Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5197894-60.2021.8.09.0025 Polo ativo: A N De Sousa & Cia Ltda Me Polo passivo: José Mauro Ala Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade. Houve penhora on-line via SISBAJUD (evento 163). A parte executada apresentou embargos à execução, sob o argumento que a penhora recaiu sobre seu salário (evento 142), sendo deferida parcialmente o desbloqueio na Conta Caixa (evento 144). Após, a parte executada compareceu em sede de exceção de pré-executividade, juntando documentação que também houve bloqueio na Conta Bradesco, onde recebe salário (evento 160). Houve réplica (evento 162). Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada pugnou pelo desbloqueio e devolução de quantias penhoradas, sob a alegação de que referidos valores são provenientes de salário e pensão alimentícia, não podendo ser constrito, ante o caráter absoluto da impenhorabilidade consagrada no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, conforme comprovam os documentos juntados no evento 82. Como se sabe, o salário e a pensão de alimentos têm caráter alimentar e é inviolável, sendo inserida no rol das rendas impenhoráveis, conforme dicção do art. 833 do Código de Processo Civil. A norma é clara ao dispor sobre a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, saldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, para fins de satisfação de crédito de natureza não alimentar, como os autos. Assim, o Código de Processo Civil, enuncia: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...)” Verifica-se que o legislador pretendeu assegurar valores necessários à segurança familiar, não se configurando mera proteção ao devedor, mas também a sua família. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ELETRÔNICA VIA SISBAJUD. NUMERÁRIO ORIUNDO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, com exceção das hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia e das quantias que excedem a 50 salários-mínimos mensais. 2. Há, ainda, a possibilidade de penhorar vencimentos do devedor se houver prova de que será reservado valor suficiente para garantir a sua subsistência de sua família. 3. Comprovado que as verbas bloqueadas são oriundas de aposentadoria e não demonstrada qualquer das exceções elencadas, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade alegada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os salários são impenhoráveis, só podendo sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia e em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 2 - O agravante comprovou que o valor penhorado é verba salarial, inexistindo situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra de impenhorabilidade, de modo que impõe-se a reforma da decisão, para revogar a ordem de penhora sobre o seu salário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (5327428- 83.2023.8.09.0123, 5ª Câmara Cível, RICARDO SILVEIRA DOURADO, Relatório e Voto, Publicado em 25/08/2023). DA. (5374133- 48.2023.8.09.0024, 7ª Câmara Cível, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Relatório e Voto Publicado em 11/08/2023). No caso dos autos, a parte requerida juntou contracheque, demonstrando que percebe salário no Banco Bradesco, tendo como fonte pagadora a LAGOA ECO TOWERS (evento 160), sendo portanto fato incontroverso. De outro lado, não procede o pedido de parte do salário da executada formulado pela exequente. Compete à parte exequente, ao requerer a medida excepcional, trazer aos autos elementos concretos que demonstrem que o padrão de vida do devedor comporta o desconto, ou que o patamar salarial recebido possui sobra financeira que não prejudicará seus gastos básicos (moradia, alimentação, saúde). No caso vertente, verifica-se que a parte exequente formulou pleito genérico, deixando de colacionar aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a higidez financeira do executado ou que o desconto pretendido não comprometeria suas obrigações vitais Ante exposto, CONHEÇO a impugnação e DEFIRO o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada no Banco Bradesco, no valor de R$ 652,91, conforme acostado em evento 163. Preclusa esta decisão, considerando que o valor não foi transferido para conta judicial, DETERMINO o desbloqueio da quantia acima via SISBAJUD, pela serventia do Juízo. No mais, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar ou requerer o que entender de direito, bem como indicar bens passiveis de penhora e planilha atualizada do débito, sob pena de extinção e arquivamento. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito