Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5705439-70.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: M T COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA. E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por M T COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA. E OUTROS, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (nº 0277660-82.2015.8.09.0051), movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. Na decisão agravada (mov. 330), complementada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 358), o juízo de origem determinou que os executados, ora agravantes, adiantem os honorários periciais para a avaliação de um imóvel penhorado, sob pena de preclusão da prova. Em suas razões (mov. 1), a parte agravante aduz que a avaliação do imóvel é um ato que decorre do pedido de penhora formulado pelo banco agravado (exequente), sendo deste a responsabilidade pelo adiantamento das custas, conforme o artigo 82 do Código de Processo Civil. Afirma que sua manifestação pela necessidade de uma avaliação por perito técnico, em vez de oficial de justiça, não transfere o ônus financeiro, pois visou apenas garantir a correta avaliação do bem, em cooperação com o juízo e para a assertividade dos atos expropriatórios. Sustenta que a imposição do pagamento dos honorários periciais configura cerceamento de defesa, pois não possui condições financeiras para arcar com o custo, o que inviabilizará a produção de prova essencial e poderá acarretar dano grave com a expropriação do bem por valor inadequado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o objetivo de suspender a ordem de depósito dos honorários periciais. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão impugnada, determinando-se que o banco agravado custeie a avaliação. Preparo regular. É o relatório. Decido. Insta observar, de início, que o ato combatido foi proferido em âmbito de execução (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), razão pela qual recebo este agravo e passo à apreciação do pleito de tutela provisória recursal. Na sistemática do novo Código Processual Civil, é facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Na primeira hipótese, mister que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e, ainda, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. Sabe-se que, necessariamente, deve ser demonstrada a presença dos pilares sustentadores da tutela provisória, ínsitos no fumus boni iuris e no periculum in mora. Assim, para que seja viabilizada a medida reclamada, faz-se imperativo que ambos estejam evidenciados nos autos, e não somente um deles. Num juízo de cognição sumária das razões expostas e do que dos autos constam, verifica-se que merece acolhida a pretensão de tutela provisória deduzida na insurgência, porquanto demonstrada, em tese, a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. O artigo 82 do CPC estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento". No caso, a penhora e a consequente avaliação do imóvel foram atos requeridos pelo exequente, ora agravado (mov. 208), para a satisfação de seu crédito. A manifestação dos executados/agravantes pela necessidade de um perito técnico especializado, em vez de um oficial de justiça, não constitui um novo requerimento de prova, mas uma ponderação sobre o modo mais adequado de realizar o ato já impulsionado pelo credor. Assim, em uma análise preliminar, a responsabilidade pelo adiantamento dos custos da avaliação, por ser um desdobramento do ato constritivo requerido pelo credor, recai sobre este. Acerca do risco de dano, também se mostra presente. A decisão agravada impôs aos agravantes o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Os agravantes alegam não possuir condições financeiras para arcar com tal despesa. A não realização da perícia por expert, por falta de pagamento, pode levar a uma avaliação imprecisa do bem, com potencial prejuízo na futura expropriação, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para a suspensão da ordem de depósito imediato dos honorários periciais pelos agravantes, até o julgamento deste recurso. Dê-se ciência acerca desta decisão ao Juiz de Direito dirigente do feito originário (art. 1.019, inciso I, do CPC), inclusive para informar, se eventualmente houve a reforma do decisum vergastado. Determino a intimação do agravado para apresentar resposta ao recurso, no prazo de quinze (15) dias (úteis), podendo juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (artigo 1.019, inc. II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora