Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5088063-91.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ALMERIO LEAO & ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDA: CENTER SOL COMERCIO E INDUSTRIA DE AQUECEDOR SOLAR LTDA. DECISÃO ALMERIO LEAO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, regularmente representada, na mov. 72, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 68, proferido nos autos desta apelação cível, pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, fundados em contrato de mútuo. A execução foi proposta em razão da falta de pagamento de dívida de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividida em três parcelas mensais. O embargante alegou que os valores foram transferidos para conta de terceiro antes da assinatura do contrato, o que tornaria o título inexigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a transferência de valores para conta de terceiro, indicada pelo mutuário, antes da assinatura do contrato de mútuo, afeta a exigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O contrato de mútuo aperfeiçoa-se com a entrega da coisa, mas a transferência para conta de terceiro, a pedido do mutuário, não invalida o contrato, desde que comprovada a efetiva disponibilização dos recursos ao devedor. 3.2. O conjunto probatório demonstra a solicitação do mutuário para transferência dos valores para conta de terceiro, para evitar bloqueios judiciais, além do posterior repasse dos valores para o apelante, conforme depoimentos testemunhais e documentos juntados aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A transferência de valores para conta de terceiro, a pedido do mutuário, não impede a exigibilidade do título em contrato de mútuo, se comprovada a efetiva disponibilização dos recursos ao devedor. 2. A pequena diferença temporal entre a transferência dos valores e a assinatura do contrato de mútuo não o torna inexigível quando comprovada a intenção das partes e a efetiva destinação dos recursos. 3. O princípio da boa-fé objetiva impede que o devedor se beneficie de situação por ele criada para se eximir de obrigação contratual.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 586 a 592; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.” Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 489, 786 e 787 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 72. Contrarrazões vistas na mov. 78, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De pronto, identifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Na hipótese vertente, a decisão recorrida manteve a improcedência dos embargos à execução, reconhecendo a regular constituição do crédito fundado em contrato de mútuo, haja vista a prova da disponibilização dos recursos ao devedor, ainda que mediante transferência para terceiro previamente indicada, não sendo cabível, assim, a alegação de inexigibilidade do título em afronta à boa-fé objetiva. Nesse contexto, modificar o entendimento perfilhado no julgado impugnado demandaria reexame de cláusulas contratuais e sensível incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AgInt no AREsp 2165960/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/03/2024[1]). Da mesma forma, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação ao art. 489 do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[2]; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023[3]). Afora, as referidas súmulas também obstam a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1551297/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 06/06/2023[4]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datada assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARTIGO SEM PERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão tida pela agravante como omissa, qual seja, o "envio das notificações extrajudiciais à Recorrida e dos boletos para pagamento das parcelas inadimplidas". 2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que o contrato de mútuo firmado entre a agravante e a autora, ora agravada, estabelecia expressamente que eventual falha na cobrança da parcela na folha de pagamento deveria, antes de eventual cobrança judicial, ser precedida de tentativa de cobrança direto na conta salário ou por meio de boleto bancário, hipóteses que em nenhum momento a recorrente teria feito prova de esforço no adimplemento pelas formas alternativas, o que levaria à inexigibilidade dos valores executados. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. (...) 5. A revisão do julgado para reconhecer a exigibilidade do crédito ou quanto ao ônus da prova, em contraposição ao entendimento de origem de que, à luz do acervo fático dos autos e da análise de cláusulas contratuais, haveria estipulação contratual de prévia forma de cobrança dos valores antes de legitimar a execução extrajudicial, esbarra no óbices de Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. [2] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). [3] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.(...). [4] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INTERESSE JURÍDICO DA ANTT PARA INTEGRAR A LIDE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.