Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 18:45
Custas
30/04/2026, 18:13
Expedição de documento
22/04/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível PROVIMENTO Processo: 0458628-09.2006.8.09.0024 Requerente: EMTERGO EMPREITEIRA E TERRAPLANAGEM GOIAS LTDA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Conforme termos finais da sentença, intime-se a executada na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para que cumpra a obrigação imposta na sentença no prazo de 15 dias. Caldas Novas/GO, 19 de dezembro de 2025 MARIANE BRAZ LIMA Servidora do Judiciário
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 18:14
Ato ordinatório
19/12/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0458628-09.2006.8.09.0024 Demandante(s): EMTERGO EMPREITEIRA E TERRAPLANAGEM GOIAS LTDA Demandado(s): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Não conheço dos embargos de declaração opostos, por evidente ausência de interesse recursal. Explico. O processo teve seu início como ação de cobrança movida por Banco do Brasil em face de Emtergo Empreiteira e Terraplanagem Goiás Ltda. Os autos foram sentenciados em 16/06/2015. Ante a inércia do credor em formular pedido de cumprimento de sentença, foi reconhecida a prescrição da pretensão de executar o título judicial, conforme sentença de evento 21, a qual transitou em julgado em 06/08/2024. Na sentença que reconheceu a prescrição foram fixados honorários advocatícios ao procurador de Emtergo Empreiteira e Terraplanagem Goiás Ltda., os quais foram objeto de cumprimento de sentença iniciado em 20/09/2024 (evento 109). Após dedução de impugnação ao cumprimento de sentença, acolhida para reconhecer o excesso de execução, foram expedidos alvarás em favor do procurador de Emtergo Empreiteira e Terraplanagem Goiás Ltda., bem como em favor do Banco do Brasil para levantamento do saldo remanescente depositado em juízo (evento 127). Logo, ante a satisfação do cumprimento de sentença relativo aos honorários devidos em favor do procurador de Emtergo Empreiteira e Terraplanagem Goiás Ltda., foi reconhecida a extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito. Note-se que não houve início da fase de cumprimento de sentença dos honorários fixados em favor dos procuradores do Banco do Brasil, pelo reconhecimento do excesso de execução, na decisão de evento 111, arbitrados em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC), o que poderá ser realizado por petição autônoma e distribuído de forma incidental. Portanto, não havendo outros requerimentos, cumpra-se a decisão de evento 134 em seus ulteriores termos. Oportunamente, arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0458628-09.2006.8.09.0024 Demandante(s): EMTERGO EMPREITEIRA E TERRAPLANAGEM GOIAS LTDA Demandado(s): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Não conheço dos embargos de declaração opostos, por evidente ausência de interesse recursal. Explico. O processo teve seu início como ação de cobrança movida por Banco do Brasil em face de Emtergo Empreiteira e Terraplanagem Goiás Ltda. Os autos foram sentenciados em 16/06/2015. Ante a inércia do credor em formular pedido de cumprimento de sentença, foi reconhecida a prescrição da pretensão de executar o título judicial, conforme sentença de evento 21, a qual transitou em julgado em 06/08/2024. Na sentença que reconheceu a prescrição foram fixados honorários advocatícios ao procurador de Emtergo Empreiteira e Terraplanagem Goiás Ltda., os quais foram objeto de cumprimento de sentença iniciado em 20/09/2024 (evento 109). Após dedução de impugnação ao cumprimento de sentença, acolhida para reconhecer o excesso de execução, foram expedidos alvarás em favor do procurador de Emtergo Empreiteira e Terraplanagem Goiás Ltda., bem como em favor do Banco do Brasil para levantamento do saldo remanescente depositado em juízo (evento 127). Logo, ante a satisfação do cumprimento de sentença relativo aos honorários devidos em favor do procurador de Emtergo Empreiteira e Terraplanagem Goiás Ltda., foi reconhecida a extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito. Note-se que não houve início da fase de cumprimento de sentença dos honorários fixados em favor dos procuradores do Banco do Brasil, pelo reconhecimento do excesso de execução, na decisão de evento 111, arbitrados em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC), o que poderá ser realizado por petição autônoma e distribuído de forma incidental. Portanto, não havendo outros requerimentos, cumpra-se a decisão de evento 134 em seus ulteriores termos. Oportunamente, arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível PROVIMENTO Processo: 0458628-09.2006.8.09.0024 Requerente: EMTERGO EMPREITEIRA E TERRAPLANAGEM GOIAS LTDA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Conforme termos finais da sentença, intime-se a executada na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para que cumpra a obrigação imposta na sentença no prazo de 15 dias. Caldas Novas/GO, 19 de dezembro de 2025 MARIANE BRAZ LIMA Servidora do Judiciário
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 18:14
Ato ordinatório
19/12/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0458628-09.2006.8.09.0024 Demandante(s): EMTERGO EMPREITEIRA E TERRAPLANAGEM GOIAS LTDA Demandado(s): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Não conheço dos embargos de declaração opostos, por evidente ausência de interesse recursal. Explico. O processo teve seu início como ação de cobrança movida por Banco do Brasil em face de Emtergo Empreiteira e Terraplanagem Goiás Ltda. Os autos foram sentenciados em 16/06/2015. Ante a inércia do credor em formular pedido de cumprimento de sentença, foi reconhecida a prescrição da pretensão de executar o título judicial, conforme sentença de evento 21, a qual transitou em julgado em 06/08/2024. Na sentença que reconheceu a prescrição foram fixados honorários advocatícios ao procurador de Emtergo Empreiteira e Terraplanagem Goiás Ltda., os quais foram objeto de cumprimento de sentença iniciado em 20/09/2024 (evento 109). Após dedução de impugnação ao cumprimento de sentença, acolhida para reconhecer o excesso de execução, foram expedidos alvarás em favor do procurador de Emtergo Empreiteira e Terraplanagem Goiás Ltda., bem como em favor do Banco do Brasil para levantamento do saldo remanescente depositado em juízo (evento 127). Logo, ante a satisfação do cumprimento de sentença relativo aos honorários devidos em favor do procurador de Emtergo Empreiteira e Terraplanagem Goiás Ltda., foi reconhecida a extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito. Note-se que não houve início da fase de cumprimento de sentença dos honorários fixados em favor dos procuradores do Banco do Brasil, pelo reconhecimento do excesso de execução, na decisão de evento 111, arbitrados em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC), o que poderá ser realizado por petição autônoma e distribuído de forma incidental. Portanto, não havendo outros requerimentos, cumpra-se a decisão de evento 134 em seus ulteriores termos. Oportunamente, arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0458628-09.2006.8.09.0024 Demandante(s): EMTERGO EMPREITEIRA E TERRAPLANAGEM GOIAS LTDA Demandado(s): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Não conheço dos embargos de declaração opostos, por evidente ausência de interesse recursal. Explico. O processo teve seu início como ação de cobrança movida por Banco do Brasil em face de Emtergo Empreiteira e Terraplanagem Goiás Ltda. Os autos foram sentenciados em 16/06/2015. Ante a inércia do credor em formular pedido de cumprimento de sentença, foi reconhecida a prescrição da pretensão de executar o título judicial, conforme sentença de evento 21, a qual transitou em julgado em 06/08/2024. Na sentença que reconheceu a prescrição foram fixados honorários advocatícios ao procurador de Emtergo Empreiteira e Terraplanagem Goiás Ltda., os quais foram objeto de cumprimento de sentença iniciado em 20/09/2024 (evento 109). Após dedução de impugnação ao cumprimento de sentença, acolhida para reconhecer o excesso de execução, foram expedidos alvarás em favor do procurador de Emtergo Empreiteira e Terraplanagem Goiás Ltda., bem como em favor do Banco do Brasil para levantamento do saldo remanescente depositado em juízo (evento 127). Logo, ante a satisfação do cumprimento de sentença relativo aos honorários devidos em favor do procurador de Emtergo Empreiteira e Terraplanagem Goiás Ltda., foi reconhecida a extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito. Note-se que não houve início da fase de cumprimento de sentença dos honorários fixados em favor dos procuradores do Banco do Brasil, pelo reconhecimento do excesso de execução, na decisão de evento 111, arbitrados em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC), o que poderá ser realizado por petição autônoma e distribuído de forma incidental. Portanto, não havendo outros requerimentos, cumpra-se a decisão de evento 134 em seus ulteriores termos. Oportunamente, arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 17:42
Mero expediente
23/09/2025, 17:30
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 15:11
Expedição de documento
11/08/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível ATO ORDINATÓRIO Processo: 0458628-09.2006.8.09.0024 Requerente: EMTERGO EMPREITEIRA E TERRAPLANAGEM GOIAS LTDA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Informo que, proferida sentença, ante a oposição de Embargos de Declaração, fica desde já intimada a parte interessada, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, art. 1023, §2º do Código de Processo Civil), requerendo o que entender de direito, após os autos serão conclusos da pronunciamento do Juízo. Caldas Novas/GO, 4 de julho de 2025 MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível ATO ORDINATÓRIO Processo: 0458628-09.2006.8.09.0024 Requerente: EMTERGO EMPREITEIRA E TERRAPLANAGEM GOIAS LTDA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Informo que, proferida sentença, ante a oposição de Embargos de Declaração, fica desde já intimada a parte interessada, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, art. 1023, §2º do Código de Processo Civil), requerendo o que entender de direito, após os autos serão conclusos da pronunciamento do Juízo. Caldas Novas/GO, 4 de julho de 2025 MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 16:33
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:25
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0458628-09.2006.8.09.0024 Demandante(s): EMTERGO EMPREITEIRA E TERRAPLANAGEM GOIAS LTDA Demandado(s): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ab initio, cumpre registrar que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida, quando a obrigação for satisfeita, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, quando o exequente renunciar ao crédito ou ainda, quando ocorrer a prescrição intercorrente, conforme se extrai da redação do artigo 924 e incisos, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se a ocorrência da satisfação da obrigação ocorrida por meio do pagamento realizado pelo Banco do Brasil voluntariamente no prazo legal. Após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, determinou-se o levantamento da quantia incontroversa em favor do credor Emtergo Empreiteira e Terraplanagem Goias Ltda., e levantamento do saldo remanescente em favor da executada. Consoante comprovante anexo no evento 119, verifica-se que houve o levantamento escorreito pela exequente. Ainda, consoante comprovante anexo no evento 127, houve o levantamento do saldo remanescente pelo executado. Instada a exequente para manifestação sobre o adimplemento da obrigação, não houve irresignação, o que autoriza a extinção da respectiva execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. O artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção do processo de execução só surtirá efeitos se declarada por meio de sentença. Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, e artigo 925, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, intime-se o sucumbente para recolhimento das custas pendentes. Em caso de inércia, proceda-se a baixa com averbação (art. 307, inc. II e §2º, do Código de Normas). Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0458628-09.2006.8.09.0024 Demandante(s): EMTERGO EMPREITEIRA E TERRAPLANAGEM GOIAS LTDA Demandado(s): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ab initio, cumpre registrar que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida, quando a obrigação for satisfeita, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, quando o exequente renunciar ao crédito ou ainda, quando ocorrer a prescrição intercorrente, conforme se extrai da redação do artigo 924 e incisos, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se a ocorrência da satisfação da obrigação ocorrida por meio do pagamento realizado pelo Banco do Brasil voluntariamente no prazo legal. Após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, determinou-se o levantamento da quantia incontroversa em favor do credor Emtergo Empreiteira e Terraplanagem Goias Ltda., e levantamento do saldo remanescente em favor da executada. Consoante comprovante anexo no evento 119, verifica-se que houve o levantamento escorreito pela exequente. Ainda, consoante comprovante anexo no evento 127, houve o levantamento do saldo remanescente pelo executado. Instada a exequente para manifestação sobre o adimplemento da obrigação, não houve irresignação, o que autoriza a extinção da respectiva execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. O artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção do processo de execução só surtirá efeitos se declarada por meio de sentença. Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, e artigo 925, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, intime-se o sucumbente para recolhimento das custas pendentes. Em caso de inércia, proceda-se a baixa com averbação (art. 307, inc. II e §2º, do Código de Normas). Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 16:31
Confirmada
06/06/2025, 16:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Caldas Novas - 1ª Vara Cível CALDAS NOVAS Autos nº 0458628-09.2006.8.09.0024 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente(s): EMTERGO EMPREITEIRA E TERRAPLANAGEM GOIAS LTDA Promovido(s): BANCO DO BRASIL S/A P R O V I M E N T O Intimo o exequente para manifestação sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caldas Novas, 7 de março de 2025. (assinado eletronicamente) KENNEDY LACERDA EVANGELISTA DA ROCHA Analista Judiciário
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)