÉ RORIZ PONTES ( evento 212) Argumentam, em síntese, que adquiriram o referido imóvel da executada EBEG ENGENHARIA LTDA em 29 de novembro de 1997, por meio de contrato de promessa de compra e venda devidamente quitado, ou seja, dezenove anos antes do ajuizamento da presente execução. A primeira constrição, a Averbação Premonitória AV.7-9.370, foi registrada em 14 de março de 2017 por força de certidão extraída destes autos, e a segunda, a Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, decorre de ordem proferida no processo n.º 5139312-91.2018.8.09.0051. Sustentam os peticionantes que, no âmbito da presente execução, as partes celebraram transação homologada por sentença (Movs. 173 e 175), na qual a exequente SICOOB ENGECRED-GO anuiu com o cancelamento de todos os gravames sobre imóveis situados em Planaltina-GO, o que incluiria a premonitória em questão. Adicionalmente, invocam como precedente direto decisão proferida nestes mesmos autos (Mov. 186), que deferiu pleito idêntico a outro terceiro interessado. Quanto à segunda constrição (AV.8-9.370), afirmam que a ordem de indisponibilidade já foi cancelada no sistema CNIB em 11 de março de 2024, restando pendente apenas a baixa formal na matrícula, para a qual pedem autorização judicial em caráter cumulativo e cautelar. Fundamentam seu direito na Súmula 84 e 375 do STJ e na evidente boa-fé, porquanto a aquisição precedeu em quase duas décadas a própria existência do crédito executado. Requerem, ao final, o deferimento dos cancelamentos e o reconhecimento de sua condição de terceiros interessados. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A pretensão dos peticionantes, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, merece acolhimento. De início, reconheço a legitimidade e o interesse dos requerentes, na condição de terceiros interessados, para pleitear em nome próprio a proteção de seu patrimônio, atingido por constrição judicial em processo do qual não são partes, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. A documentação acostada, notadamente o contrato de promessa de compra e venda e os comprovantes de quitação, confere verossimilhança à alegação de posse e propriedade do imóvel, ainda que pendente de regularização registral. No mérito, o pedido de cancelamento da Averbação Premonitória (AV.7-9.370) encontra amparo direto no acordo homologado por este juízo nos movimentos 173 e 175. A transação, que constitui título executivo judicial, prevê expressamente a obrigação de a exequente, SICOOB ENGECRED-GO, promover a baixa dos gravames incidentes sobre os imóveis em Planaltina-GO, o que, por interpretação lógica, abrange a matrícula n.º 9.370. A decisão judicial que homologa acordo faz lei entre as partes e seus efeitos podem, em casos como o presente, beneficiar terceiros. Ademais, a questão não é inédita nestes autos. Conforme bem lembrado pelos peticionantes, no movimento 186, foi proferida decisão em caso absolutamente análogo, determinando o cancelamento de constrições em imóvel de outro terceiro adquirente de boa-fé, com base no mesmo acordo. A manutenção da constrição sobre o imóvel dos requerentes, nas mesmas condições fáticas e jurídicas, representaria violação aos princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da segurança jurídica. No que tange à Averbação de Indisponibilidade (AV.8-9.370), oriunda de processo diverso, os documentos demonstram que a ordem de levantamento já foi emitida pelo juízo competente e processada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A pendência é meramente operacional, de averbação da baixa no fólio real. Considerando o precedente já estabelecido no Mov. 186, onde se autorizou o cancelamento de ambas as naturezas de constrição em um único ato para garantir a efetividade e a economia processual, é razoável e prudente adotar a mesma solução no caso vertente, autorizando o Oficial do Registro de Imóveis a proceder também a esta baixa, em estrito cumprimento a uma ordem de cancelamento já existente e eficaz no sistema nacional. A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé é matéria pacificada na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso, a aquisição do imóvel pelos peticionantes ocorreu em 1997, quase duas décadas antes do ajuizamento da execução, o que afasta qualquer presunção de fraude ou má-fé. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º e 119 do Código de Processo Civil e com base no poder geral de cautela e efetividade, DEFIRO o pedido formulado por EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO para: a) DETERMINAR o desarquivamento dos autos para o cumprimento desta decisão; b) DETERMINAR o cancelamento da Averbação Premonitória AV.7-9.370, registrada na matrícula n.º 9.370 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO; c) AUTORIZAR, no mesmo ato, o cancelamento da Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, na mesma matrícula, em conformidade com o Protocolo de Cancelamento CNIB n.º 202403.1110.03206937-TA-000. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO, instruído com cópia desta decisão, para que promova as averbações de cancelamento supra determinadas, independentemente do recolhimento de custas por este juízo, as quais, se houver, deverão ser arcadas pelos interessados diretamente na serventia. Determino à Escrivania que proceda à anotação do nome da advogada THAINNA SOUZA SIQUEIRA, OAB/GO n.º 62.541 e OAB/DF n.º 76.029-S, para que todas as futuras intimações referentes aos terceiros interessados sejam realizadas em seu nome, sob pena de nulidade. Cumpridas as determinações, e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: PExecução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 0182545-97.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E REG LTDA SCOOB ENGECRED GO REQUERIDO (S): SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI Trata-se de pedido de cancelamento de averbações formulado por terceiros interessados, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA E REGIÃO LTDA – SICOOB ENGECRED-GO em face de SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI, EBEG ENGENHARIA LTDA, ISA RORIZ PONTES e RICARDO JOSÉ RORIZ PONTES ( evento 212) Argumentam, em síntese, que adquiriram o referido imóvel da executada EBEG ENGENHARIA LTDA em 29 de novembro de 1997, por meio de contrato de promessa de compra e venda devidamente quitado, ou seja, dezenove anos antes do ajuizamento da presente execução. A primeira constrição, a Averbação Premonitória AV.7-9.370, foi registrada em 14 de março de 2017 por força de certidão extraída destes autos, e a segunda, a Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, decorre de ordem proferida no processo n.º 5139312-91.2018.8.09.0051. Sustentam os peticionantes que, no âmbito da presente execução, as partes celebraram transação homologada por sentença (Movs. 173 e 175), na qual a exequente SICOOB ENGECRED-GO anuiu com o cancelamento de todos os gravames sobre imóveis situados em Planaltina-GO, o que incluiria a premonitória em questão. Adicionalmente, invocam como precedente direto decisão proferida nestes mesmos autos (Mov. 186), que deferiu pleito idêntico a outro terceiro interessado. Quanto à segunda constrição (AV.8-9.370), afirmam que a ordem de indisponibilidade já foi cancelada no sistema CNIB em 11 de março de 2024, restando pendente apenas a baixa formal na matrícula, para a qual pedem autorização judicial em caráter cumulativo e cautelar. Fundamentam seu direito na Súmula 84 e 375 do STJ e na evidente boa-fé, porquanto a aquisição precedeu em quase duas décadas a própria existência do crédito executado. Requerem, ao final, o deferimento dos cancelamentos e o reconhecimento de sua condição de terceiros interessados. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A pretensão dos peticionantes, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, merece acolhimento. De início, reconheço a legitimidade e o interesse dos requerentes, na condição de terceiros interessados, para pleitear em nome próprio a proteção de seu patrimônio, atingido por constrição judicial em processo do qual não são partes, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. A documentação acostada, notadamente o contrato de promessa de compra e venda e os comprovantes de quitação, confere verossimilhança à alegação de posse e propriedade do imóvel, ainda que pendente de regularização registral. No mérito, o pedido de cancelamento da Averbação Premonitória (AV.7-9.370) encontra amparo direto no acordo homologado por este juízo nos movimentos 173 e 175. A transação, que constitui título executivo judicial, prevê expressamente a obrigação de a exequente, SICOOB ENGECRED-GO, promover a baixa dos gravames incidentes sobre os imóveis em Planaltina-GO, o que, por interpretação lógica, abrange a matrícula n.º 9.370. A decisão judicial que homologa acordo faz lei entre as partes e seus efeitos podem, em casos como o presente, beneficiar terceiros. Ademais, a questão não é inédita nestes autos. Conforme bem lembrado pelos peticionantes, no movimento 186, foi proferida decisão em caso absolutamente análogo, determinando o cancelamento de constrições em imóvel de outro terceiro adquirente de boa-fé, com base no mesmo acordo. A manutenção da constrição sobre o imóvel dos requerentes, nas mesmas condições fáticas e jurídicas, representaria violação aos princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da segurança jurídica. No que tange à Averbação de Indisponibilidade (AV.8-9.370), oriunda de processo diverso, os documentos demonstram que a ordem de levantamento já foi emitida pelo juízo competente e processada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A pendência é meramente operacional, de averbação da baixa no fólio real. Considerando o precedente já estabelecido no Mov. 186, onde se autorizou o cancelamento de ambas as naturezas de constrição em um único ato para garantir a efetividade e a economia processual, é razoável e prudente adotar a mesma solução no caso vertente, autorizando o Oficial do Registro de Imóveis a proceder também a esta baixa, em estrito cumprimento a uma ordem de cancelamento já existente e eficaz no sistema nacional. A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé é matéria pacificada na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso, a aquisição do imóvel pelos peticionantes ocorreu em 1997, quase duas décadas antes do ajuizamento da execução, o que afasta qualquer presunção de fraude ou má-fé. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º e 119 do Código de Processo Civil e com base no poder geral de cautela e efetividade, DEFIRO o pedido formulado por EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO para: a) DETERMINAR o desarquivamento dos autos para o cumprimento desta decisão; b) DETERMINAR o cancelamento da Averbação Premonitória AV.7-9.370, registrada na matrícula n.º 9.370 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO; c) AUTORIZAR, no mesmo ato, o cancelamento da Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, na mesma matrícula, em conformidade com o Protocolo de Cancelamento CNIB n.º 202403.1110.03206937-TA-000. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO, instruído com cópia desta decisão, para que promova as averbações de cancelamento supra determinadas, independentemente do recolhimento de custas por este juízo, as quais, se houver, deverão ser arcadas pelos interessados diretamente na serventia. Determino à Escrivania que proceda à anotação do nome da advogada THAINNA SOUZA SIQUEIRA, OAB/GO n.º 62.541 e OAB/DF n.º 76.029-S, para que todas as futuras intimações referentes aos terceiros interessados sejam realizadas em seu nome, sob pena de nulidade. Cumpridas as determinações, e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: PExecução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 0182545-97.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E REG LTDA SCOOB ENGECRED GO REQUERIDO (S): SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI Trata-se de pedido de cancelamento de averbações formulado por terceiros interessados, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA E REGIÃO LTDA – SICOOB ENGECRED-GO em face de SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI, EBEG ENGENHARIA LTDA, ISA RORIZ PONTES e RICARDO JOSÉ RORIZ PONTES ( evento 212) Argumentam, em síntese, que adquiriram o referido imóvel da executada EBEG ENGENHARIA LTDA em 29 de novembro de 1997, por meio de contrato de promessa de compra e venda devidamente quitado, ou seja, dezenove anos antes do ajuizamento da presente execução. A primeira constrição, a Averbação Premonitória AV.7-9.370, foi registrada em 14 de março de 2017 por força de certidão extraída destes autos, e a segunda, a Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, decorre de ordem proferida no processo n.º 5139312-91.2018.8.09.0051. Sustentam os peticionantes que, no âmbito da presente execução, as partes celebraram transação homologada por sentença (Movs. 173 e 175), na qual a exequente SICOOB ENGECRED-GO anuiu com o cancelamento de todos os gravames sobre imóveis situados em Planaltina-GO, o que incluiria a premonitória em questão. Adicionalmente, invocam como precedente direto decisão proferida nestes mesmos autos (Mov. 186), que deferiu pleito idêntico a outro terceiro interessado. Quanto à segunda constrição (AV.8-9.370), afirmam que a ordem de indisponibilidade já foi cancelada no sistema CNIB em 11 de março de 2024, restando pendente apenas a baixa formal na matrícula, para a qual pedem autorização judicial em caráter cumulativo e cautelar. Fundamentam seu direito na Súmula 84 e 375 do STJ e na evidente boa-fé, porquanto a aquisição precedeu em quase duas décadas a própria existência do crédito executado. Requerem, ao final, o deferimento dos cancelamentos e o reconhecimento de sua condição de terceiros interessados. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A pretensão dos peticionantes, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, merece acolhimento. De início, reconheço a legitimidade e o interesse dos requerentes, na condição de terceiros interessados, para pleitear em nome próprio a proteção de seu patrimônio, atingido por constrição judicial em processo do qual não são partes, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. A documentação acostada, notadamente o contrato de promessa de compra e venda e os comprovantes de quitação, confere verossimilhança à alegação de posse e propriedade do imóvel, ainda que pendente de regularização registral. No mérito, o pedido de cancelamento da Averbação Premonitória (AV.7-9.370) encontra amparo direto no acordo homologado por este juízo nos movimentos 173 e 175. A transação, que constitui título executivo judicial, prevê expressamente a obrigação de a exequente, SICOOB ENGECRED-GO, promover a baixa dos gravames incidentes sobre os imóveis em Planaltina-GO, o que, por interpretação lógica, abrange a matrícula n.º 9.370. A decisão judicial que homologa acordo faz lei entre as partes e seus efeitos podem, em casos como o presente, beneficiar terceiros. Ademais, a questão não é inédita nestes autos. Conforme bem lembrado pelos peticionantes, no movimento 186, foi proferida decisão em caso absolutamente análogo, determinando o cancelamento de constrições em imóvel de outro terceiro adquirente de boa-fé, com base no mesmo acordo. A manutenção da constrição sobre o imóvel dos requerentes, nas mesmas condições fáticas e jurídicas, representaria violação aos princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da segurança jurídica. No que tange à Averbação de Indisponibilidade (AV.8-9.370), oriunda de processo diverso, os documentos demonstram que a ordem de levantamento já foi emitida pelo juízo competente e processada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A pendência é meramente operacional, de averbação da baixa no fólio real. Considerando o precedente já estabelecido no Mov. 186, onde se autorizou o cancelamento de ambas as naturezas de constrição em um único ato para garantir a efetividade e a economia processual, é razoável e prudente adotar a mesma solução no caso vertente, autorizando o Oficial do Registro de Imóveis a proceder também a esta baixa, em estrito cumprimento a uma ordem de cancelamento já existente e eficaz no sistema nacional. A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé é matéria pacificada na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso, a aquisição do imóvel pelos peticionantes ocorreu em 1997, quase duas décadas antes do ajuizamento da execução, o que afasta qualquer presunção de fraude ou má-fé. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º e 119 do Código de Processo Civil e com base no poder geral de cautela e efetividade, DEFIRO o pedido formulado por EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO para: a) DETERMINAR o desarquivamento dos autos para o cumprimento desta decisão; b) DETERMINAR o cancelamento da Averbação Premonitória AV.7-9.370, registrada na matrícula n.º 9.370 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO; c) AUTORIZAR, no mesmo ato, o cancelamento da Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, na mesma matrícula, em conformidade com o Protocolo de Cancelamento CNIB n.º 202403.1110.03206937-TA-000. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO, instruído com cópia desta decisão, para que promova as averbações de cancelamento supra determinadas, independentemente do recolhimento de custas por este juízo, as quais, se houver, deverão ser arcadas pelos interessados diretamente na serventia. Determino à Escrivania que proceda à anotação do nome da advogada THAINNA SOUZA SIQUEIRA, OAB/GO n.º 62.541 e OAB/DF n.º 76.029-S, para que todas as futuras intimações referentes aos terceiros interessados sejam realizadas em seu nome, sob pena de nulidade. Cumpridas as determinações, e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: PExecução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 0182545-97.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E REG LTDA SCOOB ENGECRED GO REQUERIDO (S): SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI Trata-se de pedido de cancelamento de averbações formulado por terceiros interessados, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA E REGIÃO LTDA – SICOOB ENGECRED-GO em face de SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI, EBEG ENGENHARIA LTDA, ISA RORIZ PONTES e RICARDO JOSÉ RORIZ PONTES ( evento 212) Argumentam, em síntese, que adquiriram o referido imóvel da executada EBEG ENGENHARIA LTDA em 29 de novembro de 1997, por meio de contrato de promessa de compra e venda devidamente quitado, ou seja, dezenove anos antes do ajuizamento da presente execução. A primeira constrição, a Averbação Premonitória AV.7-9.370, foi registrada em 14 de março de 2017 por força de certidão extraída destes autos, e a segunda, a Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, decorre de ordem proferida no processo n.º 5139312-91.2018.8.09.0051. Sustentam os peticionantes que, no âmbito da presente execução, as partes celebraram transação homologada por sentença (Movs. 173 e 175), na qual a exequente SICOOB ENGECRED-GO anuiu com o cancelamento de todos os gravames sobre imóveis situados em Planaltina-GO, o que incluiria a premonitória em questão. Adicionalmente, invocam como precedente direto decisão proferida nestes mesmos autos (Mov. 186), que deferiu pleito idêntico a outro terceiro interessado. Quanto à segunda constrição (AV.8-9.370), afirmam que a ordem de indisponibilidade já foi cancelada no sistema CNIB em 11 de março de 2024, restando pendente apenas a baixa formal na matrícula, para a qual pedem autorização judicial em caráter cumulativo e cautelar. Fundamentam seu direito na Súmula 84 e 375 do STJ e na evidente boa-fé, porquanto a aquisição precedeu em quase duas décadas a própria existência do crédito executado. Requerem, ao final, o deferimento dos cancelamentos e o reconhecimento de sua condição de terceiros interessados. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A pretensão dos peticionantes, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, merece acolhimento. De início, reconheço a legitimidade e o interesse dos requerentes, na condição de terceiros interessados, para pleitear em nome próprio a proteção de seu patrimônio, atingido por constrição judicial em processo do qual não são partes, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. A documentação acostada, notadamente o contrato de promessa de compra e venda e os comprovantes de quitação, confere verossimilhança à alegação de posse e propriedade do imóvel, ainda que pendente de regularização registral. No mérito, o pedido de cancelamento da Averbação Premonitória (AV.7-9.370) encontra amparo direto no acordo homologado por este juízo nos movimentos 173 e 175. A transação, que constitui título executivo judicial, prevê expressamente a obrigação de a exequente, SICOOB ENGECRED-GO, promover a baixa dos gravames incidentes sobre os imóveis em Planaltina-GO, o que, por interpretação lógica, abrange a matrícula n.º 9.370. A decisão judicial que homologa acordo faz lei entre as partes e seus efeitos podem, em casos como o presente, beneficiar terceiros. Ademais, a questão não é inédita nestes autos. Conforme bem lembrado pelos peticionantes, no movimento 186, foi proferida decisão em caso absolutamente análogo, determinando o cancelamento de constrições em imóvel de outro terceiro adquirente de boa-fé, com base no mesmo acordo. A manutenção da constrição sobre o imóvel dos requerentes, nas mesmas condições fáticas e jurídicas, representaria violação aos princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da segurança jurídica. No que tange à Averbação de Indisponibilidade (AV.8-9.370), oriunda de processo diverso, os documentos demonstram que a ordem de levantamento já foi emitida pelo juízo competente e processada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A pendência é meramente operacional, de averbação da baixa no fólio real. Considerando o precedente já estabelecido no Mov. 186, onde se autorizou o cancelamento de ambas as naturezas de constrição em um único ato para garantir a efetividade e a economia processual, é razoável e prudente adotar a mesma solução no caso vertente, autorizando o Oficial do Registro de Imóveis a proceder também a esta baixa, em estrito cumprimento a uma ordem de cancelamento já existente e eficaz no sistema nacional. A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé é matéria pacificada na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso, a aquisição do imóvel pelos peticionantes ocorreu em 1997, quase duas décadas antes do ajuizamento da execução, o que afasta qualquer presunção de fraude ou má-fé. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º e 119 do Código de Processo Civil e com base no poder geral de cautela e efetividade, DEFIRO o pedido formulado por EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO para: a) DETERMINAR o desarquivamento dos autos para o cumprimento desta decisão; b) DETERMINAR o cancelamento da Averbação Premonitória AV.7-9.370, registrada na matrícula n.º 9.370 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO; c) AUTORIZAR, no mesmo ato, o cancelamento da Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, na mesma matrícula, em conformidade com o Protocolo de Cancelamento CNIB n.º 202403.1110.03206937-TA-000. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO, instruído com cópia desta decisão, para que promova as averbações de cancelamento supra determinadas, independentemente do recolhimento de custas por este juízo, as quais, se houver, deverão ser arcadas pelos interessados diretamente na serventia. Determino à Escrivania que proceda à anotação do nome da advogada THAINNA SOUZA SIQUEIRA, OAB/GO n.º 62.541 e OAB/DF n.º 76.029-S, para que todas as futuras intimações referentes aos terceiros interessados sejam realizadas em seu nome, sob pena de nulidade. Cumpridas as determinações, e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: PExecução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 0182545-97.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E REG LTDA SCOOB ENGECRED GO REQUERIDO (S): SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI Trata-se de pedido de cancelamento de averbações formulado por terceiros interessados, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA E REGIÃO LTDA – SICOOB ENGECRED-GO em face de SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI, EBEG ENGENHARIA LTDA, ISA RORIZ PONTES e RICARDO JOSÉ RORIZ PONTES ( evento 212) Argumentam, em síntese, que adquiriram o referido imóvel da executada EBEG ENGENHARIA LTDA em 29 de novembro de 1997, por meio de contrato de promessa de compra e venda devidamente quitado, ou seja, dezenove anos antes do ajuizamento da presente execução. A primeira constrição, a Averbação Premonitória AV.7-9.370, foi registrada em 14 de março de 2017 por força de certidão extraída destes autos, e a segunda, a Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, decorre de ordem proferida no processo n.º 5139312-91.2018.8.09.0051. Sustentam os peticionantes que, no âmbito da presente execução, as partes celebraram transação homologada por sentença (Movs. 173 e 175), na qual a exequente SICOOB ENGECRED-GO anuiu com o cancelamento de todos os gravames sobre imóveis situados em Planaltina-GO, o que incluiria a premonitória em questão. Adicionalmente, invocam como precedente direto decisão proferida nestes mesmos autos (Mov. 186), que deferiu pleito idêntico a outro terceiro interessado. Quanto à segunda constrição (AV.8-9.370), afirmam que a ordem de indisponibilidade já foi cancelada no sistema CNIB em 11 de março de 2024, restando pendente apenas a baixa formal na matrícula, para a qual pedem autorização judicial em caráter cumulativo e cautelar. Fundamentam seu direito na Súmula 84 e 375 do STJ e na evidente boa-fé, porquanto a aquisição precedeu em quase duas décadas a própria existência do crédito executado. Requerem, ao final, o deferimento dos cancelamentos e o reconhecimento de sua condição de terceiros interessados. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A pretensão dos peticionantes, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, merece acolhimento. De início, reconheço a legitimidade e o interesse dos requerentes, na condição de terceiros interessados, para pleitear em nome próprio a proteção de seu patrimônio, atingido por constrição judicial em processo do qual não são partes, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. A documentação acostada, notadamente o contrato de promessa de compra e venda e os comprovantes de quitação, confere verossimilhança à alegação de posse e propriedade do imóvel, ainda que pendente de regularização registral. No mérito, o pedido de cancelamento da Averbação Premonitória (AV.7-9.370) encontra amparo direto no acordo homologado por este juízo nos movimentos 173 e 175. A transação, que constitui título executivo judicial, prevê expressamente a obrigação de a exequente, SICOOB ENGECRED-GO, promover a baixa dos gravames incidentes sobre os imóveis em Planaltina-GO, o que, por interpretação lógica, abrange a matrícula n.º 9.370. A decisão judicial que homologa acordo faz lei entre as partes e seus efeitos podem, em casos como o presente, beneficiar terceiros. Ademais, a questão não é inédita nestes autos. Conforme bem lembrado pelos peticionantes, no movimento 186, foi proferida decisão em caso absolutamente análogo, determinando o cancelamento de constrições em imóvel de outro terceiro adquirente de boa-fé, com base no mesmo acordo. A manutenção da constrição sobre o imóvel dos requerentes, nas mesmas condições fáticas e jurídicas, representaria violação aos princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da segurança jurídica. No que tange à Averbação de Indisponibilidade (AV.8-9.370), oriunda de processo diverso, os documentos demonstram que a ordem de levantamento já foi emitida pelo juízo competente e processada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A pendência é meramente operacional, de averbação da baixa no fólio real. Considerando o precedente já estabelecido no Mov. 186, onde se autorizou o cancelamento de ambas as naturezas de constrição em um único ato para garantir a efetividade e a economia processual, é razoável e prudente adotar a mesma solução no caso vertente, autorizando o Oficial do Registro de Imóveis a proceder também a esta baixa, em estrito cumprimento a uma ordem de cancelamento já existente e eficaz no sistema nacional. A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé é matéria pacificada na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso, a aquisição do imóvel pelos peticionantes ocorreu em 1997, quase duas décadas antes do ajuizamento da execução, o que afasta qualquer presunção de fraude ou má-fé. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º e 119 do Código de Processo Civil e com base no poder geral de cautela e efetividade, DEFIRO o pedido formulado por EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO para: a) DETERMINAR o desarquivamento dos autos para o cumprimento desta decisão; b) DETERMINAR o cancelamento da Averbação Premonitória AV.7-9.370, registrada na matrícula n.º 9.370 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO; c) AUTORIZAR, no mesmo ato, o cancelamento da Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, na mesma matrícula, em conformidade com o Protocolo de Cancelamento CNIB n.º 202403.1110.03206937-TA-000. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO, instruído com cópia desta decisão, para que promova as averbações de cancelamento supra determinadas, independentemente do recolhimento de custas por este juízo, as quais, se houver, deverão ser arcadas pelos interessados diretamente na serventia. Determino à Escrivania que proceda à anotação do nome da advogada THAINNA SOUZA SIQUEIRA, OAB/GO n.º 62.541 e OAB/DF n.º 76.029-S, para que todas as futuras intimações referentes aos terceiros interessados sejam realizadas em seu nome, sob pena de nulidade. Cumpridas as determinações, e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: PExecução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 0182545-97.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E REG LTDA SCOOB ENGECRED GO REQUERIDO (S): SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI Trata-se de pedido de cancelamento de averbações formulado por terceiros interessados, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA E REGIÃO LTDA – SICOOB ENGECRED-GO em face de SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI, EBEG ENGENHARIA LTDA, ISA RORIZ PONTES e RICARDO JOSÉ RORIZ PONTES ( evento 212) Argumentam, em síntese, que adquiriram o referido imóvel da executada EBEG ENGENHARIA LTDA em 29 de novembro de 1997, por meio de contrato de promessa de compra e venda devidamente quitado, ou seja, dezenove anos antes do ajuizamento da presente execução. A primeira constrição, a Averbação Premonitória AV.7-9.370, foi registrada em 14 de março de 2017 por força de certidão extraída destes autos, e a segunda, a Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, decorre de ordem proferida no processo n.º 5139312-91.2018.8.09.0051. Sustentam os peticionantes que, no âmbito da presente execução, as partes celebraram transação homologada por sentença (Movs. 173 e 175), na qual a exequente SICOOB ENGECRED-GO anuiu com o cancelamento de todos os gravames sobre imóveis situados em Planaltina-GO, o que incluiria a premonitória em questão. Adicionalmente, invocam como precedente direto decisão proferida nestes mesmos autos (Mov. 186), que deferiu pleito idêntico a outro terceiro interessado. Quanto à segunda constrição (AV.8-9.370), afirmam que a ordem de indisponibilidade já foi cancelada no sistema CNIB em 11 de março de 2024, restando pendente apenas a baixa formal na matrícula, para a qual pedem autorização judicial em caráter cumulativo e cautelar. Fundamentam seu direito na Súmula 84 e 375 do STJ e na evidente boa-fé, porquanto a aquisição precedeu em quase duas décadas a própria existência do crédito executado. Requerem, ao final, o deferimento dos cancelamentos e o reconhecimento de sua condição de terceiros interessados. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A pretensão dos peticionantes, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, merece acolhimento. De início, reconheço a legitimidade e o interesse dos requerentes, na condição de terceiros interessados, para pleitear em nome próprio a proteção de seu patrimônio, atingido por constrição judicial em processo do qual não são partes, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. A documentação acostada, notadamente o contrato de promessa de compra e venda e os comprovantes de quitação, confere verossimilhança à alegação de posse e propriedade do imóvel, ainda que pendente de regularização registral. No mérito, o pedido de cancelamento da Averbação Premonitória (AV.7-9.370) encontra amparo direto no acordo homologado por este juízo nos movimentos 173 e 175. A transação, que constitui título executivo judicial, prevê expressamente a obrigação de a exequente, SICOOB ENGECRED-GO, promover a baixa dos gravames incidentes sobre os imóveis em Planaltina-GO, o que, por interpretação lógica, abrange a matrícula n.º 9.370. A decisão judicial que homologa acordo faz lei entre as partes e seus efeitos podem, em casos como o presente, beneficiar terceiros. Ademais, a questão não é inédita nestes autos. Conforme bem lembrado pelos peticionantes, no movimento 186, foi proferida decisão em caso absolutamente análogo, determinando o cancelamento de constrições em imóvel de outro terceiro adquirente de boa-fé, com base no mesmo acordo. A manutenção da constrição sobre o imóvel dos requerentes, nas mesmas condições fáticas e jurídicas, representaria violação aos princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da segurança jurídica. No que tange à Averbação de Indisponibilidade (AV.8-9.370), oriunda de processo diverso, os documentos demonstram que a ordem de levantamento já foi emitida pelo juízo competente e processada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A pendência é meramente operacional, de averbação da baixa no fólio real. Considerando o precedente já estabelecido no Mov. 186, onde se autorizou o cancelamento de ambas as naturezas de constrição em um único ato para garantir a efetividade e a economia processual, é razoável e prudente adotar a mesma solução no caso vertente, autorizando o Oficial do Registro de Imóveis a proceder também a esta baixa, em estrito cumprimento a uma ordem de cancelamento já existente e eficaz no sistema nacional. A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé é matéria pacificada na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso, a aquisição do imóvel pelos peticionantes ocorreu em 1997, quase duas décadas antes do ajuizamento da execução, o que afasta qualquer presunção de fraude ou má-fé. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º e 119 do Código de Processo Civil e com base no poder geral de cautela e efetividade, DEFIRO o pedido formulado por EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO para: a) DETERMINAR o desarquivamento dos autos para o cumprimento desta decisão; b) DETERMINAR o cancelamento da Averbação Premonitória AV.7-9.370, registrada na matrícula n.º 9.370 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO; c) AUTORIZAR, no mesmo ato, o cancelamento da Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, na mesma matrícula, em conformidade com o Protocolo de Cancelamento CNIB n.º 202403.1110.03206937-TA-000. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO, instruído com cópia desta decisão, para que promova as averbações de cancelamento supra determinadas, independentemente do recolhimento de custas por este juízo, as quais, se houver, deverão ser arcadas pelos interessados diretamente na serventia. Determino à Escrivania que proceda à anotação do nome da advogada THAINNA SOUZA SIQUEIRA, OAB/GO n.º 62.541 e OAB/DF n.º 76.029-S, para que todas as futuras intimações referentes aos terceiros interessados sejam realizadas em seu nome, sob pena de nulidade. Cumpridas as determinações, e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: PExecução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 0182545-97.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E REG LTDA SCOOB ENGECRED GO REQUERIDO (S): SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI Trata-se de pedido de cancelamento de averbações formulado por terceiros interessados, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA E REGIÃO LTDA – SICOOB ENGECRED-GO em face de SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI, EBEG ENGENHARIA LTDA, ISA RORIZ PONTES e RICARDO JOSÉ RORIZ PONTES ( evento 212) Argumentam, em síntese, que adquiriram o referido imóvel da executada EBEG ENGENHARIA LTDA em 29 de novembro de 1997, por meio de contrato de promessa de compra e venda devidamente quitado, ou seja, dezenove anos antes do ajuizamento da presente execução. A primeira constrição, a Averbação Premonitória AV.7-9.370, foi registrada em 14 de março de 2017 por força de certidão extraída destes autos, e a segunda, a Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, decorre de ordem proferida no processo n.º 5139312-91.2018.8.09.0051. Sustentam os peticionantes que, no âmbito da presente execução, as partes celebraram transação homologada por sentença (Movs. 173 e 175), na qual a exequente SICOOB ENGECRED-GO anuiu com o cancelamento de todos os gravames sobre imóveis situados em Planaltina-GO, o que incluiria a premonitória em questão. Adicionalmente, invocam como precedente direto decisão proferida nestes mesmos autos (Mov. 186), que deferiu pleito idêntico a outro terceiro interessado. Quanto à segunda constrição (AV.8-9.370), afirmam que a ordem de indisponibilidade já foi cancelada no sistema CNIB em 11 de março de 2024, restando pendente apenas a baixa formal na matrícula, para a qual pedem autorização judicial em caráter cumulativo e cautelar. Fundamentam seu direito na Súmula 84 e 375 do STJ e na evidente boa-fé, porquanto a aquisição precedeu em quase duas décadas a própria existência do crédito executado. Requerem, ao final, o deferimento dos cancelamentos e o reconhecimento de sua condição de terceiros interessados. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A pretensão dos peticionantes, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, merece acolhimento. De início, reconheço a legitimidade e o interesse dos requerentes, na condição de terceiros interessados, para pleitear em nome próprio a proteção de seu patrimônio, atingido por constrição judicial em processo do qual não são partes, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. A documentação acostada, notadamente o contrato de promessa de compra e venda e os comprovantes de quitação, confere verossimilhança à alegação de posse e propriedade do imóvel, ainda que pendente de regularização registral. No mérito, o pedido de cancelamento da Averbação Premonitória (AV.7-9.370) encontra amparo direto no acordo homologado por este juízo nos movimentos 173 e 175. A transação, que constitui título executivo judicial, prevê expressamente a obrigação de a exequente, SICOOB ENGECRED-GO, promover a baixa dos gravames incidentes sobre os imóveis em Planaltina-GO, o que, por interpretação lógica, abrange a matrícula n.º 9.370. A decisão judicial que homologa acordo faz lei entre as partes e seus efeitos podem, em casos como o presente, beneficiar terceiros. Ademais, a questão não é inédita nestes autos. Conforme bem lembrado pelos peticionantes, no movimento 186, foi proferida decisão em caso absolutamente análogo, determinando o cancelamento de constrições em imóvel de outro terceiro adquirente de boa-fé, com base no mesmo acordo. A manutenção da constrição sobre o imóvel dos requerentes, nas mesmas condições fáticas e jurídicas, representaria violação aos princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da segurança jurídica. No que tange à Averbação de Indisponibilidade (AV.8-9.370), oriunda de processo diverso, os documentos demonstram que a ordem de levantamento já foi emitida pelo juízo competente e processada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A pendência é meramente operacional, de averbação da baixa no fólio real. Considerando o precedente já estabelecido no Mov. 186, onde se autorizou o cancelamento de ambas as naturezas de constrição em um único ato para garantir a efetividade e a economia processual, é razoável e prudente adotar a mesma solução no caso vertente, autorizando o Oficial do Registro de Imóveis a proceder também a esta baixa, em estrito cumprimento a uma ordem de cancelamento já existente e eficaz no sistema nacional. A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé é matéria pacificada na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso, a aquisição do imóvel pelos peticionantes ocorreu em 1997, quase duas décadas antes do ajuizamento da execução, o que afasta qualquer presunção de fraude ou má-fé. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º e 119 do Código de Processo Civil e com base no poder geral de cautela e efetividade, DEFIRO o pedido formulado por EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO para: a) DETERMINAR o desarquivamento dos autos para o cumprimento desta decisão; b) DETERMINAR o cancelamento da Averbação Premonitória AV.7-9.370, registrada na matrícula n.º 9.370 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO; c) AUTORIZAR, no mesmo ato, o cancelamento da Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, na mesma matrícula, em conformidade com o Protocolo de Cancelamento CNIB n.º 202403.1110.03206937-TA-000. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO, instruído com cópia desta decisão, para que promova as averbações de cancelamento supra determinadas, independentemente do recolhimento de custas por este juízo, as quais, se houver, deverão ser arcadas pelos interessados diretamente na serventia. Determino à Escrivania que proceda à anotação do nome da advogada THAINNA SOUZA SIQUEIRA, OAB/GO n.º 62.541 e OAB/DF n.º 76.029-S, para que todas as futuras intimações referentes aos terceiros interessados sejam realizadas em seu nome, sob pena de nulidade. Cumpridas as determinações, e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: PExecução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 0182545-97.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E REG LTDA SCOOB ENGECRED GO REQUERIDO (S): SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI Trata-se de pedido de cancelamento de averbações formulado por terceiros interessados, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA E REGIÃO LTDA – SICOOB ENGECRED-GO em face de SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI, EBEG ENGENHARIA LTDA, ISA RORIZ PONTES e RICARDO JOSÉ RORIZ PONTES ( evento 212) Argumentam, em síntese, que adquiriram o referido imóvel da executada EBEG ENGENHARIA LTDA em 29 de novembro de 1997, por meio de contrato de promessa de compra e venda devidamente quitado, ou seja, dezenove anos antes do ajuizamento da presente execução. A primeira constrição, a Averbação Premonitória AV.7-9.370, foi registrada em 14 de março de 2017 por força de certidão extraída destes autos, e a segunda, a Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, decorre de ordem proferida no processo n.º 5139312-91.2018.8.09.0051. Sustentam os peticionantes que, no âmbito da presente execução, as partes celebraram transação homologada por sentença (Movs. 173 e 175), na qual a exequente SICOOB ENGECRED-GO anuiu com o cancelamento de todos os gravames sobre imóveis situados em Planaltina-GO, o que incluiria a premonitória em questão. Adicionalmente, invocam como precedente direto decisão proferida nestes mesmos autos (Mov. 186), que deferiu pleito idêntico a outro terceiro interessado. Quanto à segunda constrição (AV.8-9.370), afirmam que a ordem de indisponibilidade já foi cancelada no sistema CNIB em 11 de março de 2024, restando pendente apenas a baixa formal na matrícula, para a qual pedem autorização judicial em caráter cumulativo e cautelar. Fundamentam seu direito na Súmula 84 e 375 do STJ e na evidente boa-fé, porquanto a aquisição precedeu em quase duas décadas a própria existência do crédito executado. Requerem, ao final, o deferimento dos cancelamentos e o reconhecimento de sua condição de terceiros interessados. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A pretensão dos peticionantes, EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO, merece acolhimento. De início, reconheço a legitimidade e o interesse dos requerentes, na condição de terceiros interessados, para pleitear em nome próprio a proteção de seu patrimônio, atingido por constrição judicial em processo do qual não são partes, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. A documentação acostada, notadamente o contrato de promessa de compra e venda e os comprovantes de quitação, confere verossimilhança à alegação de posse e propriedade do imóvel, ainda que pendente de regularização registral. No mérito, o pedido de cancelamento da Averbação Premonitória (AV.7-9.370) encontra amparo direto no acordo homologado por este juízo nos movimentos 173 e 175. A transação, que constitui título executivo judicial, prevê expressamente a obrigação de a exequente, SICOOB ENGECRED-GO, promover a baixa dos gravames incidentes sobre os imóveis em Planaltina-GO, o que, por interpretação lógica, abrange a matrícula n.º 9.370. A decisão judicial que homologa acordo faz lei entre as partes e seus efeitos podem, em casos como o presente, beneficiar terceiros. Ademais, a questão não é inédita nestes autos. Conforme bem lembrado pelos peticionantes, no movimento 186, foi proferida decisão em caso absolutamente análogo, determinando o cancelamento de constrições em imóvel de outro terceiro adquirente de boa-fé, com base no mesmo acordo. A manutenção da constrição sobre o imóvel dos requerentes, nas mesmas condições fáticas e jurídicas, representaria violação aos princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da segurança jurídica. No que tange à Averbação de Indisponibilidade (AV.8-9.370), oriunda de processo diverso, os documentos demonstram que a ordem de levantamento já foi emitida pelo juízo competente e processada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A pendência é meramente operacional, de averbação da baixa no fólio real. Considerando o precedente já estabelecido no Mov. 186, onde se autorizou o cancelamento de ambas as naturezas de constrição em um único ato para garantir a efetividade e a economia processual, é razoável e prudente adotar a mesma solução no caso vertente, autorizando o Oficial do Registro de Imóveis a proceder também a esta baixa, em estrito cumprimento a uma ordem de cancelamento já existente e eficaz no sistema nacional. A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé é matéria pacificada na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso, a aquisição do imóvel pelos peticionantes ocorreu em 1997, quase duas décadas antes do ajuizamento da execução, o que afasta qualquer presunção de fraude ou má-fé. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º e 119 do Código de Processo Civil e com base no poder geral de cautela e efetividade, DEFIRO o pedido formulado por EVA SIQUEIRA BRAGA e ADILSON BRAGA DE CARVALHO para: a) DETERMINAR o desarquivamento dos autos para o cumprimento desta decisão; b) DETERMINAR o cancelamento da Averbação Premonitória AV.7-9.370, registrada na matrícula n.º 9.370 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO; c) AUTORIZAR, no mesmo ato, o cancelamento da Averbação de Indisponibilidade AV.8-9.370, na mesma matrícula, em conformidade com o Protocolo de Cancelamento CNIB n.º 202403.1110.03206937-TA-000. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO, instruído com cópia desta decisão, para que promova as averbações de cancelamento supra determinadas, independentemente do recolhimento de custas por este juízo, as quais, se houver, deverão ser arcadas pelos interessados diretamente na serventia. Determino à Escrivania que proceda à anotação do nome da advogada THAINNA SOUZA SIQUEIRA, OAB/GO n.º 62.541 e OAB/DF n.º 76.029-S, para que todas as futuras intimações referentes aos terceiros interessados sejam realizadas em seu nome, sob pena de nulidade. Cumpridas as determinações, e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Confirmada
08/06/2026, 15:22
Confirmada
08/06/2026, 15:22
Expedida/certificada
08/06/2026, 14:29
Expedida/certificada
08/06/2026, 14:29
Reativação
08/06/2026, 14:23
Desarquivamento
08/06/2026, 14:22
Petição
29/05/2026, 10:34
Definitivo
03/07/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 16:22
Confirmada
06/06/2025, 16:22
Ofício (entregue ao destinatário)
06/06/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 12:00
Confirmada
23/05/2025, 12:00
Ofício (entregue ao destinatário)
23/05/2025, 11:58
Expedição de documento
19/05/2025, 14:07
Expedição de documento
19/05/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 0182545-97.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E REG LTDA SCOOB ENGECRED GO REQUERIDO (S): SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI Alisson José Soares Andrade, terceiro interessado, alega ser o possuidor dos direitos sobre o lote 45 da quadra 05, módulo MR-12, Setor Norte, Planaltina-GO. Juntou documentos que comprove o alegado. A parte acrescentou que a escritura e o registro do imóvel foram impedidos devido à penhora registrada na matrícula 80.282. Embora tenha ocorrido uma transação (mov. 173) em que a exequente concordou em liberar todas as penhoras sobre imóveis em Planaltina-GO, incluindo o lote de Alisson, o cancelamento da penhora não foi realizado. Requereu a expedição de ofício para cancelar a penhora registrada na matrícula 80.282 do imóvel. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte interessada e DETERMINO o cancelamento da penhora do respectivo imóvel. Expeça a serventia ofício ao CRI, determinando o cancelamento da penhora registrada, com cópia desta decisão. Cumprida as diligências e não havendo outros requerimentos, arquive-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito RR
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 0182545-97.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E REG LTDA SCOOB ENGECRED GO REQUERIDO (S): SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS EIRELI Alisson José Soares Andrade, terceiro interessado, alega ser o possuidor dos direitos sobre o lote 45 da quadra 05, módulo MR-12, Setor Norte, Planaltina-GO. Juntou documentos que comprove o alegado. A parte acrescentou que a escritura e o registro do imóvel foram impedidos devido à penhora registrada na matrícula 80.282. Embora tenha ocorrido uma transação (mov. 173) em que a exequente concordou em liberar todas as penhoras sobre imóveis em Planaltina-GO, incluindo o lote de Alisson, o cancelamento da penhora não foi realizado. Requereu a expedição de ofício para cancelar a penhora registrada na matrícula 80.282 do imóvel. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte interessada e DETERMINO o cancelamento da penhora do respectivo imóvel. Expeça a serventia ofício ao CRI, determinando o cancelamento da penhora registrada, com cópia desta decisão. Cumprida as diligências e não havendo outros requerimentos, arquive-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito RR
14/05/2025, 00:00
Outras Decisões
13/05/2025, 19:32
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 09:53
Desarquivamento
27/03/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:27
Trânsito em julgado
16/05/2023, 15:48
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença