Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo n.º: 5007246-53.2024.8.09.0079 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(s): Josiel Luis Siqueira Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, em desfavor de JOSIEL LUIS SIQUEIRA, brasileiro, solteiro, nascido no dia 10 de novembro de 1997, natural de Pinheiro-MA, portador do RG n.º 6381961, CPF n.º 704.508.601-67, filho de Lucélia Luís Ananias e Domingos Siqueira Ramos, com residência na rua 9, esquina com a rua 6, quadra 19, lote 17, Alto da Boa Vista, na cidade de Itaberaí/GO, pela prática das condutas tipificadas artigos a) artigo 129, §13, do Código Penal (lesão corporal qualificada por razões da condição do sexo feminino), combinado com o artigo 5º, inciso III, artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340, em desfavor de Geysse Polyann Gomes de Jesus; b) artigo 157, §2º, inciso VII (roubo, majorado pelo emprego de arma branca), combinada com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h”, do referido diploma legal (contra criança) em desfavor de Emilly Vitória Almeida Souza e c) artigo 157, §2º, inciso VII (roubo, majorado pelo emprego de arma branca), combinada com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “e” (contra ascendente), do Código Penal e o artigo 5º, inciso II, artigo 7º, inciso IV, da Lei n.º 11.340, em desfavor de Lucélia Luís Ananias, sendo os dois últimos delitos perpetrados nos moldes do artigo 71 do referido diploma legal (crime continuado). Narra a peça de acusação, em síntese (movimentação 37): “(…) 1. Fatos típicos São fatos típicos descritos nesta denúncia: 1.1. No dia 6 de janeiro de 2023, nesta cidade de Itaberaí/GO, o denunciado Josiel Luis Siqueira, de forma dolosa, livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima Geysse Polyann Gomes de Jesus, sua companheira; 1.2. No dia 7 de janeiro de 2023, por volta das 11h, nesta cidade de Itaberaí/GO, Josiel Luis Siqueira, de forma dolosa, livre e consciente, tentou subtrair, para si, mediante grave ameaça, um aparelho celular e um cartão em posse da criança[1] Emilly Vitória Almeida Souza, a qual possui apenas oito anos, não conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade; 1.3. Na mesma data, por volta das 12h, na rua 9, esquina com a rua 6, quadra 19, lote 17, Alto da Boa Vista, nesta cidade de Itaberaí/GO, Josiel Luis Siqueira, de forma dolosa, livre e consciente, tentou subtrair, para si, mediante grave ameaça e violência a pessoa, dinheiro e um cartão bancário de sua mãe, senhora Lucélia Luís Ananias, não conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Exposição dos crimes e suas circunstâncias Consoante se extrai dos autos de inquérito policial, Josiel Luís Siqueira possui um relacionamento amoroso com Geysse Polyann Gomes de Jesus. Consta que, no dia 6 de janeiro de 2023, o denunciado, mediante empurrões, agrediu sua esposa Geysse Polyann, ocasionado as lesões descritas no relatório médico de folha 128. Na data seguinte, foi informado que o denunciado, com o intuito de subtrair coisa alheia móvel e munido com duas facas, passou a percorrer esta cidade, com uma bicicleta roxa. Próximo de 11h, o denunciado avistou Emilly Vitória Almeida Souza, a qual possui apenas oito anos. Ao aproximar da criança, o denunciado anunciou o assalto e exigiu que a vítima lhe entregasse o aparelho celular e o cartão de crédito que portava. Todavia, tão logo avistou as facas, a criança correu em direção à sua mãe, frustrando a consumação do assalto por circunstâncias alheias à vontade de Josiel. Sequencialmente ao ocorrido, por volta das 12h, o denunciado se deslocou à casa de sua mãe, Lucélia Luís Ananias. Após chegar ao local, Josiel solicitou que abrisse o portão, o que foi negado por sua genitora. Diante do ocorrido, o denunciado arrombou o portão e entrou, ainda portando as duas facas, momento em que ameaçou a todos de morte, caso não lhe entregassem dinheiro. Imediatamente, a genitora disse que não tinha dinheiro e o denunciado começou a quebrar a casa, a fim de obrigá-la a entregar seu cartão bancário. Devido ao ocorrido, Lucélia Luís tentou parar seu filho, porém foi agredida, mediante empurrões, o que ocasionou as lesões descritas no relatório médico de folha 132. Ao final, a vítima Lucélia Luís acionou a Polícia Militar, que procedeu à prisão do denunciado. (...)” O inquérito policial foi juntado na movimentação 33. A denúncia foi recebida em 23.01.2024 (mov. 40), oportunidade em que foi expedido o mandado de citação para o acusado. Citado (mov. 46), o réu apresentou resposta à acusação no mov. 60, por meio de defesa constituída. Por meio da decisão exarada na mov. 63, o acusado deixou de ser absolvido na forma sumária. Na ocasião, foi revogada as medidas protetivas e chamado o feito a ordem em reação ao incidente de insanidade mental. Ainda, foi determinada a produção de provas requerida pela defesa, com a colheita do depoimento especial da vítima E. V. A. S. Em razão da ausência da vítima no depoimento especial, foi determinada a intimação da defesa para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço da vítima, eis que arrolou para oitiva (mov. 113). Contudo, ante o transcurso do prazo sem manifestação da defesa, foi reconhecida a preclusão da referida prova (mov. 153). Na audiência de instrução e julgamento (mov. 153), foram ouvidas as vítimas LUCELIA LUIS ANANIAS AMORIM e GEYSSE POLYANN GOMES DE JESUS, o informante FRANCERLEY DE OLIVEIRA AMORIM e a testemunha MARIA DE NAZARÉ PANTOJA ALMEIDA. Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado, sendo que os respectivos registros foram feitos por intermédio de recurso de gravação digital, acostados nos eventos nº 155 e 156, nos termos do artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal. Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, pela prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 5º e seguintes da Lei nº 11.340/2006 em face da vítima G.P.G.J.; art. 157, § 2º inciso VII, c/c art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea h, do mesmo diploma legal, em face da vítima E.V.A.S., e art. 157, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal, e art. 5º, inciso II, art. 7º, inciso IV, da Lei n. 11.340, em face de L.L.A, nos exatos termos da exordial acusatória (mov. 159). Por sua vez, a defesa do acusado, em alegações finais em forma de memoriais, alegou preliminarmente, a nulidade dos atos processuais posteriores ao recebimento da denúncia, em razão do vício insanável quanto à data dos fatos narrados, nos termos do art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteou a absolvição do réu de todas as imputações contidas na denúncia, com fundamento no art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas seguras de autoria. Subsidiariamente, pleiteou que seja dada improcedência total dos pedidos formulados na denúncia (mov. 165). Os antecedentes do réu foram juntados no mov. 129. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, o representante do Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. O processo tramitou normalmente, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanadas, tendo sido preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Contudo, antes de adentrar ao pedido propriamente dito, ressalto que a preliminar alegada pela defesa de nulidade dos atos processuais posteriores ao recebimento da denúncia, merece ser analisada. Portanto, passo a deliberar. - DA PRELIMINAR DE NULIDADE CONTIDA NA DENÚNCIA De início, verifico que a defesa sustenta nulidade da denúncia em razão de erro material quanto à data dos fatos, alegando prejuízo ao exercício do contraditório. Contudo, entendo que a preliminar não merece ser acolhida, haja vista que nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o pleno exercício da defesa, e no caso, embora haja inconsistência pontual quanto à data, a narrativa fática é clara quanto à dinâmica dos fatos, local, vítimas e conduta atribuída ao acusado, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. Deste modo, aplica-se, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade dos atos processuais posteriores ao recebimento da denúncia. Noutro turno, não havendo outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito das demais condutas descritas na denúncia. - DO MÉRITO – DOS CRIMES DE TENTATIVA DE ROUBO, MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA CONTRA A CRIANÇA EMILLY VITÓRIA ALMEIDA SOUZA E CONTRA A ASCENDENTE LUCÉLIA LUÍS ANANIAS. Imputa-se ao acusado a prática das condutas tipificadas pelo artigo 157, §2º, inciso VII (roubo, majorado pelo emprego de arma branca), combinada com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h”, do referido diploma legal (contra criança) em desfavor de Emilly Vitória Almeida Souza e artigo 157, §2º, inciso VII (roubo, majorado pelo emprego de arma branca), combinada com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “e” (contra ascendente), do Código Penal e o artigo 5º, inciso II, artigo 7º, inciso IV, da Lei n.º 11.340, em desfavor de Lucélia Luís Ananias, que assim dispõe: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º– A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca. Art. 14 – Diz-se o crime – tentativa: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida. (...)” A materialidade está comprovada por meio do Inquérito policial no mov. 33, e dos depoimentos colhidos tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Contudo, a autoria, por sua vez, não restou suficientemente provada. Explico. Apesar dos elementos probatórios constantes nos autos, indiquem que houveram as tentativas do roubo narrados na denúncia, observo que não foram aptos a comprovar de forma segura a autoria delitiva, pois não há reconhecimento firme por parte das vítimas ou vincular inequivocamente o réu à prática delituosa. Vejamos os depoimentos colhidos em fase judicial. A vítima, LUCELIA LUIS ANANIAS AMORIM em seu depoimento judicial (mov. 155), relatou que as atitudes de Josiel foram com o intuito de sair da residência e não de roubar o seu cartão. Ainda, negou que o réu tenha tentado subtrair seu cartão à força, anunciado assalto, ou a ameaçado dentro da residência. Vejamos: “que é mãe de Josiel; que à época dos fatos, em janeiro de 2023, Josiel não residia com ela; que na noite do dia 6 para o dia 7 de janeiro de 2023 Josiel chegou em sua residência bastante alterado em razão do consumo de bebida alcoólica e drogas; que passaram a noite no local de forma tranquila; que na manhã seguinte Josiel solicitou dinheiro para comprar bebida; que forneceu a quantia de vinte reais; que posteriormente Josiel solicitou mais dinheiro; que informou não possuir mais numerário em espécie; que Josiel então pediu seu cartão bancário; que se recusou a entregar o cartão; que em razão da negativa Josiel ficou alterado; que Josiel começou a quebrar coisas e danificou o portão da residência; que Josiel pegou uma faca e saiu para a rua; que a faca não foi utilizada para ameaçar a vítima dentro da residência; que o medo da depoente era de que Josiel fizesse algo contra terceiros na via pública; que por esse motivo acionou a polícia; que tentou impedir Josiel de sair de casa; que Josiel queria sair da residência e não obter o cartão; que as atitudes agressivas ocorreram em razão da intenção de sair; que Josiel não tentou subtrair o cartão à força; que Josiel não anunciou assalto dentro da residência; que Josiel não a ameaçou com a faca no interior da casa; que Josiel não a agrediu com socos ou pancadas; que houve apenas contato físico quando tentou segurá-lo para impedir que saísse; que Josiel segurou seus braços para se desvencilhar; que o portão foi a única coisa danificada; que os fatos não ocorreram para obtenção do cartão, mas para que Josiel pudesse sair; que o episódio foi isolado; que Josiel sempre foi um filho educado, não agressivo e presente no convívio familiar; que nunca havia ocorrido situação semelhante anteriormente; que reafirma que seu receio era que Josiel saísse armado e fizesse algo contra pessoas na rua.” Por sua vez, a testemunha MARIA DE NAZARÉ PANTOJA ALMEIDA em seu depoimento judicial (mov. 156), confirmou que não presenciou os fatos, e relatou a tentativa de roubo apenas com base no que havia sido narrado pela sua filha, in verbis: “que não conhecia o acusado antes dos fatos; que não era vizinha do acusado; que apenas tomou conhecimento de quem ele era no dia da audiência; que no dia 7 de janeiro de 2023 saiu com seu esposo para participar de missa; que ao retornarem, nas proximidades do Rio das Pedras, sua filha manifestou desejo de buscar um cartão bancário para comprar alimento; que a filha seguiu sozinha em direção à residência; que, enquanto a filha caminhava, o acusado aproximou-se de bicicleta; que o acusado dirigiu-se à filha dizendo para que parasse; que em seguida exigiu que ela entregasse o telefone celular; que a filha recusou entregar o aparelho; que o acusado levantou a camisa e exibiu uma faca; que diante da visualização da faca a filha saiu correndo; que o acusado não conseguiu subtrair o aparelho celular; que posteriormente a filha relatou os fatos à depoente; que um terceiro se aproximou e orientou que acionassem a polícia; que a polícia foi acionada; que a depoente não presenciou diretamente a tentativa de subtração; que os fatos lhe foram narrados pela filha; que posteriormente a polícia apresentou diversas fotografias para reconhecimento; que sua filha reconheceu o acusado dentre várias imagens apresentadas; que o reconhecimento não foi realizado de forma isolada; que os fatos ocorreram em local próximo à residência, porém fora do campo de visão direta da depoente; que o padrasto do acusado presenciou o momento da abordagem e da ameaça com faca; que o padrasto questionou se a filha havia sido ferida; que o acusado estava armado no momento dos fatos”. Lado outro, o informante, FRANCERLEY DE OLIVEIRA AMORIM em seu depoimento judicial (mov. 155), declarou que o réu pegou as facas com a intenção de sair da casa, pelo fato da vítima ter o impedido, mas que não utilizou das facas para ameaças ninguém. Ainda, relatou que o réu se irritou com a negativa do cartão, mas sua alteração consistiu apenas em elevar o tom de voz e demonstrar nervosismo, sem ameaçar diretamente os presentes. Vejamos: “que é padrasto de Josiel; que estava presente no dia dos fatos; que Josiel chegou à residência no período da noite apresentando sinais de embriaguez e comportamento alterado; que relatou ter tido um desentendimento com a namorada; que ao amanhecer Josiel pediu dinheiro à mãe para comprar bebida alcoólica; que a mãe lhe entregou a quantia aproximada de vinte reais; que posteriormente Josiel pediu para que o informante o levasse para comprar cerveja; que o informante assim o fez; que após retornarem à residência Josiel passou a exigir mais bebida; que em seguida Josiel passou a pedir o cartão bancário da mãe para comprar mais bebida; que diante da negativa Josiel ficou alterado; que a alteração consistiu em ele elevar o tom de voz e demonstrar nervosismo, sem ameaçar diretamente os presentes; que Josiel afirmou que, se não recebesse dinheiro ou cartão, conseguiria dinheiro de outra forma; que Josiel passou a querer sair da residência; que Josiel pegou facas com a intenção de sair para a rua; que as facas não foram utilizadas para ameaçar os moradores nem para exigir o cartão; que Josiel não exigiu o cartão mediante ameaça; que a alteração ocorreu em razão da negativa do cartão; que Josiel tentou sair da residência para a rua; que a mãe tentou impedir sua saída; que nesse momento Josiel passou a bater e chutar o portão, com a intenção de sair para a via pública.” Por fim, o acusado JOSIEL LUIS SIQUEIRA, em seu interrogatório judicial (mov. 156), afirmou que não se recorda dos fatos, pelo fato de sua memória do referido dia ter sido prejudicada em razão do estado de embriaguez e do uso de drogas, in verbis: “que se encontrava em uma residência vizinha à da vítima Gêysse; que afirmou estar se relacionando com outra mulher naquele local; que não sabia que Gêysse se encontrava na casa ao lado; que estava brincando com a filha da vizinha quando Gêysse subiu no muro e proferiu palavras que não lhe agradaram; que Gêysse teria dito para que cuidasse de seu filho; que em razão disso saiu para fora da residência; que Gêysse também saiu; que o portão foi aberto e em seguida fechado rapidamente; que pretendia apenas entrar para conversar e tomar satisfações; que não tinha a intenção de agredir ou machucar a vítima; que ao tentar entrar acabou derrubando o portão; que o portão caiu sobre Gêysse; que afirmou não saber quem se encontrava atrás do portão no momento; que após a queda do portão Gêysse se levantou e foi em sua direção; que afirmou ter apenas segurado a vítima pelos braços e pelo pescoço; que nega ter desferido socos ou chutes; que nega ter tido intenção de causar lesões; que quanto aos fatos ocorridos em 7 de janeiro de 2023 na residência de sua mãe afirma recordar-se de muito pouca coisa; que declarou que naquele dia estava extremamente alcoolizado e havia feito uso intenso de drogas; que lembra apenas de ter chegado à residência por volta das 22 horas; que afirmou não se recordar de ter pedido dinheiro ou cartão bancário à genitora; que afirmou não se recordar de ter tentado subtrair bens de sua mãe; que nega recordar-se de qualquer tentativa de roubo envolvendo criança; que nega lembrar-se de ter abordado qualquer criança na rua; que declarou não se recordar de ter portado ou utilizado faca; que reafirma que sua memória dos fatos do dia 7 de janeiro de 2023 é bastante prejudicada em razão do estado de embriaguez e do uso de drogas”. Diante dos depoimentos e provas colacionadas aos autos, noto que em relação ao fato envolvendo a criança Emilly, verifica-se que a prova produzida é indireta, uma vez que a única testemunha, que indicou o réu como autor da tentativa de roubo, a testemunha Maria de Nazaré (mov. 156), não ter presenciado os fatos, limitando-se a relatar o que lhe foi narrado pela filha, ora vítima, em ocasião anterior à audiência. Além disso, verifica-se que a vítima direta (Emilly), não foi ouvida em juízo, em razão da preclusão da prova, inexistindo outros elementos autônomos de corroboração. Ademais, embora haja relato de exibição de faca, não se pode afirmar, com a segurança exigida em sede penal, a presença do dolo específico de subtrair, tampouco a efetiva grave ameaça, sobretudo diante da fragilidade do acervo probatório e indicação nas oitivas em sede judicial de que o réu utilizou das facas apenas com o intuito de sair da residência e não de ameaçar ou roubar qualquer item. Quanto ao episódio envolvendo a genitora do réu, Lucélia, observo que seu próprio depoimento em sede judicial (mov. 155), afasta a intenção do réu de subtração, tendo em vista que a vítima foi categórica ao afirmar que o réu não anunciou assalto, não exigiu o cartão mediante ameaça e que a altercação ocorreu em razão da intenção do acusado de sair da residência, estando sob efeito de álcool e drogas, e ainda, o informante Francerley, em seu depoimento judicial (mov. 155), corroborou com tal versão. Dito isso, observasse que embora tenha tido elementos colhidos em fase de investigação, verifico que estes não restaram suficientes para emitir decreto condenatório, tendo em vista as testemunhas que prestaram depoimento em Juízo, não conseguiram individualizar a conduta do réu. Nesse sentido, dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal. Vejamos: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Portanto, considerando tal ordenamento, a condenação não pode se lastrear somente em provas colhidas no inquérito policial, haja vista não serem tais provas submetidas ao contraditório. Assim, não é possível afirmar, sem nenhuma sombra de dúvidas, que o denunciado cometeu os crimes descritos na denúncia. Com efeito, havendo fundada dúvida de que o réu tenha praticado a infração penal, deve prevalecer a interpretação em seu favor (in dubio pro reo), o que implica na sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (grifou-se): “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Não se mostrando as provas dos autos suficientes à comprovação da autoria ou participação da apelante nos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e havendo dúvidas acerca das circunstâncias que permearam a conduta, mostra-se imperiosa a absolvição da acusada, em aplicação da regra do “in dubio pro reo”. RECURSO PROVIDO. TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0398312-25.2009.8.09.0024, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022.” Oportuno salientar, que o artigo 156, do Código de Processo Penal, determina que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, ou seja, cabe ao Ministério Público, no caso, o órgão acusador, a obrigação de convencer o Julgador a respeito de um fato ilícito, produzindo, em torno dele, elementos necessários à demonstração da imputação deduzida na petição acusatória, tendo por finalidade o descortino da verdade real. O doutrinador Guilherme de Souza Nucci ensina que: (…) como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia(…) objetivamente, o ônus da prova diz respeito ao juiz, na formação do seu convencimento para decidir o feito, buscando atingir a certeza da materialidade e da autoria, de acordo com as provas produzidas. Caso permaneça em dúvida, o caminho, segundo a lei processual penal e as garantias constitucionais do processo, é a absolvição. (…)” (in Código de Processo Penal Comentado, 12ªed., p. 367 e 368). Portanto, à míngua de provas para uma condenação, o réu deve ser absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Por fim, diante da absolvição quanto aos crimes de roubo, resta prejudicada a análise do crime continuado previsto no art. 71 do Código Penal. – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A VÍTIMA GEYSSE POLYANN GOMES DE JESUS. A conduta de lesão corporal circunstanciada pela violência doméstica imputada ao acusado encontra-se prevista no artigo 129, §13° do Código Penal da seguinte forma: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Sob o ponto de vista de Mirabete (2012, p. 69) “o delito de lesão corporal pode ser conceituado como a ofensa à integridade corporal ou à saúde”. O conceito de lesão corporal como se vê deve ser entendido não apenas como uma lesão física ao corpo, mas toda e qualquer ofensa que prejudique a integridade física ou psíquica, incluindo, assim, qualquer distúrbio à saúde do(a) ofendido(a). Acerca da classificação do referido delito, a doutrina majoritária classifica o crime de lesões corporais como sendo crime de forma livre, pois pode ser cometido por qualquer meio; crime material, de comportamento e de resultado; crime de dano, pois se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado e, também, crime plurissubsistente, pois é um crime constituído de vários atos. Além disso, o crime de lesões corporais é crime unissubjetivo, pois pode ser cometido por apenas uma pessoa. Ademais disso, por não ser um crime próprio, ele pode ser cometido por qualquer pessoa e sua vítima também pode ser qualquer pessoa, salvo as hipóteses do artigo 129, §1º, inciso IV e §2º, inciso V e §13º (característica especial), do Código Penal. O objeto jurídico tutelado é a incolumidade da pessoa física e psíquica. Tal bem é indisponível, de sorte que mesmo havendo consentimento da vítima, não se exclui o crime. Logo, o delito em comento atinge a consumação com a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde física ou mental da vítima. No mais, ressalto que o crime de lesão corporal admite dolo, culpa, podendo, também ser preterdoloso. Sendo que o preterdoloso é admitido nas formas qualificadas previstas nos §§§ 1º, 2º e 3º, do artigo 129 do Código Penal. No caso, e em relação a tipificação atribuída ao acusado, qual seja, o parágrafo §13 do artigo 129, inserido por meio da Lei 14.188, de 28 de julho de 2021, é importante pontuar que se trata de qualificadora da lesão corporal de natureza leve, mirando como vítima somente a mulher ferida no ambiente doméstico e familiar, ou ainda por preconceito, menosprezo ou discriminação quanto ao sexo. Isso porque, como se vê, o artigo pode ser caracterizado como uma norma penal em branco homogênea (complemento dado por norma de mesma hierarquia) e univitelina (complemento oriundo da mesma Lei), sendo integrada pelo artigo 121, § 2º-A do Estatuto Repressor, que prevê: § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Logo, o § 13 do artigo 129 do Código Penal, inserido pela Lei nº 14.188/2021, pune duas situações distintas “a) Lesão corporal praticada contra mulher no contexto de violência doméstica e familiar; b) Lesão corporal praticada contra mulher em razão de menosprezo ou discriminação ao seu gênero”. Nessa senda, cumpre rememorar a definição de “violência doméstica e familiar” encontrada no art. 5º da Lei n.° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que assim a conceitua: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Desse modo, pontuo que, mesmo no caso de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar, será indispensável que o crime em comento envolva o gênero (“razões de condição de sexo feminino”). Ademais disso, para ser enquadrado no referido delito, é necessário que, além de a vítima ser mulher, fique caracterizado que o crime foi motivado ou está relacionado com o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Feitas tais ponderações, e após o encerramento da instrução processual penal, a materialidade e a autoria do fato restaram devidamente comprovadas, a saber: auto de prisão em flagrante delito (fl. 04, PDF mov. 33); registro de atendimento integrado nº 33695688 (fls. 36/50, PDF mov. 33); relatório médico da vítima à fl. 30, PDF mov. 33 e relatório final policial (fls. 136/140, PDF mov. 33). Ainda, ficaram demonstradas pelo depoimento da vítima colhido judicialmente (mov. 155), que são elementos suficientes para concluir que foi consumado o crime de lesão corporal contra a mulher por razão do sexo. Com efeito, a vítima GEYSSE POLYANN GOMES DE JESUS em seu depoimento judicial (mov. 155), relatou que o acusado derrubou o portão da residência em cima de sua perna ao puxá-lo, causando lesão em sua coxa. Ainda, a vítima narra que Josiel tentou enforcá-la, e a empurrou contra a parede, causando hematomas em seu pescoço, braços e pulsos. Vejamos: “que manteve relacionamento amoroso com Josiel por aproximadamente dez anos; que não estava mais convivendo maritalmente com ele à época dos fatos; que em janeiro de 2023 encontrava-se separada, embora ainda mantivessem contato; que no dia dos fatos estava ingerindo bebida alcoólica na casa de uma amiga; que Josiel se encontrava no local e brincava com a filha de outra mulher; que, em razão disso, gritou para que ele cuidasse do próprio filho; que Josiel saiu da residência vizinha em sua direção; que o portão do local estava fechado e Josiel o derrubou para entrar; que após ingressar no local Josiel passou a discutir; que Josiel tentou enforcá-la e proferiu ameaças; que Josiel não desferiu socos ou chutes; que a depoente foi empurrada e encostada contra a parede; que a amiga tentou intervir para separar a briga; que ao tentar fechar o portão este foi puxado por Josiel e acabou caindo; que o portão caiu sobre sua perna, causando lesão na coxa; que a lesão mais significativa decorreu da queda do portão; que apresentou hematomas nos braços e pulsos em razão de Josiel tê-la segurado; que houve também marcas leves no pescoço em razão do contato físico; que a depoente tentou agredir Josiel, ocasião em que ele segurou seus braços; que não houve perfuração ou corte profundo, apenas escoriação; que os fatos narrados nunca haviam ocorrido anteriormente; que após o episódio não manteve mais contato com Josiel; que prestou depoimento pela primeira vez em juízo, não tendo sido ouvida anteriormente na delegacia.” Em juízo, a vítima relatou que o acusado, após discussão, empurrou-a, segurou-lhe os braços e o pescoço, bem como derrubou o portão da residência ao puxá-lo, fazendo com que este caísse sobre sua perna, ocasionando lesão na coxa, além de hematomas nos braços, pulsos e marcas no pescoço. Tais lesões mostram-se compatíveis com aquelas descritas no relatório médico acostado à fl. 30, PDF mov. 33. O relato da ofendida encontra respaldo, inclusive, no interrogatório do próprio acusado (mov. 156), que admitiu ter segurado a vítima pelos braços e pelo pescoço e que, ao tentar ingressar na residência, acabou derrubando o portão, circunstância que resultou na lesão. Logo, em tema de crime de gênero, o depoimento da ofendida, confluente com as demais provas dos autos da ação penal, demonstrando a lesão por ela sofrida, resultado das agressões do processado, e ex-companheiro, serve de fundamento para o resultado condenatório da imputação, por violação do artigo 129, §13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06. Isso porque, os crimes dessa natureza, em geral, ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, adquirindo, portanto, a fala da vítima, especial relevância, notadamente quando consistente, segura e convergente com os demais elementos de prova coligidos no processo, como na presente hipótese. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Sodalício Goiano, vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE GÊNERO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE DA IMPUTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA RESPOSTA PENAL. Reclama a preservação da sentença condenatória em desfavor do processado, por violação do art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, c/c Lei nº 11.340/06, quando a palavra da vítima, em sintonia com os elementos de convicção da ação penal, demonstra que sofreu agressão física por parte do companheiro, o cometimento de crime de gênero, sem espaço para o pleito absolutório ou desclassificatório para vias de fato. APELO DESPROVIDO”. (TJGO, Apelação Criminal 0151331-02.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023). grifei. Noutro turno, o acusado JOSIEL LUIS SIQUEIRA, em seu interrogatório judicial (mov. 156), confessou que segurou a vítima pelos braços e pescoço, e ao tentar entrar acabou derrubando o portão em cima da vítima. Além disso, o réu afirmou não ter tido intenção de machucar a vítima, pois pretendia apenas entrar na residência para conversar, in verbis: “que se encontrava em uma residência vizinha à da vítima Gêysse; que afirmou estar se relacionando com outra mulher naquele local; que não sabia que Gêysse se encontrava na casa ao lado; que estava brincando com a filha da vizinha quando Gêysse subiu no muro e proferiu palavras que não lhe agradaram; que Gêysse teria dito para que cuidasse de seu filho; que em razão disso saiu para fora da residência; que Gêysse também saiu; que o portão foi aberto e em seguida fechado rapidamente; que pretendia apenas entrar para conversar e tomar satisfações; que não tinha a intenção de agredir ou machucar a vítima; que ao tentar entrar acabou derrubando o portão; que o portão caiu sobre Gêysse; que afirmou não saber quem se encontrava atrás do portão no momento; que após a queda do portão Gêysse se levantou e foi em sua direção; que afirmou ter apenas segurado a vítima pelos braços e pelo pescoço; que nega ter desferido socos ou chutes; que nega ter tido intenção de causar lesões; que quanto aos fatos ocorridos em 7 de janeiro de 2023 na residência de sua mãe afirma recordar-se de muito pouca coisa; que declarou que naquele dia estava extremamente alcoolizado e havia feito uso intenso de drogas; que lembra apenas de ter chegado à residência por volta das 22 horas; que afirmou não se recordar de ter pedido dinheiro ou cartão bancário à genitora; que afirmou não se recordar de ter tentado subtrair bens de sua mãe; que nega recordar-se de qualquer tentativa de roubo envolvendo criança; que nega lembrar-se de ter abordado qualquer criança na rua; que declarou não se recordar de ter portado ou utilizado faca; que reafirma que sua memória dos fatos do dia 7 de janeiro de 2023 é bastante prejudicada em razão do estado de embriaguez e do uso de drogas”. Embora o réu alegue que não houve intenção/dolo em causar lesões na vítima (mov. 156), tal argumento não merece prosperar, haja vista que o dolo exigido para o delito de lesão corporal consiste na vontade consciente de empregar força física contra a vítima, sendo desnecessário o propósito específico de causar determinada gravidade de lesão, o que se verifica na hipótese. Além disso, verifico que o conjunto probatório, principalmente o depoimento da vítima (mov. 155) e relatório médico acostado à fl. 30, PDF mov. 33, revelam agressões físicas suficientes para caracterizar a ofensa à integridade corporal da vítima, ainda que de menor intensidade e sem intenção, afastando a tese de ausência de dolo e de ausência/fragilidade de provas outrora elencadas pela defesa em sede de alegações finais (mov. 165). Portanto, as provas colacionadas aos autos demonstram que o réu, prevalecendo de relações domésticas afetivas, praticou contra sua então companheira, GEYSSE POLYANN GOMES DE JESUS, o crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal c/c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. - DA APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA PENA DO ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL- LEI Nº 14.994/2024 Inicialmente, verifico que o acusado foi denunciado pela prática da conduta tipificada pelo art. 129, §13, do Código Penal, e que à época dos fatos, a pena prevista pelo crime era de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Por sua vez, através da Lei nº 14.994, que entrou em vigor em 10 de outubro de 2024, houve a alteração da pena prevista no artigo 129, §13, do Código Penal, no qual passou a prever a pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. No entanto, considerando que o delito foi cometido em 06.01.2023, antes da entrada em vigor da referida alteração, deve-se observar a legislação vigente à época do fato, conforme o princípio da legalidade, que impõe a aplicação da norma penal mais benéfica ao réu, caso haja alterações legislativas que resultem em mudança na pena prevista. A modificação da pena com base na nova legislação de 2024 não pode retroagir para prejudicar o réu, já que o princípio da legalidade não permite a aplicação de normas mais severas a fatos ocorridos antes de sua vigência. Assim, diante da análise do caso, DEIXO de aplicar a alteração do artigo 129, §13, do Código Penal, que entrou em vigor em 2024, mantendo a pena com base na redação anterior, que era mais favorável ao réu na data do cometimento do delito. - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES No caso, não vislumbro circunstâncias agravantes. Contudo, constato a atenuante invocada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a qual dispõe que “são circunstâncias que atenuam a pena:(…) III - ter o agente “confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”, haja vista que o acusado em seu interrogatório perante este juízo (mov. 156), confessou ter lesionado a vítima. Logo, RECONHEÇO a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal, a ser utilizada na segunda fase da dosimetria da pena. - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos condenatórios formulados na denúncia, para: a) CONDENAR o réu JOSIEL LUIS SIQUEIRA, como incurso na pena prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06, praticados contra a vítima Geysse Polyann Gomes de Jesus, e, b) ABSOLVÊ-LO das imputações do cometimento dos crimes de tentativa de roubo, majorados pelo emprego de arma branca, praticados contra as vítimas Emilly Vitória Almeida Souza e Lucélia Luís Ananias, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. – DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar a pena do acusado, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A VÍTIMA: GEYSSE POLYANN GOMES DE JESUS Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal. Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam conduta normal à espécie do tipo; Antecedentes: são favoráveis ao acusado conforme certidões de evento nº 129; Conduta social: à míngua de maiores elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância tendo a mesma como favorável ao réu; Motivos: considerado como antecedente psicológico que impulsiona a vontade e coloca em movimento a conduta, deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal; Circunstâncias: Com relação ao crime em questão, os atos praticados pelo agente compõe unicamente o tipo penal, nada tendo a se valorar. Consequências: Próprias do tipo, não havendo nos autos elementos que comprovem consequências de maior relevo, e, por isso, tal circunstância não será utilizada para elevar a pena base do agente. Comportamento da vítima: não foi relevante para o lamentável desfecho. À vista dessas circunstâncias judiciais, as quais se mostram favoráveis ao acusado, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausente circunstância agravante e presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, Código Penal. Desta feita, deixo de reduzir a pena, em atenção à Súmula 231 do STJ, MANTENDO A PENA INTERMEDIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL. Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causa de aumento ou redução de pena a serem consideradas, motivo pelo qual, na falta de outras circunstâncias que influam no seu cômputo, FIXO a PENA DEFINITIVA do acusado 01 (um) ano de reclusão. - DO REGIME A pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos, portanto, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu é o ABERTO, consoante disposição do artigo 33, § 2º, “alínea c”, do Código Penal. - DA DETRAÇÃO Deixo de realizar o cômputo do tempo da prisão provisória em favor do acusado, tendo em vista que não será alcançada a mudança de regime inicial. Portanto, deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, na medida em que a Súmula 588 do colendo Superior Tribunal de Justiça, preleciona, in verbis: Súmula 588 STJ A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No que tange à aplicação da suspensão condicional da pena, calha ressaltar que se revela mais prejudicial ao sentenciado que a pena aplicada no regime de expiação no modo aberto. Ademais, entendo que não se mostra nem mesmo recomendável a concessão do benefício, haja vista que, considerando o teor da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos nas infrações cometidas contra a mulher com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico, seria paradoxal a proibição dessa e, ao mesmo tempo, a contemplação do agressor com a benesse prevista no artigo 77 da Codificação Material. – DO VALOR INDENIZÁVEL Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de pedido expresso e a impossibilidade de mensurá-lo, mormente a natureza da ação e a ausência de prévio contraditório nos autos, como disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito a eventual apelo em liberdade, porquanto o regime inicial de cumprimento de pena não condiz com a manutenção do cárcere do sentenciado, bem como ausentes os requisitos ensejadores do acautelamento preventivo, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. - DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. O pagamento fica sujeito às condições e aos prazos estabelecidos no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do CPP. – CONSIDERAÇÕES FINAIS Nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, COMUNIQUE-SE a vítima acerca do teor desta sentença. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem as seguintes providências: 01) certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado; 02) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis; 03) comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC 04) remetam-se os autos ao Contador para elaboração dos cálculos das custas processuais, intimando-se o réu para o pronto pagamento, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal); Quedando-se inerte o condenado, certifique-se, e proceda-se com os atos necessários para cobrança das custas finais. Quanto às mencionadas penas de multa, se for o caso, vencido ou escoado o prazo, sem o devido pagamento ou pedido de parcelamento, extraia(m)-se a(s) Certidão(ões), encaminhando-a(s) ao MINISTÉRIO PÚBLICO. 05) oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado ou ao Tribunal Regional Eleitoral se aquela não for conhecida, para fins do comando “ASE 337” e consequente suspensão de seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal; Em tempo, e não sendo o réu encontrado para fins de intimação, INTIME-SE, via edital, com fulcro no artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal, salvo se assistido por defesa constituída (inciso II, do artigo 392, do Código de Processo Penal). Após a realização de todos os atos determinados, e não existindo recursos, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO