Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 21:11
Documento
16/06/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisJuizado Especial CívelAutos n° 0487505-79.2009.8.09.0047Polo Ativo: Ernesto Mendes PereiraPolo Passivo: Banco Bradesco Sa DECISÃO Trata-se de Ação proposta por Ernesto Mendes Pereira em face de Banco Bradesco S.A., em trâmite perante este Juizado Especial Cível da Comarca de Goianápolis/GO.A parte requerida informou nos autos que o valor de R$ 1.722,57 foi depositado unicamente com a finalidade de garantir o juízo, conforme determinado, e requereu o levantamento do montante em seu favor, apresentando os dados bancários correspondentes.Por sua vez, a parte autora manifestou-se reconhecendo expressamente a natureza do depósito como garantia e, diante disso, requereu o arquivamento do feito, revelando desinteresse na continuidade da demanda.É o relatório. DECIDO.O pedido de arquivamento formulado pela parte autora, somado à inexistência de controvérsia pendente de solução, evidencia a perda superveniente do interesse processual, o que impede o regular prosseguimento da ação. Ressalte-se que o interesse de agir constitui condição da ação, cuja ausência ou desaparecimento no curso do processo impõe a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Ademais, trata-se de manifestação expressa da parte legitimada, sendo desnecessária nova intimação, haja vista não haver surpresa ou violação ao contraditório.Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual.Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado (R$ 1.722,57), em favor do Banco Bradesco S.A., conforme dados bancários informados nos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Goianápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisJuizado Especial CívelAutos n° 0487505-79.2009.8.09.0047Polo Ativo: Ernesto Mendes PereiraPolo Passivo: Banco Bradesco Sa DECISÃO Trata-se de Ação proposta por Ernesto Mendes Pereira em face de Banco Bradesco S.A., em trâmite perante este Juizado Especial Cível da Comarca de Goianápolis/GO.A parte requerida informou nos autos que o valor de R$ 1.722,57 foi depositado unicamente com a finalidade de garantir o juízo, conforme determinado, e requereu o levantamento do montante em seu favor, apresentando os dados bancários correspondentes.Por sua vez, a parte autora manifestou-se reconhecendo expressamente a natureza do depósito como garantia e, diante disso, requereu o arquivamento do feito, revelando desinteresse na continuidade da demanda.É o relatório. DECIDO.O pedido de arquivamento formulado pela parte autora, somado à inexistência de controvérsia pendente de solução, evidencia a perda superveniente do interesse processual, o que impede o regular prosseguimento da ação. Ressalte-se que o interesse de agir constitui condição da ação, cuja ausência ou desaparecimento no curso do processo impõe a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Ademais, trata-se de manifestação expressa da parte legitimada, sendo desnecessária nova intimação, haja vista não haver surpresa ou violação ao contraditório.Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual.Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado (R$ 1.722,57), em favor do Banco Bradesco S.A., conforme dados bancários informados nos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Goianápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisJuizado Especial CívelAutos n° 0487505-79.2009.8.09.0047Polo Ativo: Ernesto Mendes PereiraPolo Passivo: Banco Bradesco Sa DECISÃO Trata-se de Ação proposta por Ernesto Mendes Pereira em face de Banco Bradesco S.A., em trâmite perante este Juizado Especial Cível da Comarca de Goianápolis/GO.A parte requerida informou nos autos que o valor de R$ 1.722,57 foi depositado unicamente com a finalidade de garantir o juízo, conforme determinado, e requereu o levantamento do montante em seu favor, apresentando os dados bancários correspondentes.Por sua vez, a parte autora manifestou-se reconhecendo expressamente a natureza do depósito como garantia e, diante disso, requereu o arquivamento do feito, revelando desinteresse na continuidade da demanda.É o relatório. DECIDO.O pedido de arquivamento formulado pela parte autora, somado à inexistência de controvérsia pendente de solução, evidencia a perda superveniente do interesse processual, o que impede o regular prosseguimento da ação. Ressalte-se que o interesse de agir constitui condição da ação, cuja ausência ou desaparecimento no curso do processo impõe a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Ademais, trata-se de manifestação expressa da parte legitimada, sendo desnecessária nova intimação, haja vista não haver surpresa ou violação ao contraditório.Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual.Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado (R$ 1.722,57), em favor do Banco Bradesco S.A., conforme dados bancários informados nos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Goianápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisJuizado Especial CívelAutos n° 0487505-79.2009.8.09.0047Polo Ativo: Ernesto Mendes PereiraPolo Passivo: Banco Bradesco Sa DECISÃO Trata-se de Ação proposta por Ernesto Mendes Pereira em face de Banco Bradesco S.A., em trâmite perante este Juizado Especial Cível da Comarca de Goianápolis/GO.A parte requerida informou nos autos que o valor de R$ 1.722,57 foi depositado unicamente com a finalidade de garantir o juízo, conforme determinado, e requereu o levantamento do montante em seu favor, apresentando os dados bancários correspondentes.Por sua vez, a parte autora manifestou-se reconhecendo expressamente a natureza do depósito como garantia e, diante disso, requereu o arquivamento do feito, revelando desinteresse na continuidade da demanda.É o relatório. DECIDO.O pedido de arquivamento formulado pela parte autora, somado à inexistência de controvérsia pendente de solução, evidencia a perda superveniente do interesse processual, o que impede o regular prosseguimento da ação. Ressalte-se que o interesse de agir constitui condição da ação, cuja ausência ou desaparecimento no curso do processo impõe a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Ademais, trata-se de manifestação expressa da parte legitimada, sendo desnecessária nova intimação, haja vista não haver surpresa ou violação ao contraditório.Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual.Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado (R$ 1.722,57), em favor do Banco Bradesco S.A., conforme dados bancários informados nos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Goianápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 16:31
Expedição de documento
06/06/2025, 15:10
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:00
Outras Decisões
02/06/2025, 08:33
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:15
Documento
14/03/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:24
Expedição de documento
07/03/2025, 14:21
Trânsito em julgado
07/03/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"341101"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisJuizado Especial CívelAutos n° 0487505-79.2009.8.09.0047Polo Ativo: Ernesto Mendes PereiraPolo Passivo: Banco Bradesco Sa SENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença promovido por ERNESTO MENDES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.Intimada acerca do início do cumprimento de sentença, verifica-se que a empresa efetuou o depósito judicial do valor devido, requerendo, em consequência, a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.É o que basta relatar. Decido.Em face do pagamento integral do débito, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Expeça-se alvará em favor da parte exequente.Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquivem-se.Intimem-se.Goianápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:23
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)