Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos – Vara Cível Processo: 0442791-68.2007.8.09.0026 Polo ativo: MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICARTEIRA Polo passivo: NILMA RODRIGUES SILVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICARTEIRA em desfavor de NILMA RODRIGUES SILVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte exequente que i) é credora da parte executada na quantia de R$ 79.677,24, em decorrência do saldo inadimplido do Contrato de Proposta de Abertura de Conta, Concessão de Linhas de Crédito e Utilização de Produtos, Serviços e Outras Avenças - Pessoa Física, firmado entre as partes em 10.10.2006, por força do qual a requerente concedeu à requerida um limite de crédito de R$ 30.000,00, importância que ficou à sua disposição para saque e movimentação em conta corrente; ii) em 14.04.2007, o saldo devedor da requerida atingiu um montante de R$ 76.859,57, valor acima do limite pactuado; iii) a parte executada não solveu o débito e que as tentativas de resolução da questão foram infrutíferas. Assim, requereu a citação da parte executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 79.677,24, devidamente corrigida e acrescida dos juros legais, ou para que ofereça embargos, sob pena de ser constituído o mandado executivo - mov. 01, arq. 01. Recebida a inicial, deferiu-se a expedição do mandado de pagamento - mov. 01, arq. 04. Citada, a parte executada não apresentou resposta e não efetuou o pagamento, de modo que foi reconhecida a constituição, de pleno direito, do título executivo, convertendo-se o mandado inicial de pagamento em executivo - mov. 01, arq. 08. Auto de penhora de bem imóvel - mov. 01, arq. 12. A CARVAL MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICARTEIRA informou a cessão do crédito pelo BANCO SANTANDER S/A e requereu a substituição processual do polo ativo - mov. 01, arq. 15. Instada a manifestar concordância - mov. 01, arq. 16, a parte interessada não anuiu à substituição processual - mov. 01, arq. 18, de modo que o polo ativo permaneceu inalterado, admitindo-se a intervenção do cessionário na qualidade de assistente - mov. 01, arq. 20. Deferiu-se o pedido de penhora eletrônica - mov. 01, arq. 22, infrutífera - mov. 01, arq. 23. Deferida a realização de pesquisa RENAJUD - mov. 01, arq. 27, não foram encontrados veículos de titularidade da executada - mov. 01, arq. 28. Instado a dar prosseguimento no feito, a parte exequente requereu a designação de datas para realização de praça do imóvel penhorado, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Campos Belos, sob a matrícula R-5 974, livro 2-C, fls. 231, avaliado em R$ 18.000,00 - mov. 01, arq. 38. Determinou-se a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, em razão do decurso do tempo - mov. 01, arq. 40. Laudo de avaliação - mov. 01, arq. 43. A parte exequente manifestou concordância com o valor apresentado e reiterou o pedido de designação de datas para realização de praça do imóvel penhorado - mov. 01, arq. 48. Designou-se a realização de hasta pública do imóvel penhorado - mov. 01, arq. 49. A MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS informou a cessão do crédito por CARVAL MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICARTEIRA e requereu a substituição processual - mov. 01, arq. 54. Instada a se manifestar, a parte executada permaneceu inerte, de modo que foi determinada a alteração do polo ativo da demanda - mov. 01, arq. 57. A parte exequente requereu nova penhora online via BACENJUD - mov. 01, arq. 59, deferido ao mov. 01, arq. 61, a qual restou infrutífera - mov. 01, arq. 62. Indeferiu-se nova pesquisa via INFOJUD e determinou-se consulta via RENAJUD - mov. 01, arq. 66 e a realização de penhora online via BACENJUD - mov. 01, arq. 71, novamente infrutífera - mov. 01, arq. 72. Devido à impossibilidade do prosseguimento da execução por desconhecimento de bens do devedor, o processo foi suspenso - mov. 01, arq. 77. Diante da verificação da existência de um imóvel penhorado nos autos, revogou-se a decisão de mov. 01, arq. 77 e intimou-se a parte exequente para dar andamento ao feito - mov. 01, arq. 80. A parte exequente requereu a realização de nova avaliação do bem e promoveu a juntada de planilha atualizada no débito - mov. 01, arq. 81. Determinou-se a realização de nova avaliação - mov. 04. Auto de avaliação - mov. 10. A parte exequente requereu a alienação judicial do imóvel - mov. 12. Determinou-se a intimação da parte executada sobre a avaliação - mov. 17. Intimação pessoal frustrada - mov. 25 A parte exequente defendeu a validade da intimação realizada, visto que ela teria mudado de endereço sem comunicação ao Juízo - mov. 29. Determinou-se a intimação do exequente para fornecer novo endereço da parte executada - mov. 32. A parte exequente opôs embargos de declaração, diante de suposta omissão, no referido despacho, quanto à validade da intimação realizada - mov. 34. Deixou-se de conhecer o recurso, determinando-se a intimação da parte exequente para cumprir o despacho anterior - mov. 37. A parte exequente comunicou a interposição de agravo de instrumento - mov. 39. Negou-se efeito suspensivo ao recurso - mov. 40. Mantida a decisão agravada, determinou-se o cumprimento do despacho de mov. 32 (mov. 42), tendo a parte exequente apresentado endereço para intimação da parte executada - mov. 45. Conhecido o agravo de instrumento, não foi provido - mov. 53. Determinou-se a intimação da parte executada para regularizar sua representação processual, sob pena de revelia - mov. 60. A tentativa de intimação da parte executada sobre a penhora restou frustrada - mov. 62. Intimação foi efetivada - mov. 95. A parte exequente pugnou pela alienação judicial do imóvel penhorado - mov. 97. Certificou-se a inércia da parte executada - mov. 101. Por meio da decisão de mov. 103, foi deferido o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. A parte executada, ao mov. 107 alegou a existência de equívoco de natureza processual, pois o processo teria seguido o rito da execução, em vez do rito da ação monitória, de modo que não teria sido oportunizada à parte executada a apresentação dos embargos monitórios. Assim, requereu a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes ao recebimento da inicial. Informou que o imóvel penhorado foi alienado em 2013. A parte exequente aduziu que o mandado de citação expedido consignava tratar-se de ação monitória, bem como o prazo para apresentação dos embargos monitórios e a cientificação da constituição de título executivo judicial, com a conversão do mandado judicial em mandado executivo, em caso de não oposição dos embargos. Suscitou a má-fé da parte executada, visto que o auto de penhora e depósito foi assinado pela própria devedora em 2009, mas esta alienou o imóvel em 2013. Destarte, requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça - mov. 112. O leiloeiro informou que o imóvel levado a leilão pertence atualmente a terceiro (Ederlucio Antônio Dutra) - mov. 117. A parte exequente requereu a suspensão do leilão designado, a fixação de multa por litigância de má-fé à executada e o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita da executada - mov. 123. Determinou-se a suspensão do leilão designado e a intimação da parte exequente para informar a respeito da manutenção do interesse na alienação judicial do imóvel - mov. 124. O leiloeiro foi comunicado sobre a suspensão do leilão - mov. 128. A parte executada reiterou o teor da petição de mov. 107 - mov. 129. A decisão de mov. 131 indeferiu os pedidos de mov. 107 e 124. Adveio pedido da parte exequente pugnando pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, consubstanciado na venda de imóvel penhorado pela parte executada, que figurava como fiel depositária do bem - mov. 138. Instada, a parte executada se manifestou ao mov. 144, impugnando o pedido da parte exequente e requerendo i) o reconhecimento da nulidade do rito monitório e dos atos executivos subsequentes; ii) a declaração de ineficácia da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº R - 5-974; iii) o cancelamento definitivo do leilão judicial, diante da alienação válida a terceiro de boa-fé; iv) caso o exequente não indique outros bens, a extinção da execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Manifestação da parte exequente - mov. 147. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, importante destacar que a matéria levantada pela parte executada ao mov. 144 já foi objeto de apreciação pela decisão de mov. 131, estando, pois, abarcada pelo instituto da coisa julgada material. No que tange à argumentação de ineficácia da penhora sobre o imóvel registro n. R - 5-974, da referida penhora, não houve impugnação, estando, pois, preclusa. Logo, indefiro, por ora, o cancelamento definitivo do leilão judicial, bem como o pedido de extinção da execução, ante a existência de penhora nos autos. 3. Cediço que o desrespeito à ordem judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, IV, § 2º, do CPC. Logo, ao ser nomeado depositário, o indivíduo adquire o ônus de manter a coisa em seu poder e em bom estado de conservação. Embora não seja mais admitida a prisão civil do depositário infiel, ainda há como consequência do descumprimento dos deveres legais deste a estipulação de multa no caso do descumprimento do compromisso assumido perante o juízo singular. Trata-se, na verdade, de ato atentatório ao exercício da jurisdição. A gravidade da conduta praticada é significativa, pois denota a má-fé do agravante, decorrente do descumprimento da responsabilidade assumida perante o Poder Judiciário, além de possível configuração de fraude à execução, nos termos do artigo 774, I, do CPC. Por oportuno, destaco que é desnecessária a intimação pessoal da parte para consequente imposição de multa, sendo suficiente sua intimação eletrônica. É o que entende o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGRA GERAL. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. CARÁTER FACULTATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame [...] IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para afastar a exigência de intimação pessoal e de prévia advertência como requisitos para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. A advertência prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório.”[1] Dessa maneira, aplico multa equivalente a 20%, incidente sobre o valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, em face da venda de imóvel penhorado, em que a parte executada figura como depositário fiel do bem. 4. A fim de promover o efetivo andamento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse na alienação judiciária do bem, propondo, se for o caso, o competente incidente de fraude à execução, sob pena de preclusão, sendo que o silêncio será encarado como desistência da penhora, com a consequente desconstituição da penhora. 4.1. No mesmo prazo, deverá a parte exequente promover o efetivo andamento do feito, com a apresentação da planilha atualizada do débito, sendo inadmitido meras repetições de diligências já realizadas, tais como consultas em sistemas conveniados. 5. Havendo pedido de penhora de ativo, desde logo, defiro. Assim, via SISBAJUD, promova-se o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada, observando-se o limite da dívida. 5.1. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 90 (noventa) dias. 5.2. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço informado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. 5.3. Havendo impugnação, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos/GO, data da assinatura eletrônica. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito [1] (STJ, REsp n. 1.947.791/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025)